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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências
native_id590

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Proposição Distribuída aos Órgãos da Câmara Projeto de Lei encaminhado à presidência para conhecimento
2025-04-30 Proposição Protocolada na Câmara Municipal Projeto de Lei protocolado na Secretaria da Câmara Municipal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T13:03:21.271473-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44

 ESTADO DO PARÁ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
 PODER EXECUTIVO
 
 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
CEP: 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA
CNPJ: 83.211.433/0001-13
LEI DE 
DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 
LDO
EXERCÍCIO 2026
 ESTADO DO PARÁ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
 PODER EXECUTIVO
 
 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
CEP: 68.639-000 - 2025anésia do Pará - PA
CNPJ: 83.211.433/0001-13
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 003/2025, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Goianésia do Pará
 Excelentíssimo Senhor Presidente,
 Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara 
Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, dirijo-me a Vossa Excelência e aos seus 
Ilustres Pares, para encaminhar o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026, e dá outras providências”, em 
cumprimento ao disposto no §2º, do Art. 165, da Constituição Federal, ao §3º do Art. 204, 
da Constituição do Estado do Pará e da Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará e 
nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é o instrumento de conexão entre o 
Plano Plurianual – PPA e Orçamento anual. Tem a função de estabelecer a ligação entre o 
curto prazo - “Lei Orçamentária” e o longo prazo - “PPA 2026-2029”. 
A LDO define as normas e diretrizes que orientarão a elaboração da LOA para 
o exercício financeiro de 2026.
 
 ESTADO DO PARÁ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
 PODER EXECUTIVO
 
 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N – Colegial
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A LDO 2026 é apresentada com as metas de receita, despesa, resultado primário 
e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também 
a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público. A correspondente execução orçamentária e 
financeira será registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.
 
O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram elaborados 
conforme as orientações da 11ª edição do “Manual de Demonstrativos Fiscais”, editado 
pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
 Portanto, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 resulta da 
realidade econômica e financeira do município, considerando estimativas de receitas, de 
despesas e de metas fiscais em função da política fiscal vigente, sem perder de vista a
importância do equilíbrio entre gastos e receitas em respeito à Lei de Responsabilidade 
Fiscal. Sendo observados os parâmetros macroeconômicos na definição das metas para as 
receitas, despesas, resultado nominal e primário.
O Projeto de Lei encontra-se estruturado em 6 (seis) capítulos, os quais abordam 
regras gerais e especificas de condutas pertinentes as mais diversificadas políticas e ações 
públicas a serem adotadas em benefício da melhoria da qualidade de vida dos munícipes 
sejam no aspecto econômico, social e da cidadania. São os seguintes os capítulos 
estruturantes do Projeto de Lei: 
I - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - Metas e riscos fiscais; 
III - Diretrizes para o Orçamento;
IV - Das Transferências para as Organizações da Sociedade Cível;
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V - Disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal;
VI - Disposições relativas a dívida pública municipal; e 
VII - Disposições Gerais.
Acompanham, ainda, o presente Projeto de Lei o Anexo de Metas, os riscos 
fiscais e projeção atuarial para o exercício de 2026. 
Enfim, confiante no alto espírito público de Vossa Excelência e dos 
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, com vistas à aprovação do 
Projeto de Lei aqui referido, aproveito o ensejo para apresentar-lhes protestos de 
consideração e apreço.
Atenciosamente,
Franscisco Eduardo Silva Oliveira
Prefeito Municipal de Goianésia do Pará
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PROJETO DE LEI Nº 003/2025, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da 
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 
4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará, as diretrizes gerais para 
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício financeiro de 2026, compreendendo 
as:
I - Prioridades e metas da administração pública municipal
II - Metas e riscos fiscais;
III - Diretrizes gerais para o orçamento;
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IV - Das Transferências para as Organizações da Sociedade Cível;
V - Disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - Disposições relativas à dívida pública municipal; e
VII - Disposições finais.
