br-locleg corpus explorer

← Goianésia do Pará (PA)

materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário do Legislativo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaDispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados.
native_id445

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-16 Proposição aprovada — Projeto de Lei aprovado por todos presentes através do Parecer 005/2023 da CLJRF
2023-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto de Lei posto em pauta para votação
2023-04-28 Proposição distribuída às comissões — Projeto de Lei encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para emissão de parecer
2023-03-17 Proposição apresentada em Plenário — Projeto de Lei posto em pauta para tramitação
2023-03-16 Proposição Distribuída aos Órgãos da Câmara — Projeto de Lei encaminahdo à presidência para conhecimento
2023-03-16 Proposição Protocolada na Câmara Municipal — Proposição protocolada na secretaria da Câmara Municipal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-28T10:39:54.571488-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2023
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter 
acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas 
consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos
estabelecimentos públicos e privados.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, 
APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI E A 
PREFEITURA MUNICIPAL SANCIONARÁ.
Art. 1º. Fica assegurado às mulheres no município de Goianésia do Pará-PA, 
o direito a ter como acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas 
e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados 
de saúde.
§ 1°. O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela 
mulher a ser atendida, por meio de solicitação de acompanhamento de outra
pessoa que esteja presente no local.
§ 2°. O definido no § 1° não exclui o direito assegurado no caput.
Art. 2º. Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere 
o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei acarreta:
I - quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas no art. 
147 da Lei 187/2007 – Regime Jurídico Único.
II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de 
saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme 
a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00, dobrada na reincidência, sendo os 
seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor — INPC/IBGE.
§1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor 
da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do 
autuado, a pena de multa resultará inócua.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
§2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos 
processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, em 16 de março de 2023.
Kayk Guerra dos Anjos
Vereador/Presidente
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores (as) Vereadores (as)
O projeto de lei tem por objetivo assegurar o direito às mulheres de ter 
acompanhante, sendo a pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames,
inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde.
A ideia do projeto é assegurar às mulheres o direito a ter um acompanhante 
em todo estabelecimento de saúde visando assim a promoção do bem estar e 
direitos da mulher na área da saúde.
Cabe ao município de forma geral diminuir riscos de violências, bem como 
trazer mais segurança as mulheres, garantindo assim, cada vez mais meios de
proteção, sendo importante a matéria dessa proposta de lei.
Ressaltamos ainda, que deve ser informado ao paciente a existência deste 
direito, por meio de informativos.
Importa destacar, que o descumprimento da medida acarretará penalidades 
previstas na legislação, e quando praticado por hospitais ou estabelecimentos 
de saúde privados o pagamento de multa.
No Distrito Federal, a Lei nº 7.062/2021, disciplina essa possibilidade de a 
mulher ter o direito a acompanhante nas consultas e exame, de autoria do
deputado distrital Guarda Jânio, o que foi bastante elogiável, e um importante 
exemplo a ser seguido em todos os Estados do Brasil.
Em vista da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para 
a aprovação da presente proposta.
Kayk Guerra dos Anjos
Vereador/Presidente

open original →