br-locleg corpus explorer

← Goianésia do Pará (PA)

materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinário do Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-22
EmentaAltera os Anexos I das Lei Municipais nº 410/2012 e 647/2018, criando e regulamentando o Cargo de provimento efetivo de Condutor de Ambulância e dá outras providências
native_id537

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-05 Proposição aprovada Matéria Legislativa aprovada por todos presentes
2024-07-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia Projeto de Lei posto na Ordem do Dia através do Parecer 004/2024, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
2024-06-21 Proposição distribuída às comissões Matéria Legislativa encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para emissão de parecer
2024-06-07 Proposição apresentada em Plenário Matéria Legislativa posta em pauta para tramitação
2024-04-24 Proposição Distribuída aos Órgãos da Câmara Proposição encaminhada à presidência para conhecimento
2024-04-22 Proposição Protocolada na Câmara Municipal Proposição protocolada na secretaria da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-19T12:47:38.163631-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2024
Altera os Anexos I das Lei Municipais nº 410/2012 e
647/2018, criando e regulamentando o Cargo de 
provimento efetivo de Condutor de Ambulância e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, APROVOU 
E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI E A PREFEITURA MUNICIPAL 
SANCIONARÁ.
Art. 1º - Fica instituída a criação do cargo de provimento efetivo de Condutor de 
Ambulância em atenção ao que institui o art. 145-A da Lei 9.503/97 (Código de 
Trânsito Brasileiro) e a Lei Federal nº 12.998/14, que cria a profissão, inserindo 
respectivo cargo nos Anexos I das Leis Municipais nº 410/2012 e 647/2018.
Art. 2º - Os funcionários públicos efetivos que exercem o cargo de motorista de 
veículo leve da saúde lotados junto à Secretaria Municipal de Saúde e estão 
exercendo a função como Condutor de Ambulância ou que conduzem pacientes 
para consultas especializadas de alta complexidade e SAMU, deverão manifestar￾se por escrito no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, se 
tiverem interesse em ingressar no cargo de Condutor de Ambulância ou se 
pretendem permanecer no cargo de Motorista.
§ 1º Caso opte pelo ingresso no cargo de Condutor de Ambulância, deverá, 
no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por mais 90 
(noventa) dias, comprovar o treinamento especializado para o cargo de
Condutor de Ambulância nos termos do Art. 145-A da Lei 9.503/97;
§ 2º Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e 
outros afastamentos considerados de efetivo exercício, o prazo consignado 
no § 1º será contado a partir da data em que reassumir suas funções;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
§ 3º Os atuais titulares dos cargos de motoristas que atuem como motorista 
de ambulância que não realizarem a opção na forma e prazo previsto neste 
artigo, permanecerão exercendo as atribuições inerentes aos cargos de 
motoristas que ocupam no seu órgão de origem, não estando inseridos na 
nova categoria.
Art. 3º - O ingresso no cargo de Condutor de Ambulância far-se-á mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como a transformação 
dos cargos efetivos de motoristas conforme o contido no art. 1º desta Lei, devendo 
obedecer aos seguintes requisitos:
• Certificado de conclusão do ensino médio;
• Ser maior que 21 (vinte e um) anos;
• Possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria “D” ou “E”;
• Certificado de treinamento em Cursos Especializados para 
Condutores de Veículos de Emergência reconhecido pelo
DETRAN/PA, conforme trata a resolução do CONTRAN nº 285 de 29 
de julho de 2008;
• Certificação de capacidade em curso de atendimento pré-hospitalar 
com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
§ 1º No ato da formalização da opção, o servidor deverá apresentar cópias 
reprográficas acompanhadas dos originais, que serão devolvidos após 
conferência dos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos 
exigidos para o provimento do cargo.
§ 2º A transposição do servidor que estiver atuante no serviço de condução de 
ambulância no período mínimo ininterrupto de 04 (quatro) anos poderá ser 
efetivada desde que preencha os requisitos exigidos pela legislação pertinente 
ao art. 145-A da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e a Lei Federal 
nº 12.998/14.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
Art. 4º - Os condutores de ambulâncias deverão também demonstrar aptidão 
para o exercício da profissão, bem como ser periodicamente avaliados para 
demonstrar, dentre outros:
• Disposição pessoal para a atividade;
• Equilíbrio emocional e autocontrole;
• Disposição para cumprir ações orientadas;
• Capacidade de trabalhar em equipe;
• Capacidade de manter sigilo profissional.
Art. 5º - As atribuições básicas dos servidores ocupantes de cargos de Condutores 
de Ambulância são as constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º - A jornada de trabalho do Condutor de Ambulância será de 40 (quarenta) 
horas semanais, podendo ser cumprida em regime de plantão 24x72 horas.
Art. 7º - A título de insalubridade, será devida a importância de 40% sobre o 
salário básico dos condutores.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições 
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, em 22 de abril de 2024.
Mayko Nascimento Rezende
Vereador/MDB
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
ANEXO ÚNICO:
1. Conduzir veículos terrestres de urgência destinados ao atendimento e 
