ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO -GP
Coragem e fe para trabalhar!
PROJETO DE LEI N° 008/2025
"DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO
E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE
CONSÓRCIO E ESTATUTO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
ARAGUAIA E TOCANTINS - CISAT"
Art.1° - Ficam ratificadas, nos moldes doart. 12-A, da Lei n° 11.107/2005,
as alterações e a consolidações do Contrato de Consórcio e do Estatuto do
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Tocantins - CISAT,
aprovadas em Assembleia Geral do CISAT, realizada no dia 22 de agosto de
2024, os quais integram a presente Lei Ordinária, como anexos I e II.
Art.2° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos legais a 10de janeiro de 2025.
Art.30
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, destinadas oi contribuição do Município,
como ente consorciado ao C1SAT.
Art.4° - Revoguem-se as disposições em contrário.
Goianésia do Pará, 18 de agosto de 2025.
FRANCISCO MIA
Pref o Municipal
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JUSTIFICATIVA
Trata o presente de Projeto de Lei, para ratificar a alteração e
consolidação do Contrato de Consórcio e alteração e consolidação de
Estatuto, ambos do Consórcio Público de Saúde Araguaia e Tocantins - CISAT, no
qual se integra o presente município na qualidade de ente consorciado.
Com a criação do CISAT e após a sua transformação em Autarquia
Pública Interfederativa de Direito Público, houve o encaminhamento para
aprovação do ingresso deste município no consórcio.
Levando em consideração que a aprovação da Câmara Municipal,
para ingresso deste município ao CISAT, se deu tendo em vista os regramento
relacionados as finalidades, direitos e obrigações do consórcio e dos municípios
àquela época, entendemos que, diante da alteração e consolidação tanto do
Contrato de Consórcio quanto do Estatuto, faz-se necessário, como observância
da similaridade das formas e das exigências legais, a análise, discussão e
aprovação em relação às mudanças trazidas a esses documentos.
Como é do conhecimento deVs. Exas., os consórcios públicos são
parcerias formadas por dois ou mais entes da Federação, para a realização
de objetivos de interesse comum, em qualquer área onde este interesse esteja
presente.
A Emenda Constitucional n° 19, de 04.06.1998, alterou a redação do art.
241, possibilitando a formalização de consórcios públicos e convênios de
cooperação para que fosse implantada a gestão associada de serviços
públicos.
Dada esta permissão, agora expressamente prevista no texto, o legislador
ordinário nacional aprovnu a Li FPcieral n° 11.107, de 06.04.2005, finalmente se
institucionaliza a atuação conjunta e coordenada dos entes federados,
dotando o consórcio público de personalidade jurídica própria, de modo a
produzir maior segurança e estabilidade nas relações interfederafivas, sendo
regulamentada pelo Decreto n° 6.017, de 17.01.2007.
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Após a aprovação da lei acima citada, o CISAT, embora já existisse desde
os idos de 1999, vem adotando as medidas necessárias a lhe dar condições
estruturais e funcionais, para melhor atender os interesses comuns dos municípios
que o compõe.
Recentemente, o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará, após produzir relatório de auditagem, houve por bem, sugerir algumas
mudanças que terminaram por desencadear a necessidade de realizar a
alteração e consolidação do Contrato de Consórcio e do Estatuto do CISAT.
Diante detoilfato, foi formada uma equipe, constituída pela Assessoria
Jurídica, Assessoria Contábil e Secretaria Executiva do CISAT, que desenvolveu
um trabalho de pesquisa e apresentou minutas respectivamente de novo
Contrato de Consórcio e Estatuto, inserindo nesses novos documentos alterações
a partir das orientações do TCM/PA e de estudos relacionados a outros
consórcios, culminando com a entrega dessas minutas à Assembleia Geral que,
após apresentação e discussão, entendeu, por bem, aprova-las.
Assim, como parte desse processo, exatamente nos moldes acima
explicitados, seguindo o último ato exigível, em obediência ao que dispõe o art.
12-A da Lei n° 11.107/2005, conforme mudança trazida pela Lei n° 14.662, de
2023, 6. que apresentamos o presente Projeto de Lei Ordinária a essa Casa
Legislativa, para discussão, aprovação e ratificação das alterações e
consolidações do novo Contrato de Consórcio e do Estatuto.
A previsão de retroatividade da Lei atende a exigência do Egrégio
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, para adequação dos atos
emanados do CISAT, com o regramento do controle e legalidade das contas
públicas, a partir do exercício 2024.
Esclarocomos aindaquo, os impactos orçamontários docorrontos do
presente Projeto de Lei Ordinária serão custeados com os repasses mensais que
o município já vem fazendo ordinariamente ao CISAT, de modo que não há que
se falar em acréscimo de despesas.
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OMA
Com a aprovação desta lei, estaremos contribuindo para a construção
de uma sociedade mais justa e amparada no seu direito constitucional à saúde,
fortalecendo cada vez mais o CISAT, como instrumento que tem se revelado de
suma importância ao enfrentamento das dificuldades em ofertas de serviços de
saúde pública, especialmente de média e alta complexidade aos nossos
munícipes.
Sem mais para o momento e acreditando na compreensão de Vossas
Excelências a respeito da importância do CISAT para o nosso Município e da
aprovação e aquiescência dessa Casa Legislativa, rogamos por vossa análise,
discussão e aprovação do que ora se pretende.
Goianésia do Pará, 18 de agosto de 2025.
FRANCISCO EDUARDOOil!) SILVA-
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Prefeito M
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