Parágrafo Único: Na Elaboração da proposta Orçamentaria de 2026, será dada maior 
prioridade as Ações do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026, estruturadas de 
acordo com o Plano Plurianual 2026-2029, estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades 
integrante desta Lei, as quais terão asseguradas a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual 
para o exercício financeiro de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas.
 
§1º. A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e 
prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de 
caráter continuado:
I - previsão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo;
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II - Compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal e; 
IV - Conservação e manutenção do patrimônio público.
CAPÍTULO III
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º. Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária 
Anual para o exercício financeiro de 2026 deverão levar em conta as metas de resultado primário 
e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 4º. Estão discriminados, em Anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, nos 
quais são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreende o Orçamento Fiscal, 
da Seguridade Social, será elaborado conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas 
no Plano Plurianual 2026-2029, e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, explicitada 
a metodologia utilizada.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, a estimativa 
da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva 
memória de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 conterá dispositivos 
para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
I - realização de receitas não previstas;
II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma 
desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e
III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, 
nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, 
decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III, implicará a revisão das metas 
e prioridades para o exercício de 2026, da qual será dada a devida publicidade.
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Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, 
conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, e no art. 2º, seus parágrafos e 
incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II - resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria 
econômica, segundo a origem dos recursos;
III - resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria 
econômica e grupo de natureza da despesa, segundo a origem dos recursos;
IV - resumo da despesa por função, segundo a origem dos recursos;
V - resumo da despesa por Poderes e Órgãos, segundo a origem dos recursos;
VI - resumo do quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;
VII - quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por 
categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;
VIII - demonstrativo da receita por órgão;
IX - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder 
e Órgão, segundo os grupos de natureza da despesa e fonte de recursos;
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X - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder 
e Órgão, segundo as categorias de programação, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos 
e modalidades de aplicação;
XI - consolidação dos quadros orçamentários.
§1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso XI
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da 
Lei Federal nº 4.320, de 1964, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social;
II - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria econômica e natureza da 
receita;
III - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria econômica e grupos de 
natureza da despesa;
IV - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por 
Poder, Órgão e função;
V - demonstrativo da receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
por categoria econômica e seus desdobramentos;
VI - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que 
obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
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VII - consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, 
segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica;
VIII - demonstrativo de função, sub função e programa por projeto, atividade e 
operação especial;
IX - demonstrativo de função, sub função e programa por categoria econômica;
X - demonstrativo de função, sub função e programa conforme o vínculo com os 
recursos;
XI - demonstrativo da despesa de pessoal e encargos sociais por Poder, confrontando 
a sua totalização com a receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 
nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo, não podendo exceder os limites estabelecidos 
na legislação aplicável;
XII - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e desenvolvimento 
do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
XIII - demonstrativo da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de 
saúde, por categoria de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação, 
conforme Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e Arts. 3º e 4º da Lei 
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
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XIV - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos 
de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação, do grupo de natureza da 
despesa, da modalidade de aplicação.
XV - demonstrativo dos projetos, por categoria de programação.
XVI - relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim 
constantes da proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo 
judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, 
do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do § 5º do art. 100 
da Constituição Federal;
§2º. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e 
cenário para o exercício a que se refere a proposta;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
§3º. Os programas do governo serão detalhados por órgão da Administração Direta, 
Indireta e Fundacional, conforme o inciso III do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§4º. Os documentos referidos nos incisos deste artigo e nos do seu § 1º serão 
encaminhados em meio eletrônico, juntamente com o original impresso autografado pelo Prefeito, 
na forma em que se constituirá na Lei de Orçamento, após aprovação pela Câmara Municipal.
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§5º. O Poder Executivo enviará, também, à Câmara Municipal, juntamente com os 
documentos referidos no § 4º e igualmente em meio eletrônico, a despesa discriminada por 
elemento de despesa, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do Projeto de Lei 
Orçamentária.
