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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaAltera as Leis Complementares nº 187/07 e nº 003/2021, e a Lei Municipal 409/2012 e Regulamenta o Art. 124 da Lei Complementar 187/07, que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Goianésia do Pará
native_id354

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-11 Proposição aprovada — Projeto de Lei aprovado em primeira e segunda votação.
2022-04-11 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes P Projeto de Lei posto em pauta para primeira votação.
2022-04-08 Proposição distribuída às comissões — Projeto de Lei encaminhado à Comissão de Legislalção, Justiça e Redação Final para emissão de parecer.
2022-03-25 Proposição apresentada em Plenário — Projeto de Lei posto em pauta
2022-03-23 Proposição Distribuída aos Órgãos da Câmara — Projeto de Lei destinado à presidência para conhecimento
2022-03-23 Proposição Protocolada na Câmara Municipal — Proposição protocolada na Secretaria da Câmara Municipal

Documents (1)

texto original #

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teh
PREFEITOR
GOIANÉSIA
DO PARÁ cuidando dá Nossa Gente.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO — GP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 15 DE MARÇO DE 2022.
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 187/07 E Nº
03/2021, E A LEI MUNICIPAL Nº 4092012 E
REGULAMENTA O ART. 124 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
18707, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO
ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, FRANCISCO
DAVID LEITE ROCHA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 76 da Lei
Orgânica deste Município, vem a presença desta Casa de Leis apresentar o seguinte Projeto de
Lei Complementar:
Art. 1º - O art. 134 da Lei complementar nº 187/07 passa a vigorar com a
seguinte redação:
CArt IA cara
81º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, da União,
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, não se aplicando, porém, ao
aposentado, quando investido em cargo comissionado.
82º - Poderá o servidor efetivo, no exercício de cargo de livre nomeação e exoneração ad nutum,
optar por uma das hipóteses:
1 - Sua remuneração do cargo efetivo;
I - A remuneração do cargo de livre nomeação que estiver exercendo; ou
a) Na hipótese do inciso I, receberá apenas as parcelas inerentes ao cargo, desconsideradas as
decorrentes de condição especial de trabalho, como gratificações por insalubridade, de tempo
integral ou de exercício de função.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial Goianésia do Pará - PA
GOA! DES I
GOIANI DA NOSSA GENTE,
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO — GP
MENSAGEM N.º 001/2022 Goianésia do Pará, 15 de março de 2022.
Assunto: Alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta,
das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Goianésia do Pará.
Senhor (a) Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa nobre Casa de Leis, o incluso projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a
alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das
Autarquias c das Fundações Públicas do Município de Goianésia do Pará.
Trata-se de Projeto de Lei para que dispõe sobre a questão da remuneração de servidores
que acumulam cargos na administração pública municipal.
Conforme consultas respondidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Pará —
TCM/PA a alguns Municípios paraenses, havia uma lacuna normativa na Lei Municipal, uma vez que
não estava disciplinada a questão da remuneração dc servidores com cargos cfctivos que passaram a
trabalhar na condição de Secretário Municipal.
Dessa forma, com o fito de suprir tal lacuna, além de balizar a remuneração dos
servidores da municipalidade, haja vista a necessidade da boa normatização das finanças públicas, envia-
se o presente Projeto de Lei complementar.
A medida trará disciplina à questão que recorrentemente ocorre com o Município, qual
seja, de que forma se remunera o servidor de cargo efetivo enquanto estiver trabalhando como Secretário
Municipal.
Portanto, com fulcro nos arts. 76 e 77 da Lei Orgânica do Município, submete-se o
projeto ora em comento à Vossa nobre apreciação, a fim de trazer contornos legislativos à questão
suscitada.
Reitero a Vossa Excelência meus votos de estima e consideração.
FRANCISCO DAVID Assinado de forma digita por
. “ FRANCISCO DAVID LEITE
Atenciosamente, LEITE É ROCHAZ8149319204
ROCHA:2814931 9204 Sa 2022.03.15 13/0926
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
Prefeito Municipal
Rua Pedro Soares de Oliveira, $/N — Colegial Goianésia do Pará - PA
PREFEITURA CEP
GOIANESIA
DO PARÁ cuando Dá nossa Gente
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO — GP
b) Incluir-se-á na remuneração as vantagens pessoais incorporadas ao patrimônio do servidor,
tais como os adicionais de tempo de serviço.” (NR)
Art. 2º - Fica revogado o art. 45 da Lei complementar nº 03/2021.
Art, 3º - Fica revogado o art. 9º, $ 6º da Lei Municipal nº 409/2012.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, aos 15 de março de 2022.
* Assinado de forma digital por
FRANCISCO DAVID É FRANCISCO DAVID LEITE
LEITE | ROCHA28149319204
Dados: 2022.02.15 13:09:04
ROCHA:28149319204 300
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
Prefeito Municipal
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial Goianésia do Pará - PA

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