ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2023
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter
acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas
consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos
estabelecimentos públicos e privados.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI E A
PREFEITURA MUNICIPAL SANCIONARÁ.
Art. 1º. Fica assegurado às mulheres no município de Goianésia do Pará-PA,
o direito a ter como acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas
e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados
de saúde.
§ 1°. O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela
mulher a ser atendida, por meio de solicitação de acompanhamento de outra
pessoa que esteja presente no local.
§ 2°. O definido no § 1° não exclui o direito assegurado no caput.
Art. 2º. Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere
o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei acarreta:
I - quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas no art.
147 da Lei 187/2007 – Regime Jurídico Único.
II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de
saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme
a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00, dobrada na reincidência, sendo os
seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC/IBGE.
§1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor
da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do
autuado, a pena de multa resultará inócua.
ESTADO DO PARÁ
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§2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos
processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, em 16 de março de 2023.
Kayk Guerra dos Anjos
Vereador/Presidente
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores (as) Vereadores (as)
O projeto de lei tem por objetivo assegurar o direito às mulheres de ter
acompanhante, sendo a pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames,
inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde.
A ideia do projeto é assegurar às mulheres o direito a ter um acompanhante
em todo estabelecimento de saúde visando assim a promoção do bem estar e
direitos da mulher na área da saúde.
Cabe ao município de forma geral diminuir riscos de violências, bem como
trazer mais segurança as mulheres, garantindo assim, cada vez mais meios de
proteção, sendo importante a matéria dessa proposta de lei.
Ressaltamos ainda, que deve ser informado ao paciente a existência deste
direito, por meio de informativos.
Importa destacar, que o descumprimento da medida acarretará penalidades
previstas na legislação, e quando praticado por hospitais ou estabelecimentos
de saúde privados o pagamento de multa.
No Distrito Federal, a Lei nº 7.062/2021, disciplina essa possibilidade de a
mulher ter o direito a acompanhante nas consultas e exame, de autoria do
deputado distrital Guarda Jânio, o que foi bastante elogiável, e um importante
exemplo a ser seguido em todos os Estados do Brasil.
Em vista da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para
a aprovação da presente proposta.
Kayk Guerra dos Anjos
Vereador/Presidente