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Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 019/2022/GP Goianésia do Pará, 13 de abril de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador KAIK GERRA DOS ANJOS
Presidente da Câmara Municipal de Goianésia do Pará
Assunto: Projeto de Lei nº 003/2022 que trata das Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2023
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, conforme determina o Art. 35, § 9º, inciso II,
da Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará, estamos encaminhando em anexo
Projeto de Lei nº 003/2022 que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2023.
Acompanha o Projeto de Lei Mensagem do Prefeito Municipal, Anexo de Metas
e Prioridade, Anexo de Metas Anuais e Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais, conforme
preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sendo o que nos traz no momento aproveitamos o ensejo para renovar nossos
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
Prefeito Municipal
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Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, com o objetivo de dar continuidade a uma gestão pública
municipal transparente, participativa e efetiva, o Poder Executivo Municipal tem a honra de submeter
à elevada apreciação dessa Câmara Municipal o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000 e na Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará.
Resumidamente, conceituamos a Lei de Diretrizes Orçamentárias como um instrumento de
planejamento de gestão que fixa as metas e as prioridades da admnistração pública para o próximo
exercício financeiro, que também norteia a elaboração do orçamento anual.
Este instrumento é de suma importância, visa o desenvolvimento do Município de Goianésia
do Pará, além de alinhar as políticas públicas que atendam aos anseios da população, através de ações
prioritárias do governo municipal, com foco na melhoria dos gastos públicos e na qualidade dos serviços
ofertados.
O presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO apresenta as ações a serem
executadas através do Orçamento de 2023 e obedece a estrutura administrativa deste município que tem
como objetivo imprimir maior eficiência e eficácia à atuação da Prefeitura na prestação de serviços à
nossa população. Além disso, estabelece as diretrizes que orientarão a elaboração da Proposta
Orçamentária e a execução orçamentária e financeira para o exercício de 2023.
O Projeto de Lei é acompanhado dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, que fixam
as metas dos resultados financeiros que a administração municipal buscará alcançar nos próximos três
exercícios e do Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2023.
A economicidade, a eficiência, a eficácia, a transparência e a efetividade do gasto público, na
consecução das metas propostas por este governo constituem objetivo precípuo do processo
orçamentário. Nesta perspectiva, estão previstas também as prioridades abaixo, que deverão permear
as ações desta administração:
I - Modernizar a administração pública com vistas à valorização do servidor e a melhoria da
qualidade dos serviços públicos prestados a coletividade;
II - Desenvolver políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida do cidadão,
com educação de qualidade, saúde para todos, cidadania e democracia no município;
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III - Combater a pobreza, com acesso da população de baixa renda aos programas sociais
básicos;
IV - Sanear a dívida pública municipal;
V - Buscar o equilíbrio fiscal, diante à estimulação da arrecadação e a implantação de
programas de trabalho destinado à geração de renda e ao desenvolvimento econômico sustentável,
programas e ações de educação, saúde, assistência social, infraestrutura, habitação, urbanismo
saneamento, meio ambiente, agricultura, trabalho, turismo, transporte e direito da cidadania;
VI - Aumentar a arrecadação estabelecendo parcerias com o Governo Federal, Governo
Estadual e a iniciativa privada para consecução das fontes de financiamento dos programas e ações
desta administração;
VII - Assegurar os princípios da justiça, do controle social, e da transparência da gestão pública
municipal.
Na elaboração deste Projeto de Lei foram discutidas as proposições dos órgãos setoriais e
agentes técnicos envolvidos diretamente na elaboração e execução orçamentária, assim como buscouse o aprimoramento na sua elaboração enquanto instrumento de planejamento. Entre as principais
orientações, o Projeto contempla, sobretudo, as metas e prioridade do governo e as diretrizes para
elaboração do orçamento de 2023, quanto:
a) Ao equilíbrio da receita e despesa, com destaque para o aumento da arrecadação e da execução
orçamentária da despesa, com o objetivo de alcançar resultado econômico e social positivos, com a
implementação de investimento, ressaltando principalmente além do texto da Lei e anexos, as regaras
para elaboração do Orçamento de 2023, as despesas de pessoal, o endividamento público, a reserva de
contingência, alterações na legislação tributária e transferência ao Poder Legislativo.
b) Preservação, nos casos de eventuais limitações, a movimentação orçamentária e financeira
e ao empenho de dotações definidas na Constituição ou em leis específicas, como é o caso dos setores
de Saúde, Educação e Assistência Social, bem como, de outras despesas de natureza obrigatórias e
legais, pagamento da dívida, contribuições federais e despesas de precatórios decorrentes de ações
judiciais transitadas em julgado e de responsabilidade do ente municipal.
