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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2024
Inclui o Art. 37-A na Lei Orgânica do município de
Goianésia do Pará, dispondo sobre a obrigatoriedade da
execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais impositivas do legislativo
municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA) e adota
outras providências.
A Câmara Municipal de Goianésia do Pará, estado do Pará, nos termos do art. 71, I
da LOM c/c art. 140 e ss do Regimento Interno, ESTATUI e a Mesa Diretora
PROMULGA a seguinte Emenda à LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE GOIANÉSIA
DO PARÁ.
Art.1º - Fica incluído o art. 37-A na Lei Orgânica do Município de Goianésia do ParáPA, conforme segue:
“Art. 37-A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais impositivas, do Poder Legislativo Municipal em Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º – As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentário serão
aprovadas no limite de 6,0% (seis pontos percentuais) da Receita Corrente
Líquida (RCL) realizada no exercício anterior ao da elaboração do Projeto de Lei
Orçamentário Anual, sendo que a metade deste percentual será destinada,
obrigatoriamente, a ações e serviços públicos de saúde, as quais serão realizadas de
acordo com o planejamento e diretrizes contidas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, inclusive custeio,
computadas para fins de cumprimento do inciso I, do § 2º, do art. 198 da Constituição
Federal, vedada a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no
pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 2º – A obrigatoriedade da execução orçamentária a que se refere o § 3º será a partir
do exercício de 2026.
§ 3º – As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações
igualitárias entre os parlamentares.
§ 4º A programação prevista no § 1º deste artigo não será de execução obrigatória no
caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 5º deste artigo.
§ 5º – No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre
a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo com as justificativas do
impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo
Indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
III – o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do
término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo;
IV – no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos
previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no
inciso III deste parágrafo.
§ 6º – Findado o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações orçamentárias
previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º deste artigo.
§ 7º – Caso seja verificada que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até
a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
Art. 2º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento e aos créditos suplementares e especiais serão compatibilizados com
os termos desta emenda.
Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará-PA entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Mauro Correia de Oliveira, 26 de junho 2024.
___________________________
Antonio Calixto Bezerra
Vereador/MDB
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Darlan Protázio Lago Mayko Nascimento Rezende
Vereador/MDB Vereador/MDB
___________________________ ___________________________
Antonio Ismael de A. Gregório Jandison Gomes dos Santos
Vereador/MDB Vereador/MDB
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