ESTADO DO PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO -GP
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4001AMESIA
DOPARA
Coragem e fé para trabalhar!
Oficio n° 001/2025/GP/PMGP Goianésia do Pará (PA), 06/01/2025.
A sua Excelência o Senhor
José Ribamar Evangelista de Oliveira
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA-PA
Assunto: ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI N° 001/2025: "DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ-- PA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS".
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, ENCAMINHAMOS em anexo o projeto de lei n°
001/2025: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
GOIANÉSIA DO PARA - PA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Com efeito, para melhor análise da proposta, encaminhamos também
a justificativa necessária a sua apresentação, no sentido de que a mesma faça
parte integrante do Projeto de Lei ora apresentado.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida
e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores que compõem essa Casa de Leis,
em regime de urgência, de conformidade com o artigo 80 da Lei Orgânica do
Município.
Aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
FRANCIS 14:,'• OLIVEIRA SILVA
'PREFEITO MUNICIPAL
ANEXOS:
1. Mensagem n°001/2025;
2. Projeto de Lei n° 001/2025 (DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARA - PA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS);
Prefeitura Municipal de Goianésia do Para
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
CEP: 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA
CNPJ: 83.211.433/0001-13 Illignamageggialleall101111111.NINIIIIINg
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MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL N° 001/2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOSÉ RIBAMAR EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Presidente daCamaraMunicipal de Goianésia do Pará/PA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência,
Projeto de Lei que tem por objetivo alterar a forma de publicação dos atos de
governo e gestão de nosso município.
Este Projeto de Lei visa a adoção do Diário Oficial dos Municípios
do Estado do Pará, instituído e administrado pela Federação das Associações
de Municípios do Estado do Pará (FAMEP), como meio oficial de comunicação
dos atos municipais.
Atualmente, as publicações oficiais são realizadas por meio de
empresas terceirizadas. Mas sabemos que essa forma de publicação, acarreta
um ônus pesado aos cofres municipais, devido ao alto valor que é despendido
para realizá-las.
Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da
Administração Pública, seja para municiá-los dos instrumentos necessários ao
controle dos atos de governo, seja para dar cumprimento efetivo ao principio da
publicidade consoante determina oart. 37 da Constituição Federal.
A informação que não chega até o munícipe, o deixa a margem
das decisões tomadas pela Administração Pública. Por certo que a internet é um
dos veículos mais eficazes para o alcance da informação, tanto pela sua
popularidade, quanto pela celeridade e baixo custo operacional.
Aliada a essas vantagens está a segurança jurídica por meio da
observância das normas especificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras (ICP-Brasil) garantindo a autenticidade, a integridade e a validade
jurídica dos documentos publicados em forma eletrônica.
aagaois•arr.„_ Prefeitura Municipal de Goianésia do Para
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A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como
publicidade on-line se presta, sobretudo, à ampliação do número de pessoas
que dela se beneficiam, tornando real e efetivo o principio da transparência e
publicidade nesse novo modelo de organização da sociedade e do Estado
atual.
0 estabelecimento de princípios cogentes, como é o da
publicidade, tem a finalidade de garantir a manutenção do equilíbrio entre o
direito dos administradores e as prerrogativas da administração. Assim é que,
todos os atos praticados em nome da Administração Pública, devem pautar-se
pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e
também, pelo da publicidade.
0 desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com
que a Administração Pública se adequasse à nova realidade social. Atualmente,
muitos atos do cotidiano vêm sendo praticados pela sociedade em geral
através de meios eletrônicos e os Governos dos Estados passaram a utilizar a
internet para divulgar informações sobre sua administração e oferecer serviços
públicos com eficiência, principio que foi positivado pela Emenda Constitucional
n° 19/98 e que impõe ao administrador o dever de buscar o aprimoramento dos
serviços públicos e utilizar as modernas tecnologias disponíveis para atingir
resultados que contribuam para uma maior eficiência da Administração Pública.