Essas medidas, entretanto, não poderão ser dissociadas das propostas de eventual reforma do
sistema tributário e da introdução de mecanismos de flexibilização e de desvinculação das receitas
orçamentárias, que, bem sucedidas, permitirão o estabelecimento dos fundamentos de política fiscal
necessária à recuperação gradual da capacidade deste Governo de promover investimentos na
assistência social, saúde, educação e expansão da infraestrutura e serviço municipal para geração de
emprego e renda e o consequente desenvolvimento econômico local.
Nestas diretrizes foram incluídos e considerados programas de trabalhos e ações de governo
que compõem o Plano Plurianual – PPA 2022/2025, conforme estabelece legislação em vigor.
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Diante desta exposição é importante ressaltar a imperiosa necessidade da participação conjunta
do Poder Executivo e do Poder Legislativo deste município, no sentido de se aprovar este Projeto de
Lei, na forma como apresentado, a fim de poder atender aos objetivos propostos para melhor viabilizar
as ações de governo que vão ao encontro dos anseios da população de Goianésia do Pará.
Goianésia do Pará, 13 de abril de 2022.
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 003/2022 Goianésia do Pará, 13 de Abril de 2022.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Goianésia do Pará aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e
no art. 31 da Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará e, em atendimento às disposições da
Seção II da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes gerais para a elaboração do
Orçamento Anual do Município para o exercício de 2023 as quais objetivam assegurar o equilíbrio entre
receitas e despesas, compreendendo:
I. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. A estrutura e organização do orçamento;
III. As diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas a geração de despesas e da despesa de capital;
VI. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII. As disposições sobre receitas e alterações na legislação tributária do Município;
VIII. As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, do artigo 204, § 3º, da
Constituição Estadual, no artigo 123, § 2º, da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar Nº
101/2000, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023, são as especificadas no Anexo
de Metas e Prioridades constante desta lei, as quais terão procedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária do referido exercício, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 serão definidas nas seguintes áreas de
atuação na administração pública, e encontram-se detalhadas em anexo a esta Lei.
I. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO - Programas e Ações que
garantam o aumento da eficiência e da eficácia da administração pública, e atendam a
expansão e dinâmica das ações governamentais, buscando a economicidade e transparência
quando da oferta de políticas públicas.
II. AGRICULTURA - Programas e ações que elevem o nível de conhecimento técnico
agropecuário dos micros e pequenos produtores e da agricultura familiar, através de cursos
de capacitação produtiva e associativa, atendimento técnico nas propriedades, distribuição
de mudas frutíferas de qualidade a custo subsidiado, elaboração de projetos juntos as
instituições financeiras, inserção do produtor na mecanização agrícola, no intuito de
incrementar a produção, escoamento e comercialização, através de novas técnicas
agrícolas.
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III. EDUCAÇÃO - Programas e ações que garantam a missão constitucional do Município nas
áreas da educação infantil, do ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação
especial, priorizando a qualificação do profissional da educação básica e dando melhores
condições de exercer suas atividades; reestruturação das unidades de ensino, com a
finalidade de uma evolução positiva das taxas de aprovação, elevando mais alunos a
séries mais avançadas, diminuindo as taxas de distorções idade-série e ampliando o número
de alunos que concluem cada etapa da educação básica na idade certa; programas e ações
para enfrentamento de situações de emergências ou calamidade pública, em que ocorra
dificuldades ao acesso a aulas presenciais.
IV. CULTURA, DESPORTO, LAZER E TURISMO - Programas e ações que garantam o
fortalecimento de políticas que viabilizem a valorização de nossa juventude, resgate e
divulgação de nossas culturas, incentivem a prática de esporte e lazer e fomente ao turismo
no Município.
V. INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS: Programas e ações que garantam a
melhoria da infraestrutura da Cidade e da qualidade dos Serviços Urbanos disponibilizados
à população, com vistas na melhoria da qualidade de vida dos nossos munícipes, com a
geração de emprego e renda, oferta de habitações populares para as camadas de baixíssima
renda e que assegurem a urbanização de áreas da sede e interior do Município fornecendo
vias adequadas para o tráfego, para veículos e pedestres, assim como, áreas de lazer e
passeio à população em geral.
