ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2024
Altera os Anexos I das Lei Municipais nº 410/2012 e
647/2018, criando e regulamentando o Cargo de
provimento efetivo de Condutor de Ambulância e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, APROVOU
E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI E A PREFEITURA MUNICIPAL
SANCIONARÁ.
Art. 1º - Fica instituída a criação do cargo de provimento efetivo de Condutor de
Ambulância em atenção ao que institui o art. 145-A da Lei 9.503/97 (Código de
Trânsito Brasileiro) e a Lei Federal nº 12.998/14, que cria a profissão, inserindo
respectivo cargo nos Anexos I das Leis Municipais nº 410/2012 e 647/2018.
Art. 2º - Os funcionários públicos efetivos que exercem o cargo de motorista de
veículo leve da saúde lotados junto à Secretaria Municipal de Saúde e estão
exercendo a função como Condutor de Ambulância ou que conduzem pacientes
para consultas especializadas de alta complexidade e SAMU, deverão manifestarse por escrito no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, se
tiverem interesse em ingressar no cargo de Condutor de Ambulância ou se
pretendem permanecer no cargo de Motorista.
§ 1º Caso opte pelo ingresso no cargo de Condutor de Ambulância, deverá,
no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por mais 90
(noventa) dias, comprovar o treinamento especializado para o cargo de
Condutor de Ambulância nos termos do Art. 145-A da Lei 9.503/97;
§ 2º Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e
outros afastamentos considerados de efetivo exercício, o prazo consignado
no § 1º será contado a partir da data em que reassumir suas funções;
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§ 3º Os atuais titulares dos cargos de motoristas que atuem como motorista
de ambulância que não realizarem a opção na forma e prazo previsto neste
artigo, permanecerão exercendo as atribuições inerentes aos cargos de
motoristas que ocupam no seu órgão de origem, não estando inseridos na
nova categoria.
Art. 3º - O ingresso no cargo de Condutor de Ambulância far-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como a transformação
dos cargos efetivos de motoristas conforme o contido no art. 1º desta Lei, devendo
obedecer aos seguintes requisitos:
• Certificado de conclusão do ensino médio;
• Ser maior que 21 (vinte e um) anos;
• Possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria “D” ou “E”;
• Certificado de treinamento em Cursos Especializados para
Condutores de Veículos de Emergência reconhecido pelo
DETRAN/PA, conforme trata a resolução do CONTRAN nº 285 de 29
de julho de 2008;
• Certificação de capacidade em curso de atendimento pré-hospitalar
com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
§ 1º No ato da formalização da opção, o servidor deverá apresentar cópias
reprográficas acompanhadas dos originais, que serão devolvidos após
conferência dos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos
exigidos para o provimento do cargo.
§ 2º A transposição do servidor que estiver atuante no serviço de condução de
ambulância no período mínimo ininterrupto de 04 (quatro) anos poderá ser
efetivada desde que preencha os requisitos exigidos pela legislação pertinente
ao art. 145-A da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e a Lei Federal
nº 12.998/14.
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Art. 4º - Os condutores de ambulâncias deverão também demonstrar aptidão
para o exercício da profissão, bem como ser periodicamente avaliados para
demonstrar, dentre outros:
• Disposição pessoal para a atividade;
• Equilíbrio emocional e autocontrole;
• Disposição para cumprir ações orientadas;
• Capacidade de trabalhar em equipe;
• Capacidade de manter sigilo profissional.
Art. 5º - As atribuições básicas dos servidores ocupantes de cargos de Condutores
de Ambulância são as constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º - A jornada de trabalho do Condutor de Ambulância será de 40 (quarenta)
horas semanais, podendo ser cumprida em regime de plantão 24x72 horas.
Art. 7º - A título de insalubridade, será devida a importância de 40% sobre o
salário básico dos condutores.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, em 22 de abril de 2024.
Mayko Nascimento Rezende
Vereador/MDB
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ANEXO ÚNICO:
1. Conduzir veículos terrestres de urgência destinados ao atendimento e
transporte de pacientes;
2. Conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo;
3. Conhecer a malha viária local;
4. Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados
ao sistema assistencial local;
5. Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, auxiliar a
equipe nas mobilizações e transporte de vítimas;
6. Identificar todos os tipos de materiais existentes no veículo de socorro e
sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde.
