br-locleg corpus explorer

← Goianésia do Pará (PA)

materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaProjeto de Lei n°013/2023/PMGP/GP-AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CONCILIAR, TRANSIGIR E CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id452

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-06 Proposição aprovada — Projeto de Lei aprovado por todos presentes
2023-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto de Lei posto em Pauta para votação através do Parecer 009/2023, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
2023-09-01 Proposição distribuída às comissões — Projeto de Lei encaminhado às comissões para emissão de parecer
2023-08-11 Proposição apresentada em Plenário — Projeto de Lei posto em pauta para tramitação
2023-08-07 Proposição Distribuída aos Órgãos da Câmara — Projeto de Lei encaminhado à Presidência para conhecimento
2023-08-04 Proposição Distribuída aos Órgãos da Câmara — Projeto de Lei encaminhado à Secretaria para conhecimento
2023-08-04 Proposição Protocolada na Câmara Municipal — Projeto de Lei protocolado na Câmara Municipal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-22T12:28:55.464309-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA DEP
ESTADO DO PARÁ
| PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ GOIANESIA
DO PARÁ cuando DA nossa Gente
PROCURADORIA GERAL — PROGEM
PROJETO DE LEI Nº 013/2023/PMGP/GP 20 de julho de 2023
AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL A CONCILIAR, TRANSIGIR E
CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ - SR. FRANCISCO
DAVID LEITE ROCHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir,
deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com desistência de
pedido e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais quando o
Município de Goianésia do Pará/PA figurar como interessado ou parte, nas condições
estabelecidas nesta lei.
Art. 2º - As hipóteses previstas no art. 1º, podem ser realizadas por
representantes do Município de Goianésia do Pará/PA, nas condições estabelecidas
nesta lei, observados os seguintes limites de alçada:
| - Até o limite do valor das obrigações de pequeno valor, sendo o maior
benefício do regime geral da previdência social, mediante prévia e expressa
autorização do Procurador-Geral do Município, salvo se houver renúncia expressa do
montante excedente por parte do credor.
Il - Ações acima do valor das obrigações de pequeno valor (o maior
benefício do regime geral da previdência social), até o valor de 190 (cento e noventa)
salários mínimos, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito, salvo se houver
renúncia do montante excedente por parte do credor.
ll - Ações acima do valor de 190 (cento e noventa) salários mínimos,
mediante autorização legislativa.
$ 1º - Para fixação da alçada de que trata este artigo, será observado o
conteúdo econômico da lide. -
$ 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do
total das parcelas vencidas e vincendas deverá atender os valores de alçada referidos
no art. 2º, desta Lei, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por
parte do credor.
8 3º - Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual,
considerar-se-á o valor total da causa para fins de aplicação dos limites de que trata
este artigo.
8 4º - Para os fins previstos no caput do artigo o Município será
End.: Rua Pedro Soares de Oliveira S/N - Bairro Colegial CEP: 68639-000 Fone: (94) 3779-1488 E-mail:
7
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCURADORIA GERAL — PROGEM
PREFEITURA DES
GOIANESIA
DO PARÁ cuimanDo DA Nossa Gente.
representado por seu Procurador Geral ou Procurador por ele designado.
Art. 3º - Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais,
deverão atender cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - Submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao Erário
Público, reconhecido em parecer jurídico, exarado pelo setor competente do
Município:
a) No caso de débitos do Município, haver redução de, no mínimo, 10%
(dez por cento) do valor estimado da condenação e se o autor da ação se
responsabilizar pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais,
aceitando ainda a incidência de juros de mora desde a citação válida no percentual
máximo de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como o desconto dos impostos e das
contribuições respectivas;
b) No caso de créditos do Município, a redução levará em conta os critérios
de administração e de cobrança, bem como a exigência de que o réu da ação se
responsabilize pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais;
Il - Previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta daquela relativa
ao pagamento de precatórios judiciais já expedidos e ainda pendentes de quitação;
HI - Não ajustamento da cláusula penal;
IV - Incidência de descontos fiscais e previdenciários quando houver, por
parte do Requerente, quando for o caso;
V - Somente pode ser objeto o direito pleiteado não prescrito ou que não
possam ser arguidas matérias processuais e outras de ordem pública para fulminar a
pretensão;
VI - Conter o termo de acordo ou transação cláusula de renúncia a direitos
decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial;
VII - Juntada nos autos da petição de acordo de cópias do presente diploma
legal;
VIII - Implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo
pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido
objeto de condenação transitada em julgado;
IX - Rateio entre as partes quanto as custas e despesas processuais quando
devidas; .
X - Publicação dos extratos dos acordos celebrados no sítio eletrônico do
Município e no quinzenário oficial:
XI - Requerimento dirigido ao juízo competente no sentido de previamente
a possível homologação de acordo.
Parágrafo único. Antes da efetiva homologação do acordo pelo juízo
competente, nenhum pagamento, no tocante ao montante reclamado, será destinado
ao Requerente das ações em tramitação.
End.: Rua Pedro Soares de Oliveira S/N - Bairro Colegial CEP: 68639-000 Fone: (94) 3779-1488 E-mail:
e progemgp20160 gmail.com
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCURADORIA GERAL — PROGEM
EFEITURA DEP
GOIANÉSIA
PARÁ cuando DA Nossa GENTE
Art. 4º - Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais,
não poderão ser autorizadas nas seguintes hipóteses:
| - Relativa a pretensões que tenham como objeto bens imóveis do
Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio
público ou tiverem autorização específica em lei:
H - Em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos;
