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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-07-16
EmentaCRIA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLECENTES NA MODALIDADE ABRIGO INSTITUCIONAL, NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id444

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-29 Proposição aprovada U Projeto de Lei aprovado por todos presentes através do Parecer 009/2023, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
2023-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto de Lei posto em pauta para votação
2023-09-01 Proposição distribuída às comissões — Projeto de Lei encaminhado à comissão para emissão de parecer
2023-08-11 Proposição apresentada em Plenário — Projeto de Lei posto em pauta para tramitação
2023-07-14 Proposição Distribuída aos Órgãos da Câmara — Projeto de Lei encaminhado à Presidência para conhecimento
2023-07-13 Proposição Distribuída aos Órgãos da Câmara — Projeto de Lei encaminhado à Secretaria para conhecimento
2023-07-13 Proposição Protocolada na Câmara Municipal — Projeto de Lei protocolado na Câmara Municipal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-05T18:49:44.114678-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA DEM
GOIANESIA
DO PARÁ cuDANDO DA NOSSA GENTE
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCURADORIA GERAL — PROGEM
Vez
PROJETO DE LEI Nº 010/2023/PMGP/GP 16 de junho de 2023
“CRIA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E
Prefeitura Eça ADOLESCENTES NA MODALIDADE ABRIGO
INSTITUCIONAL, NO MUNICÍPIO DE
Golanésia
NM (OA io GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ - SR. FRANCISCO
DAVID LEITE ROCHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o serviço de acolhimento institucional na modalidade
Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes, como parte inerente a Política de
Assistência Social do SUAS e Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a finalidade de acolher crianças e adolescentes em situação de
abandono, negligência, destituição de poder familiar. ameaça e violação de seus
direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 2º - O acolhimento institucional em abrigo institucional para criança ou
adolescente deverá ser medida provisória e excepcional, como forma de transição para
reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta,
não implicando privação de liberdade.
2
Art. 3º- O Abrigo Institucional será vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social por se tratar de um serviço ofertado pelo SUAS - Sistema Único de
Assistência Social, previsto na Tipificação dos Serviços Socioassistenciais - Resolução
nº109/2009 do CNAS-Conselho Nacional de Assistência Social, e tem por objetivo
atender crianças e adolescentes no Município de Goianésia do Pará que estejam em
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situação de risco pessoal e social, garantindo-lhes proteção integral.
Art. 4º - O Abrigo Institucional acolherá as crianças e adolescentes
encaminhados pela autoridade judiciária a qual expedirá Guia de Acolhimento,
conforme consta na Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º - Excepcionalmente as crianças e adolescentes serão acolhidas pelo
Conselho Tutelar, o qual deverá apresentar para o Serviço de Acolhimento e Poder
Judiciário no ato do acolhimento ou em 24 horas os seguintes documentos:
l. - Relatório contendo, identificação e a qualificação completa de seus pais
ou de seu responsável, se conhecidos: o endereço de residência dos pais ou
do responsável, com pontos de referência: os nomes de parentes ou de
terceiros interessados em tê-los sob sua guarda: os motivos da retirada ou
da não reintegração ao convívio familiar;
H. - Certidão de nascimento:
ll. - Carteira de vacinação:
IV. - Termo de acolhimento emitido pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único - Em caráter excepcional e de urgência, o Serviço de
Acolhimento poderá acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da
autoridade competerite, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da
Comarca da Goianésia do Pará, encaminhando-lhe relatório a respeito do quadro
situacional, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º - O ato de acolhimento dar-se-á através de recepção afetiva,
preenchimento do termo de recebimento e descritivo dos pertences, bem como
apresentação da estrutura física e integração com outros residentes.
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Art. 7º - Imediatamente, após o recebimento da Guia de Acolhimento
expedida, o serviço de acolhimento, através de sua equipe técnica elaborará o Plano
Individual de Atendimento (PIA).
