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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário do Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaDispõe sobre a Vaquejada como Prática desportiva Cultural e eleva a condição de Manifestação Cultural Municipal e de Patrimônio Imaterial do Município de Goianésia do Pará-PA, e dá outras providências.
native_id418

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-31 Aguardando promulgação da lei Projeto de Lei encaminhado ao Prefeito para promulgação da Lei.
2023-03-24 Proposição aprovada Projeto de Lei aprovado através do parecer da CLJRF 002/2023
2023-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia Projeto de Lei posto em pauta para votação
2023-03-17 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei encaminhado à CLJRF para emissão de parecer.
2023-03-03 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei posto em pauta para tramitação
2023-02-24 Proposição Distribuída aos Órgãos da Câmara Projeto de Lei encaminhado à presidência para conhecimento
2023-02-24 Proposição Protocolada na Câmara Municipal Proposição protocolada na secretaria da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-14T12:54:25.580855-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Golanésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2023
Dispõe sobre a Vaquejada como Prática Desportiva
Cultural e eleva a condição de Manifestação Cultural
Municipal e de Patrimônio Imaterial do município de
Goianésia do Pará-PA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI E A
PREFEITURA MUNICIPAL SANCIONARÁ.
Art. 1º. Para os efeitos de legislação vigente é considerada prática desportiva e
cultural a Vaquejada no âmbito do municipal de Goianésia do Pará-PA.
Art. 2º. Considera-se Vaquejada todo evento de natureza competitiva, no qual
uma dupla de vaqueiros à cavalo domina animal bovino em faixa demarcada.
Art. 3º. Ficam obrigados os organizadores da Vaquejada a adotarem medidas
de proteção à saúde e a integridade fisica do público, dos vaqueiros e dos
animais.
Art. 4º. Os promotores do evento, suas equipes de apoio, juizes e organização,
assim como competidores, tem obrigação de preservar os animais envolvidos
no esporte sendo que qualquer maltrato proposital a quaisquer dos animais
participantes do evento acarretará a responsabilização civil e criminal daquele
diretamente envolvido na ocorrência e a sua imediata desclassificação.
Art. 5º. É obrigatória, durante todo o evento, a permanência de um médico
veterinário destinado a acompanhar o tratamento de bois e cavalos nas
medidas de prevenção e contenção de eventuais acidentes.
Art. 6º. Eleva a vaquejada bem como as respectivas expressões artísticas-
culturais, à condição de manifestação da cultura municipal e de e de
patrimônio cultural imaterial,
Art. 7º. Inclui-se a vaquejada no calendário oficial do municipio de Goianésia
do Pará-PA, que passará a ser comemorado no mês de julho de cada ano.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, resguardando sempre o bem-estar dos animais envolvidos, como proteção
ambiental, sanitário e segurança em geral do evento.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de publicação.
Av, Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goiQhotmail.com
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, em 24 de fevereiro de 2028.
5
Carlos pátar Wétreira Machado
VEneAdor/ Avante
|
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goiOhotmail.com

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