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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-10-22
EmentaAltera dispositivo da Lei Complementar nº 187/2007 - Regime Jurídico de Goianésia do Pará.
native_id550

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-22 Proposição aprovada — Projeto de Lei aprovado por todos presentes
2024-11-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto de Lei posto em pauta para votação através do Parecer 011/2024 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
2024-11-01 Proposição distribuída às comissões — Projeto de Lei encaminhado à comissão para emissão de parecer
2024-10-25 Proposição apresentada em Plenário — Matéria legislativa posta em pauta aguardando tramitação
2024-10-22 Proposição Distribuída aos Órgãos da Câmara — Proposição destinada à presidência para conhecimento
2024-10-22 Proposição Protocolada na Câmara Municipal — Projeto de Lei protocolado na Secretaria da Câmara Municipal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-26T12:36:03.546282-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
GABINETE DO PREFEITO – GP 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
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PROJETO DE LEI Nº 010/2024/PMGP/GP 21 de outubro de 2024 
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 
187/2007 - Regime Jurídico Único de 
Goianésia do Pará.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ - PA, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ - PA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal Complementar nº 187/2007, de 23 de gosto de 2007, que 
delibera sobre o Regime Jurídico Único de Goianésia do Pará, e dá outras 
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 ................................
§ 1°. ......................................
§ 2°. - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da 
anterior do servidor cumprir igual período de afastamento em efetivo exercício.
§ 3°. Essa licença poderá ser renovada uma única vez por igual período.
Art. 98...................................
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, 
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de 
compensação de horário, com redução de 50% da jornada de trabalho.
 
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha 
cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste 
caso, compensação de horário. 
 
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, 
filho ou dependente com deficiência. 
 
Art. 118................................... 
VIII – Regime em tempo integral e;
IX – Dedicação Exclusiva. 
...................................................
Subseção VIII
Do Adicional por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
Art. 133-A. O servidor poderá ficar sujeito ao regime de tempo integral e dedicação 
exclusiva, ressalvado o direito de opção, na seguinte forma:
I – Aos que exerçam atividades de pesquisa;
II – Aos que exercem atividades de natureza técnica;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
GABINETE DO PREFEITO – GP 
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III – Aos que exerçam função que envolvam responsabilidade de Direção, Chefia e 
Assessoramento;
IV – Ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou setores 
das mesmas, quando a natureza do trabalho o exigir.
§1º - Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo dirigente da unidade 
administrativa ou chefia, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser 
aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja incluído numa das 
hipóteses indicadas caput neste artigo.
§2º - Considere-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob 
dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente 
outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de 
qualquer natureza.
 
§3º - Não se compreendem na proibição deste artigo:
I – O exercício em um órgão de deliberação coletiva, deste que relacionado com o 
cargo exercido em tempo integral;
II – As atividades que, sem caráter de emprego, destinarem-se à difusão de ideias e 
conhecimento, excluídas as que prejudicarem ou impossibilitarem a execução das 
atividades inerentes ao regime de tempo integral;
III – A prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando à aplicação 
de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a 
que pertence o funcionário.
 
§4º - A adicional de que trata este artigo, poderá incidir sobre o cargo em comissão ou 
função gratificada.
§5º - A adicional pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, 
obedecerá a escala variável, respeitados os seguintes percentuais:
I – Pelo tempo integral, o adicional variará entre vinte por cento (20%) e setenta por 
cento (70%) do vencimento base atribuído ao cargo; e 
II – Pela dedicação exclusiva o adicional variará entre trinta e cinco por cento (35%) e 
cem por cento (100%) do vencimento-base atribuído ao cargo.
§ 6º - A aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva será determinada
em ato expresso do chefe do Poder Executivo ou Legislativo.
 
§ 7º - Os servidores municipais que perceberem os adicionais de que trata esta 
subseção, pelo prazo de 05(cinco) anos, de forma ininterrupta, farão jus a 
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integralização destes percentuais sobre seus vencimentos, no mesmo percentual 
auferido, inclusive nos proventos de aposentadoria.”
Art. 2°. Revogam-se todas as disposições contrárias a esta Lei.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Goianésia do Pará - PA, 21 de outubro de 2024.
 
 
 
 
Francisco David Leite Rocha 
Prefeito

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