ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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PROJETO DE LEI N° 012/2024/PMGP/GP 21 DE OUTUBRO DE 2024
DISPOE SOBRE O PLANO DE CARGOS
CARREIRAS E REMUNERACÃO (PCCR)
DOS AGENTES COMUNITARIOS DE
SAUDE E DOS AGENTES DE COMBATE
AS ENDEMIAS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO
PARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam criados os cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate ás Endemias, cujo exercício do cargo dar-se-á exclusivamente, no âmbito do
Sistema Único de Saúde – SUS do Município, em conformidade com a Lei 11.350/2006,
Emenda constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, Lei 13.595/2018, Lei 8.080/1990,
Lei 8.142/1990, Lei Municipal 187/2007, Lei Municipal 410/2012 - Lei Orgânica do
Município de Goianésia do Pará - PA e Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta lei e a qualquer título,
desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate
às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo
público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido
contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública mesmo que na forma de
“seletivo simplificado” efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta
de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva
supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação e de que atenda
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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Art. 2º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei, assim como o quadro permanente –
QP definido no anexo I desta lei.
Art. 3º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate ás Endemias nos termos desta Lei dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados,
mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração
direta municipal.
§1°E essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia
Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância
epidemiológica e ambiental.
§2° Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate ás Endemias
desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.
Art. 4º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são
considerados profissionais de saúde conforme a lei nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023,
com profissões regulamentadas para fins do disposto na alínea c do inciso XVI do art. 37
da Constituição Federal.
CAPITULO II
DO INGRESSO
SEÇÃO I
DA CONTRATAÇÃO
Art. 5º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são
admitidos pelos gestores locais do SUS na forma do disposto no § 4° do art. 198 da
Constituição convalidadas as contratações provenientes dos processos seletivos realizados
nos exercícios anteriores à vigência desta Lei firmadas com os Agentes Comunitários de
Saúde, nos termos do parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional n°. 51. de 14
de fevereiro de 2006.
Parágrafo Único – Caberá a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de
Planejamento e Administração, certificar, em cada caso, a existência de anterior processo
de seleção pública, para efeitos da dispensa de nova seleção.
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Art. 6º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas de
títulos de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para o exercício das atividades que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
SECÃO II
DOS REQUISITOS
Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I - Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público:
II - ter concluído, com aproveitamento. curso de formação inicial com carga horária
mínima de quarenta horas:
III - ter concluído o ensino médio.
§1° Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III
do caput deste artigo. poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino
fundamental que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de
três anos.
§2° É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se
refere o inciso I do caput deste artigo.
§3° Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere
o inciso I do caput deste artigo devendo:
I - Observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde:
II - Considerar a geografia e a demografia da região. com distinção de zonas urbanas e
rurais:
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados de acordo
com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
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§4° A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando
houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua
família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
§5° Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de
sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua
vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando podendo ser
remanejado, na forma de regulamento. para equipe atuante na área onde está localizada
a casa adquirida.
Art. 8º O Agente de Combate ás Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial com carga horária
mínima de quarenta horas:
II - Ter concluído o ensino médio.
§1° Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II
do caput deste artigo poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino
fundamental que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de
três anos.
§2° Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição do número de imóveis a serem
fiscalizados pelo Agente observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde
e os seguintes:
I - Condições adequadas de trabalho;
II - Geografia e demografia da região com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - Flexibilização do número de imóveis. de acordo com as condições de acessibilidade
local.
SECÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão
atividades de forma integrada desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação
Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes
situações:
I - Na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo
ambiental para o controle de vetores de medidas de proteção individual e coletiva e de
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outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses,
doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
II - No planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância
em saúde. de forma articulada com as equipes de saúde da família;
III - na identificação e no encaminhamento para a unidade de saúde de referência, de
situações que relacionadas a fatores ambientais interfiram no curso de doenças ou tenham
importância epidemiológica;
IV - Na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças
infecciosas e a outros agravos.