§6º. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, bem como seus 
anexos, será disponibilizada à Câmara Municipal em meio eletrônico, juntamente com o original 
impresso e autografado pelo Prefeito.
§7º. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, bem como seus 
anexos, será disponibilizada pelo Poder Executivo na internet.
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual atualizará a estimativa da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2026, que compreende os gastos 
com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais.
Seção II
Diretrizes para o Orçamento
Subseção I
Organização, Estrutura e Elaboração do Orçamento
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual terá sua despesa discriminada por:
I - Unidade Orçamentária;
II - Função;
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III - Sub função;
IV - Programa;
V - Atividade, Projeto e Operação Especial;
VI - Subtítulo;
 
VII - Esfera de Governo;
VIII - Fonte de Recursos;
IX - Categoria Econômica;
X - Grupo de Natureza da Despesa; e
XI - Modalidade de Aplicação.
§1º. Os conceitos de função, sub função, programa, atividade, projeto e operação 
especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§2º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas 
de resultado, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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§3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto 
de Lei Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais e poderão 
ser desdobradas em subtítulos.
§4º. O subtítulo é o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, 
especialmente, para especificar a localização física da ação.
§5º. Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:
I - alterações do produto e da finalidade da ação; e
II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se 
determinados.
§6º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub função 
às quais se vinculam.
§7º. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e 
modalidade de aplicação são aqueles dispostos pela Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria 
de Orçamento Federal.
Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com as suas respectivas dotações, 
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, expressa por 
categoria econômica, indicando-se para cada uma, os grupos de natureza da despesa a que se 
refere.
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Art. 13. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social compreenderão a programação 
do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração 
Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 14. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao definido 
nos arts. 165, § 5º, III, 194, 195, §§ 1º e 2º, e 198, § 2º, III, da Constituição Federal, e contará, 
dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos Órgãos, Fundos e 
Entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 15. O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município e 
a transferência de recursos da União para o Município, para execução descentralizada das ações 
de saúde e de assistência social, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Subseção II
Alteração Orçamentária e Programação de Despesa
Art. 16. A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em 
lei, mediante o cancelamento total ou parcial de dotações, por grupos de natureza da despesa, 
deverá visar à otimização dos objetivos das atividades-meio ou à viabilização dos resultados 
almejados nos programas.
Art. 17. Na programação de novos investimentos dos órgãos da Administração 
Direta, Autarquias, Fundos e Fundações, serão observadas as seguintes determinações do § 5º do 
art. 5º e do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000:
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I - a conservação do patrimônio público e os investimentos em fase de execução terão 
preferência sobre os novos projetos; e
II - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotação 
destinada aos investimentos em andamento.
Art. 18. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, e as despesas de que trata o art. 18, relativas a projetos em 
andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão 
reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante 
transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
Art. 19. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma 
descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa visando à consecução de 
um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Planejamento de Governo.
Parágrafo único. No caso da descentralização de créditos entre órgãos, a medida deverá 
ser explicitada e estipulada as obrigações recíprocas por meio de Deliberação ou Portaria de 
Descentralização Orçamentária.
Art. 20. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará, 
por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que 
trata esta Lei, o detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação e 
grupos de natureza da despesa, os respectivos desdobramentos, para fins de execução 
orçamentária.
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Art. 21. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal, para fins de execução 
orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato próprio de seus dirigentes, obedecidas as 
dotações constantes da Lei Orçamentária.
§1º. O Poder Legislativo fica autorizado a realizar aberturas de créditos suplementares, 
eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento 
de suas próprias dotações.
§ 2º. Os créditos suplementares citados no §1º deste artigo serão abertos por atos 
próprios do Presidente do Poder Legislativo.
Subseção III
Disposição Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 22. O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como limites na elaboração de 
suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto na norma constitucional e 
nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, e a despesa com pessoal ativo e inativo do 
Município não poderá exceder os limites estabelecidos na legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo único. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal.
