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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2025
Dispõe sobre o direito de pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) adentrarem com alimentos,
objetos de apoio e utensílios necessários em espaços
públicos e privados no município de Goianésia do Pará
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, APROVOU
E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI E A PREFEITURA MUNICIPAL
SANCIONARÁ.
Art. 1º – Fica garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o
direito de ingresso e permanência em locais públicos e privados de uso coletivo,
portando alimentos, objetos e utensílios indispensáveis ao seu bem-estar e às
suas necessidades específicas.
Art. 2º – Consideram-se indispensáveis, para os efeitos desta Lei:
I – alimentos específicos de acordo com orientação médica, nutricional ou
necessidade individual;
II – brinquedos, objetos sensoriais ou de apoio terapêutico;
III – utensílios de uso pessoal para conforto e segurança do autista.
Art. 3º – É vedada qualquer forma de constrangimento, impedimento ou
discriminação contra a pessoa com TEA ou seu responsável pelo porte e uso dos
itens descritos no Art. 2º.
Art. 4º – Os responsáveis pelos espaços públicos ou privados deverão orientar
suas equipes sobre o cumprimento desta Lei, garantindo respeito e acolhimento
às pessoas com TEA e seus familiares.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, em 25 de agosto de 2025.
Kayk Guerra dos Anjos
Vereador/MDB
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar a dignidade, inclusão social e bem-estar
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Goianésia
do Pará. Muitas dessas pessoas necessitam de alimentação específica, objetos
sensoriais ou utensílios que contribuem para sua regulação emocional e conforto
em ambientes públicos ou privados.
Negar esse direito é ferir princípios básicos de acessibilidade e inclusão previstos
na Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com TEA) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº
13.146/2015).
Com essa medida, reforçamos nosso compromisso com a cidadania e a dignidade
das nossas crianças autistas, bem como com seus familiares, verdadeiros heróis
que dedicam suas vidas ao cuidado e ao amor incondicional.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, em 25 de agosto de 2025.
Kayk Guerra dos Anjos
Vereador/MDB
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