Parágrafo único. Para fins desta Lei entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas
político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção a proteção e a
recuperação da saúde estimulando o autocuidado a prevenção de doenças e a promoção
da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais
sociais e científicos e a valorização dos saberes populares. com vistas à ampliação da
participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da
saúde e os usuários do SUS.
Art. 10º Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador
notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de
saúde ocupacional. na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias.
Art. 11º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
realizarão cursos técnicos de formação inicial e de aperfeiçoamento que atendam aos
parâmetros estabelecidos em regulamentação do Ministério da Saúde, observadas as
diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação os quais
utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos nas
modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho.
Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
Subseção I
Atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde
Art. 12º O Agente Comunitário de Saúde municipal tem como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde a partir dos referenciais da
Educação Popular em Saúde mediante ações domiciliares ou comunitárias Individuais ou
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coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a
saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da
comunidade assistida às ações e aos serviços de informação de saúde de promoção social
e de proteção da cidadania sob supervisão do gestor.
Art. 13º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional
em saúde da família é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde
em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a
casa para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas de
agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente
encaminhamento para a unidade de saúde de referência.
Art. 14º São consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde em sua área
geográfica de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural:
II - o detalhamento das visitas domiciliares com coleta e registro de dados relativos à suas
atribuições para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
III - a mobilização da comunidade e o estimulo à participação nas políticas públicas
voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional:
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e
acompanhamento:
a) da gestante. no pré-natal. no parto e no puerpério:
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto:
e) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura:
d) do adolescente. identificando suas necessidades e motivando sua participação em
ações de educação em saúde. em conformidade com o previsto na Lei n° 8.069 de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas
e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas:
f) da pessoa em sofrimento psíquico:
g) da pessoa com dependência química de álcool. de tabaco ou de outras drogas:
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal:
i) dos grupos homossexuais e transexuais. desenvolvendo ações de educação para
promover a saúde e prevenir doenças:
j) da mulher e do homem desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e
prevenir doenças;
V- Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e
acompanhamento:
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a) de situações de risco à família:
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social por meio de ações de promoção
da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante da pessoa idosa e da população de risco conforme sua
vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação:
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais em parceria com os
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
Art. 15º São atividades do Agente Comunitário de Saúde que tenha concluído o curso
técnico e disponha de equipamentos adequados, em sua área geográfica de atuação sendo
assistido por profissional de saúde de nível superior membro da equipe:
I - a aferição da pressão arterial. durante a visita domiciliar, em caráter excepcional
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II - a medição de glicemia capilar durante a visita domiciliar em caráter excepcional
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
III - a aferição de temperatura axilar durante a visita domiciliar em caráter excepcional com
o devido encaminhamento do paciente quando necessário para a unidade de saúde de
referência:
IV - a orientação e o apoio, em domicílio para a correta administração de medicação de
paciente em situação de vulnerabilidade:
V - a verificação antropométrica.
Art. 16º São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com
os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional social e demográfico:
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares:
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento pela comunidade de
informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de
saúde:
IV - a participação na elaboração na implementação na avaliação e na reprogramação
permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo
saúde-doença:
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações
desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde:
VI - o planejamento o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; e
VII- o estimulo à participação da população no planejamento. no acompanhamento e na
avaliação de ações locais em saúde.
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Atribuições dos Agentes de Combate ás Endemias
Art. 17º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades
de vigilância prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. O Agente de Combate ás Endemias poderá participar, mediante
treinamento adequado da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de
vigilância epidemiológica e ambiental.
Art. 18º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua
área geográfica de atuação:
I - Desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à
prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde:
II - Realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde em interação
com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica:
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento
quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato
à autoridade sanitária responsável:
IV - Divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes
transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas:
V - Realização de ações de campo para pesquisa entomológica malacológica e coleta de
reservatórios de doenças:
VI - Cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de
estratégias de prevenção e controle de doenças:
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas
de controle químico e biológico manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de
vetores:
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias
de intervenção para prevenção e controle de doenças:
IX - Registro das informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas
do SUS:
X - Identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que
tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais: e
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental
e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
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Art. 19º Considera-se atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por
profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e
ambiental e de atenção básica a participação:
I - No planejamento. execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses
de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde bem como na
notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas
vacinações;
II - Na coleta de animais e no recebimento no acondicionamento na conservação e no
transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais para seu encaminhamento aos
laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para
a saúde pública no Município;
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a
saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais ou
por meio de outros procedimentos pertinentes:
IV - Na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde
pública;
V - Na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da
população de animais com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância.