Na medida em que o governo eletrônico se desenvolve, há a
necessidade de garantir o acesso a informação e às novas tecnologias a todos
para reduzir as desigualdades sociais e permitir que todo indivíduo possa exercer
a cidadania de forma plena.
Destarte, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o
acesso a informação democrática, instantânea e gratuita para assegurar a este
o direito de usufruir os benefícios do governo eletrônico, exercendo ainda, o
controle sobre a Administração Pública.
Por fim, a utilização da internet como meio oficial de publicação
eletrônica dos atos administrativos representa importante contribuição para
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modernização da máquina administrativa, tanto pela redução dos custos
operacionais, quanto pela eficiência e celeridade com que as informações são
entregues ao cidadão, de forma a incentivar sua participação no controle dos
atos de governo, estando em harmonia com os demais princípios da
Administração Pública.
FRANCISCO E - I O OLIVEIRA SILVA
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Projeto de Lei n° 001/2025
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARA - PA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
0 Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Para, fag() saber que a
Câmara Municipal estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
ART.1° - Por meio desta Lei fica criado/instituído o Diário Oficial do Município de
Goianésia do Para - PA, para veiculagdo das publicações oficiais do Município
de Goianésia do Pará - PA e/ou de publicações que interessem diretamente ao
Município.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Município de Goianésia do Pará - PA por meio da
presente Lei determina que as publicações referentes ao Município de Goianésia
do Pará - PA, nos termos do que contém o"co put", sejam realizadas nos espaços
(físicos e/ou virtual) do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará.
ART.2° - O município de Goianésia do Para - PA autoriza expressamente 6 FAMEP
- Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará, administradora
do Diário Oficial dos Municípios do Para, a utilizar o sitio eletrônico para hospedar
as publicações oficiais do diário do Município de Goianésia do Pará - PA.
ART.3°- O município de Goianésia do Para - PA, designará servidor para receber
treinamento e qualificação para atuar juntamente com a FAMEP, no sentido de
realizar publicações oficiais e do interesse do Município de Goianésia do Para -
PA no Diário Oficial do Município de Goianésia do Pará - PA.
ART.4° - As edições do Diário Oficial do Município de Goianésia do Para - PA
serão veiculadas no Diário Oficial dos Municípios do Pará, através de
publicações realizadas por meio eletrônico, as quais atenderão aos requisitos de
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autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida
Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
ART.5° - As edições eletrônicas do Diário Oficial do Município de Goianésia do
Pará - PA serão realizadas no sitio eletrônico do Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Pará disponibilizadas na rede mundial de computadores, no
endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/fameo, de cuja consulta
pode ser feita sem custos e independente cadastramento.
ART.6° - As publicações eletrônicas do Diário Oficial do Município de Goianésia
do Pará - PA realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará
substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município de
Goianésia do Pará - PA, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir
outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
ART.7° - Os direitos autorais dos atos exarados pelo Município de Goianésia do
Pará - PA publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, são
reservados com exclusividade ao Município de Goianésia do Pará - PA.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município de Goianésia do Pará - PA poderá
disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Pará, mediante solicitação e o pagamento de valor correspondente à sua
reprodução.
ART.8° - Para consecução dos fins da presente Lei, o Município de Goianésia do
Pará - PA fica autorizado a realizar filiação à FAMEP, para regularizar as
contribuições à FAMEP - Federação das Associações dos Municípios do Estado
do Pará e CNM - Confederação Nacional de Municípios e ainda a
Associação/Consorcio de sua regido, de forma a viabilizar a efetivação das
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Coragem e fé para trabalhafl
publicações do Diário Oficial do Município de Goianésia do Pará - PA no espaço
virtual próprio do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará.
ART.9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART.100 - Publique-se; registre-se e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Para - PA em 06 de janeiro de
2025.
FRANC-E,RUARD LIVEIRA SILVA
PREFEITO ,tCIPAL
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