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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-16
Ementa"Institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável- SISAN do Município de Goianésia do Pará, estabelece os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras providencias."
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Coralem Jef4 para trabalhar! 
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ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
GABINETE DO PREFEITO -.GP 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei tem por escopo assegurar alimentação adequada, tendo 
em vista que é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos 
consagrados na Constituição Federal e Estadual. 
Sendo assim, cabe ao poder público adotar as políticas e ações que se façam 
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano A. Alimentação 
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população, dando cumprimento 
ao mandamento constitucional. 
Deste modo, encaminho o presente projeto de lei para análise a apreciação da 
Egrégia Casa de Leis. 
É a justificativa. 
Goianésia do Pará, 16 de maio de 2025. 
FRANCISCO Assinado de forma digital por 
FRANCISCO EDUARDO 
EDUARDO OLIVEIRA OLIVEIRA SILVA:59733438200 
SILVA:59733438200 Dados: 2025.05.1610:34:50 
-0300' 
FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
1 
*ftemoorwoROVO I4V 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Rua 
Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial CEP: 
68.639-000 - Goianésia do Pará - PA 
CNN: 83.211.433/0001-13 
ESTADO DO PARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
GABINETE DO PREFEITO -GP Coragént para trabalftar! 
PROJETO DE LEI INT° 005/2025. 
"Institui o Sistema Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável- SISAN do 
Município de Goianésia do Pará, estabelece os 
componentes municipais do Sistema de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável, define os 
parâmetros para elaboração e implementação do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável e dá outras providencias." 
FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA SILVA, Prefeito Municipal de Goianésia 
do Pará- PA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAÇO SABER a todos 
os habitantes deste Município que aCamaraMunicipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. I- Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros 
para elaboração e implementação do Piano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela 
Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n° 6.272, de 2007, o Decreto n° 
6.273, de 2007, o Decreto n°7.272, de 2010, Lei Estadual N°7.580 de 20/12/2011, e 
Decreto Estadual N° 730 de 07/05/2013 com o propósito de garantir o Direito Humano A. 
Alimentação Adequada. 
Art.2° A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização 
dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder 
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, 
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Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Rua 
Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial CEP: 
68.639-000 - Goianésia do Pará - PA 
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ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
GABINETE DO PREFEITO -GP Caragmfáparatriathar1 
promover e prover o Direito Humana à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e 
Nutricional de toda a população. 
§ 1° A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, 
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e 
populações mais vulneráveis. 
§ 2° É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e 
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e 
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. 
Art.3° A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do direito 
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade 
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base 
práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam 
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a realização do 
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento 
ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada. 
Art. 4° A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável abrange: 
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento 
de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na 
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de 
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores 
de ascensão social; 
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; 
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos 
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; 
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos 
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre 
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Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Rua 
Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial CEP: 
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ESTADO DO PARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA 
GABINETE DO PREFEITO -GP Coragont.• féparatrbathar 
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares 
e estilos de vida saudáveis; 
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu 
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; 
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de 
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas 
característicasterritorialse etnoculturais do Município e do Estado; 
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade 
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a 
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob 
gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas 
áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa 
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante 
critérios fundamentados, dentre outros; 
Art.5' A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o 
consumo de alimentos. 
Art.6° 0 Município de Goianésia do Para., Estado do Pará deve empenhar-se na 
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios 
do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada. 
CAPÍTULO II 
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTAVEL 
Art7° A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no 
Município de Goianésia do Pará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável. 
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ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA 
GABINETE DO PREFEITO -GP Cormorwsfipa.a trbaIhar 
Parágrafo único: A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável CAISANS e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável — COMSEANS, serão regulamentados por Decreto do Poder 
Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável. 
Art.8° 0 SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 
de setembro de 2006. 
Art. 9°. Saocomponentes municipaisdo SISAN. 
I - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
COMSEANSNS, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável instância 
responsável pela indicação ao COMSEANSNS das diretrizes e prioridades da Política e 
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como pela 
avaliação do SISAN no âmbito do município; 
III- aCamaraIntersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável — CAISANS, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas 
afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com as seguintes 
atribuições, dentre outras 
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes 
e os conteúdos expostos no Decreto n° 7272/2010, bem como os demais dispositivos do 
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável e do COMSEANS, indicando diretrizes, metas, 
fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de 
sua implementação; 
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável; 
Paragrato Unico: ACamaraIntersecretarial Municipal de segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável, CAISANS, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de 
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Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Rua 
Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial CEP: 
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ESTADO DO PARA 
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GABINETE DO PREFEITO -GP pa4 10.baniait 
Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da 
Secretaria-Executiva da CAISANS; 
IV — os órgãos e entidades governamentais de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Município; e 
V — as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na 
adesão e que respeitem os critérios, principias e diretrizes do SISAN, nos termos 
regulamentado pelaCamaraIntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — 
CAISAN. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.M. o Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 
90 (noventa) dias. 
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Goianésia doPath' - PA, 16 de maio 2025. 
FRANCISCO Assinado de forma digital por 
FRANCISCO EDUARDO 
EDUARDO OLIVEIRA OLIVEIRA SILVA:59733438200 
SILVA:59733438200 Dados: 2025.05.1610:35:32 
-03'00' 
FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
6 
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Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial CEP: 
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