CAPITULO III
DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 20º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias possuem
remunerações fixadas por ato normativo do Ministério da Saúde, cujo recurso é repassado
fundo a fundo aos cofres públicos, atualizado anualmente e/ou sempre que houver
modificação, atualmente advindo através Emenda Constitucional 120, de 5 de maio de
2022, que estabelece que o piso salarial dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos
agentes de combate às endemias (ACE) é de dois salários mínimo, sendo vedada
remuneração abaixo piso estabelecido, podendo o município instituir gratificações afim de
valorizar os serviços prestados pelos profissionais.
SECÃO I
DAS VANTAGENS PECUNIARIAS
Art. 21º Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é
assegurado:
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§1° Do Adicional por Tempo de Serviços conforme disposto LEI COMPLEMENTAR N°
187/2007, Art. 133 - O Adicional por Tempo de Serviço será devido por cada triênio de
efetivo exercício, no percentual de três e meio por cento sobre a remuneração do cargo,
até o Máximo de doze.
§2° Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA previsto em Lei específica, todos os
profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam
desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos
das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, bem como das
capacitações e ações de educação permanente.
I – A parcela de que trata este artigo será repassada sempre no mês (dezembro) do seu
recebimento, advindo através do repasse feito anualmente pelo governo federal –
ministério da saúde;
II – O IFA será repassado/pago aos agentes Comunitários de Saúde e agentes de Combate
às Endemias somente enquanto perdurar o repasse realizado pelo governo federal –
ministério da saúde.
Art. 22º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos por órgão competente, assegura aos Agentes
de que trata esta Lei a percepção de Adicional de Insalubridade, calculado sobre o seu
vencimento observados os parâmetros da Norma Regulamentadora (NR-15).
Paragrafo Único: Fica estabelecido o grau insalubre mínimo a ser pago em 20% aos agentes
comunitário de saúde e agentes de combate as endemias, calculado sobre o seu
vencimento, sendo o limite estabelecido em 40% a conforme as condições de trabalho e
eventual exposição.
Art. 23º Poderá ser concedido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias Adicional de Produtividade em Serviços de Saúde – PSS mediante
atingimento de métricas de desempenho e produtividade em serviços de saúde conforme
regulamentação constante em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo possui natureza indenizatória não se
incorpora aos salários ou proventos de aposentadoria e pensão nem será considerado
base de incidência de qualquer vantagem ou encargo.
Art. 24º O décimo terceiro salário dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
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§1° A Administração Municipal poderá antecipar o pagamento de cinquenta por cento do
décimo terceiro salário aos Agentes, sendo o percentual restante pago até a data fixada no
caput.
§2° O 13°. (décimo terceiro) salário será pago com base na remuneração ou proventos
integrais do mês de dezembro.
§3° Em caso de rescisão contratual, o 13° (décimo terceiro) salário será pago no mês dessas
ocorrências.
SECÃO II
DAS LICENCAS E CONCESSÕES
Subseção I
Da Licença e Proteção à Maternidade
Art. 25º Será garantido às Agentes Comunitárias de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração.
§ 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3° - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta)
dias de repouso remunerado. § 4º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do
evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o
exercício.
Art. 26º No período de licença-maternidade a Agente não poderá exercer qualquer
atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização
similar.
Subseção II
Da Licença Paternidade
Art. 27º Ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias será
concedida sem prejuízo da remuneração e benefícios licença de 20 (vinte) dias em razão
de nascimento de filho contados a partir da data de nascimento.
Subseção III
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Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 28º Poderá ser concedida licença ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias por motivo de doença do cônjuge ou companheiro dos pais dos
filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva a suas expensas e
conste do seu assentamento funcional mediante comprovação por perícia médica oficial.
§1° A licença somente será deferida se a assistência direta do Agente for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário.
