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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário do Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDispõe sobre o direito de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) adentrarem com alimentos, objetos de apoio e utensílios necessários em espaços públicos e privados no município de Goianésia do Pará e dá outras providências
native_id646

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-26 Proposição aprovada Projeto de Lei aprovado por todos presentes através do Parecer 007/2025 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
2025-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia Projeto de Lei posto em pauta para discussão e votação
2025-09-06 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei encaminhado à Comissão para emissão de parecer
2025-08-29 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei posto em pauta para tramitação
2025-08-28 Proposição Distribuída aos Órgãos da Câmara Projeto destinado à presidência para conhecimento
2025-08-28 Proposição Protocolada na Câmara Municipal Projeto Protocolado na Secretaria da Câmara Municipal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T18:03:36.985284-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2025
Dispõe sobre o direito de pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) adentrarem com alimentos, 
objetos de apoio e utensílios necessários em espaços 
públicos e privados no município de Goianésia do Pará 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, APROVOU 
E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI E A PREFEITURA MUNICIPAL 
SANCIONARÁ.
Art. 1º – Fica garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o 
direito de ingresso e permanência em locais públicos e privados de uso coletivo, 
portando alimentos, objetos e utensílios indispensáveis ao seu bem-estar e às 
suas necessidades específicas.
Art. 2º – Consideram-se indispensáveis, para os efeitos desta Lei:
I – alimentos específicos de acordo com orientação médica, nutricional ou 
necessidade individual;
II – brinquedos, objetos sensoriais ou de apoio terapêutico;
III – utensílios de uso pessoal para conforto e segurança do autista.
Art. 3º – É vedada qualquer forma de constrangimento, impedimento ou 
discriminação contra a pessoa com TEA ou seu responsável pelo porte e uso dos 
itens descritos no Art. 2º.
Art. 4º – Os responsáveis pelos espaços públicos ou privados deverão orientar 
suas equipes sobre o cumprimento desta Lei, garantindo respeito e acolhimento 
às pessoas com TEA e seus familiares.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, em 25 de agosto de 2025.
Kayk Guerra dos Anjos
Vereador/MDB
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar a dignidade, inclusão social e bem-estar 
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Goianésia 
do Pará. Muitas dessas pessoas necessitam de alimentação específica, objetos 
sensoriais ou utensílios que contribuem para sua regulação emocional e conforto 
em ambientes públicos ou privados.
Negar esse direito é ferir princípios básicos de acessibilidade e inclusão previstos 
na Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com TEA) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 
13.146/2015).
Com essa medida, reforçamos nosso compromisso com a cidadania e a dignidade 
das nossas crianças autistas, bem como com seus familiares, verdadeiros heróis 
que dedicam suas vidas ao cuidado e ao amor incondicional.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, em 25 de agosto de 2025.
Kayk Guerra dos Anjos
Vereador/MDB

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