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PROJETO DE LEI Nº 011/2024/PMGP/GP 21 de outubro de 2024
Dispõe sobre a Escolha Democrática de
Gestores da Rede Municipal de Ensino de
Goianésia do Pará.
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA, O PREFEITO DE GOIANÉSIA DO PARÁ - PA, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ - PA, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - É aprovada a Escolha Democrática de Gestores da Rede Municipal de Ensino
de Goianésia do Pará, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do § 1ª do
Art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que se refere ao “provimento
do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e
desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade
escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e
desempenho”.
Art. 2° - A Escolha Democrática de Gestores da Rede Municipal de Ensino de
Goianésia do Pará, foi elaborado pelo Poder Executivo com base na consulta popular,
dos Entes da Educação, contidos no Decreto nº033/2022.
Art. 3° - Esta Lei institui e disciplina o processo de escolha democrática para Gestor e
Coordenador Administrativo das unidades escolares da rede municipal de ensino de
Goianésia do Pará – PA.
Parágrafo Único: Caberá ao Conselho Municipal de Educação, juntamente com a
Secretaria Municipal de Educação e Conselhos Escolares, normatizar e fiscalizar o
processo de escolha de Gestão Escolar conforme o inciso I, parágrafo único do Art.
201 da Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará – PA.
Art. 4° - A escolha democrática de gestores das escolas públicas municipais terá
mandato de três anos.
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Art. 5° - A disponibilidade de vagas para o provimento na função de gestor e
coordenador administrativos (vice-diretor) obedecerá aos seguintes critérios:
a) 01 (um) gestor para cada Escola que atenda a partir de 200 (duzentos) alunos
independentes dos termos de funcionamento.
b) 01 (um) gestor para cada Escola de Pequeno e Médio Porte;
c) 01 (um) Gestor e 01 (um) Coordenador Administrativo para Escolas de Grande
Porte.
Parágrafo único - As unidades de ensino que não atenderem o caput deste artigo terão
um professor responsável designado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6°- Para realizar o provimento da função de gestor escolar, a unidade de ensino
deve atender às seguintes condições:
I - Ato de autorização de funcionamento junto ao Conselho Estadual de Educação;
II - Conselho Escolar regularizado e adimplente, com comprovação da área financeira
da Secretaria Municipal de Educação;
III - Projeto Político Pedagógico da Escola.
Parágrafo único. As escolas que não atenderem aos incisos do artigo acima terão os
cargos de Gestor e Coordenador administrativos preenchidos por ato discricionário do
Poder Executivo Municipal, até a implementação das condições estabelecidas nos
referidos dispositivos.
Art. 7º - O provimento do cargo de Gestor escolar e Coordenador administrativo
deve ser coordenado pelas seguintes instâncias.
I - Comissão Eleitoral Municipal;
II - Comissão Eleitoral Interna, composta por membros do Conselho Escolar.
Art. 8º - Para coordenar o processo de escolha nas escolas será constituída uma
Comissão Eleitoral Municipal.
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Art. 9º - A Comissão Eleitoral Municipal será constituída e instalada em 180 (cento e
oitenta) dias antes do processo eleitoral por iniciativa do Conselho Municipal de
Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e terá competência de
decidir em última instância, na forma e prazo regulamentares, sobre as questões
diligenciadas em grau de recurso pelas Comissões Eleitorais das unidades de ensino e
terá a seguinte composição:
I. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação- SEMED;
II. 02 (dois) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
III. 02 (dois) representantes do SINTEPP;
IV. 02 (dois) representantes do CACS-FUNDEB;
V. 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de vereadores.
Art. 10 - A Comissão Municipal Eleitoral terá as seguintes atribuições:
I - Coordenar o processo eleitoral e elaborar o regimento eleitoral, de acordo com a
presente lei;
II - Providenciar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho
Escolar, a infraestrutura necessária à realização do processo de provimento da função
de gestor escolar;
III - Garantir a lisura do pleito;
IV - Divulgar em edital próprio o período de inscrição das chapas e de todos os
procedimentos concernentes ao processo eleitoral;
V - Homologar as inscrições das chapas deferidas;
VI - Credenciar os fiscais de cada chapa;
VII - Estabelecer data e horário para início e término da votação da eleição, dando-lhe
ampla divulgação;
VIII - Apurar e decidir os casos omissos e recursos impetrados, dentro do prazo
máximo de 03 (dias) úteis, após o recebimento do resultado do pleito encaminhado
pela comissão eleitoral interna.