Subseção IV
Precatórios e Sentenças Judiciais
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Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter a relação dos débitos 
constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até 1º de julho de 2025 para 
pagamento no exercício de 2026, conforme determinações do § 5º do art. 100 da Constituição 
Federal, discriminados por Órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e por grupos 
de natureza da despesa.
Parágrafo único. Deverá ainda constar do Projeto de Lei Orçamentária, de forma 
destacada dos precatórios contidos no caput, a relação dos débitos resultantes dos parcelamentos 
de precatórios de exercícios anteriores.
Art. 24. A atualização monetária dos precatórios, conforme decidido pelo Supremo 
Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 4357 e 4425, 
e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias observará, no exercício de 2026, inclusive em relação às causas trabalhistas, o Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 25. A Lei Orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos 
consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100 
da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias.
Seção III
Das Vedações
Art. 26. Na programação das despesas, será vedado:
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I - a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais suplementares, de 
quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título 
de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, 
saúde, educação, lazer e esporte que estejam registradas no Conselho de áreas afins.
II - pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, ou a empregado de 
empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviço de consultoria ou assistência 
técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou 
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, 
nacionais ou internacionais; 
Art. 27. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
Seção IV
Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 28. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos de 
lei que a modifiquem, a que se referem o § 4º do art. 35 da Lei Orgânica do Município e os artigos 
desta Lei, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível de detalhamento 
estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.
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Art. 29. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 
2026 ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual devem atender às seguintes 
condições:
I - serem compatíveis com o Plano Plurianual e com as diretrizes e disposições desta 
Lei;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesa;
III - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida.
Art. 30. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, 
a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas 
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas 
com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos 
internos e externos.
Art. 31. Por meio da Secretaria Municipal de Administração, o Poder Executivo 
Municipal deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas 
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
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Art. 32. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal, 
poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos Projetos 
de Lei Orçamentária enquanto não estiver iniciada a segunda votação da parte cuja alteração é 
proposta.
Seção V
Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 33. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões 
financeiras" do Poder Executivo, do Poder Legislativo, observada a programação prevista para 
utilização das respectivas dotações.
§1º. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento 
do serviço da dívida, de precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
§2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará à Câmara Municipal, o montante que caberá a cada um destes na limitação do 
empenho e na movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem 
como das premissas e da justificativa do ato.
§3º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão divulgar os ajustes processados, 
discriminados por órgão.
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§4º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á 
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos os 
órgãos da Administração Municipal, através de regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, as 
categorias de programação por meio das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos 
e às atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva contabilização dos 
custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra naquele exercício.
Art. 35. Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder 
Executivo poderá enviar Mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o 
prazo de que tratam o § 5º do art. 166 da Constituição Federal.
Seção VI
Transparência da Gestão Fiscal
Art. 36. Salvo as legalmente definidas como sigilosas, o Poder Executivo, para fins de 
transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, tornará disponíveis 
na internet, para acesso de toda sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I - os Planos Plurianuais, Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - as Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios;
III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
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IV - o Relatório de Gestão Fiscal.
CAPÍTULO V
Das Transferências para as Organizações da Sociedade Cível
Art. 37. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade 
Social poderão executar seus programas de trabalho mediante transferência de recursos financeiros 
a entidades privadas, observadas a legislação vigente e a classificação da despesa na modalidade 
de aplicação 50, prevista no Anexo II, da Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas modificações.
Art. 38. As transferências de recursos financeiros entre a Administração Pública e as 
Organizações da Sociedade Civil deverão ser realizadas conforme as regras dispostas pela Lei 
Federal nº 4.320, de 1964, e pela Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§1º. As transferências que trata o caput do artigo somente poderão ser destinadas as 
entidades privadas sem fins lucrativos.
§2º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar os documentos elencados na Lei Federal nº 
13.019, de 2014, regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal.
§3º As transferências que trata o caput do artigo serão efetivadas através de convênios, 
termos de colaboração e termos de fomento.
