ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCURADORIA GERAL – PROGEM
End.: Rua Pedro Soares de Oliveira S/N - Bairro Colegial CEP: 68639-000 Fone: (94) 3779-1488 E-mail:
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PROJETO DE LEI N° /2024
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
E DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE
BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI) PARA
EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE
INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE
GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ - SR. FRANCISCO
DAVID LEITE ROCHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) para a construção de
unidades habitacionais ou reforma de edificações existentes de empreendimentos habitacionais
enquadrados como habitação de interesse social, destinados às famílias de baixa renda, conforme
estabelecido nas especificações dos programas habitacionais do Governo Federal, Estadual e
Municipal, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - A isenção aplica-se a todos os empreendimentos vinculados ao
Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pelo Governo Federal, conforme os critérios
estabelecidos pela Medida Provisória nº 1.162/2023, abrangendo exclusivamente as unidades
habitacionais destinadas aos beneficiários do referido programa.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Empreendimentos habitacionais de interesse social:
a) Conjuntos habitacionais ou unidades habitacionais destinadas à população de baixa
renda, conforme parâmetros estabelecidos pela política habitacional do Município e/ou Programa
Minha Casa, Minha Vida;
b) Projetos de construção, reforma ou ampliação realizados pelo Poder Público ou por
entidades conveniadas e reconhecidos pelo Município como de interesse social.
II - Serviços sujeitos ao ISSQN:
a) Serviços de engenharia, arquitetura, urbanismo, construção civil, planejamento e
fiscalização diretamente relacionados à execução de empreendimentos habitacionais de interesse
social, conforme lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003.
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III - Transmissão sujeita ao ITBI:
a) Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis vinculados à implantação
de empreendimentos habitacionais de interesse social.
Art. 3º - A concessão das isenções previstas nesta Lei será condicionada ao
preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Apresentação de requerimento junto à Prefeitura Municipal, acompanhado de:
a) Projeto aprovado pelo órgão responsável pela política habitacional;
b) Declaração de enquadramento do empreendimento como de interesse social;
c) Outros documentos exigidos em regulamentação própria.
II - Comprovação de que o imóvel e os serviços contratados serão utilizados
exclusivamente para os fins previstos nesta Lei.
Art. 4º - A utilização do benefício fiscal para fins distintos dos estabelecidos nesta Lei
resultará na revogação imediata da isenção e no recolhimento dos tributos com os devidos
acréscimos legais.
Art. 5º - O pedido de reconhecimento de isenção ou redução prevista nesta Lei será
analisado pelo Órgão Municipal Responsável pelos Tributos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, em quatro de
dezembro de 2024.
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Vereador
KAYK GUERRA DOS ANJOS
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Goianésia do Pará- Pará
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei busca estabelecer condições favoráveis para a implementação
de empreendimentos habitacionais de interesse social no município de Goianésia do Pará, por meio
da concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI).
A proposta é justificada pela necessidade de fomentar políticas públicas habitacionais
que promovam a inclusão social e garantam o direito fundamental à moradia digna, consagrado no
artigo 6º da Constituição Federal. A medida também está alinhada aos objetivos do Programa
Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), regulamentado pela Lei nº 14.620/2023, que busca atender
às famílias de baixa renda, especialmente em regiões com alto déficit habitacional.
I - IMPACTO SOCIAL E ECONÔMICO
A concessão de isenções tributárias, prevista neste projeto, visa reduzir o custo das
operações de construção e aquisição de imóveis destinados a famílias em situação de vulnerabilidade
social. Esta política irá:
• Ampliar o acesso à moradia, beneficiando diretamente famílias de baixa renda.
• Estimular a geração de empregos diretos e indiretos na cadeia produtiva da construção
civil, contribuindo para o crescimento econômico local.
• Melhorar as condições de vida da população ao promover habitações dignas e
regularizadas, reduzindo a informalidade e a precariedade habitacional.
II - ADEQUAÇÃO ÀS DIRETRIZES FEDERAIS E ESTADUAIS
Este projeto de lei reforça o compromisso do Município de Goianésia do Pará em
implementar políticas públicas habitacionais em conformidade com as diretrizes do PMCMV. A
isenção do ISSQN e do ITBI para empreendimentos habitacionais de interesse social é um incentivo
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estratégico para atrair investimentos públicos e privados, viabilizando a execução de projetos
habitacionais com custos acessíveis.
III - SUSTENTABILIDADE E DESENVOLVIMENTO URBANO
Ao incentivar a criação de moradias para famílias de baixa renda, esta iniciativa também
contribui para o planejamento urbano sustentável. A regularização fundiária e a construção de
moradias em áreas urbanas organizadas reduzem ocupações irregulares e os impactos ambientais
negativos.
IV - COMPETITIVIDADE MUNICIPAL
A medida proposta aumenta a atratividade de Goianésia do Pará para empreendimentos
habitacionais e investidores do setor imobiliário, posicionando o município como uma referência em
políticas públicas inovadoras e eficazes na área habitacional.
V - CONCLUSÃO
Este projeto de lei é uma ferramenta indispensável para que o município avance na
promoção de justiça social, desenvolvimento econômico e urbano sustentável. Ao aprovar esta
iniciativa, a Câmara Municipal de Goianésia do Pará estará reafirmando seu compromisso com as
famílias mais vulneráveis, garantindo-lhes o acesso à moradia digna e fortalecendo o crescimento
econômico e social da região.
Dada a relevância e a urgência de sua implementação, solicitamos que este projeto seja
apreciado em regime de tramitação urgente. Por fim, seja devidamente recebido, votado e aprovado
este projeto, que repetimos, é de proporções que este município nunca viu na sua história
habitacional.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossas Excelências meus protestos de estima e distinta
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, aos quatro dias do mês de
dezembro de dois mil e vinte quatro.
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANESIA DO PARÁ