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← Goianésia do Pará (PA)

materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-30
EmentaProjeto de Lei n°001/2024/PROGEM/PMGP- Projeto de Lei que Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância-PMPI de Goianésia do Pará, para o Período de 2022-2023 e dá outras Providências.
native_id488

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-19 Proposição aprovada Projeto de Lei aprovado por todos presentes
2024-04-19 Proposição retirada da Ordem do Dia. Projeto de Lei posto em pauta para votação através do Parecer 001/2024, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
2024-03-01 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei encaminhado à Comissão para emissão de parecer
2024-02-02 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei posto em pauta para tramitação
2024-01-30 Proposição Distribuída aos Órgãos da Câmara Projeto de Lei encaminhado à Presidência para conhecimento
2024-01-30 Proposição Distribuída aos Órgãos da Câmara Projeto de Lei encaminhado à Secretaria para conhecimento
2024-01-30 Proposição Protocolada na Câmara Municipal Projeto de Lei protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-11T13:10:07.209584-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Oficio ng 001/2024/PROciEM/PMGP
Camara Municipal de Vereadores
KAYK GUERRA DOS ANJOS
Presidente da Camara Municipal de Vereadores de Goiane5ia do Pars -PA
Assunto: Projeto de Lei que in5titui o Plano Municipal pela Primeira lnfancia -PMpl de
Goianesia do Pars, para o Perfodo 2022-2032 e da outras providencias.
Senhor Presidente,
Com as honrarias de costume. sirvo-me do pre5ente para encaminhar Projeto
de Lei que institui o Plano Municipal pela Primeira lnfancia - PMpl de Goian6sia do
Pars, para o Periodo 2022-2032.
Nos termos da Lei n913.257/2016. considera-se primeira infancia o periodo que
abrange os sei5 primeiros ano5 completos. ou §eja. os setenta e dais meses de vida da
crian€a.
A primeira infancia 6 uma etapa do desenvolvimento humano marcada por
importantes aquisi¢6e5 ffsicas, cognitivas. emocionais e sociais. E tamb6m marcado pela
imaturidade e vulnerabilidade da crian¢a e por sua condicao peculiar de dependencia
do ambiente e de cuidados de outras pessoas.
0 Projeto de Lei institui o Plano Municipal pela Primeira lnfancia, ira integrar
todo5 o5 §etores da Administra¢ao Pdblica. para juntas realizarem atendimentos a
crian¢a na fase inicial da vida.
0 Plano Municipal pela Primeira lnfancia tern como meta a implementacao de
programas, servicos e ac6es voltadas ao atendimento integrado da crianca, da forma
mais abrangente possivel. tendo em vista que o periodo da infancia 6 a primeira e mais
importante etapa da vida de uma pessoa.
Desta forma. conforme todo o exposto, justifica-se a proposicao do presente
pro/.eto de Lei. submetendo-5e o projeto a apreciacao dessa Egr€gia Casa.
Rue Pedro Soares de Oliveira, 5/N - Co[egial
68.639000 - Ciolan€sia do Para-PA
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ADO lso PAPA
pREFErTURA MUNicipAL DE GolANEsiA Do PAR^
PROCuRADORIA GERAL DO MUNICIPIO -PROGEM
LRAOHOE§]GA
Sem mais para o momento e certos do atendimento,
estima e admiracao.
reforcamos nossos votos de
Goianesia do Pars-PA. 30 de janeiro de 2024.
i#EAS:g::gi:;:::N:D:R:e;f::rF2oa,:;:,2too'
09215022o ?o#,:%:.€;,3o
ANDRE SIJVLAO MACHADO
Procurador Geral do Municfpio
Decreto 059/2021/Cip/PMGP
Rue Pedro 5oares de Olivelra. i/N - Colegial
68.639cO - Goianesia do Pare-PA
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pREFErTURA MUNlclpAL DE coiANtsiA DO PARA
PROCuRADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PROGEM
PROJETO DE LEI N9 001/2024/PMGP/GP 30 DE JANEIRO DE 2024.
INSTITUI 0 PLANO MUNICIPAL PEIA PRIMEIRA INFANCIA -