ll - As ações de Mandados de Segurança e por atos de improbidade
administrativa;
IV - Ações que existam direitos indisponíveis;
V - Quando houver parecer vinculativo da Procuradoria-Geral do
Município.
8 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de
divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que
respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa
indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida
dos conflitos.
$ 2º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em
que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato
que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e
urbanístico, limitado à transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
Art. 5º - O representante da fazenda pública municipal deverá emitir
parecer motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de acordo ou
transação, fundamentando o interesse público envolvido e avaliação sobre a vantagem
econômica para a fazenda municipal, que deverá ser instruído com as seguintes peças:
| - Cópias das peças principais dos autos da ação judicial;
Il - Documentação comprobatória das alegações;
Ill - Parecer técnico das Secretarias relacionadas com o interesse público
envolvido, se necessário;
IV - Parecer técnico contábil, se necessário:
V - Indicação do termo final do prazo para manifestação, se o caso; e
VI - Cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame.
Art. 6º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que
determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão
servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
| - Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e
End.: Rua Pedro Soares de Oliveira S/N - Bairro Colegial CEP: 68639-000 Fone: (94) 3779-1488 E-mail:
> progemgp20160 gmail.com
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCURADORIA GERAL — PROGEM
PREFEITURA DEM
GOIANESIA
DO PARÁ cuanDo DA Nossa Gente.
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras,
licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o
erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro;
Il - Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos
preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para
o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 7º - Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão
concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde
que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de
prévio requerimento do autor dirigido à administração pública municipal para
apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá
negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste
artigo.
Art. 8º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes
da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara
vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência
administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
Art. 9º - Não havendo Súmula da Procuradoria do Município, o Procurador
Geral do Município poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de
recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.
Art. 10 - O Procurador do Município tem o dever de avaliar os riscos de
sucumbência toda vez que a Fazenda Pública Municipal estiver no polo passivo de
uma ação judicial, bem assim tem o dever de análise das chances de êxito em todas as
hipóteses de possível ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 11- O Procurador do Município tem o dever de promover a tentativa
de celebração de transação em matéria controversa, sempre que se verificar risco
significativo de perda, risco superior a 60 %, conforme critérios de avaliação a serem
regulamentados.
Art. 12- O Procurador do Município que, no exercício das atribuições que
lhe são conferidas por esta Lei, agir em desconformidade com os seus termos, ficará
sujeito a ser responsabilizado funcional, civilmente e criminalmente.
Art. 13 - Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja fixação de
honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá aos
End.: Rua Pedro Soares de Oliveira S/N - Bairro Colegial CEP: 68639-000 Fone: (94) 3779-1488 E-mail:
==
a
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCURADORIA GERAL — PROGEM
GOIA DES i
DO PARÁ cuanDo DA nossa cente
Procuradores Municipais e aos Procuradores Gerais que tiverem atuado no feito.
Art. 14 - Os acordos e composições judiciais que envolvem a Fazenda
Pública Municipal de Goianésia do Pará/PA, ficam condicionados a existência de
crédito orçamentário ou especial, devendo ser exaurido no mesmo exercício financeiro
da dotação específica, à execução dos créditos que por algum impedimento de
natureza burocrática não possam ser satisfeitos no mesmo exercício, desde que sejam
indevidamente inscritos em restos a pagar e que os recursos financeiros fiquem
imobilizados para a satisfação do débito.
Art. 15 - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por
conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal ou através de
abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-
los no orçamento da Procuradoria Geral do Município ou do Gabinete do Prefeito,
valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de
arrecadação.
Art. 16 - O procedimento administrativo para celebração de acordos em
processos judiciais ou administrativos, autorizados por esta lei, será regulamentado por
Decreto do Poder Executivo, caso haja necessidade.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, em
vinte de julho de 2023.
FRANCISCO D
PREFEITO MUNICIP
ID LEITE ROCHA
DE GOIANÉSIA DO PARÁ
End.: Rua Pedro Soares de Oliveira S/N - Bairro Colegial CEP: 68639-000 Fone: (94) 3779-1488 E-mail:
progemgp2016 gmail.com
PREFEITURA DEM
GOIANESIA
DO PARÁ cuimanDo Da Nossa cent
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCURADORIA GERAL — PROGEM
acompanhando processos que em tese podem e merecem ser resolvidos com maior
| agilidade.
Face ao exposto, na certeza de contar com «& apoio de Vossas Excelências
na aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração.
Outrossim, dada a relevância da matéria, solicitamos sua tramitação em
conformidade com o disposto no art. 66 da Lei Orgânica Municipal, com apreciação
em regime de urgência e em sessão extraordinária.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, aos vinte dias do mês
de julho de dois mil e vinte três.
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANESIA DO PARÁ
End.: Rua Pedro Soares de Oliveira S/N - Bairro Colegial CEP: 68639-000 Fone: (94) 3779-1488 E-mail:
progemgp2016Q gmail.com

open original →