Mayko Nascimento Rezende
Vereador/MDB
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2024
Conforme a Classificação Brasileira de Ocupação – CBO 7823-20,
condutor de ambulância é todo profissional responsável pelo transporte de
urgência e emergência, transporte ambulatorial e/ou transporte de pacientes. Os
condutores de ambulância não se tratam de motoristas comuns, pois são
profissionais habilitados na condução de veículos de emergências com
conhecimento específico de fisiopatologia no transporte de pacientes, SBV
(Suporte Básico de Vida), APH (Atendimento Pré-Hospitalar), além de outros
treinamentos, como transporte de pacientes psiquiátricos, transporte em
incubadora de pacientes neonatal e conhecimento dos riscos no local da cena.
Também estão sob o estresse do trânsito e precisam ter um conhecimento preciso
das unidades hospitalares.
O reconhecimento do condutor de ambulância é necessário, vez que
suas funções ocorrem exclusivamente junto ao atendimento à saúde. Tais tarefas
exigem dos condutores de ambulância profissionalismo, ética, conhecimento
específico, prevenção de acidentes, atenção ao tráfego e muita dedicação ao
trabalho. Esses profissionais correm riscos de morte diariamente.
As condições de trabalho, na maioria das vezes, não são compatíveis
com as necessidades. Muitas vezes, necessitam transitar em velocidade além do
convencional, ficar atentos nas estradas sem condições de trafegar de forma a
não agravar o estado clínico do paciente, e também ficar atentos ao grande fluxo
de veículos para salvar uma vida.
Esses profissionais condutores ficam expostos a condições críticas de
trabalho, como risco de agressões, falta de equipamentos de EPI, e estão em
contato direto com agentes biológicos. Os especialistas em estudos relacionados
à saúde dos profissionais de saúde, Renata Curi Labate e Roosevelt Moisés Smeke
Cassorla, consideram que esses agentes de saúde defrontam-se cotidianamente
com situações que os prejudicam também emocionalmente.
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Muitas especificidades da natureza dessa atividade são fatores
relevantes a serem considerados. Isso não só dificulta o trabalho dos condutores
como os confunde diante de aspectos técnicos, acarretando um grau considerável
de sofrimento pessoal. Ainda de acordo com os especialistas, podem ocorrer
processos de identificações patológicas com o sofrimento da vítima, tornando o
trabalho desses profissionais completamente insalubre do ponto de vista
psicológico.
O professor da Universidade Federal de São Paulo – USP e especialista
em saúde mental dos profissionais de saúde, Luiz Antônio Nogueira Martins,
afirma que o tipo de trabalho executado pelos profissionais de medicina, que
pode, do ponto de vista da insalubridade, ser comparado ao de outros
profissionais da área de saúde, como os condutores de ambulância, contém
componentes específicos que podem se converter em fatores de risco para a saúde
mental desses profissionais, como por exemplo o contato íntimo e frequente com
a dor, o sofrimento e a perspectiva constante da morte, além de terem de lidar
diretamente com a intimidade física e emocional das vítimas.
Nas palavras da doutora em psicologia pela USP, Lúcia Cecília da Silva:
“é no contato com o outro que o 'eu' se constrói, se diferencia e se reconhece, e
saber da dor do outro, da finitude do outro, é saber da própria dor, da própria
finitude.” Dessa forma, como profissional de saúde que resgata e transporta
vítimas diariamente em seu ofício, o condutor de ambulância está frequente e
diretamente em contato com seus conflitos e angústias.
A qualidade de vida e o bem-estar desses profissionais devem ser
resguardados. Urge a necessidade de que seja positivado no arcabouço jurídico
municipal, além do reconhecimento do condutor de ambulância como profissional
da área de saúde, a percepção do adicional de insalubridade em seu máximo grau.
Quanto à jornada de trabalho, ressalta-se que a II Conferência Nacional
de Recursos Humanos para a Saúde considerou que, pela natureza da atividade,
a jornada máxima de trabalho para os profissionais da área de saúde deve ser de
no máximo trinta horas semanais. Ademais, a própria Organização Internacional
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do Trabalho (OIT) afirma que a jornada de trinta horas é a mais adequada para
esses profissionais. A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse
causado pelos deslocamentos entre os diversos locais de prestação dos serviços,
compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a qualidade
do atendimento ao paciente. Isso acaba por prejudicar a população em geral, que
a cada dia tem seu sofrimento aumentado com a deterioração do sistema de saúde
do País. Portanto, torna-se indispensável a criação de uma Lei Municipal que
regulamente a atividade desses profissionais, não só para resguardá-los do ponto
de vista da saúde, mas também para garantir a excelência na prestação de
serviços.
Assim, diante do exposto e em face da importância da matéria, peço o
apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em
tela.
Atenciosamente,
Mayko Nascimento Rezende
Vereador/MDB