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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaConcede Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) para empreendimentos habitacionais de Interece Social no Município de Goianésia do Pará e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-05 Proposição Distribuída aos Órgãos da Câmara Proposição destinada à presidência para conhecimento
2024-12-05 Proposição Protocolada na Câmara Municipal Proposição protocolada na Secretaria da Câmara Municipal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T11:43:38.563131-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
PROCURADORIA GERAL – PROGEM 
End.: Rua Pedro Soares de Oliveira S/N - Bairro Colegial CEP: 68639-000 Fone: (94) 3779-1488 E-mail: 
progemgp2016@gmail.com
PROJETO DE LEI N° /2024
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) 
E DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE 
BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI) PARA 
EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE 
INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE 
GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ - SR. FRANCISCO 
DAVID LEITE ROCHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) para a construção de 
unidades habitacionais ou reforma de edificações existentes de empreendimentos habitacionais 
enquadrados como habitação de interesse social, destinados às famílias de baixa renda, conforme 
estabelecido nas especificações dos programas habitacionais do Governo Federal, Estadual e 
Municipal, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - A isenção aplica-se a todos os empreendimentos vinculados ao 
Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pelo Governo Federal, conforme os critérios 
estabelecidos pela Medida Provisória nº 1.162/2023, abrangendo exclusivamente as unidades 
habitacionais destinadas aos beneficiários do referido programa.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Empreendimentos habitacionais de interesse social:
a) Conjuntos habitacionais ou unidades habitacionais destinadas à população de baixa 
renda, conforme parâmetros estabelecidos pela política habitacional do Município e/ou Programa 
Minha Casa, Minha Vida;
b) Projetos de construção, reforma ou ampliação realizados pelo Poder Público ou por 
entidades conveniadas e reconhecidos pelo Município como de interesse social.
II - Serviços sujeitos ao ISSQN:
a) Serviços de engenharia, arquitetura, urbanismo, construção civil, planejamento e 
fiscalização diretamente relacionados à execução de empreendimentos habitacionais de interesse 
social, conforme lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003.
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
PROCURADORIA GERAL – PROGEM 
End.: Rua Pedro Soares de Oliveira S/N - Bairro Colegial CEP: 68639-000 Fone: (94) 3779-1488 E-mail: 
progemgp2016@gmail.com
III - Transmissão sujeita ao ITBI:
a) Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis vinculados à implantação 
de empreendimentos habitacionais de interesse social.
Art. 3º - A concessão das isenções previstas nesta Lei será condicionada ao 
preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Apresentação de requerimento junto à Prefeitura Municipal, acompanhado de:
a) Projeto aprovado pelo órgão responsável pela política habitacional;
b) Declaração de enquadramento do empreendimento como de interesse social;
c) Outros documentos exigidos em regulamentação própria.
II - Comprovação de que o imóvel e os serviços contratados serão utilizados 
exclusivamente para os fins previstos nesta Lei.
Art. 4º - A utilização do benefício fiscal para fins distintos dos estabelecidos nesta Lei 
resultará na revogação imediata da isenção e no recolhimento dos tributos com os devidos 
acréscimos legais.
Art. 5º - O pedido de reconhecimento de isenção ou redução prevista nesta Lei será 
analisado pelo Órgão Municipal Responsável pelos Tributos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, em quatro de 
dezembro de 2024.
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
PROCURADORIA GERAL – PROGEM 
End.: Rua Pedro Soares de Oliveira S/N - Bairro Colegial CEP: 68639-000 Fone: (94) 3779-1488 E-mail: 
progemgp2016@gmail.com
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Vereador 
KAYK GUERRA DOS ANJOS
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Goianésia do Pará- Pará
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei busca estabelecer condições favoráveis para a implementação 
de empreendimentos habitacionais de interesse social no município de Goianésia do Pará, por meio 
da concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto 
sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI).
A proposta é justificada pela necessidade de fomentar políticas públicas habitacionais 
que promovam a inclusão social e garantam o direito fundamental à moradia digna, consagrado no 
artigo 6º da Constituição Federal. A medida também está alinhada aos objetivos do Programa 
Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), regulamentado pela Lei nº 14.620/2023, que busca atender 
às famílias de baixa renda, especialmente em regiões com alto déficit habitacional.
I - IMPACTO SOCIAL E ECONÔMICO
A concessão de isenções tributárias, prevista neste projeto, visa reduzir o custo das 
operações de construção e aquisição de imóveis destinados a famílias em situação de vulnerabilidade 
social. Esta política irá:
• Ampliar o acesso à moradia, beneficiando diretamente famílias de baixa renda.
• Estimular a geração de empregos diretos e indiretos na cadeia produtiva da construção 
civil, contribuindo para o crescimento econômico local.
• Melhorar as condições de vida da população ao promover habitações dignas e 
regularizadas, reduzindo a informalidade e a precariedade habitacional.
II - ADEQUAÇÃO ÀS DIRETRIZES FEDERAIS E ESTADUAIS
Este projeto de lei reforça o compromisso do Município de Goianésia do Pará em 
implementar políticas públicas habitacionais em conformidade com as diretrizes do PMCMV. A 
isenção do ISSQN e do ITBI para empreendimentos habitacionais de interesse social é um incentivo 
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PROCURADORIA GERAL – PROGEM 
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estratégico para atrair investimentos públicos e privados, viabilizando a execução de projetos 
habitacionais com custos acessíveis.
III - SUSTENTABILIDADE E DESENVOLVIMENTO URBANO
Ao incentivar a criação de moradias para famílias de baixa renda, esta iniciativa também 
contribui para o planejamento urbano sustentável. A regularização fundiária e a construção de 
moradias em áreas urbanas organizadas reduzem ocupações irregulares e os impactos ambientais 
negativos.
IV - COMPETITIVIDADE MUNICIPAL
A medida proposta aumenta a atratividade de Goianésia do Pará para empreendimentos 
habitacionais e investidores do setor imobiliário, posicionando o município como uma referência em 
políticas públicas inovadoras e eficazes na área habitacional.
V - CONCLUSÃO
Este projeto de lei é uma ferramenta indispensável para que o município avance na 
promoção de justiça social, desenvolvimento econômico e urbano sustentável. Ao aprovar esta 
iniciativa, a Câmara Municipal de Goianésia do Pará estará reafirmando seu compromisso com as 
famílias mais vulneráveis, garantindo-lhes o acesso à moradia digna e fortalecendo o crescimento 
econômico e social da região.
Dada a relevância e a urgência de sua implementação, solicitamos que este projeto seja 
apreciado em regime de tramitação urgente. Por fim, seja devidamente recebido, votado e aprovado 
este projeto, que repetimos, é de proporções que este município nunca viu na sua história 
habitacional.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossas Excelências meus protestos de estima e distinta 
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, aos quatro dias do mês de 
dezembro de dois mil e vinte quatro.
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANESIA DO PARÁ

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