Parágrafo único - O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado
pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional, com apoio da Secretaria
Municipal de Assistência Social, devendo constar, dentre outros:
1. - Os resultados da avaliação interdisciplinar;
H. - Os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
Hl. - A previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o
adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vistas à reintegração
familiar OU, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada
determinação judicial, a providências a serem tomadas para sua colocação
em família substituta, sob supervisão direta da autoridade judiciária.
Art. 8º - O Abrigo Institucional disponibilizará no máximo 15 (quinze) vagas
para crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os
sexos, oriundos da comarca de Goianésia do Pará.
Parágrafo Único - O Abrigo Institucional receberá crianças e adolescentes de
outros municípios, mediante assinatura de convênio específico que deverá prever o
tempo, o valor e a responsabilidade de cada conveniado.
o
Art. 9º - São princípios gerais que embasam a oferta do Serviço de
Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes no Município de Goianésia do
Pará:
Il. - O acolhimento provisório na unidade institucional, priorizando o
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atendimento individualizado e personalizado, que lhe ofereça segurança,
apoio proteção e cuidado;
H. — A não separação de grupos de irmãos, ressalvada a comprovada
existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a
excepcionalidade de solução diversa, evitando sempre que possível o
rompimento definitivo dos vínculos familiares e afetivos:
HI. - O apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o
retorno de seus filhos, sempre que possível, contribuindo para a prevenção
do agravamento de situações de negligência, violência e rupturas de
vínculos.
IV. - Promover o convívio com a família de origem, salvo quando houver
determinação em contrário;
V. - Atuar na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes,
promovendo ações que os prepare para o retorno a família:
VI. - Viabilização da reinserção da criança e do adolescente à sua família de
origem, família extensa ou colocação em família substituta, quando for o
caso;
VI. - Assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
educação, 'à alimentação, à profissionalização, ao esporte, ao lazer, a
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único — A colocação em família substituta de que trata O inciso
VI, se dará através da modalidade de tutela, guarda ou adoção e são de competência
exclusiva do Juiz da Comarca de Goianésia do Pará.
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Art. 10 - As crianças e os adolescente que estiverem no serviço de
acolhimento, receberão:
1. - Com prioridade absoluta, atendimento nos serviços, programa e projetos
nas áreas de saúde, educação e assistência social:
Il. - Atendimento personalizado por parte dos profissionais que atuam nas
equipes de referência, lotados no serviço:
Hl. - Prioridade no acompanhamento social e jurídico em relação aos
processos que tramitam no juizado da Comarca de Goianésia do Pará.
primando pela provisoriedade do acolhimento.
Art. 11- O Abrigo Institucional terá Projeto Político Pedagógico (PPP) e
. Regimento Interno, elaborado pela equipe técnica do serviço de acolhimento, com
suporte técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo CMAS -
Conselho Municipal de Assistência Social e CMDCA- Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e Adolescente.
Art. 12- O Abrigo Institucional será dirigido por um coordenador, com
formação de nível superior, com idoneidade e disponibilidade: e contará com equipe
de profissionais, para atuar em atividades diárias e de suporte, conforme NOB/RH -
Norma Operacional de Recursos Humanos do SUAS vigente, e atrelada a Secretaria
Municipal de Assistência Social, com a seguinte formação:
l. - Coordenação do acolhimento institucional.
H. - Equipe Técnica de referência para atendimento psicossocial composta
por:
a) 1 Assistente Social,
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b) 1 Psicólogo
HI. - Apoio Institucional composto por:
a) 4 cuidadores sociais,
b) 4 auxiliares de serviços gerais,
c) 1 motorista.
d) Vigias.
Art. 13 - O Abrigo Institucional funcionará 24 (vinte e quatro) horas,
ininterruptamente, durante o ano todo, seguindo as seguintes determinações:
l - Nos feriados e finais de semana serão realizados plantões não
necessariamente presenciais, compostos pela coordenação e equipe técnica,
sendo um final de semana para cada membro;
H. - Os plantões realizados pela equipe técnica serão pagos como horas extras
ou com a concessão de folga compensatória, conforme a análise da
conveniência da administração municipal;
HI. - Os cuidadores e auxiliares de serviços gerais desempenharão suas funções
nas dependências do abrigo institucional em regime de escala, nos períodos
diurno, noturno, feriados e finais de semana.