transporte de pacientes;
2. Conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo;
3. Conhecer a malha viária local;
4. Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados 
ao sistema assistencial local;
5. Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, auxiliar a 
equipe nas mobilizações e transporte de vítimas;
6. Identificar todos os tipos de materiais existentes no veículo de socorro e 
sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde.
Mayko Nascimento Rezende
Vereador/MDB
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2024
Conforme a Classificação Brasileira de Ocupação – CBO 7823-20, 
condutor de ambulância é todo profissional responsável pelo transporte de 
urgência e emergência, transporte ambulatorial e/ou transporte de pacientes. Os 
condutores de ambulância não se tratam de motoristas comuns, pois são 
profissionais habilitados na condução de veículos de emergências com 
conhecimento específico de fisiopatologia no transporte de pacientes, SBV 
(Suporte Básico de Vida), APH (Atendimento Pré-Hospitalar), além de outros 
treinamentos, como transporte de pacientes psiquiátricos, transporte em 
incubadora de pacientes neonatal e conhecimento dos riscos no local da cena. 
Também estão sob o estresse do trânsito e precisam ter um conhecimento preciso 
das unidades hospitalares.
O reconhecimento do condutor de ambulância é necessário, vez que 
suas funções ocorrem exclusivamente junto ao atendimento à saúde. Tais tarefas 
exigem dos condutores de ambulância profissionalismo, ética, conhecimento 
específico, prevenção de acidentes, atenção ao tráfego e muita dedicação ao 
trabalho. Esses profissionais correm riscos de morte diariamente.
As condições de trabalho, na maioria das vezes, não são compatíveis 
com as necessidades. Muitas vezes, necessitam transitar em velocidade além do 
convencional, ficar atentos nas estradas sem condições de trafegar de forma a 
não agravar o estado clínico do paciente, e também ficar atentos ao grande fluxo 
de veículos para salvar uma vida.
Esses profissionais condutores ficam expostos a condições críticas de 
trabalho, como risco de agressões, falta de equipamentos de EPI, e estão em 
contato direto com agentes biológicos. Os especialistas em estudos relacionados 
à saúde dos profissionais de saúde, Renata Curi Labate e Roosevelt Moisés Smeke 
Cassorla, consideram que esses agentes de saúde defrontam-se cotidianamente 
com situações que os prejudicam também emocionalmente.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
Muitas especificidades da natureza dessa atividade são fatores 
relevantes a serem considerados. Isso não só dificulta o trabalho dos condutores 
como os confunde diante de aspectos técnicos, acarretando um grau considerável 
de sofrimento pessoal. Ainda de acordo com os especialistas, podem ocorrer 
processos de identificações patológicas com o sofrimento da vítima, tornando o 
trabalho desses profissionais completamente insalubre do ponto de vista 
psicológico.
O professor da Universidade Federal de São Paulo – USP e especialista 
em saúde mental dos profissionais de saúde, Luiz Antônio Nogueira Martins, 
afirma que o tipo de trabalho executado pelos profissionais de medicina, que 
pode, do ponto de vista da insalubridade, ser comparado ao de outros 
profissionais da área de saúde, como os condutores de ambulância, contém 
componentes específicos que podem se converter em fatores de risco para a saúde 
mental desses profissionais, como por exemplo o contato íntimo e frequente com 
a dor, o sofrimento e a perspectiva constante da morte, além de terem de lidar 
diretamente com a intimidade física e emocional das vítimas.
Nas palavras da doutora em psicologia pela USP, Lúcia Cecília da Silva: 
“é no contato com o outro que o 'eu' se constrói, se diferencia e se reconhece, e 
saber da dor do outro, da finitude do outro, é saber da própria dor, da própria 
finitude.” Dessa forma, como profissional de saúde que resgata e transporta 
vítimas diariamente em seu ofício, o condutor de ambulância está frequente e 
diretamente em contato com seus conflitos e angústias.
A qualidade de vida e o bem-estar desses profissionais devem ser 
resguardados. Urge a necessidade de que seja positivado no arcabouço jurídico 
municipal, além do reconhecimento do condutor de ambulância como profissional 
da área de saúde, a percepção do adicional de insalubridade em seu máximo grau.
Quanto à jornada de trabalho, ressalta-se que a II Conferência Nacional 
de Recursos Humanos para a Saúde considerou que, pela natureza da atividade, 
a jornada máxima de trabalho para os profissionais da área de saúde deve ser de 
no máximo trinta horas semanais. Ademais, a própria Organização Internacional 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
do Trabalho (OIT) afirma que a jornada de trinta horas é a mais adequada para 
esses profissionais. A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse 
causado pelos deslocamentos entre os diversos locais de prestação dos serviços, 
compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a qualidade 
do atendimento ao paciente. Isso acaba por prejudicar a população em geral, que 
a cada dia tem seu sofrimento aumentado com a deterioração do sistema de saúde 
do País. Portanto, torna-se indispensável a criação de uma Lei Municipal que 
regulamente a atividade desses profissionais, não só para resguardá-los do ponto 
de vista da saúde, mas também para garantir a excelência na prestação de 
serviços.
Assim, diante do exposto e em face da importância da matéria, peço o 
apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em 
tela.
Atenciosamente,
Mayko Nascimento Rezende
Vereador/MDB

open original →