ESTADO DO PARÁ
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Câmara Municipal de Goianésia do Pará
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Projeto de Lei do Legislativo nº 006/2024, de 07 de outubro
de 2024.
Dispõe sobre a estrutura
organizacional e sobre o Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos do
Quadro de Pessoal, disciplina a
avaliação de desempenho dos
servidores públicos da Câmara
Municipal de Goianésia do Pará,
Estado do Pará e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado
do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da
Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os princípios gerais de administração e organização
administrativa e legislativa da Câmara Municipal de Goianésia do Pará,
Estado do Pará, serão definidos nas disposições desta lei.
Art. 2º. Os servidores da Câmara Municipal de Goianésia do Pará têm
seus direitos e deveres previstos na Lei nº 187/07, de 23 de agosto de
2007, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei.
Art. 3º. Os atos normativos complementares para o fiel cumprimento
desta lei deverão atender as disposições contidas no Regimento Interno
da Câmara de Goianésia do Pará-PA.
CAPITULO II
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º. As atividades do Poder Legislativo Municipal abrangerão os
seguintes princípios fundamentais da administração:
I – Planejamento,
II – Organização,
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III – Coordenação,
IV – Descentralização,
V – Delegação de atribuições e responsabilidades,
VI – Controle Interno
Art. 5º. A execução e controle das atividades administrativas e
legislativas da Câmara Municipal deverão ser operacionalizados por
todos os níveis hierárquicos dos diversos organismos da estrutura
organizacional, respeitados os limites de suas competências.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANO-ADMINISTRATIVA
Art. 6º. A administração do Poder Legislativo, sob a direção do
Presidente da Mesa Diretora, visa a promover a dinamização da
Câmara, como órgão do Governo Municipal e de representação da
comunidade, cuja estrutura administrativa é a seguinte:
I. Plenário;
II. Mesa Diretora;
III. Comissões Permanentes e Temporárias;
IV. Controladoria Interna;
V. Procuradoria Jurídica;
VI. Departamento Legislativo;
VII. Departamento Administrativo;
VIII. Tesouraria;
IX. Contabilidade;
X. Assessoria Adjunta;
XI. Assessorias dos Gabinetes Parlamentares.
§ 1º. As Comissões da Câmara Municipal de que trata o inciso III deste
artigo são órgãos técnicos com a finalidade de examinar matéria em
tramitação ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza
essencial, ou ainda de investigar fatos determinados de interesse da
municipalidade ou representar socialmente a edilidade, sendo suas
competências definidas no Regimento Interno da Câmara.
§ 2º. A Procuradoria Jurídica e a Contabilidade serão exercidas por
profissionais habilitados nas referidas áreas, servidor integrante do
quadro de provimento em comissão, na categoria de Nível Superior da
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Câmara Municipal ou através de escritórios de consultorias
especializadas, através de contrato firmado com o Poder Legislativo.
Art. 7º. O Plenário da Câmara, composto pelos Vereadores eleitos
constitucionalmente, é órgão de caráter deliberativo políticoadministrativo em assuntos de interesses do Município com atribuições
definidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.
Art. 8º. A Mesa Diretora, compreendida pelo seu gabinete, é órgão
deliberativo da Câmara, competindo-lhe a prática de atos de direção,
administração e execução das deliberações aprovadas pelo Plenário, e
sua competência é definida pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno da Câmara.
§ 1º. Para melhor desempenho de suas atividades a Mesa Diretora
contara com os seguintes organismos a ela vinculados:
a) Assessoria Adjunta do Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Adjunta de Marketing e Comunicação.
§ 2º. Os ocupantes dos cargos e funções que se refere o parágrafo
anterior são pertencentes ao quadro de provimento em comissão da
Câmara Municipal.
§ 3º. Compete a Assessoria Adjunta do Gabinete da Presidência:
a) Receber e despachar as correspondências endereçadas ao
Gabinete;
b) Responsabilizar-se pelo cerimonial da Câmara Municipal;
c) Atender os visitantes e encaminhá-los para atendimento da Mesa
Diretora;
d) Recepcionar as autoridades e encaminhá-las ao Gabinete;
e) Responsabilizar-se pela agenda política da Mesa Diretora;
f) Outras atividades definidas no Regulamento Especial de
funcionamento do Poder Legislativo.