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§4º O beneficiário das transferências de que trata o caput deste artigo deverá estar 
regular em relação a regularidade fiscal e contribuições tributárias, bem como quanto à prestação 
de contas de recursos anteriormente recebidos.
Art. 39. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos, por meio de 
auxílios financeiros ou materiais de distribuição gratuita, para direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas, desde que devidamente comprovadas, constantes de programas 
sociais previstos em Lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender despesas de 
concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades, como 
ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens;
II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a 
aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros alimentícios, 
materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, 
exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 40. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social poderão executar seus programas de trabalho mediante transferências a título de concessão 
e permissão às entidades privadas de utilidade pública com fins lucrativos, mediante as condições 
dispostas na Lei Federal nº 8.987, de 1995, na Lei Municipal nº 8.847, de 2011 e no art. 175, 
parágrafo único, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal, observada a classificação da 
despesa na modalidade de aplicação 60, prevista no Anexo II, da Portaria Interministerial nº 
163/2001 e suas modificações.
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Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do órgão municipal concedente e do Tribunal de 
Contas dos Municípios, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os 
quais receberam os recursos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
MUNICIPAL
Art. 42. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei 
Orçamentária à Câmara Municipal; e
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, 
resultantes de Projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do 
encerramento do exercício de 2026, especialmente sobre:
 
a) reavaliação das alíquotas dos tributos;
b) critérios de atualização monetária;
c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos 
com atraso;
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d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;
e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;
f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social; 
 
g) revisão da legislação sobre Taxas; e
 
h) concessão de anistia e remissões tributárias.
Art. 43. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 40 ou 
estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder 
Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de 
despesa na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os decretos referidos no caput deste artigo deverão informar o 
impacto dos ajustes necessários sobre as metas e prioridades da Administração.
Art. 44. Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício 
de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor 
equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do 
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 45. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com 
a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos 
firmados.
 CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 
2025, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor básico 
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos 
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de 
assistência social, previdência social, saúde, esportes e educação, bem como aquelas relativas ao 
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, 
que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§2º. Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em 
andamento.
Art. 47. Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a 
concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas 
de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária 
suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes.
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§1º. Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar o Plano de Cargos, Carreiras e 
Salários dos Servidores Administrativos Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará e de outros 
órgãos da Administração Indireta e Fundacional.
§2º. Fica o Poder Executivo autorizado a revisar o Plano de Cargos, Carreiras e 
Salários dos Servidores da Educação.
§3º. Fica o Poder Executivo autorizado a revisar o Regime o Plano de Cargos, Carreiras 
e Salários dos Servidores da Saúde. 
§4º. Fica o Poder Executivo autorizado a revisar o Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos do Município de Goianésia do Pará.
 Art. 48. Fica autorizado o Poder Executivo a adequar as classificações das receitas, 
despesas e fontes de recursos, caso haja alterações das mesmas pelo Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado do Pará.
Art. 49. O Poder Executivo buscará o aprimoramento do processo da participação e 
controle social do Orçamento Cidadão para definição das prioridades de investimento, ampliação 
e aperfeiçoamento da participação da sociedade civil na gestão da cidade, melhoria da articulação 
das instâncias participativas e aumento da integração com os instrumentos de planejamento e 
gestão, garantindo a transparência, a justiça social e a excelência da gestão pública democrática, 
participativa e eficiente.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 ESTADO DO PARÁ
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Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, em 25 de abril de 
2026.
Atenciosamente,
Francisco Eduardo Oliveira Silva
Prefeito Municipal de Goianésia do Pará
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ANÁLISE DOS 
DEMONSTRATIVOS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
 ESTADO DO PARÁ
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A evolução das metas anuais para o exercício de 2026 e os dois exercícios subsequentes 
está apresentada no Anexo de Metas Fiscais (Demonstrativo I - Metas Anuais), as quais foram 
estimadas considerando os indicadores econômicos e financeiros calculados pela Fundação 
Amazônia de Amparo à Pesquisa e Estudos do Pará – FAPESPA e Relatório Focus do Bacen.