Parágrafo único. Concluído o processo, a Comissão Eleitoral Municipal comunicará os
resultados à Secretaria Municipal de Educação.
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Art. 11 - O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
I - Convocar e coordenar a Assembleia Geral para eleger a Comissão Eleitoral Interna
e aprovar o regimento da eleição;
II - A Assembleia Geral será composta pela comunidade escolar, com os integrantes
das seguintes categorias: Docentes, Técnicos Pedagógicos, servidores não docentes,
pais/responsáveis e alunos com idade a partir de 15 anos.
Art. 12 - A Comissão Eleitoral Interna será composta por 05 (cinco) membros,
escolhidos na Assembleia Geral, com ampla divulgação e participação da comunidade
escolar.
§ 1º - Em casos excepcionais poderá a comissão referida no caput ser composta com
um mínimo de 03 (três) de integrantes.
§ 2º - As atribuições da comissão eleitoral interna serão as seguintes:
I - Inscrever as chapas;
II - Acompanhar o processo eleitoral da escola;
III - Organizar toda a documentação do processo de eleição em conformidade com as
orientações básicas, encaminhando à Comissão Eleitoral Municipal para a formalização
do processo de designação;
VIII - Realizar o levantamento dos alunos maiores de anos 15, matriculados e com
frequência regular;
IV - Encaminhar, até 03 (três) dias úteis antes do pleito eleitoral, a lista dos eleitores
aptos a votar por categoria;
V - Dar publicidade, à comunidade escolar, do resultado final da escolha democrática
da gestão escolar.
§ 3º - Não podem compor a Comissão Eleitoral Interna os candidatos, seus
cônjuges/companheiros e parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau.
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§ 4º - O Presidente e o Secretário da Comissão Eleitoral Interna serão eleitos por
maioria absoluta, entre seus membros, na primeira reunião.
Art. 13 - A comunidade escolar será informada da eleição através da Comissão
Eleitoral Interna, por edital a ser afixado nos espaços da escola, no prazo de sessenta
dias antecedentes à data da referida eleição.
§ 1º - O edital estabelecerá trinta dias, após a afixação de que trata o caput deste
artigo, para inscrição das chapas, podendo a campanha eleitoral ocorrer até o dia
imediatamente anterior ao da eleição.
§ 2º - No período de campanha eleitoral não poderão ocorrer interrupções das aulas.
§ 3º - O processo eleitoral deverá ocorrer até cento e oitenta dias antes do
encerramento dos mandatos em vigor, observando-se os prazos processuais previstos
na presente Lei.
Art. 14 - Para efeito desta etapa de escolha com a participação da comunidade escolar,
terá direito ao voto:
I - Os docentes;
II - Os servidores não docentes da escola;
III - Os discentes com idade a partir de quinze anos;
IV - Pais ou responsáveis de alunos.
§ 1º - Cada eleitor terá direito apenas a um voto, ainda que pertença a duas categorias
ou possua dois vínculos funcionais ou seja pai/responsável por mais de um aluno na
mesma unidade de ensino.
§ 2º - Os pais ou responsáveis de alunos só terão direito a voto se o aluno estiver com
a frequência escolar regular.
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§ 3º - O professor ou servidor, com carga horária de 40 (quarenta) horas, vinculado a
mais de uma unidade escolar, poderá votar em cada unidade escolar que atue.
§ 4º - Os professores efetivos em termo de substituição votarão na unidade que atua
no corrente ano letivo.
§ 5º - Os professores efetivos, em regime de substituição de 20 (vinte) horas, em outra
unidade escolar, votarão em até duas unidades escolares.