§ 4º. Compete a Assessoria Adjunta de Marketing e Comunicação:
a) Supervisionar os trabalhos da imprensa oficial do Poder
Legislativo;
b) Elaborar a agenda de comunicação e marketing;
c) Promover o intercâmbio do Poder Legislativo com as instituições
governamentais, a rede privada e as organizações não
governamentais existentes no Município;
d) Divulgar os atos oficiais do Poder Legislativo;
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e) Outras atividades definidas no Regulamento Especial de
funcionamento do Poder Legislativo.
§ 5º. Será vinculado a Assessoria Adjunta de Marketing e Comunicação
o Setor de Imprensa e Jornalismo, cujo servidor responsável fará parte
do quadro de provimento em comissão na Câmara Municipal.
Art. 9º. A Controladoria Interna do Poder Legislativo tem as seguintes
atribuições:
a) Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual,
a execução dos programas e do orçamento da Câmara;
b) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e a
aplicação dos recursos do Poder Legislativo;
c) Exercer o controle dos direitos e deveres do Poder Legislativo;
d) Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º. A Controladoria Interna será exercida por um Controlador Interno
que fará parte do quadro de cargos de provimento em comissão, na
categoria de Nível Superior e terá vinculado a ela:
I. Setor de apoio a Controladoria;
II. Setor de Patrimônio.
§ 2º. As atividades referentes aos organismos constantes no parágrafo
anterior estão definidas no Regulamento Especial, através de Resolução
e seus integrantes farão parte do quadro de funções gratificadas do
Poder Legislativo.
Art. 10. A função de Controlador Interno será exercida
preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo com, no
mínimo, 3 (três) anos de experiência em auditoria, controle ou áreas
afins.
§ 1º. O Controlador Interno deverá possuir formação mínima de nível
superior em Administração, Contabilidade, Direito ou área correlata.
§ 2º. Caso não haja servidor efetivo com o perfil requerido, poderá ser
nomeado um profissional externo, observando-se os requisitos de
qualificação estabelecidos neste artigo.
Art. 11. Ao Departamento Legislativo compete planejar, coordenar,
dirigir e controlar todas as atividades de apoio Legislativo da Câmara,
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de acordo com as diretrizes da Mesa Diretora e sob a supervisão do
Diretor Legislativo, servidor integrante do quadro de provimento em
comissão na categoria de no mínimo Nível Médio da Câmara Municipal.
§ 1º. Será vinculado ao Departamento Legislativo:
I. Setor de Análise e Projetos.
§ 2º. As atividades referentes ao setor constante no parágrafo anterior
estão definidas no Regulamento Especial, através de Resolução e seus
servidores responsáveis farão parte do quadro de funções gratificadas,
exceto a assessoria adjunta da controladoria do Poder Legislativo.
Art. 12. Ao Departamento Administrativo compete exercer as atividades
burocráticas de registro e controle relacionado ao pessoal, preparando a
documentação necessária e exigível por órgãos fiscalizadores, bem como
desenvolver todas as atividades de recrutamento e seleção, cargos e
salários, treinamento de pessoal, e planejar, coordenar, dirigir e
controlar a política de valorização profissional e humana do corpo
funcional da Câmara, sob a supervisão do Diretor Administrativo,
servidor integrante do quadro de provimento em comissão na categoria
de no mínimo Nível Médio da Câmara Municipal.
§ 1º. Serão vinculados ao Departamento Administrativo:
I. Secretaria Geral;
II. Setor de Recursos Humanos.
§ 2º. As atividades referentes ao organismo constante nos incisos I e II
do parágrafo anterior estão definidas no Regulamento Especial, através
de Resolução e seus servidores responsáveis farão parte do quadro em
comissão do Poder Legislativo.
Art. 13. Compete à Tesouraria controlar os recursos financeiros da
Câmara, realizando os registros de entrada e saída de recursos,
assinando toda a documentação pertinente, inclusive cheques conforme
deliberação da Presidência, e efetuando os pagamentos previstos no
orçamento, e terá a supervisão do Tesoureiro, servidor integrante do
quadro de provimento em comissão na categoria de no mínimo Nível
Médio da Câmara Municipal.