O Demonstrativo I apresenta as metas fiscais para o triênio 2026-2028, com destaque para 
as projeções de receitas e despesas, primárias e totais, bem como os resultados primário e nominal, 
além da dívida pública consolidada e consolidada líquida, em conformidade com o art. 4º, § 1º da 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 
Diante desses fatores, nas projeções das receitas e despesas públicas do Município, para o 
triênio 2026-2028, estão contidas as tendências hoje apresentadas para as principais informações 
econômicas e financeiras que influenciam de forma direta nos indicadores fiscais do setor público, 
levando em conta a conjuntura econômica atual
A Prefeitura ao projetar suas receitas e despesas levou em consideração, a capacidade de 
arrecadação dos tributos municipais, pautados, como nos anos anteriores desta gestão, na 
prudência e na responsabilidade na condução dos recursos públicos, com equilíbrio, visto que os 
resultados apresentados remetem a um controle maior sobre a gestão fiscal do Município.
Na estimativa da Receita, especificamente as oriundas de tributos municipais, que 
abrangem os impostos ISS, ITBI e IR.
No caso das Transferências Correntes, recursos transferidos ao Município, provenientes do 
Estado e da União, de natureza constitucional, legal e ainda as Transferências Intergovernamentais 
do FUNDEB, foram estimados em função da arrecadação do exercício de 2024, e o arrecadado até
o mês de março de 2025, e as alíquotas para a cota-parte do FPM e do ICMS já divulgadas pela 
STN e pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará, bem como o crescimento do PIB 
estimado pela FAPESPA. 
Para os recursos de transferência voluntária como convênios firmados com o poder público 
ou iniciativa privada, foram considerados os saldos de convênios em execução conforme 
informação dos órgãos municipais.
 ESTADO DO PARÁ
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As receitas totais projetam crescimento ao longo do período, passando de 
R$ 217.911.099,45 (duzentos e dezessete milhões, novecentos e onze mil, noventa e nove reais 
e quarenta e cinco centavos) em 2026 para R$ 244.844.911,34 (duzentos e quarenta e quatro
milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e onze reais e trinta e quatro 
centavos) em 2028, acompanhando a tendência de aumento da arrecadação e expansão da base 
econômica municipal. As despesas totais seguem a mesma trajetória de crescimento, porém com 
controle proporcional, o que reflete o esforço do Município em manter o equilíbrio fiscal.
Em relação às receitas e despesas primárias, observa-se que, o Município estima um 
superavit primário em 2026 de R$ 1.310.925,00 (um milhão, trezentos e dez mil, novecentos e 
vinte e cinco reais), com uma melhora nos anos seguintes, R$ 1.389.580,50 em 2027 e R$ 
1.472.955,33 em 2028.
O resultado nominal, indicador da variação da dívida líquida do Município, permanece 
positivo em todo o período (2.126.561,86 em 2026, R$ 1.957.930,83 em 2027 e R$ 2.075.406,68
em 2028), o que indica redução da dívida líquida e confirma o compromisso da gestão com a 
sustentabilidade fiscal.
A evolução dos agregados demonstra uma gestão responsável, com previsão de 
crescimento gradual da receita e controle do gasto, garantindo a manutenção do equilíbrio fiscal e 
a capacidade de financiamento dos serviços públicos.
 ESTADO DO PARÁ
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS 
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Conforme o disposto no art. 4º, § 2º, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o 
Demonstrativo II apresenta a comparação entre as metas fiscais previstas e as efetivamente 
realizadas no exercício de 2024, permitindo a avaliação do desempenho orçamentário e financeiro 
do Município de Goianésia do Pará
Observa-se que a Receita Total realizada foi de R$ 173.263.558,30, ficando 2,33% abaixo 
da meta prevista, reflexo de variações na arrecadação tributária e nas transferências 
intergovernamentais. Já as Despesas Totais tiveram um pequeno crescimento, de R$ 
188.120.409,44 frente à previsão de R$ 188.017.300,00, representando leve crescimento de 
0,05%. 
