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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, A LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 E A LEI Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
native_id370

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-02 Proposição aprovada A Matéria Legislativa aprovada pelos presentes
2022-08-31 Proposição distribuída às comissões — Matéria Legislativa encaminhada à Comissão para emissão de parecer
2022-08-31 Proposição distribuída às comissões — Matéria Legislativa encaminhada à Comissão para emissão de parecer
2022-08-30 Proposição apresentada em Plenário — Matéria Legislativa posta em pauta para tramitação
2022-08-29 Proposição Distribuída aos Órgãos da Câmara — Proposição encaminhada à presidência para conhecimento.
2022-08-29 Proposição Distribuída aos Órgãos da Câmara — Proposição encaminhada a secretária para tramitação.
2022-08-29 Proposição Protocolada na Câmara Municipal — Proposição protocolada na recepção da Câmara Municipal .

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-20T12:54:43.493940-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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EFEITURA DEM
GOIÂNÉSIA
PARÁ cuando DA Nossa cente
ESTADO DO PARÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCURADORIA GERAL — PROGEM
PROJETO DE LEI Nº 004/2022 DE 26 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS AREAS
URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO
DAS AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP) EM AREA URBANA CONSOLIDADA (AUC),
NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 6.938, DE 31
DE AGOSTO DE 1981, A LEI Nº 12.651, DE 25 DE
MAIO DE 2012 E A LEI Nº 14.285, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA, Estado do Pará, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais
legislação em vigor,
FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece normas no âmbito municipal para a proteção de
vegetação em áreas de preservação permanente no entorno de cursos água em áreas
urbanas consolidadas no município de Goianésia do Pará.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por
| - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna
e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Il - Área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo piano diretor ou
por lei municipal especifica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas
prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana implantados:
Din Dude Cnnene da Ms GENE
PREFEITURA DEM
GOIANESIA
DO PARÁ cuando Da nossa Gente
ESTADO DO PARÁ . )
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCURADORIA GERAL — PROGEM
1. Drenagem de águas pluviais;
2. Esgotamento sanitário;
3. Abastecimento de água potável;
4, Distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos:
Parágrafo Único — Denomina-se talvegue a linha formada pela interseção de
duas superfícies formadoras das vertentes de um vale, funcionando como rede de
drenagem de rios, riachos e águas de chuva.
Art. 3º As áreas de preservação permanente se destinam a:
Il. Preservação da vegetação nativa e ao equilíbrio do sistema de drenagem
natural;
IH. Preservação da diversidade das espécies;
HO. Refúgio da fauna e proteção dos cursos d'água;
IV. — Resguardo de áreas de riscos geodinâmicos e geotécnicos.
Parágrafo Único - Consideram-se áreas de risco geológico, para os efeitos desta
lei:
k: Áreas passíveis de deslizamento em decorrência de ações antrópicas ou
de fenômenos naturais, que possam causar danos pessoais ou materiais,
considerada a inclinação e a natureza do solo;
ll. — Áreas sujeitas a inundações;
HI. Áreas sujeitas aos fenômenos de erosão ou de assoreamento.
Art. 4º As Áreas de preservação, nos termos desta lei, são áreas não parceláveis
"non aedificandi". sendo vedado o corte ou retirada de vegetação natural existente.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo é auto aplicável as obras e aos
equipamentos públicos e privados.
Art. 5º - As Áreas de Preservação serão envolvidas por Áreas de Proteção e por
via de contenção urbana.
- As Áreas de Preservação serão envolvidas por Áreas de Proteção e por via de
contenção urbana.
Art. 6º - Consideram-se áreas de proteção aquelas, parceladas ou não, sujeitas a
critérios especiais de uso e ocupação, nos termos desta lei, e demais normas dela
decorrentes, tendo em vista o interesse público na proteção ambiental.
nn... ndo e e Am Minaira CN — Cnlocial
PREFEITURA DEM
GOIANESIA
PARÁ cuidando DA nossa Gente.
ESTADO DO PARÁ . .
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCURADORIA GERAL — PROGEM
Art. 7º - As Áreas de Proteção classificam-se em:
l. Faixas Circundantes ao longo dos cursos d'água;
H. Áreas de Risco;
IR Paisagens Notáveis.
$ 10 — Os empreendimentos instalados ou que vierem a se instalar em Áreas de
Proteção dependerão de licenças e alvarás especiais disciplinados em legislação
própria, e sob análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
$ 2º- Em caso de realização de obra pública ou implantação de equipamento
urbano público em áreas de proteção fica esta condicionada à avaliação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º - Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a elaboração e
atualização sistemática do cadastramento das áreas de proteção, cumprindo-lhe
monitorar, avaliar e tomar as medidas que se fizerem necessárias, quando ocorrerem
alterações que exijam ações do Poder Municipal.
Art. 9º A totalidade da área do perímetro urbano do Município de Goianésia