VI. SAÚDE - Programas e ações que garantam o aumento gradativo da oferta de serviços
públicos nessa importante área social, priorizando o atendimento descentralizado e nas áreas
de maiores possibilidades de demandas, especialmente no campo de medicina preventiva,
dotando esta área com uma infraestrutura adequada, para que se possa oferecer ao cidadão
uma prestação de serviços de saúde digna e com qualidade. Possibilitar o enfrentamento as
desigualdades na oferta dos serviços de saúde, observar a compatibilização nos
investimentos em obras, equipamentos, pessoal e garantia de custeio, assim como a
complexa relação entre acesso, escala, escopo e sustentabilidade dos investimentos em
saúde, com o objetivo de aumentar a capacidade técnica do complexo produtivo dos
serviços de saúde do município, priorizando sempre a qualidade de vida da população.
Programas e ações para enfrentamento de situações de emergências ou calamidade pública,
com infraestrutura, equipamentos e insumos para atender a população em geral.
VII. TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL - O Município disporá em seu orçamento
recursos para manutenção de programas e ações que assegurem um tratamento eficaz as
camadas menos favorecidas da população, incluindo os idosos e menores em situação de
risco e pessoas com necessidades especiais, bem como ações ligadas à área de assistência
social geral. Assegurar um modelo de desenvolvimento e redução das desigualdades,
melhor distribuição das oportunidades e do acesso a bens e serviços assistenciais de
qualidade, com o objetivo de um modelo inclusivo de desenvolvimento como compromisso
de toda a sociedade, com ações coordenadas entre os governos federal, estadual e do
município. Programas e ações para enfrentamento de situações de emergências ou
calamidade pública, com infraestrutura, equipamentos e insumos para atender famílias em
situação de vulnerabilidade social.
VIII. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - O Município
disporá em seu orçamento recursos para manutenção de programas e ações que assegurem
a geração de renda, incentivo a atividades produtivas, desenvolvimento da pesquisa e
utilização de metodologias que busquem otimizar os recursos naturais do Município, bem
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como utilizar tecnologias que permitam a geração de renda e bem estar da população.
§ 2º - Os recursos para funcionamento dos programas e ações definidos no parágrafo anterior serão
determinados no orçamento anual compatibilizando-os com metas e objetivos traçados no plano
plurianual do município.
§ 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, poderão ser
modificadas, alteradas e/ou substituídas, mediante autorização do Poder Legislativo, para atender
necessidades econômicas, sociais e de saúde, reflexo de pandemias ou situações emergenciais,
reconhecidas pelo Poder Público.
§ 4º - O poder executivo avaliará a eficiência das ações desenvolvidas para o cumprimento das metas
estabelecidas nesta lei no encerramento de cada quadrimestre.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização
dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV. Operação Especial, as despesa que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços;
V. Subtítulo, menor nível da categoria de programação, sendo utilizado especialmente para
especificar a localização física da ação;
VI. Unidade Orçamentária, menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.
§ 1º - Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por função, subfunção, programas, atividades, projetos ou operações especiais.
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§ 4º - As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a
localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos, não podendo haver, por
conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas.
Art. 4º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do
Município e fundos especiais.
Art. 5º - A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas às dotações
destinadas:
I. As ações descentralizadas de Educação, Saúde, Meio Ambiente e Assistência social;
II. Ao pagamento de benefícios de Previdência Social, para cada categoria de benefício;
III. Atendimento de ações de alimentação escolar;
IV. As ações atinentes ao FUNDEB;
V. Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos;
VI. À concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VII. À participação em constituição ou aumento de capital de empresa pública;
VIII. As despesas com publicidades, propaganda e divulgação oficial;
IX. Obrigações Contributivas estabelecidas em Leis, em especial ao PASEP e INSS.
Parágrafo Único – As despesas a que se refere o inciso VIII, não excederão no âmbito de cada Poder,
a 1% (um por cento) da respectiva dotação orçamentária, conforme estabelece a Constituição Estadual.
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido
na Lei Orgânica do Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e será composto de:
I. Texto da Lei;
II. Quadros orçamentário consolidado;
III. Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da
seguridade social.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, incisos III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I. Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;
II. Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elemento
de despesa;
III. Resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos;
IV. Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos;
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V. Receita e despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI. Receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de
acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VII. Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
Poder e Órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos;
VIII. Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a
função, subfunção, programa;
IX. Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da
seguridade social, por órgão;
X. Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do Art.