O Resultado Primário teve uma alta consideravelmente em relação à meta inicial: o 
déficit projetado de R$ 9.486.987,50 foi elevado para R$ 13.201.950,59, uma alta de R$ 
3.714.963,09 (39,16%), 
Quanto à Dívida Pública Consolidada (DC) e à Dívida Consolidada Líquida (DCL), os 
valores realizados caíram, representando, respectivamente, 21,76% e 42,12% da Receita Corrente 
Líquida (RCL).
 ESTADO DO PARÁ
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O Resultado Nominal, indicador da variação da dívida líquida do Município, também 
apresentou variação positiva, refletindo aumento controlado da DCL.
Demonstrou responsabilidade e eficiência, com destaque para o controle das despesas e a 
significativa melhoria nos resultados primários, contribuindo para a manutenção da 
sustentabilidade fiscal do Município.
 ESTADO DO PARÁ
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES
Este demonstrativo, exigido pelo art. 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal 
(LRF), tem por finalidade comparar as metas fiscais previstas na LDO para o exercício de 2026 
com aquelas fixadas para os três exercícios anteriores (2023, 2024 e 2025). A comparação permite 
avaliar a consistência das projeções fiscais ao longo do tempo e o grau de realismo das metas 
estabelecidas.
Este demonstrativo, portanto, oferece importante panorama para a avaliação da política 
fiscal do Município, permitindo identificar tendências, avaliar o cumprimento de metas e ajustar 
estratégias para assegurar o equilíbrio fiscal de médio prazo.
 ESTADO DO PARÁ
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A análise das metas fiscais evidencia a estratégia de manutenção do equilíbrio das finanças 
públicas municipais, por meio de projeções prudentes e consistentes de receita e despesa, bem 
como o controle da dívida pública.
No exercício de 2025, a Receita Total foi estimada em R$ 198.522.165,00, representando 
um crescimento de 14,60% em relação ao valor fixado para 2024. Já a Despesa Total foi estimada 
em R$ 198.522.165,00, apresentando um aumento de 5,50% em relação ao exercício anterior. 
Consequentemente, o Resultado Primário foi fixado em R$ 1.191.750,00, revertendo o 
déficit projetado no exercício anterior de (R$-13.201.950,59) e apontando para uma melhora no 
equilíbrio fiscal, com variação de (109,03%). 
O Resultado Nominal, projeta-se superávit de R$ 38.687.570,77, revertendo o déficit 
nominal do exercício de 2024 (R$ -29.812.792,20). Esta reversão resulta da melhoria no resultado 
primário e do controle da trajetória da dívida pública.
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) foi estimada em R$ 23.325.705,73 para 2025, o 
que representa uma redução de 62,39% em relação ao valor projetado para 2024 de R$ 
62.013.276,50, refletindo o esforço de contenção do endividamento e sustentabilidade fiscal.
Por fim, observa-se que os valores constantes também foram apresentados, permitindo a 
comparação real do comportamento das variáveis fiscais, descontando-se os efeitos da inflação, 
conforme parâmetros definidos pelos órgãos oficiais de estatística e planejamento.
Essas metas, alinhadas ao planejamento plurianual e às diretrizes estratégicas do 
Município, reforçam o compromisso da Administração com a responsabilidade fiscal, a 
sustentabilidade da dívida e o equilíbrio das contas públicas.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
O Patrimônio Líquido representa a diferença entre o Ativo e o Passivo, após a apuração do 
resultado ocorrido no exercício. O Patrimônio Líquido da Administração Municipal está 
representado pelo somatório dos correspondentes valores dos órgãos da administração direta e 
indireta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Este demonstrativo, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, Art. 4º, § 2º, 
Inciso III), tem como objetivo transparentar a origem e o uso dos recursos obtidos com a 
venda de bens públicos (móveis, imóveis, intangíveis) e seus rendimentos financeiros.