§ 6º - Não terão direito a voto:
I – Aqueles que estiverem em gozo de licença não remunerada;
II – Aqueles que estiverem afastados pelo INSS;
III – Aqueles que estiverem afastados por licença para estudo, classista e eletivo.
Art. 15 - Poderá concorrer às eleições da unidade escolar para o cargo de Gestor
Escolar e Coordenador Administrativo, se atenderem todos os seguintes requisitos de
avaliação de mérito:
I – Ser residente e domiciliado em Goianésia do Pará;
II – Ser profissional da Educação com Licenciatura e/ou especialização de acordo com
o art. 64 da Lei 9394/96 (LDB).
III – Pertencer, preferencialmente, ao quadro de servidores efetivos da SEMED, sendo
proporção mínima de 2/3 (dois terços) dos candidatos, para concorrer ao cargo,
reservado somente para servidores efetivos;
IV – Ter comprovada idoneidade moral;
V – Não ter nenhum impedimento ou registro que desabone a conduta financeira,
moral e profissional do(a) servidor(a) nos últimos 05 (cinco) anos;
VI – Ter efetivo exercício no magistério público ou no serviço público educacional, na
data da eleição, por período igual ou superior a 03 (três) anos, em escola da Rede
Municipal de Ensino de Goianésia do Pará;
VII – Não possuir outro vínculo de trabalho em instituição pública ou privada,
ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal, onde a escola
funcione nos três turnos.
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§ 1º - Não poderão concorrer na mesma chapa os candidatos, seus
cônjuges/companheiros e parentes consanguíneos ou afins até 2º grau;
§ 2º - Os candidatos só poderão concorrer ao pleito em uma única unidade escolar;
§ 3º - Os membros da mesa diretora do Conselho Escolar poderão concorrer à eleição,
desde que peçam afastamento por escrito ao referido colegiado, a partir da data de
inscrição da chapa até a sua posse.
Art. 16 - São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição pelas
chapas, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes,
cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar
vantagem ao eleitor.
Parágrafo único. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para
promoção das chapas e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Art. 17 - São etapas da escolha democrática de Gestores da Rede Municipal de Ensino:
I - Comprovação do inciso II, do Art. 14;
II - Apresentar proposta de Plano de Gestão em conformidade com o Projeto Político
Pedagógico da Escola;
III - Prova Discursiva em texto dissertativo-argumentativo sobre temas atuais
concernentes a legislação educacional;
IV - Participação direta da comunidade escolar no processo de escolha dentre os
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, de acordo
com o I, §1º do art. 14 da lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
§1º - Os incisos I, II e III são pré-requisitos para que o candidatado seja habilitado para
concorrer o disposto no inciso IV.
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§2º - Os incisos II e III são os critérios técnicos de avaliação de desempenho.
Art. 18 - Os critérios de Avaliação a que se refere os incisos I, II, III e IV do artigo
anterior serão discriminados em edital específico do processo eleitoral, que será
elaborado pela Comissão Municipal Eleitoral e encaminhado à Secretaria Municipal de
Educação para habilitação.
Art. 19 – O processo de votação seguirá o disposto no inciso III, § 2º do art. 11, será
secreta, através do voto, garantindo a participação de acordo com o estabelecido no
artigo 13, sendo considerada eleito o(a) gestor(a) ou chapa (composta por gestor e
coordenador administrativo) que obtiver a maioria simples dos votos.
Art. 20 - Se em uma unidade escolar apenas uma chapa concorrer à eleição, será ela
tida como eleita se obtiver se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um de
aprovação dos votos válidos.
§1º - Caso a escola em que apenas uma chapa concorra à eleição não obtiver o
“quórum” de no mínimo de um 1/3 (um terço) dos votos válidos, haverá nomeação
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 21 - Não havendo quórum, será permitido o acréscimo de mais um turno de
votação no dia posterior a eleição prevista em edital, ficando a (s) urna (s) sob a tutela
do presidente da Comissão Eleitoral Interna.