212 da CF e dos recursos mínimos para aplicação em ações e serviços públicos em saúde
nos termos do Art.198 da CF, em nível de órgão detalhando fontes e valores por categoria
de programação;
XI. Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo,
com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por
atividades e projetos, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
§ 2º - A mensagem que acompanhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I. Análise da conjuntura econômica do Município e suas implicações sobre a proposta
orçamentária;
II. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita
e da despesa.
§ 3º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária e dos créditos
adicionais, impresso ou em meio eletrônico, com sua despesa por setor e discriminada, no caso do
Projeto de Lei Orçamentária, por elemento de despesa.
§ 4º - O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente
líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 7º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo
Municipal, até 15 de setembro de 2022, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, e na legislação vigente, em especial a Emenda Constitucional nº
025/00, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Ficando o chefe do Poder Executivo
autorizado a tomar as providências cabíveis para a adequação do percentual estabelecido na Emenda
Constitucional nº 58/2009, no que se refere ao repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 9º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163 e suas alterações, de
04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa
por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I. O orçamento a que pertence;
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II. O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
I) Pessoal e Encargos ociais;
II) Juros e Encargos da Dívida;
III) Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
I) Investimentos;
II) Inversões Financeiras;
III) Amortização e Refinanciamento da Dívida;
IV) Outras Despesas de Capital.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Goianésia do Pará, relativo ao exercício de
2023, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I. O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração
e no acompanhamento do orçamento;
II. O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Parágrafo Único - Os orçamentos públicos serão submetidos a controle operacional, de forma que as
metas anuais sejam demonstradas comparativamente com as fixadas nos três exercícios anteriores,
evidenciando-se, dessa forma, a evolução do patrimônio líquido.
Art. 11 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar controle dos custos das ações
e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 será entregue ao Poder Legislativo até 30
de Outubro de 2022, devendo ser devolvido para sanção do Prefeito Municipal até o final deste
exercício.
Art. 12 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do
orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular
processo de consulta.
Art. 13 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão
elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 14 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no
sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura
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administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 16 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa para o cancelamento e/ou o reforço das
dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 17 - Na programação da despesa não poderão ser:
I. Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recurso e legalmente
instituídas às unidades executoras;
II. Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; e
III. Incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados
os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do Art.167, § 3º, da
Constituição.
Art. 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do Art. 2º desta Lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no Art. 45 da Lei Complementar nº 101
de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos, a cargo dos órgãos da
Administração direta e indireta, se:
I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento;
II. Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa; e
III. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio publico.
Parágrafo Único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com
títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos
ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira até 30 de setembro de 2022,
não ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.
Art. 19 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesa com:
I. Ações que não sejam de competência exclusiva do município, salvo se cumprido os
preceitos estabelecidos no artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000;
II. Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
III. Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito publico ou privado, nacionais ou internacionais;
IV. Aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação
funcional.
Art. 20 - A Lei Orçamentária anual deve observar as vedações estabelecidas no artigo 167, inciso I a
XI, da Constituição Federal.
§ 1º - O Poder Executivo fica autorizado a incluir, no Projeto de Lei Orçamentária, do Exercício
Financeiro de 2023, dispositivo, para abertura de créditos suplementares ao percentual de 80%
(Oitenta por cento), conforme faculdade expressa no § 8º do art. 165 da Constituição Federal.
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§ 2º - O Poder Executivo poderá remanejar dotações orçamentárias dentro da classificação funcional
programática cada projeto ou atividade em nível de elemento e sub-elemento de despesas, através de
ato competente para tal procedimento.
Art. 21 - É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS;
II. Sejam vinculados a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III. Atendam ao disposto no art. 195, § 3º e art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993; ou
IV. Sejam originárias de lei específica;
V. Atendam ao interesse público, objetivando fomentar os aspectos culturais e folclóricos do
Município.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no
exercício de 2023 por três autoridades locais e, comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 22 - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título
de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I. De atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde
ou educação e estejam registradas no Conselho nacional de Assistência Social – CNAS;
II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III. Atendam ao disposto nos artigos 195, § 3º e artigo 204 da Constituição, no artigo 61 do
ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV. Sejam originários de lei específica.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na lei orçamentária e sua execução, dependendo, ainda, de:
I. Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios,
provendo-se cláusula de reversão no caso de desvio definalidade;
II. Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamento e sua
instalação, de material permanente e despesas de custeio;
III. Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 23 - A autorização ao Poder Executivo para destinar recursos públicos para cobrir necessidades de
pessoas físicas e déficits de pessoas jurídicas é definida de acordo com o que preceitua a lei específica
municipal.