§ 1º. Será vinculada a Tesouraria:
I. Setor de Compras e Contratações;
II. Setor de Pagamentos;
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§ 2º. As atividades referentes aos setores constantes no parágrafo
anterior estão definidas no Regulamento Especial, através de Resolução
e seus servidores responsáveis farão parte do quadro de funções
gratificadas do Poder Legislativo.
Art. 14. As Assessorias dos Gabinetes Parlamentares são organismos
vinculados aos gabinetes dos vereadores ou de bancadas partidárias
representadas no Poder Legislativo.
§ 1º. Entende-se por bancada partidária o coletivo de no mínimo 02
(dois) ou mais vereadores representados na Câmara Municipal;
§ 2º. As Assessorias dos Gabinetes Parlamentares serão indicadas pelos
partidos políticos com representação na Câmara Municipal e suas
competências e demais prerrogativas inerentes à função serão definidas
no Regulamento Especial, através de Resolução;
§ 3º. As contratações dos Assessores dos Gabinetes Parlamentares
ficarão condicionadas ao limite de gastos com pessoal, estabelecido no
Orçamento Municipal, respeitados os ditames da Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo que os mesmos não terão direito a
vantagens acessórias ao vencimento, conforme constante no anexo II
desta Lei.
TÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Câmara
Municipal de Goianésia do Pará é o estabelecido nesta Lei, integrado
pelos seguintes quadros:
I. Quadro de Cargos de Provimento efetivo;
II. Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;
Parágrafo Único: Pode coexistir com o Quadro de Cargos de Provimento
Efetivo, consoante a necessidades da Câmara, Pessoal Temporário para
execução de tarefas inadiáveis e/ou especiais por tempo determinado,
observado os dispostos em Lei Municipal e na legislação correlata.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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Art. 16. Cargo Efetivo é aquele para cujo provimento originário é
exigido a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas
e títulos e destina-se o atendimento das necessidades básicas da
Câmara, estruturando-se em grupos distintos ao atendimento das
funções essenciais necessárias à execução de seus objetivos, cuja
sistemática se processa em funções de referência, fixadas conforme o
serviço.
Art. 17. Os cargos de provimento efetivo, quanto à natureza, são:
I. Nível de Apoio e Operacional - é aquele para cujo provimento é
exigida escolaridade mínima de até o 1º grau completo;
II. Nível Médio - é aquele para cujo provimento é exigida
habilitação profissional em curso legalmente classificado com
no mínimo o 2º grau completo;
III. Grupo Nível Superior – é aquele para cujo provimento é exigida
habilitação profissional em curso legalmente classificado com
3º grau completo.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 18. Cargo em comissão é aquele que depende da confiança pessoal
para o seu provimento e destina-se ao atendimento das atividades de
Assessoramento Parlamentar (A.P.), Tesouraria, Controladoria Interna e
Diretorias, sendo de livre nomeação e exoneração do Presidente com a
anuência da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 19. A estrutura básica do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
constitui-se dos seguintes Grupos Operacionais e respectivas
escolaridades.
I. Grupo Auxiliar e Grupo de Apoio – constituído pela categoria a
seguir especificada: escolaridade de no mínimo Ensino
Fundamental Incompleto: Auxiliar Operacional, Agente de
Portaria, Motorista e Vigia;
II. Grupo de Nível Médio – constituído pelas categorias funcionais
a seguir especificadas: escolaridade de ensino médio completo
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e/ou curso profissionalizante de nível médio: Tesoureiro,
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Contabilidade, Digitador,
Tesoureiro, Diretor Administrativo e Diretor Legislativo;
III. Grupo de Nível Superior – constituído pelas categorias
funcionais com escolaridade de ensino superior: Controlador
Interno, Procuradoria e Contabilidade.
Art. 20. Os integrantes dos grupos ocupacionais desta Lei serão
distribuídos nos diversos departamentos da Câmara, onde se fizerem
necessários os trabalhos pertinentes aos cargos e funções, mediante ato
da Presidência.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 21. A estrutura básica do Quadro de Provimento em Comissão
(A.P.) constitui-se dos seguintes cargos: Assessorias Adjuntas do
Gabinete da Presidência e dos Gabinetes Parlamentares, Controle
Interno, Tesouraria, Diretoria Legislativo e Diretoria Administrativa.
