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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2023
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de
fogos de estampidos e de artifícios com estampido e,
assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso no Município de Goianésia do Pará-PA,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, APROVOU
E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI E A PREFEITURA MUNICIPAL
SANCIONARÁ.
Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios com estampido, assim como de quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, independentemente de sua classificação,
em todo o território do Município de Goianésia do Pará.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos
de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem
estampido.
Art. 2º. As atividades autorizadas pelo Poder Público e particulares em que se
usem fogos de estampido e de artifício serão efetuadas com fogos silenciosos, sob
pena de multa.
Parágrafo único. No alvará expedido deverá constar obrigatoriamente que:
“somente será permitido o uso de fogos silenciosos durante eventos”.
Art. 3º. Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício
e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visível ao consumidor,
placa com a informação de existência da proibição contida no caput do art. 1º
desta Lei.
Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser
confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por
40 (quarenta) centimetros de largura, fonte de letras com tamanho proporcional
e de fácil legibilidade.
“Art. 4º. O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação das seguintes
penalidades aos seus destinatários:
I- multa de 25 (vinte e cinco) UFM por descumprimento ao art. 1º, dobrada na
reincidência;
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H - multa de 20 (vinte) UFM por descumprimento ao art. 2º, dobrada na
reincidência.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, em 26 de janeiro de 2023.
PS
Po,
“Mayko Nascimento Rezende
Vereador/MDB
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores (as) Vereadores (as)
O presente Projeto de Lei tem por escopo preservar a saúde, a integridade física e
a segurança de pessoas e animais, bem como o meio ambiente, tendo em vista a
crescente consciência da sociedade sobre o fato de que a utilização de fogos de
artifícios em eventos, “comemorações” e festividades tem causado desastres e
tragédias. Entendemos, assim, que há elementos suficientes para a apresentação
desta Proposição.
A legalidade e constitucionalidade da proposição, pois a mesma se funda na
competência municipal para legislar sobre meio ambiente e visando o interesse e
o bem estar local, conforme dispõe o art. 23, Vl e o 30, I e I, ambos da
Constituição Federal.
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
fes]
VI - PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A
POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
H - suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber;
Essa competência, sobretudo na questão do meio ambiente, vem sendo
reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em vários julgados, de onde
destacamos:
O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado,
no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com
a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VIc/c 30, le Ilda
CRFB). (RE 586224, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015).
Assim, entendemos que a proposição não padece de vicio de constitucionalidade
material, tendo em vista a competência do Município para legislar sobre assuntos
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de "interesse local" e proteger o meio ambiente, nem fere a questão da iniciativa
com o Poder Executivo, sendo concorrente, nesse caso, já que não estabelece para
o Poder Público nenhuma obrigação ou despesa, nem tampouco cria ou
regulamenta o funcionamento de órgãos municipais.
É por demais sabido que a queima de fogos de artifício é causadora de traumas
irreversíveis em humanos, destacando-se os autistas, que no município de
Goianésia do Pará há um número elevado de crianças, jovens e adultos nessa
condição, alguns ficando desorientados, assustados, ou até mesmo inquietos
chegando a se agredirem.
Os animais e especialmente âqueles dotados de alta sensibilidade auditiva. Os
cães, por exemplo, se desesperam, e alguns se debatem em coleiras até a morte
por asfixia. Já os gatos sofrem comprovadamente com as explosões, que lhes
causam alterações cardíacas, e se põem em fuga, que resulta em
desaparecimento. As pesquisas recentes apontam que a saúde dos pássaros é
tremendamente afetada pela queima de fogos.
A poluição sonora causada por essas “comemorações” tira o sossego de pessoas
e de animais e provoca perturbação de pacientes em hospitais e clínicas. O ruído
da queima de fogos de artifício ultrapassa os 125 decibéis, equivalente ao som
produzido por aviões a jato.
Segundo dados do Ministério da Saúde, nos últimos anos foram mais de cem
mortes e mais de 7 mil atendimentos causadas pelos fogos de artifício no Brasil.
As estatísticas do Ministério da Saúde ainda apontam que os atendimentos
hospitalares causados por fogos de artifício dividem-se da seguinte forma: 70%
provocados por queimaduras; 20% por lesões com lacerações e cortes; e 10% por
amputações dos membros superiores, lesões de córnea ou perda de visão e, ainda,
lesões do pavilhão auditivo ou perda da audição. Além disso, de acordo com o
referido Ministério, 15% dos acidentes com queimaduras resultam em óbito.
Existe um conjunto de leis já em vigor nas esferas Federal, Estadual, que, em
nosso entender, já deveria ser o suficiente para reduzir a comercialização e o uso
de fogos de artifício, preservando a vida, a integridade, a saúde e a segurança de
seres humanos e de animais, senão vejamos:
- o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990), em seu art. 244, estabelece a proibição da venda, do fornecimento ou da
entrega, de qualquer forma, de fogos de estampido ou de artifício a criança ou
* adolescente (pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa), ou seja, somente
adultos poderiam utilizar esses artefatos;
- o Estatuto do Torcedor (Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003) em seu
art. 13-A proíbe que o torcedor porte ou utilize fogos de artifício ou quaisquer
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outros engenhos pirotécnicos ou produtos de efeitos análogos no recinto
esportivo;
Pensar que haverá perdas econômicas e que existirão dificuldades na fiscalização
quando da aprovação deste Projeto de Lei não é realidade, uma vez que há poucos
anos quem poderia imaginar que não seria permitido fumar em locais públicos
ou restaurantes, ou que seria proibido dirigir após beber qualquer quantidade de
bebida alcoólica ou mesmo beber nos postos de gasolina? Pois bem, hoje esses
são exemplos de leis que trouxeram grandes avanços no que diz respeito à
qualidade de vida e manutenção da saúde, bem como à prevenção de acidentes.
Diante desse contexto, visando preservar a saúde e a segurança das pessoas e o
meio ambiente no qual os animais estão inseridos, entendo que o presente Projeto
de Lei se reveste do mais legitimo interessa público.
(o!
A * À Dee ti
/ Mayko Nascimento Rezende
Vereador /MDB
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