IV. - Haverá separação entre quartos para crianças e adolescentes do sexo
feminino e masculino.
.
Parágrafo único: A escala será previamente definida pelo Coordenador do
Abrigo Institucional.
Art. 14 - O período em que a criança ou o adolescente poderá permanecer
no acolhimento institucional é de até 180 (cento e oitenta) dias, salvo situações
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excepcionais e por determinação da autoridade judiciária.
Art. 15 - Será garantida a visita dos familiares das crianças e adolescentes
acolhidos, mediante determinação judicial, respeitando os horários em que as crianças
e adolescentes estarão disponíveis e sob orientação da coordenação e equipe técnica.
Art. 16 - Compete ao Ministério Público, Conselho Municipal de Assistência
Social, Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente e Conselho Tutelar,
acompanhar e fiscalizar a regularidade do funcionamento do Serviço de Acolhimento
Institucional, visando garantir sua qualidade de acordo com a legislação vigente e com
os objetivos propostos.
Art. 17 - Fica autorizado o abrigo institucional a receber doações vindas de
Instituições, Entidades e Pessoas Físicas ou Jurídicas, na forma de bens de consumo ou
material permanente, como gêneros alimentícios, material de limpeza e conservação,
-* de higiene pessoal, mobílias, equipamentos e demais itens destinados ao bom e regular
funcionamento do serviço de acolhimento.
Art. 18 - As ações do Serviço de Acolhimento Institucional, modalidade
Abrigo, previstas nesta lei, integrarão os Planos e Orçamentos do Fundo Municipal de
Assistência Social, em unidade orçamentária própria, que alocará os projetos,
atividades e/ou operações especiais para suporte de suas despesas orçamentárias.
Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito
Adicional Especial no orçamento vigente deste Município no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), para garantir o funcionamento do Serviço de Acolhimento
Institucional instituído por essa lei, com dotação orçamentária não contemplada na Lei
Orçamentária Anual, obedecendo as seguintes classificações:
e CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL: - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE.
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e CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
DAS ATIVIDADES DA CASA-LAR.
e CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS
— PESSOA CIVIL. R$
e CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: - CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO. R$
e CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: - OUTROS SERV. DE TERCEIROS
PESSOA FÍSICA - PF. R$
e CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: - OUTROS SERV. DE TERCEIROS
PESSOA JURIDICA - PJ. R$
e CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: - MATERIAL DE CONSUMO. R$
e CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: - EQUIPAMENTO E MATERIAL
PERMANENTE. R$
e FONTE DE RECURSOS: - RECURSOS ORDINÁRIOS.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, em
onze de abril de 2023.
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Vereador
KAYK GUERRA DOS ANJOS
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Goianésia do Pará- Pará
O Projeto de Lei que ora apresenta-se à análise de Vossas Excelências "Cria o
Abrigo Institucional para crianças e adolescentes em situação de risco social,
denominado Casa-Lar, e dá outras providências”.
Inicialmente cumpre salientar que foi debatida em reunião com os
respeitáveis Órgãos como Ministério Público, Defensoria Pública e outros
representante, ficando acordado o estudo e providências para que este Gestor
Municipal implemente, em seu respectivo território, a implantação da política de
“acolhimento (familiar e institucional) estruturando e ofertando serviços para
atendimento de Crianças e Adolescentes que desses serviços necessitarem, este último
(Acolhimento Institucional), nas modalidades de Abrigo Institucional e Casa-Lar, todos
sob as Orientações Técnicas do CONANDA e do CNAS.
Dessa forma, diante da necessidade de implementar e regulamentar o
serviço de acolhimento institucional no Município de Goianésia do Pará, visando
atender a demanda existente, apresenta-se o presente Projeto de Lei à apreciação de
Vossas Excelências.
Por fim, tendo em vista ser inequívoco o interesse público no Projeto de
Lei, o remetemos para apreciação e voto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, aos dezesseis dias do
mês de abril de dois mil e vinte três.
: FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
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