Art. 24 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas
de outros entes da Federação somente poderá ocorrer sempre que caracterizado o princípio de
cooperação mútua entre ambas as partes ou em situações que envolvam claramente o atendimento dos
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
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maio de 2000.
Parágrafo Único – As transferências voluntárias a que se refere o “caput” deste artigo serão viabilizadas
através da celebração de convênios, nos quais ficará assentado que os recursos transferidos não podem
ter finalidade diversa da pactuada.
Art. 25 - As receitas próprias das entidades mencionadas no Art. 22 serão programadas para atender,
preferencialmente: os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida;
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 26 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a
um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua
inclusão.
Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista
para o exercício de 2023, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos
refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 29 - As despesas com pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotação consignada
com esta finalidade em atividades específicas, cuja inclusão na Lei Orçamentária de 2023, somente se
dará nos casos em que os processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.
Parágrafo Único – Os precatórios enviados pelo Poder Judiciário à Procuradoria Geral do Município
serão incluídos na proposta orçamentária de 2023, conforme determina o art. 100, § 5º da Constituição
Federal.
Art. 30 - As despesas referentes à Dívida Fundada Interna correrão à conta de dotação consignada com
esta finalidade em atividades específicas, em dotação própria.
Parágrafo Único - Os recursos alocados na Lei Orçamentária com a destinação prevista neste artigo
não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À GERAÇÃO DE DESPESAS E DA DESPESA DE
CAPITAL
Art. 31 – Serão consideradas não autorizadas, irregularidades e lesivas ao patrimônio público a geração
de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar n°101/2000.
§1° - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa,
deverá observar o que determina o art. 16 da Lei Complementar nº101/2000.
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§2º - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios, devendo ser observado no que se refere à essas despesas o que determina o
art. 17 da Lei Complementar nº101/2000.
§3º - As despesas de capital decorrentes do estabelecido no capitulo I desta Lei, com seu detalhamento
materializado no Plano Plurianual serão mensurados na Lei Orçamentária para o exercício de 2023.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 - O Quadro Geral de Pessoal é composto pela totalidade de cargos efetivo e comissionado,
lotados nos órgãos da Administração Direta e fundos especiais regidos pela Lei de Cargos e Salários do
Município.
Art. 33 - No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Legislativo
e do Poder Executivo, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/00 e
na Constituição Federal.
Parágrafo Único – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores serão
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, a qual deverá atender, em todos os seus termos, o
disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal.
Art. 34 - No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser
admitidos servidores se:
I. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
II. For observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 35 - No exercício de 2023, em observância ao disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser contratados servidores públicos se for mediante concursos públicos e observado o
limite para manutenção do equilíbrio da execução orçamentária e consequente cumprimento de metas,
previsto na Lei Complementar nº 101/2000, exceto, as nomeações para cargos em comissão, que serão
de livre nomeação e exoneração, bem como a contratação por tempo determinado, de pessoal técnico
especializado, a fim de atender necessidades temporárias da administração.
§ 1º – A lei orçamentária consignará dotações suficientes para atender aos acréscimos das despesas em
outras áreas.
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajustes e/ou reposição salarial aos servidores
municipais no exercício 2023, respeitando o estabelecido nas modificações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 19/98, assim como aos limites definidos na Lei Complementar nº 101, mediante lei
municipal, porém não podendo ser superior ao percentual da inflação apresentada no período
imediatamente anterior, medida pelo INPC/IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 3º – O reajuste e/ou reposição de pessoal ativo, aposentados e pensionistas, dependerá também de
recursos e não poderá ultrapassar os índices da evolução da receita durante o exercício, a fim de não
comprometer os investimentos em outras áreas.
§ 4º – Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder reajuste e/ou reposição salarial aos seus servidores,
observados os parâmetros conexos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 19 e na Lei
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Complementar nº 101/00.
Art. 36 - A despesa com pessoal do Município obedecerá aos limites previstos no artigo 20, Inciso III
da Lei Complementar nº 101, atendendo a repartição dos limites cabíveis a cada ente municipal, os
seguintes percentuais:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º - Caberá ao setor competente da Prefeitura Municipal a verificação, a cada quadrimestre, do exato
cumprimento dos limites aqui estabelecidos.
