PREFEITURA DEP
GOIÂNÉSIA
CUIDANDO DA NOSSA GENTE.
O PARÁ
: HA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
Es GABINETE DO PREFEITO — GP
Projeto de Lei nº. 002/2023 T- 02 de março de 2023.
Revoga a Lei 703/2019 e Altera a Lei 749/2021,
que Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
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OQ PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, Estado do Pará, no uso das
“ri. 'ções legais que lhe são conferidas pela Lei “Orgânica Municipal e demais legislação em
vigor -
Art.1º - Altera o caput do Artigo 4º, e acrêscenta incisos | e V, passando a vigorar com
a seguinte Redação:
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Art. 4º - São órgãos de discussão, Deliberação, Planejamento e Execução da
políticade atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
!— Conferencia Municipal da Política dos Direitos da Criança e Adolescentes;
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V- Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS.
Ari.2º - O Artigo 16 passa a vigorar coma seguinte
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Art. 16- À candidatura é individual e autônoma, vedada aos candidatos a
formação de chapa.
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Art 3º - Altera o caput do Artigo 17, altera; revoga e acrescentar incisos e parágrafo do
Staco ariigo,que passam a vigorar com a seguinte Redação:
Art. 17 —- Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que
cumprirem todos osrequisitos dispostos em Resolução e Edital publicado
pelo CMDCA de acordo com os seguintes:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
- 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
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DO PARÁ cuando DA NOSSA GENTE.
Projeto de Lei nº. 002/2023
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02 de março de 2023.
Revogã a Lei 703/2019 e Altera a Lei 749/2021,
que Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, Estado do Pará, no uso das
atri «ções legais que lhe são conferidas pela"Lei-Orgânica Municipal e demais legislação em
vigor.
Art.4º - Altera o caput do Artigo 4º, e acrí
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Art. 4º = São órgãos de discussão, Deliberação, Planejamento e Execução da
políticade atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
!- Conferencia Municipal da Política dos Direitos da Criança e Adolescentes;
V- Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS.
Ari.2º - O Artigo 16 passa a vigorar coma seguinte
Art. 16- A candidatura é individiral e autônoma, vedada aos candidatos a
formação de chapa.
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Ait 3º - Altera o caput do Artigo 17, alterã; revoga e acrescentar incisos e parágrafo do
“taco ariigo,que passam a vigorar com a seguinte "Redação:
Art. 17 — Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que
cumprirem todos osrequisitos dispostos em Resolução e Edital publicado
pelo CMDCA de acordo com os seguintes:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
- 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
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GABINETE DO PREFEITO — GP
PREFEITURA DEP
GOJANÉSIA
CUIDANDO DA NOSSA GENTE.
Art3º
V - Ter comprovada experiência de no mínimo 6(seis) meses, na promoção e
defesa dos direitosda Criança e do Adolescente, atestada por entidade na área de
atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e
adolescentes, legalmente constituida-e ativa nomunicípio, devidamente inscrita no
CMDCA ou CMAS, e/ou outros brgãas de fiscalização da Politica de atendimento
a criança e Adolescente.
XI! — Revogado.
PECAS
XIV — Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será
obrigatória a aprovação em prova objetiva e subjetiva de conhecimentos
específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em conformidade com
as Resoluções 231/2022 do CONANDA.
$ 1º —- Ao candidatar-se â função de Conselheiro Tutelar, deverá
simultaneamente pedir seu afastamento das suas funções nas respectivas
prerrogativas:
$ 2º - O Disposto no inciso V e ào parágrafo 1º e suas alíneas, do presente artigo
não se aplicamaos conselheiros-Tutelares em exercícios e nem aos suplentes que
tiverem substituido no mandato êm curso, ou estiverem em substituição.
- Altera o Artigo 18, passando a vigorar com a seguinte Redação:
Art. 18 - Os Prazos dos pedidos-de registro de candidaturas, recursos,
impugnações, provas, publicação ta lista final dos candidatos, serão
estabelecidos e discriminados pêlo CMDCA, através da Resolução que
regulamentará o pleito.
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Art.4º - Altera o Artigo 19, passando a vigorar com a seguinte redação
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Art.5º -
publicado pelo CMDCA.
Art. 19 - O pedido de registro da candidatura será autuado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria
executiva, que fará a publicação dos nomes dos candidatos, conforme Edital
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Ficam revogados os artigos 20 €21.
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A:+.6º — Esta Lei entra em vigor na data De sua publicação, revogando todas as
“3'ções emcontrarias, em especial a Lei Z03 de 31 de março 2019.
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará — PA, 02 de março de 2023
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O presente Projeto de Lei tem a finalidade de melhorar as regras e
normatizações e o entendimento” a cerca do processo de escolha dos
conselheiros tutelares do municípia-de Goianésia do Pará, além de eliminar
conflitos na legislação municipal quê regulamenta a politica Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente, e principalmente revogar a Lei
703/2019 de 31/03/2019, ocasionou indevidamente a vigência simultânea de
duas Leis municipais, disciplinando a mesma matéria, o que causa conflitos
impossíveis de sanar por outros meios, a não ser com a revogação da Leimais
antiga, ou seja, a lei Municipal 703/2649.
Devido à proximidade da datardo início do processo eleitoral para escolha
dos membros do conselho Tutelar, .€ deixar cristalino o entendimento sobre O
papel do CMDCA do município, solicita a esta egrégia casa de leis, a urgência na
tramitação da analise, discussão e aprovação pelos edis do Projeto de Lei ora
apresentado. -
Certo sermos atendidos na urgência que se pede, desde já desejamos
sucesso nos seus trabalhos. .
Goianésia do Pará, 02 de março de 2023.
grata di teh
FRANCISCO DAVID EITE ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
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