§2° A licença de que trata o caput incluídas as prorrogações poderão ser concedidas a cada
período de doze meses nas seguintes condições:
I - Por até noventa dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do Agente: e
II- Por até cento e vinte dias consecutivos ou não, sem remuneração.
§3° O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da
primeira licença concedida.
§4° A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas incluídas as
respectivas prorrogações concedidas em um mesmo período de doze meses observado o
disposto no §3° não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §2°.
§5° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista
neste artigo.
§6° A perícia médica de que trata o caput deste artigo será dispensada quando o
afastamento for inferior a quinze dias dentro de um ano.
Subseção IV
Da Licença para Capacitação
Art. 29º Ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias poderá
ser concedida, mediante análise de conveniência e oportunidade licença remunerada para
capacitação que contribua para o seu desenvolvimento e que atenda aos interesses do
Município.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo dar-se-á com percepção de
remuneração e vantagens temporárias.
Art. 30º A licença para capacitação poderá ser concedida para:
I - ações de desenvolvimento (cursos e eventos) presenciais ou à distância sem ônus pelo
período que durar a capacitação ou até o limite de 5 (cinco) dias;
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II - Elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado
ou tese de doutorado. em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) pelo
período de 45 (quarenta e cinco) dias.
§1° A licença em razão de ações de desenvolvimento constante no inciso I deste artigo
poderá ser usufruída uma vez a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§2° A licença a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser usufruída uma única vez
para conclusão de cada grau de titulação.
§3° O Agente deverá apresentar o certificado de conclusão do curso ou comprovar o
depósito/entrega do trabalho produzido junto à banca examinadora ao final da licença
concedida.
§4° O Agente que não apresentar a documentação mencionada no parágrafo anterior
deverá ressarcir ao Município os valores correspondentes à remuneração percebida
durante a licença. salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
Subseção V
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 31º A critério da Administração poderá ser concedida ao Agente Comunitário de Saúde
e ao Agente de Combate às Endemias licença para tratar de interesses particulares pelo
prazo de até dois anos consecutivos sem remuneração.
§1° A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do Agente ou
justificadamente no interesse do serviço.
§2° Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.
Subseção VI
Da Licença para Atividade Classista
Art. 32º É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho
de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para
participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por
servidores públicos para prestar serviços a seus membros.
§ 1°. - Somente poderão ser licenciados os servidores efetivos eleitos, não excedendo ao
quantitativo de 02(dois) servidores nas referidas entidades.
§ 2° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição.
§ 3°. - O período de licença de que trata este artigo será contado para todos os efeitos
legais, exceto para a promoção por merecimento.
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CAPITULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 33º A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias é de 40 (quarenta) horas semanais, integralmente dedicada às ações e aos
serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a
endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas no âmbito dos respectivos
territórios de atuação e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de
Combate ás Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações
de detalhamento das atividades de registro de dados e de reuniões de equipe.
Art. 34º As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na
definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.
CAPITULO VI
EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Art. 35º A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do
Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias observadas às
disposições desta lei, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla
defesa;
IV – quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite da
despesa estabelecido em lei complementar federal;
V – prática de falta grave, assim consideradas aquelas enumeradas no art. 147 da Lei nº
187/2007 – Estatuto dos Servidores Públicos de Goianésia do Pará, e ainda;
VI – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
VII – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos
do Art. 169 da Constituição Federal, ou;
VIII – por insuficiência de desempenho, apurada em procedimento regulamentado por ato
do Poder Executivo, no qual se assegure a ampla defesa e o prévio conhecimento dos
padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos de
acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
§1° No caso do Agente Comunitário de Saúde o vínculo também poderá ser rescindido
unilateralmente na hipótese de não – atendimento ao disposto no inciso I do art. 7°. ou
em função de apresentação de declaração falsa de residência.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO - GP
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
Art.36 - Extinto o Programa Federal de Agentes Comunitários de Saúde e a estratégia de
Saúde da Familia, o cargo de Agente Comunitário de Saúde poderá ser extinto ou
declarado desnecessário, ficando o servidor estável em disponibilidade com remuneração
proprocional ao tempo de serviço no cargo efetivo.