PMPI DE GOIANESIA DO PARA. PARA 0 PERIODO 2022-2032
E DA OuTRAs pROviDeNciAs.
0 PREFErro MUNICIPAL DE GOIANESIA DO PARA. fa¢o saber que a
CAMARA MUNICIPAL DE GOIANESIA DO PARA - PA. aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1°. Fica instituido o novo Plano Municipal pela Primeira lnfancia -PMpl de
Goian6sia do Pars. para o periodo de 2022-2032. expre5so no anexo tlnico desta Lei.
Art. 2°. 0 Plano Municipal pela Primeira lnfancia -PMpl de Goian€sia do Pars,
tern a finalidade de promover o desenvolvimento integral da crian¢a de 0 (zero) a 6
(seis) anos. enquanto sujeito de direitos. de acordo com o princfpio da protecao integral
a crian€a, previsto na Constitui€ao Federal e no Estatuto da Crianca e do Adole5cente.
Art. 30. 0 PMPI sera acompanhado pelo5 seguintes 6rgaos:
I- Con5elho Municipal dos Direitos da crian€a e do Adolescente -CMDCA:
11- Comite de Monitoramento e Avaliacao do plano Municipal pela primeira
lnfancia (PMpl).
Art. 4°: 0 Comite de Monitoramento referido no inciso 11 deste artigo Sera
composto por repre5entantes dos seguintes 6rgaos:
I- 02 (dois) representantes da area da Educa€ao, Cultura, esporte e lazer;
11- 02 (dois) representantes da area da sadde;
Ill- 02 (dois) representante da area da Assistencia Social;
lv- 02 (dois) representantes da area da Administra€ao e Gabinete do
Prefeito:
V- 02 representantes do conselho Tutelar da crian¢a e Adolescente;
Vl- 04 (dois) repre5entantes da sociedade civil;
Vll- 02 representantes da comi5sao lnter§etorial do selo unicef:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N -Colegial
68.639cO - Golan6sia do Part-PA
Pagina 3 de 4
£STADO D0 PAR^
pREFErruRA MUNicipAL DE GoiANEsiA DO PARA
PROCuRADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PROGEM
Art. 5°: 0 monitoramento pode
?Efj#tlo€E§~IGA
ser realizado atrav€5 de urn §emin6rio, F6rum.
ou Conferencia. ficando a deci§ao a cargo do CDMCA e Comite de Monitoramento e
Avaliacao do Plano Municipal pela Primeira lnfancia (PMpl). que articulara e executara
junto a 5ecretaria Municipal de Assistencia Social.
Art. 69. Constituem eixo§ e§trategicos do Plano Municipal pela Primeira lnfancia
~ PMPI de Goianesia do Pars. os seguintes:
I- Eixo I -Direito a 5adde:
11- Eixoll-Direitoa Educa€aodeQualidade:
Ill- Eixo lll -Direito a Assist€ncia Social e Direito Humano;
lv- Eixo lv -Outros setores, Governan€a e Garantia de Execu€ao do pMpl.
Art. 7Q. Para fins de execucao das politicas pdblicas voltadas para a primeira
infancia, bern como articula¢ao e complementaridade com a5 a¢6es da uniao e do
Estado. na area da primeira infancia, a Municipio podera firmar convenios com 6rgaos
de outras esfera5 de governo. ben como celebrar parcerias. acordo5 de coopera€ao e
termos de fomento e colabora€ao, com o setor privado, na forma da lei vigente.
§ 19: As parcerias de que trata ocaputdeste artigo serao precedida§,
obrigatoriamente. de licitacao ou chamamento pdblico. ao5 quais se clara ampla
publicidade.
§ 29: A opcao por parcerias com a iniciativa privada ou com entidade5 sem fins
lucrativos para execu€ao do previsto no caput deste artigo nao substituira o clever do
Poder Pl]blico de manter a rede de atencao direta.
Art. 89: Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta Lei para 5ua fiel
execu¢ao por meio de Decreto ou Portaria.
Art. 9°: Esta Lei entra em vigor na data de §ua publicacao.
De-sE clENciA. REGisTRE-sE E CUMPRA-sE.
FRANCISCO DAVID Assinadodeformadigital
LEITE Par FRANCISCO DAv|D
ROCHA:2814931920;Ea'::s:?S2H4A62|:3';:;:293:3:
4 -o3.oo,
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
Prefeito Municipal
Rue Pedro Soares de OlivelTa, 5/N -Colegial
68.639-000 - Cioianesla do Pars-PA
Pagina 4 de 4

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