Parágrafo Único. A tabela de vencimentos dos cargos em comissão e as
vantagens acessórias inerentes às funções integram o Anexo II desta
Lei.
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS
Art. 22. Cargo Público - é o criado por lei, em número certo, com
denominação própria, constituindo um conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a servidores, mediante retribuição
padronizada e paga pelos cofres públicos.
Art. 23. Grupo Ocupacional – é o conjunto de categorias funcionais
segundo correlação de afinidade entre atividades de cada um, a
natureza do trabalho ou grau de conhecimento necessário ao exercício
das respectivas atribuições.
Art. 24. Categoria Funcional – é o conjunto de atividades desdobráveis
em classes, identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento
exigível para seu desempenho.
Art. 25. Classe – é o conjunto de cargos da mesma categoria funcional e
do mesmo grau de responsabilidade.
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Art. 26. Referência – identifica a posição salarial das classes segundo
as atribuições e responsabilidades dos cargos que a compõem, bem
como expressa a classificação dos cargos dentro de cada grupo,
indicando escalas para os cargos efetivos.
TÍTULO IV
DO INGRESSO E DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 27. O ingresso para os cargos de Provimento Efetivo far-se-á na
referência inicial da categoria funcional, mediante habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem
de classificação.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Art. 28. Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza,
escalonadas e hierarquicamente de acordo com a complexidade das
atribuições, com progressão privativa dos titulares dos cargos que a
integram, respeitado o tempo de serviço.
Art. 29. As carreiras são estruturadas e identificadas em razão da
natureza do trabalho, do conhecimento, aperfeiçoamento,
responsabilidade e demais requisitos exigidos para o desempenho dos
cargos.
Art. 30. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras será efetivado
através da progressão, de acordo com o desempenho dos cargos.
Art. 31. A Progressão Funcional é a elevação do funcionário à
referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo ao
critério de antiguidade, na razão 3,0% (três inteiros por cento) sobre o
vencimento base a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, e ainda
por merecimento através dos critérios avaliatórios de desempenho
funcional, onde será observado a assiduidade, a iniciativa, a
criatividade, a produtividade, o relacionamento pessoal e a
responsabilidade.
Parágrafo Único. A tabela de progressão funcional por merecimento
está definida no anexo I desta Lei;
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Art. 32. Os critérios de avaliação para a progressão funcional por
merecimento, referidos no Art. 30 desta Lei, serão definidos com base
nos seguintes indicadores:
I. Assiduidade: frequência e pontualidade no cumprimento das
atribuições.
II. Iniciativa: capacidade de propor melhorias e inovações no
trabalho.
III. Produtividade: cumprimento das metas estabelecidas para a
função.
IV. Responsabilidade: qualidade e confiabilidade na execução das
tarefas.
V. Relacionamento Pessoal: habilidade de trabalhar em equipe e
com outros setores.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA
Cargos de Provimentos Efetivos
Art. 33. As atribuições dos ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo,
serão especificadas conforme abaixo disposto:
I. Grupo Auxiliar e Apoio: Nível Fundamental Incompleto
a) Cargo: Auxiliar Operacional – são atribuições do Auxiliar
Ocupacional: proceder à limpeza do prédio da Câmara Municipal,
inclusive da área externa; ter sob sua guarda e responsabilidade
os instrumentos e materiais de limpeza; solicitar do seu superior
hierárquico os instrumentos e materiais de limpeza necessários à
execução de suas tarefas; executar atribuições correlatas;
b) Cargo: Agente de Portaria – são atribuições do Agente de Portaria:
atendimento ao público, orientação e controle de acesso dos
visitantes ao prédio da Câmara Municipal, relatando a Secretaria
Geral sobre quaisquer acontecimentos estranhos que tenham
ocorrido no seu período de trabalho e executar atribuições
correlatas.
c) Cargo: Motorista – são atribuições do Motorista: conduzir
automóveis e outros veículos destinados ao transporte de pessoas
e/ou materiais; manter os veículos lubrificados, lavados e
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abastecidos; efetuar conserto de emergência nos veículos que
dirige e submeter o mesmo à revisão periódica; informar ao
mecânico quanto aos defeitos apresentados pelo veículo;
comunicar à autoridade a que estiver subordinado, qualquer
anormalidade que porventura os veículos apresentam e executar
atribuições correlatas;
d) Cargo: Vigia – são atribuições do Vigia: vigiar o prédio da Câmara
Municipal, no horário designado pela Mesa Diretora;
responsabilizar-se pela guarda dos bens móveis, materiais de
expediente e documentos que estejam no interior do prédio da
Câmara, quando em serviço; relatar à Mesa Diretora sobre
quaisquer acontecimentos estranhos que tenham ocorrido no
período do seu trabalho; acionar imediatamente a polícia Civil ou
Militar, no caso de ataque ao Prédio da Câmara e executar
atribuições correlatas.