§ 2º - Verificado percentual excedente, cumprirá ao mesmo setor promover a eliminação dos excessos
nos dois quadrimestres imediatamente seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro quadrimestre,
sob pena de submeter o Município às sanções previstas em lei.
Art. 37 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da lei
Complementar nº 101/00, a realização de serviços extraordinários fica restrita às necessidades
emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE RECEITAS E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 38 - O Poder Executivo poderá vir a conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza
tributária, do qual decorra renúncia de receita, desde que tenham sido atendidas as disposições legais
referentes à matéria, especialmente as mencionadas na Lei Complementar nº 101/00, assegurando-se
vantagem tributária a quem a mereça e estabilidade tributária ao município.
Art. 39 - O Poder Executivo adotará medidas tributárias próprias para melhoria da arrecadação, tais
como atualização de cadastros dos contribuintes, fiscalização atuante para evitar a sonegação e evasão
de impostos e taxas, revisão das isenções, intensificação da cobrança da dívida ativa, adequação dos
valores das taxas aos custos reais dos serviços e ativação da contribuição de melhoria.
Parágrafo Único – No curso do exercício o Poder Executivo divulgará esse programa específico de
melhoria de arrecadação, evidenciando na prestação de contas respectiva os resultados obtidos com a
adoção das medidas constantes deste dispositivo.
Art. 40 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos
de propostas de alteração na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei
que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I. Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II. Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o final do
exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a integralização das fontes de recursos não
autorizadas, deverá suprimir, mediante decreto, até o 5° (quinto) dia útil do exercício de 2023,
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observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento
linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I. De até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
II. De até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;
III. De até 20% (vinte por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV. Dos restantes, 40% (quarenta por cento), das dotações relativas aos projetos em andamento;
V. Dos restantes, 75% (setenta e cinco por cento), das dotações relativas às ações de
manutenção.
§ 3º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária
sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo
projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º - Aplica-se o disposto no Art. 39 às propostas de alteração na destinação das receitas.
Art. 41 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 2 (dois) meses antes do
encerramento do exercício financeiro de 2022, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação
Tributária Municipal especificamente sobre:
I. Consolidação da legislação tributária;
II. Criação de novas taxas e revisão da base de cálculo das já existentes;
III. Revisão da base de cálculo e alíquotas dos impostos já existentes;
IV. Vedação a qualquer incentivo fiscal no âmbito da arrecadação municipal.
Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, qualquer alteração processada no âmbito da Legislação
Tributária Municipal, levará em consideração o princípio da justiça social (tributando-se o contribuinte
de mais posses, notadamente as áreas improdutivas, para que se possa aliviar a carga tributária das
camadas mais pobres da população), bem como o cumprimento do estabelecido no Art. 14 da Lei
Complementar nº 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - É vedado consignar-se na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
Art. 43 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e
avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único – a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a
correta avaliação dos resultados.
Art. 44 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/ 2000:
I. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38
da Lei no 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e
II. Entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
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Art. 45 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal
e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 46 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para atingir o resultado primário desta lei, conforme determinado pelo artigo 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de
“projetos” e de “atividades” e “operações especiais”, calculando de forma proporcional à participação
de cada poder no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023, excluídas:
I. As despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da execução, conforme
previsto nesta lei;
II. As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não
incluída no inciso I;
III. As atividades do Poder Legislativo;
IV. Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos
parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
Art. 47 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de
decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos
do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por órgão do Poder Executivo, observando, em
relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo Único – O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários
e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de
duodécimos.
Art. 48 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução
de despesas com finalidade imprecisa ou sem comprovada e suficiente dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 49 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000, considera-se contraída
a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo Único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 50 – O Poder Executivo deverá atender no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de
recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças e
Orçamentos da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria
de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que
venham a ser identificados ao encaminhamento do projeto de lei.
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Art. 51 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de
dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes
despesas:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Pagamentos de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social;
III. Pagamento do serviço da dívida;
IV. Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro
de 2022;
V. Programas e ações de educação;
VI. Programas e ações em serviços públicos de saúde;
VII. Programas e ações de assistência social;
VIII. As demais ações do Governo Municipal terão suas dotações liberadas para movimentação
na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês até sansão do projeto de lei.
Art. 52 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título
submeter-se-ão a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam os
recursos.
Art. 53 - Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração Pública Municipal direta
e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações
a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 54 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento
Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
Prefeito Municipal