• Não houve venda de bens públicos (móveis, imóveis ou intangíveis) nos últimos três 
anos.
• Não há registro de rendimentos de aplicações financeiras decorrentes de recursos de 
alienação.
O demonstrativo atual não apresenta movimentação porque Goianésia do Pará não 
realizou alienações nos últimos anos. 
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DEA RENÚNCIA DA 
RECEITA 
Este demonstrativo, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, Art. 4º, § 12º, 
Inciso V), detalha os benefícios fiscais concedidos pelo município (isenções, incentivos, 
remissões) e como eles serão compensados para evitar impactos negativos no orçamento.
A administração Municipal busca por meio da renúncia de receitas de tributos de sua 
competência, estimular a economia do Município, beneficiando setores e a população na garantia 
da geração de emprego e renda e, consequentemente no aumento da arrecadação municipal em 
função da oportunidade de novos negócios e ainda atender a população de baixo poder aquisitivo.
Os Recursos Financeiros renunciados serão compensados por fatores como:
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• Incentivo do incremento de novos Serviços, melhorando a economia municipal com o 
aumento da oferta de Emprego e Renda; 
• Melhorias dos procedimentos de fiscalização e arrecadação dos tributos municipais;
• Intensificar a fiscalização através da integração da base de dados já existente com a 
Receita Federal;
• Modernização do sistema de arrecadação tributária com implantação de novas 
tecnologias;
• Aumento do número de contribuintes provenientes do recadastramento, regularização, 
assentamento e entrega de novas unidades habitacionais no Município.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CÁRATER OBRIGATÓRIA
Em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais - 14ª edição da Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN , sobre a interpretação do demonstrativo em questão, é fundamental 
esclarecer que o resultado por ele apresentado é meramente indicativo, no seguinte sentido:
i) Se o resultado for negativo, interpreta-se como um alerta para a criação de novas DOCC; e
ii) Se o resultado for positivo, significa que, provavelmente, há espaço para a criação de novas 
DOCC. No entanto, não se pode dizer que o valor apresentado é o valor de DOCC que deverá ser 
reduzido, no caso de sinal negativo, ou poderá ser aumentado, no caso oposto.
Os valores apresentados no quadro que integra o presente demonstrativo são visões parciais 
dos valores nominais dos agregados de receitas e despesas, oriundas de uma decomposição teórica 
desses valores, a fim de que o demonstrativo reflita os conceitos de aumento permanente de receita 
e expansão da despesa, conforme o art. 17 da LRF.
Ademais, nem sempre é possível realizar tais decomposições. Desse modo, além de a visão 
dos valores ser parcial, não se engloba todo o conjunto das receitas primárias e das despesas 
obrigatórias, mas apenas os mais significativos, dada a referida limitação metodológica.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IX – RISCOS FISCAIS 
Este anexo, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, Art. 4º, § 12º, Inciso 
V). Os passivos decorrentes de ações judiciais englobam todas as demandas judiciais contra o 
Município – Administração Direta e Indireta – em que não há decisão definitiva sobre a ação, 
seja quanto ao mérito ou ao valor devido, e que, portanto, não constituíram precatórios ainda, ou 
seus efeitos não foram incorporados à quando da elaboração do orçamento. Esses passivos 
contingentes podem impactar na despesa orçada, assim como podem reduzir a receita 
orçamentária, nos casos em que se questiona a cobrança de impostos, com repercussões na 
suspensão do recolhimento pelo proponente da ação, ou ainda pela frustação na estimativa 
realizada. 
O Anexo apresenta os riscos apurados no ano em curso pela Procuradoria Geral do 
Município, relativo a processos em tramitação de vários autores, que ainda serão objeto de 
recursos e inscrição em precatório, caso seja autorizado pela justiça, para pagamento. 

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