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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre a Ratificação da Alteração e Consolidação do Contrato de Consórcio e Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Tocantins – CISAT
native_id656

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 Proposição aprovada Projeto de Lei aprovado por todos presentes
2025-10-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia Projeto de Lei posto em pauta para votação através do Parecer 009/2024 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
2025-10-03 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei encaminhado à comissão para emissão de parecer
2025-09-26 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei posto em pauta aguardando tramitação
2025-09-22 Proposição Distribuída aos Órgãos da Câmara Projeto de Lei destinado à presidência para conhecimento
2025-09-22 Proposição Protocolada na Câmara Municipal Projeto de Lei protocolado na secretaria da Câmara Municipal

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
GABINETE DO PREFEITO -GP 
Coragem e fe para trabalhar! 
PROJETO DE LEI N° 008/2025 
"DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO 
E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE 
CONSÓRCIO E ESTATUTO DO CONSÓRCIO 
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO 
ARAGUAIA E TOCANTINS - CISAT" 
Art.1° - Ficam ratificadas, nos moldes doart. 12-A, da Lei n° 11.107/2005, 
as alterações e a consolidações do Contrato de Consórcio e do Estatuto do 
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Tocantins - CISAT, 
aprovadas em Assembleia Geral do CISAT, realizada no dia 22 de agosto de 
2024, os quais integram a presente Lei Ordinária, como anexos I e II. 
Art.2° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos legais a 10de janeiro de 2025. 
Art.30 
 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, destinadas oi contribuição do Município, 
como ente consorciado ao C1SAT. 
Art.4° - Revoguem-se as disposições em contrário. 
Goianésia do Pará, 18 de agosto de 2025. 
FRANCISCO MIA 
Pref o Municipal 
1 
Iii-VEIRASILVA 
Air 
Ado' 
GO R.A 
Coragem e fé para trabalhar! 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
GABINETE DO PREFEITO -GP 
JUSTIFICATIVA 
Trata o presente de Projeto de Lei, para ratificar a alteração e 
consolidação do Contrato de Consórcio e alteração e consolidação de 
Estatuto, ambos do Consórcio Público de Saúde Araguaia e Tocantins - CISAT, no 
qual se integra o presente município na qualidade de ente consorciado. 
Com a criação do CISAT e após a sua transformação em Autarquia 
Pública Interfederativa de Direito Público, houve o encaminhamento para 
aprovação do ingresso deste município no consórcio. 
Levando em consideração que a aprovação da Câmara Municipal, 
para ingresso deste município ao CISAT, se deu tendo em vista os regramento 
relacionados as finalidades, direitos e obrigações do consórcio e dos municípios 
àquela época, entendemos que, diante da alteração e consolidação tanto do 
Contrato de Consórcio quanto do Estatuto, faz-se necessário, como observância 
da similaridade das formas e das exigências legais, a análise, discussão e 
aprovação em relação às mudanças trazidas a esses documentos. 
Como é do conhecimento deVs. Exas., os consórcios públicos são 
parcerias formadas por dois ou mais entes da Federação, para a realização 
de objetivos de interesse comum, em qualquer área onde este interesse esteja 
presente. 
A Emenda Constitucional n° 19, de 04.06.1998, alterou a redação do art. 
241, possibilitando a formalização de consórcios públicos e convênios de 
cooperação para que fosse implantada a gestão associada de serviços 
públicos. 
Dada esta permissão, agora expressamente prevista no texto, o legislador 
ordinário nacional aprovnu a Li FPcieral n° 11.107, de 06.04.2005, finalmente se 
institucionaliza a atuação conjunta e coordenada dos entes federados, 
dotando o consórcio público de personalidade jurídica própria, de modo a 
produzir maior segurança e estabilidade nas relações interfederafivas, sendo 
regulamentada pelo Decreto n° 6.017, de 17.01.2007. 
odAk 
01, P 
Coragem e fe para trabalhar! 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
GABINETE DO PREFEITO -GP 
Após a aprovação da lei acima citada, o CISAT, embora já existisse desde 
os idos de 1999, vem adotando as medidas necessárias a lhe dar condições 
estruturais e funcionais, para melhor atender os interesses comuns dos municípios 
que o compõe. 
Recentemente, o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado 
do Pará, após produzir relatório de auditagem, houve por bem, sugerir algumas 
mudanças que terminaram por desencadear a necessidade de realizar a 
alteração e consolidação do Contrato de Consórcio e do Estatuto do CISAT. 
Diante detoilfato, foi formada uma equipe, constituída pela Assessoria 
Jurídica, Assessoria Contábil e Secretaria Executiva do CISAT, que desenvolveu 
um trabalho de pesquisa e apresentou minutas respectivamente de novo 
Contrato de Consórcio e Estatuto, inserindo nesses novos documentos alterações 
a partir das orientações do TCM/PA e de estudos relacionados a outros 
consórcios, culminando com a entrega dessas minutas à Assembleia Geral que, 
após apresentação e discussão, entendeu, por bem, aprova-las. 
Assim, como parte desse processo, exatamente nos moldes acima 
explicitados, seguindo o último ato exigível, em obediência ao que dispõe o art. 
12-A da Lei n° 11.107/2005, conforme mudança trazida pela Lei n° 14.662, de 
2023, 6. que apresentamos o presente Projeto de Lei Ordinária a essa Casa 
Legislativa, para discussão, aprovação e ratificação das alterações e 
consolidações do novo Contrato de Consórcio e do Estatuto. 
A previsão de retroatividade da Lei atende a exigência do Egrégio 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, para adequação dos atos 
emanados do CISAT, com o regramento do controle e legalidade das contas 
públicas, a partir do exercício 2024. 
Esclarocomos aindaquo, os impactos orçamontários docorrontos do 
presente Projeto de Lei Ordinária serão custeados com os repasses mensais que 
o município já vem fazendo ordinariamente ao CISAT, de modo que não há que 
se falar em acréscimo de despesas. 
3 
ESTADO DO PARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COIANÉSIA DO PARÁ 
GABINETE DO PREFEITO -GP 
A
NIl it 
PRIFEITUA DI 
IA 
DO PARA 
Coragem e fé para trabalhar! 
OMA 
Com a aprovação desta lei, estaremos contribuindo para a construção 
de uma sociedade mais justa e amparada no seu direito constitucional à saúde, 
fortalecendo cada vez mais o CISAT, como instrumento que tem se revelado de 
suma importância ao enfrentamento das dificuldades em ofertas de serviços de 
saúde pública, especialmente de média e alta complexidade aos nossos 
munícipes. 
Sem mais para o momento e acreditando na compreensão de Vossas 
Excelências a respeito da importância do CISAT para o nosso Município e da 
aprovação e aquiescência dessa Casa Legislativa, rogamos por vossa análise, 
discussão e aprovação do que ora se pretende. 
Goianésia do Pará, 18 de agosto de 2025. 
FRANCISCO EDUARDOOil!) SILVA- 
,. 
Prefeito M 
4 

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