Art. 22 - Não havendo chapa inscrita e ainda no caso da instalação de novas unidades
escolares, o Secretário Municipal de Educação nomeará uma direção interina, por um
período máximo de cento e oitenta dias.
Art. 23 - O resultado final do processo de escolha de gestor e coordenador
administrativo deverá ser homologado pela Comissão Eleitoral Municipal, no prazo
máximo de dois dias úteis, após o envio do resultado pela comissão eleitoral interna
da escola.
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Parágrafo único. Após a homologação da eleição, a comissão eleitoral municipal
enviará o processo devidamente instruído com toda a documentação da eleição à
Secretaria Municipal de Educação, em até dois dias úteis, a fim de formalizar o
processo.
Art. 24 - Contra o resultado da eleição, caberá recurso:
I - À Comissão Eleitoral Interna, em primeira instância, no prazo de até 02 (dois) úteis,
a contar da divulgação do resultado do pleito;
II - À Comissão Eleitoral Municipal, em segunda instância, no prazo de até 02 (dois)
úteis, a contar da divulgação do julgamento do recurso de primeira instância;
III - Em última instância ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de até 02
(dois) úteis, a contar da divulgação do julgamento do recurso de segunda instância.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão apreciados em até
03 (três) úteis pela Comissão Eleitoral Interna, e 03 (três) úteis pela Comissão Eleitoral
Municipal e, no prazo máximo de até quinze dias úteis, pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art. 25 – Os três primeiros colocados da eleição farão parte da etapa de escolha em
lista tríplice a ser nomeado pelo Gestor municipal em até 03 (três) dias úteis após a
homologação do resultado encaminhado ao chefe do poder executivo, atendendo ao
dispositivo da alínea b, inciso II, artigo 197 da Lei Orgânica do Município de Goianésia
do Pará.
Art. 26 - O gestor escolar e coordenador administrativo eleitos serão designados pela
Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de trinta dias, após a nomeação
referida no artigo anterior.
Art. 27 - O Gestor e Coordenador Administrativo deverão se inscrever no curso de
capacitação específico para Gestores escolares da rede municipal, promovido pelo
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Governo Municipal, no prazo máximo de seis meses, contados da publicação da
portaria que os designaram para as respectivas funções.
§ 1º - Os Gestores e Coordenadores Administrativos escolhidos, sob pena de perda de
mandato, deverão concluir com êxito o curso de capacitação específica ofertado pelo
Governo Municipal.
§ 2º - Casos excepcionais impeditivos da conclusão do curso de capacitação de que
trata o caput deste artigo deverão ser submetidos à apreciação do Secretário
Municipal de Educação que, por sua vez, deliberará pelo acatamento ou não das
razões apresentadas.
§ 3º - Os Gestores e Coordenadores Administrativos, sempre que convocados pelo
Secretário Municipal de Educação, deverão participar de módulos de atualização dos
cursos de capacitação de que trata o caput deste artigo.
§ 4º - As atribuições dos cargos de gestor escolar e de coordenador administrativo
serão descritas em ato normativo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 28 - O período de mandato do Gestor e Coordenador Administrativo será de três
anos, a contar da data de publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado do Pará
ou equivalente para dar publicidade ao referido ato administrativo.
§ 1º - A gestão escolar fica permitida a recondução por uma única vez.
§ 2º - A gestão escolar será avaliada uma única vez, no 30º (trigésimo) mês do
mandato, tomando como referência o Plano de Gestão apresentado como requisito
do pleito.
§ 3º - Os critérios de avaliação da gestão escolar serão regulamentados pelo Conselho
Municipal de Educação no prazo de até cento e vinte dias, contados da publicação
desta Lei.
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§ 4º - Ficará impedida de participar da reeleição, a gestão escolar que for avaliada
negativamente, segundo os critérios a serem estabelecidos na regulamentação de que
trata o parágrafo anterior.
Art. 29 - A vacância da função de Gestor e/ou Coordenador Administrativo dar-se-á
pela conclusão de mandato, renúncia, aposentadoria, falecimento, destituição e/ou
não conclusão do curso de capacitação com êxito.