II. Grupo Funcional: Nível Médio
a) Cargo: Auxiliar Administrativo – são atribuições do Auxiliar
Administrativo: atendimento ao público, datilografia e digitação,
arquivamento e protocolo, além das atividades administrativas
inerentes ao seu setor;
b) Cargo: Assistente Administrativo – são atribuições do Assistente
Administrativo: atendimento ao público; digitação, arquivamento
e protocolo de documentos e processos; operar máquinas
copiadoras; realizar serviços externos; receber, conferir e
protocolar expedientes internos e externos que deem entrada na
Câmara, dando-lhes o devido destino nos diversos setores em que
atua; classificar documentos e arquivá-los; controlar os arquivos,
atender à solicitação de documentos arquivados, por parte do
público interno e externo, controlando sua saída ou
providenciando cópias; executar outras atividades correlatas à
critério do superior imediato;
c) Cargo: Auxiliar de Contabilidade – são atribuições do Auxiliar de
Contabilidade: prestar auxílio ao setor de contabilidade no
tocante a escrituração contábil, financeira e patrimonial da
contabilidade da Câmara; auxiliar o chefe do setor em outras
atribuições que a si forem delegadas, que sejam compatível com a
contabilidade;
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d) Cargo: Tesoureiro – as atribuições do cargo de Tesoureiro estão
definidas no art. 12 desta Lei.
e) Cargo: Diretor Legislativo: as atribuições do cargo de Diretor
Legislativo estão definidas no art. 10 desta Lei;
f) Cargo: Diretor Administrativo: as atribuições do cargo de Diretor
Administrativo estão definidas no art. 11 desta Lei.
III. Grupo Funcional: Nível Superior
a) Cargo: Assessor Jurídico: são atribuições do cargo de Assessor
jurídico atender serviços do interesse da Casa, sendo emissão de
parecer para as Comissões, bem como todos os serviços que
exigirem parecer Jurídico, além de Serviços de Assessoria
Jurídica no âmbito da Câmara Municipal de Goianésia do Pará;
b) Cargo: Contador: são atribuições do cargo de Contador realizar
Acompanhamento da prestação de contas junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios (TCM) Pará; Lançamentos de empenhos,
ordem de pagamento e outros; Análise contábil referente ao
repasse da Prefeitura (Duodécimo); Lançamentos quadrimestrais
(1º., 2º. e 3º. Quadrimestres); Acompanhamento das peças
orçamentárias (PPA, LDO e LOA);
c) Cargo: Controlador Interno: as atribuições do cargo de
Controlador Interno estão definidas no art. 9º desta Lei.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O regime de trabalho dos servidores da Câmara Municipal é o
estatuário, sujeito à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais,
com turno diário ininterrupto de 06 (seis) horas.
Parágrafo Único. Poderá ser estabelecida a jornada especial de trabalho
na Câmara Municipal, mediante acordo ou convenção coletiva, desde
que observado o estabelecido em Lei Federal.
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Art. 35. A jornada de trabalho dos servidores poderá ser flexibilizada
mediante acordo interno aprovado pela Mesa Diretora, nos seguintes
casos:
I. Horário Flexível: os servidores poderão iniciar e encerrar a
jornada de trabalho em horários diferentes, desde que
cumpridas as 30 horas semanais;
II. Banco de Horas: poderá ser instituído sistema de banco de
horas, permitindo a compensação de horas extras em período
posterior.
Parágrafo Único. A flexibilização da jornada deverá ser formalizada por
resolução, garantindo a continuidade do serviço público e o interesse da
administração.
Art. 36. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e
em comissão serão revisados anualmente por resolução da Mesa
Diretora, com base na média praticada para funções similares em
municípios de porte equivalente e garantido o mínimo de correção de
vencimentos com base no índice INPC.