do Para é considerada Área Urbana Consolidada.
Parágrafo único. Em exceção ao disposto no caput deste artigo, não são
consideradas Área Urbana Consolidada:
| - Os imóveis que se caracterizem pelo uso rural, ou que apresentem
características predominantemente rurais, ou que estejam registrados no INCRA ou
inscritos na Secretaria da Fazenda como coprodutor rural ou que possuam ITR,
mesmo que inseridos no perímetro urbano.
Il - As áreas com risco de desastres.
WI - As áreas cujas diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia,
do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver, imponham
restrição de uso ou intervenção.
Art. 10º Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área de
Preservação Permanente (APP) será constituída por faixas marginais de qualquer curso
d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha
do leito regular, em largura de até 10 (dez) metros.
& 1º São consideradas Área de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais
de qualquer curso d'água em Área Urbana Consolidada (AUC) que esteja sujeita a
alagamento por enchentes.
EMI = Falaoial
ESTADO DO PARÁ eme REFEITURA DEP
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ [Ri] GOIANESIA
PROCURADORIA GERAL — PROGEM PARÁ cuando DA Nossa Gente
$ 2º Havendo arruamento oficial existente e aprovado por Lei, a faixa marginal
de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a
interface de limite para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente - APP.
8 3º Havendo um mapeamento atualizado das áreas de riscos susceptível
alagamento a delimitação das Áreas de Preservação Permanentes poderá sofrer
alterações.
Art. 11 A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem
instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de
utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei nº
12.651/2012.
$ 1º Em Área Urbana Consolidada (AUC), as obras já finalizadas que se
encontrem em Área de Preservação Permanente (APP) podem ser regularizadas, desde
que atendam os critérios urbanísticos exigidos pelo Plano Diretor do Município ou lei
municipal especifica.
$ 2º Não poderão ser regularizadas as obras em Área de Preservação
Permanente (APP) que representem significativo dano ambiental, situação de risco ou
em local de interesse ecológico relevante assim declarado em legislação própria.
Art. 12º A regularização de obras em Área de Preservação Permanente (APP)
implica compensação ambiental pecuniária, além da recuperação da área
remanescente.
Art. 13º Não havendo vegetação arbórea nativa na Área de Preservação
Permanente - APP do imóvel, deverá ser apresentado um Projeto de Recuperação de
Área Degradada - PRAD para a efetiva recuperação da APP.
$1º A Área de Preservação Permanente deverá ser recuperada nos casos em que
o proprietário desejar obter um novo uso para o imóvel, como aterro, terraplanagem,
corte de vegetação, edificação, ou nos casos em que o poder municipal achar
necessário, devendo todas as intervenções estarem devidamente autorizadas pelo
Órgão competente.
Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º Revogam-se as disposições em contrário.
Pr. FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
nn ad e + me EEE:
GOIANÉSIA
ARÁ cuando DA NOSSA GENTE,
ESTADO DO PARÁ . .
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCURADORIA GERAL — PROGEM
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 004/2022
Cumprimentamos Vossas Excelências, oportunidade em que encaminhamos o
presente Projeto de Lei, que "DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS
URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS AREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS DO
QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº6.938, DE 31 DE AGOSTO
DE 1981, A LEI Nº12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 E A LEI Nº14.285, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2021."
A providência procure atender o disposto na lei 14.285 de 29 de dezembro de
2021 a qual altera a lei 12.651 de 25 de maio de 2012, visando corrigir inadequação
presente no Código florestal em variados casos, ao fixar limites de APP iguais para
zonas rurais e urbanas e admitir intervenção ou a supressão de vegetação nativa em
APP's somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo
impacto ambiental.
Levando em consideração a condição do município de Goianésia do Pará no qual
se encontra nascentes e córregos e rios perenes em seu perímetro urbano, faz-se
necessária a promulgação de lei para que os munícipes possam ter o seu direito a
propriedade harmonizado com o seu dever com a preservação do meio ambiente.
Sem tal normativa aprovada pelo poder legislativo municipal o administradores
Municipais se encontram desconfortável, pois, são obrigados a atender os limites
fixados pela Lei Florestal, os quais tornam inviáveis o desenvolvimento de atividades
em meio urbano, pois são os mesmos utilizados em áreas rurais, ou seja, que foram
produzidos para áreas com extensões muito maiores que as urbanas.
Diante dessa constatação, ofereço à avaliação deste parlamento projeto de lei
para determinação de parâmetros espedidos a respeito do regime de Áreas de
Preservação Permanente em áreas urbanas consolidadas, de modo a atender o
disposto na lei federal supracitada suprime as referências. Em favor desse objetivo,
conclamo os nobres Pares a apoiarem o presente projeto de lei.
Goianésia do Pará — PA, 26 de agosto de 2022.
= A)
CCACOPÁVI TER E ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
ne nd em 1 ma - rm ma. =.

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