ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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PROJETO DE LEI Nº 010/2024/PMGP/GP 21 de outubro de 2024
Altera dispositivos da Lei Complementar nº
187/2007 - Regime Jurídico Único de
Goianésia do Pará.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ - PA, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ - PA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal Complementar nº 187/2007, de 23 de gosto de 2007, que
delibera sobre o Regime Jurídico Único de Goianésia do Pará, e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 ................................
§ 1°. ......................................
§ 2°. - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da
anterior do servidor cumprir igual período de afastamento em efetivo exercício.
§ 3°. Essa licença poderá ser renovada uma única vez por igual período.
Art. 98...................................
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário, com redução de 50% da jornada de trabalho.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste
caso, compensação de horário.
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente com deficiência.
Art. 118...................................
VIII – Regime em tempo integral e;
IX – Dedicação Exclusiva.
...................................................
Subseção VIII
Do Adicional por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
Art. 133-A. O servidor poderá ficar sujeito ao regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, ressalvado o direito de opção, na seguinte forma:
I – Aos que exerçam atividades de pesquisa;
II – Aos que exercem atividades de natureza técnica;
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III – Aos que exerçam função que envolvam responsabilidade de Direção, Chefia e
Assessoramento;
IV – Ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou setores
das mesmas, quando a natureza do trabalho o exigir.
§1º - Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo dirigente da unidade
administrativa ou chefia, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser
aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja incluído numa das
hipóteses indicadas caput neste artigo.
§2º - Considere-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob
dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente
outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de
qualquer natureza.
§3º - Não se compreendem na proibição deste artigo:
I – O exercício em um órgão de deliberação coletiva, deste que relacionado com o
cargo exercido em tempo integral;
II – As atividades que, sem caráter de emprego, destinarem-se à difusão de ideias e
conhecimento, excluídas as que prejudicarem ou impossibilitarem a execução das
atividades inerentes ao regime de tempo integral;
III – A prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando à aplicação
de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a
que pertence o funcionário.
§4º - A adicional de que trata este artigo, poderá incidir sobre o cargo em comissão ou
função gratificada.
§5º - A adicional pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva,
obedecerá a escala variável, respeitados os seguintes percentuais:
I – Pelo tempo integral, o adicional variará entre vinte por cento (20%) e setenta por
cento (70%) do vencimento base atribuído ao cargo; e
II – Pela dedicação exclusiva o adicional variará entre trinta e cinco por cento (35%) e
cem por cento (100%) do vencimento-base atribuído ao cargo.
§ 6º - A aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva será determinada
em ato expresso do chefe do Poder Executivo ou Legislativo.
§ 7º - Os servidores municipais que perceberem os adicionais de que trata esta
subseção, pelo prazo de 05(cinco) anos, de forma ininterrupta, farão jus a
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integralização destes percentuais sobre seus vencimentos, no mesmo percentual
auferido, inclusive nos proventos de aposentadoria.”
Art. 2°. Revogam-se todas as disposições contrárias a esta Lei.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Goianésia do Pará - PA, 21 de outubro de 2024.
Francisco David Leite Rocha
Prefeito