ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira S/N – Bairro Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 – E-mail: camara.goi@hotmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 004/2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
GOIANÉSIA DO PARÁ A REPASSAR AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) O INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL - IFA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, APROVA
E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar aos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate à Endemias (ACE), a parcela
denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA, recebida anualmente do
Ministério da Saúde-MS, nos termos do MS, visando estimular os profissionais
que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica
e o fortalecimento de políticas que afeta à atuação de agentes comunitários de
saúde e de combate às endemias.
Art. 2º. O montante do repasse previsto no artigo 1º desta Lei, será advindo do
valor recebido do Governo Federal – Ministério da Saúde, no último trimestre de
cada ano, que estabelece os valores normativos subsequentes publicados pelo
Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combates às Endemias (ACE),
efetivamente repassado ao Município.
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será atualizado conforme
os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da
Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE)
efetivamente repassado ao Município.
Art. 3º. O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que trata
esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes
iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE), registrados no Sistema Nacional de
Estabelecimentos de Saúde – SCNES.
§ 1º. Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA previsto nesta Lei,
todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas
funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as
atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e
promoção da saúde, em prol da coletividade, bem como das capacitações e
ações de educação permanente.
ESTADO DO PARÁ
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Av. Pedro Soares de Oliveira S/N – Bairro Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
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§ 2º. O Incentivo Financeiro Adicional – IFA somente será pago aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE)
enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a
obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses
pelo Ministério da Saúde.
§ 3º. É vedado ao poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte
de receita para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional – IFA que
não seja a estipulada no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º. O Incentivo Financeiro Adicional – IFA, será pago preferencialmente, de
forma integral e no mês subsequente ao repasse pelo governo federal, de cada ano
aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias
(ACES), que efetivamente tenham cumprido as normas definidas pelo Ministério
da Saúde e pelo Município de Goianésia do Pará.
Art. 5º. O valor repassado por meio da presente Lei, não tem natureza salarial e
não incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o
recebimento de qualquer outra vantagem funcional observada a disposição
contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Mauro Correia de Oliveira, em 04 de julho de 2024
Carlos Eduardo Ferreira Machado
Vereador/MDB
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 004/2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
GOIANÉSIA DO PARÁ A REPASSAR AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) O INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL - IFA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
JUSTIFICATIVA
Contexto e Importância
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal
de Goianésia do Pará a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos
Agentes de Combate às Endemias (ACE) o Incentivo Financeiro Adicional (IFA),
conforme estipulado em diversas normativas do Ministério da Saúde. Este
incentivo é uma medida essencial para valorizar e motivar os profissionais que
atuam na linha de frente da saúde pública, especialmente nas Estratégias de
Saúde da Família (ESF) e no Controle da Dengue.
Fundamentos Legais
O projeto está embasado em legislações federais e portarias do Ministério da
Saúde, como as Portarias nº 1.350/GM/MS/2002, nº 2.488/GM/MS/2011, nº
260/GM/MS/2013, e na Lei Federal nº 12.994/2014. Tais dispositivos legais
estabelecem a previsão e os critérios para o repasse do Incentivo Financeiro
Adicional aos ACS e ACE, reconhecendo a importância desses profissionais na
promoção e prevenção da saúde pública.
Benefícios do Incentivo Financeiro Adicional
Valorização Profissional: O IFA reconhece o esforço e a dedicação dos ACS e ACE,
proporcionando um estímulo financeiro adicional que valoriza o trabalho destes
profissionais.
Motivação e Desempenho: O repasse anual do IFA tem o potencial de aumentar a
motivação dos agentes, refletindo positivamente na qualidade dos serviços
prestados à população.
Fortalecimento das Políticas de Saúde: A medida contribui para o fortalecimento
das políticas de atenção básica e de combate às endemias, alinhando-se aos
objetivos da Política Nacional de Atenção Básica.
Critérios e Transparência
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O projeto estabelece critérios claros para a elegibilidade ao IFA, garantindo que
apenas os profissionais em pleno exercício de suas funções, e que estejam
efetivamente engajados nas atividades de promoção e prevenção da saúde, sejam
beneficiados. A transparência no repasse e na utilização dos recursos é
assegurada por normas rigorosas, como a exclusão de agentes em desvio de
função ou com sanções administrativas.
Sustentabilidade Financeira
O Projeto de Lei prevê que o repasse do IFA será realizado exclusivamente com os
recursos recebidos do Governo Federal, sem comprometer outras receitas
municipais. Esta medida assegura a sustentabilidade financeira do incentivo,
evitando onerar o orçamento municipal e garantindo que o pagamento do IFA
esteja condicionado ao repasse federal.
Impacto Social
O impacto social do projeto é significativo, pois ao incentivar e valorizar os ACS e
ACE, estamos fortalecendo a saúde pública no município de GOIANÉSIA DO
PARÁ. Estes profissionais desempenham um papel crucial na prevenção de
doenças e na promoção da saúde, especialmente em áreas vulneráveis e de difícil
acesso.
Conclusão
A aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para reconhecer e valorizar os
agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. O incentivo financeiro
adicional é uma medida justa e necessária, que beneficiará não apenas os
profissionais, mas toda a população de GOIANÉSIA DO PARÁ, através da
melhoria contínua dos serviços de saúde pública.
Por todos os motivos expostos, solicitamos aos Nobres Pares a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Plenário Mauro Correia de Oliveira, em 04 de julho de 2024
Carlos Eduardo Ferreira Machado
Vereador/MDB