Parágrafo Único. A revisão dos vencimentos deverá observar os limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37. A lotação dos cargos integrantes desta Lei será feita mediante
ato da Presidência, obedecidas às disposições do Regimento Interno da
Câmara Municipal e às prescrições legais em vigor.
Art. 38. O quadro de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de
Goianésia do Pará constitui-se dos cargos, distribuídos da seguinte
forma:
CÓDIGO CARGO OU FUNÇÃO VAGAS
CMGP – AO Auxiliar Operacional 06 Cargos
CMGP – AC Auxiliar de Contabilidade 02 Cargo
CMGP – MT Motorista 02 Cargos
CMGP – VG Vigia 04 Cargos
CMGP – AA Auxiliar Administrativo 15 Cargos
CMGP – AP Agente de Portaria 02 Cargos
CMGP – AAD Assistente Administrativo 02 Cargos
TOTAL 33 Cargos
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Art. 39. O Quadro de Provimento em Comissão da Câmara Municipal
de Goianésia do Pará constitui-se dos cargos, distribuídos da seguinte
forma:
CÓDIGO CARGO VAGAS
CMGP – DL Diretor Legislativo 01 Cargo
CMGP – DA Diretor Administrativo 01 Cargo
CMGP – TS Tesoureiro 01 Cargo
CMGP – CI Controlador Interno 01 Cargo
CMGP – C.T. Contador 01 Cargo
CMGP – P.J. Procurador Jurídico 01 Cargo
CMGP – A.AD. Assessores Adjuntos 13 Cargos
TOTAL 19 Cargos
Art. 40. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo,
respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000 (L.R.F.).
Art. 41. Os anexos I e II são parte integrantes desta Lei.
Art. 42. Fica revogada a Lei Municipal nº 702/2019, de 27 de maio de
2019.
Art. 43. Ficam revogadas disposições em contrário
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogados as disposições contrárias.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Goianésia do
Pará, Estado do Pará, 07 de outubro de 2024.
KAYK GUERRA DOS ANJOS
Vereador - Presidente
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Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Quadro de Pessoal
Câmara Municipal de Goianésia do Pará – Estado do Pará
(Lei Municipal nº XXXX/2024)
ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTOS POR GRUPO
Cargos de Provimento Efetivo
I. QUADRO DEMONSTRATIVO
CARGO OU FUNÇÃO GRUPO VENCIMENTO INICIAL (R$)
Auxiliar Operacional Fund.
Incomp. R$ 1.520,00
Auxiliar de Contabilidade Médio R$ 1.520,00
Motorista Apoio R$ 2.600,00
Vigia Apoio R$ 1.520,00 + adicional
noturno
Agente de Portaria Apoio R$ 1.520,00
Assistente Administrativo Médio R$ 2.100,00
Auxiliar Administrativo Médio R$ 1.520,00
TOTAL 33 Cargos
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Goianésia do
Pará, Estado do Pará, 07 de outubro de 2024.
KAYK GUERRA DOS ANJOS
Vereador - Presidente
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168
Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Quadro de Pessoal
Câmara Municipal de Goianésia do Pará – Estado do Pará
(Lei Municipal nº XXXX/2024)
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
Cargos de Provimento em Comissão – Nível Médio
I. QUADRO DEMONSTRATIVO
CARGO OU FUNÇÃO GRUPO VENCIMENTO INICIAL (R$)
Diretor Legislativo Médio R$ 5.500,00
Diretor Administrativo Médio R$ 4.500,00
Tesoureiro Médio R$ 5.600,00
Assessor Adjunto
Parlamentar Médio R$ 1.520,00
TOTAL 16 Cargos
TABELA DE VENCIMENTOS
Cargos de Provimento em Comissão – Nível Superior
II. QUADRO DEMONSTRATIVO
CARGO OU FUNÇÃO GRUPO VENCIMENTO INICIAL (R$)
Procurador Jurídico Superior R$ 7.500,00
Contador Superior R$ 10.500,00
Controlador Interno Superior R$ 3.600,00
TOTAL 3 Cargos
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Goianésia do
Pará, Estado do Pará, 07 de outubro de 2024.
KAYK GUERRA DOS ANJOS
Vereador - Presidente