Art. 37 - Extinto o Programa Nacional de Controle da Dengue, o cargo de Agente de
Combate às Endemias, poderá ser extointo ou declarado desnecessário, ficando o servidor
estável em disponibilidade com remuneração proprocional ao tempo de serviço no cargo
efetivo.,
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38º É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos
epidémicos na forma da lei aplicável.
Art. 39º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar os recursos necessários
ao cumprimento desta Lei, incluindo, se necessário, na Lei Orçamentária Anual – LOA no
Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 40º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goianésia do Pará, 21 de outubro de 2024.
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
Prefeito de Goianésia do Pará
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ANEXO I -PROJETO DE LEI N° 007/2024
QUADRO PERMANENTE – QP
CARGOS EFETIVOS E SEUS QUANTITATIVOS
CLASSE CARGO CÓDIG
O
ESCOLARIDADE
EXIGIDA
SINTESSE DAS
ATIVIDADES
PISO SALARIAL QUANTIDAD
E
I
AGENTES
COMUNITARI
OS DE SAUDE
GADNM
ENSINO MEDIO CAPITULO II
SEÇÃO III
SUBSEÇÃO I
ATRIBUIÇÕES DOS
AGENTES
COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE.
DOIS SALÁRIO
MÍNIMO,
REAJUSTADO
ANUALMENTE
POR
NORMATIVA DO
MS.
150
I
AGENTE DE
COMBATE ÀS
ENDEMIAS
GADNM
ENSINO MEDIO CAPITULO II
SEÇÃO III
SUBSEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES DOS
AGENTES DE
COMBATE ÀS
ENDEMIAS.
DOIS SALÁRIO
MÍNIMO,
REAJUSTADO
ANUALMENTE
POR
NORMATIVA DO
MS.
50
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JUSTIFICATIVA
O Sistema Único de Saúde vem ao longo dos anos ganhando grandes transformações e com isso
se tornando cada vez mais imprescindível na vida dos brasileiros. Boa parte dessas transformações
sofridas pelo SUS se dá graças à atuação dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias - ACS's e ACE's, com suas atividades exclusivas no âmbito SUS.
São aproximadamente 400 mil profissionais que atuam em todo pais, mais de 120 profissionais
estão inseridos aqui, na nossa realidade, executando na ponta do sistema a busca ativa, o
acolhimento e acompanhamento domiciliar e territorial especialmente das comunidades mais
vulneráveis.
A essencialidade do trabalho desses profissionais para o SUS é amplamente valorizada pelo Estado,
que ao longo da trajetória de surgimento dessas categorias, sempre priorizou as políticas de saúde
pública contando com a dedicação e o comprometimento pessoal desses profissionais em
detrimento dos seus direitos mínimos, como repouso semanal, férias, salario digno, seguridade
social, 13º salário, condições de trabalho, adicional de insalubridade, , ajuda de transporte, EPI´s,
horas extras, qualificação profissional entre outros.
Muito já se fez para mitigar tantas perdas e falta de valorização. O Parlamento brasileiro já aprovou
Emendas à Constituição Federal à favor dos ACS's e ACE's fixando garantias constitucionais para
coibir a precarização do vínculo empregatício, como é o caso da Emenda Constitucional nº 51, de
14 de fevereiro de 2006 que garantiu a ascensão ao cargo publico por meio de Processo Seletivo
excepcionando a regra constitucional do Concurso Publico, estabeleceu o direito a um piso salarial
com a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 em dois salários mínimo a serem
pagos, reconhecendo e dando dignidade aos profissionais. Mas ainda assim, pouco mudou a
realidade dessas categorias no seu dia a dia de trabalho. Ou seja, continuam a cada dia
desempenhando um trabalho essencial e obrigatório na saúde preventiva no SUS como um todo,
mas infelizmente uma boa parte da categoria dos ACS's e ACE's do país ainda se encontram
exercendo suas atividades de forma precária, com vínculos temporários (forma vedada - Lei Federal
n° 11.350/06 art. 16) e marginalizados da maioria de seus direitos constitucionais, sendo demitidos
por conveniência política ou troca de gestores.