Art. 30 - Ocorrendo vacância da função de Gestor antes de um terço (1/3) do
mandado, caberá ao Coordenador administrativo assumir interinamente essa função e
convocar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, novas eleições, nos termos desta
Lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância da função de Gestor após um terço (1/3) do
mandato, caberá ao Coordenador Administrativo assumir a função de gestor,
devendo a Gestão Municipal indicar um novo Coordenador Administrativo.
Art. 31 - Ocorrendo vacância de Coordenador Administrativo, caberá ao Gestor
Municipal indicar o substituto.
Art. 32 - Ocorrendo vacância de toda a gestão escolar (Gestor e/ou Coordenador
Administrativo) antes do fim de mandato, respeitando os prazos desta Lei, caberá ao
Gestor Municipal indicar uma nova direção até a realização de um novo pleito.
Art. 33 - A vacância da gestão escolar (Gestor e/ou Coordenador Administrativo) em
decorrência de eleições partidárias, poderá ocasionar a licença temporária de três
meses, conforme estabelece o art. 83 da Lei Complementar nº 187/2007 - Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Goianésia do Pará, para tratar de
atividades políticas. O afastamento acontecerá a partir do dia do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito;
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Parágrafo Único – Caso eleito, gerando a vacância mencionada no caput, poderão ser
aplicados os dispositivos dos artigos 30, 31 ou 32.
Art. 34 - A destituição do Gestor somente poderá ocorrer motivadamente em 2 (duas)
hipóteses:
I– Após sindicância em que lhe seja assegurado o direito de defesa em face à
ocorrência de infração ou irregularidade funcional, prevista na Lei Complementar nº
187, de 23 de agosto de 2007 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município
de Goianésia do Pará, com passível de pena de demissão; e
II– Após deliberação em assembleia geral da comunidade escolar, convocada pelo
conselho escolar para esse fim específico, a partir de requerimento encaminhado a ele,
com assinatura de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros de cada
segmento da comunidade escolar ou de 50% (cinquenta por cento) dos membros de
segmento pais, devendo encaminhar a SEMED para providências administrativas
cabíveis.
§1º- A sindicância de que trata o inc. I do caput deste artigo deverá ser concluída em
30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.
§2º- O Secretário Municipal de Educação, no caso do inc. I do caput deste artigo
poderá determinar o afastamento do sindicado durante a realização dos trabalhos,
oportunizando-lhe o retorno às funções caso a decisão da sindicância não seja pela
destituição.
§3º- No período de afastamento de que trata o § 2º deste artigo, responderá pela
gestão da escola o Coordenador Administrativo ou, caso também esteja afastado ou a
unidade escolar não possua, o Gestor Municipal indicará dentre o corpo docente ou
técnico pedagógico da unidade escolar o substituto interino.
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§4º- A assembleia de que trata o inc. II do caput deste artigo deverá ser convocada
pelo conselho escolar em 15 (quinze) dias, contados do recebimento do requerimento.
§5º- Para instalação da assembleia geral da comunidade escolar a que se refere o inc. II
do caput deste artigo, o quórum mínimo deverá ser de 50% (cinquenta por cento)
mais um do número de votantes no geral aptos de cada Unidade de Ensino.
§6º- Na assembleia de que trata o inc. II do caput deste artigo, será assegurado o
direito de defesa à gestão e, na aferição do resultado da votação, que ocorrerá
mediante voto secreto, observar-se-á a proporcionalidade prevista no caput do art. 20
desta Lei.
Art. 35 - Nas unidades escolares em que tenha ocorrido eleição com apenas uma
chapa para Gestor e/ou Coordenador Administrativo ocorrer a vacância da função,
nova eleição deverá ser realizada, respeitando-se os prazos legais previstos nesta Lei.
Art. 36 - O Gestor e Coordenador Administrativo e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subsequente.
Art. 37 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goianésia do Pará – PA, 21 de outubro de 2024.
Francisco David Leite Rocha
Prefeito