ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO -GP
Coragem e fé para trabalh,ri
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 012/2025
"Altera o § 3° doArt.1° da Lei Municipal n° 798, de
08 de agosto de 2025, que "Autoriza o Prefen,
Municipal de Goianésia do Pará, expedir Tituqo
Definitivo e dá outras providências."
FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA SILVA, Prefeito Municipal de Goianésia
do Pará, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Goianésia do Pará aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art.1° O § 3° doArt. 10da Lei Municipal n° 798, de 08 de agosto de 2025, que
"Autoriza o Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, expedir Titulo Definitivo e dá
outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3° - Processo n° 003/2025: MELRA LACERDA DE BARROS E GILSON DOMICIANO
DE BARROS - Rua Ozorio Fernandes, s/n°, Bairro Centro, Perimetro Urbano
Goianésia do Pará - PA."
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, em 07 de outubro cic3
2025.
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Coragern e fé pare trabaIh..!
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa promover a alteração do § 30doArt.
10 da Lei Municipal n° 798, de 08 de agosto de 2025, que "Autoriza o Prefeito
Municipal de Goianésia do Pará, expedir Titulo Definitivo e dá outras
providências". A modificação é necessária para corrigir um erro material
grafia dos nomes dos beneficiários.
A Lei Municipal n° 798/2025 concede autorização ao Poder Executivo
Municipal para expedir Títulos Definitivos em favor de diversos munícipes,
conforme processos devidamente discriminados em seus parágrafos. Contudo,
constatou-se que o § 3° doArt.10, referente ao Processo n° 003/2025, apresenta
um equivoco na grafia dos nomes dos beneficiários.
O parágrafo em questão foi originalmente publicado com a seguinteredo
Art.l°
"§ 30 - Processo n° 003/2025: MERLA LACERDA DE MELO E GILSON DOMICIANO
ARAUJO - Rua Ozorio Fernandes, s/n°, Bairro Centro, Perímetro Urbanc
Goianésia do Pará - PA."
Após rigorosa verificação e confrontação com os documentos de
identificação oficiais, confirmou-se que a grafia correta dos beneficiários do
Processo n° 003/2025 é MELRA LACERDA DE BARROS E GILSON DOMICIANO DE
BARROS, e não "MERLA LACERDA DE MELO E GILSON DOMICIANO DE ARAW01 :
como consta atualmente no texto da lei.
A manutenção desta divergência nos nomes pode acarretar sérias
consequências, tais como:
• Insegurança Jurídica: A imprecisão na identificação dos titulares pode
gerar questionamentos sobre a validade do Titulo Definitivo a se,:
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expedido, comprometendo a segurança jurídica tanto para os
beneficiários quanto para a própria Administração Pública.
• Impedimentos Administrativos e Burocráticos: A divergência de dados
pode inviabilizar ou, no mínimo, dificultar sobremaneira, o registro do Titulo
Definitivo em cartórios, bem como impedir futuras transações imobiliárias
ou o acesso a outros serviços que dependam da correta identificação dos
proprietários. Isso causaria entraves desnecessários para os cidadãos e
para os órgãos públicos.
• Prejuízo aos Beneficiários: A lentidão na correção ou a necessidade de
retificação posterior por via judicial ou administrativa complexa resultaria
em prejuízos de tempo e recursos para os munícipes envolvidos, adiando
a plena regularização de suas propriedades.
A alteração proposta corrige um erro material sem desvirtuar o propósito original
da Lei n° 798/2025, que é a regularização fundiária. Garante-se, assim„ a
continuidade do ato administrativo, a celeridade processual e a observância
dos princípios da eficiência, da razoabilidade e da segurança jurídica na
Administração Pública.
Propõe-se, portanto, a alteração da redação do § 3° doArt. 1° da Lei
Municipal n° 798/2025 para que os nomes dos beneficiários do Processo n°
003/2025 constem de forma correta, assegurando a fidelidade da informação
legal e a plena eficácia da autorização concedida, conforme a nova redação
apresentada no Projeto de Lei.
FRANCIS'O-EDUAR-DO
Pref -141:11'pai
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