O Projeto de Lei que apresentamos tem como objetivo a criação do SISTEMA DE PROTEÇÃO
SOCIAL E VALORIZAÇÃO DOS ACS's E ACE's que hoje atuam no município, reconhecendo assim
o papel essencial e exclusivo desses profissionais ao SUS, e, sobretudo estabelecendo condições
mínimas de trabalho, garantindo segurança jurídica ao vínculo empregatício e criando o espaço de
valorização da carreira desses profissionais que já conquistaram direitos especiais dentro do próprio
regimento pátrio.
O Supremo Tribunal Federal – STF em julgamento feito sobre a contratação por meio de Processo
Seletivo, cujo relator do caso Ministro Roberto Barroso defendeu tal modelo assentando como
constitucional a EC 51, como vemos:
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"A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias
por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do
concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico
aplicável aos profissionais". (ADI 5.554/DF, relator Ministro Roberto
barroso)
A respectiva Emenda Constitucional promulgada em 2006 garante a ascensão a cargo publico dos
profissionais ACS’s e ACE’s por meio de Processo Seletivo cabendo ao legislador ordinário o Regime
Jurídico da classe, vejamos o que diz o art. 198 da Constituição:
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de
processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às
endemias.
No mesmo ano, foi criada a Lei Federal 11.350, regulamentando a profissão e estabelecendo
critérios específicos sobre o regime jurídico, dando abertura para os legisladores na aplicação e
garantindo a estabilidade desses profissionais, veja:
Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades,
que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
§ 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de
anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no
parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido
realizado com observância dos princípios referidos no caput. (Renumerado
do Parágrafo único pela Lei nº 13.342, de 2016)
Como se pode notar, tais profissionais possuem caráter específicos, profissões exclusivas do Sistema
Único de Saúde – SUS, e por assim ser, se mostra clara a necessidade desse Plano de Cargos, afim
de garantir e valorizar os vínculos que garantem o bom andamento da Atenção Primária no nosso
um município.
Temos que considerar que o Poder Executivo possui corresponsabilidade sobre a garantia de
direitos de todos os profissionais do território municipal, no caso em questão, são mais de 120
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profissionais que dependem da aprovação desta lei, haja vista que como vemos ha legalidade na
forma de contratação e consequentemente, na criação do quadro efetivo desses profissionais, uma
vez que, o governo federal garante a assistência financeira afim de garantir a remuneração dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Inúmeras prefeituras já incluem no seu quadro permanente esses profissionais, visto a legalidade e
regularidade do vínculo, as mesmas já garantiram PCCR com todos os direitos, incluindo e
estabelecendo Regime Jurídico a classe. Temos como exemplo o caso da Prefeitura de Ananindeua
através da lei n° 2.337/08 que criou os cargos efetivos de ACS's e ACE's. Na mesma linha, temos
também a Prefeitura de Pacajá, com a Lei n° 344/2011 que efetivou e criou o quadro pessoal de
agentes no município. A Prefeitura de São Miguel do Guamá em 2019 trouxe em seu bojo jurídico
o Plano de Cargos com enquadramento e vínculo efetivo dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias do município, uma vitória para a classe.
Diante disso, podemos observar uma vasta lista de cidade paraenses ao nosso lado que já fazem
observância a legislação e a jurisprudência, as esferas da federação ja fazem uso das normas
jurídicas, e após a análise minuciosa dos fatos vemos a necessidade da criação do Plano de Cargos
Salário e Remuneração específico para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias, é necessário a regularização do vínculo afim de para a Estratégia de Saúde da Família
continue fortalecida e cresça. Os ACS's e ACE's são o elo entre as comunidades e o Sistema Único
de Saúde, em especial, as comunidades em situação de vulnerabilidade.
A aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para reconhecer e valorizar os agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias. O Plano de Cargos Salário e Remuneração é
uma medida justa e necessária, que beneficiará não apenas os profissionais, mas toda a população
de GOIANÉSIA DO PARÁ, através da melhoria contínua dos serviços de saúde pública.
Por todos os motivos expostos, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Francisco David Leite Rocha
Prefeito