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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaAltera o § 3º do art. 1C da Lei Municipal nº 798, de 08 de agosto de 2025, que “Autoriza o Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, expedir Título Definitivo e dá outras providências
native_id658

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Proposição aprovada — Projeto de Lei aprovado por todos presentes
2025-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto de Lei posto em pauta para votação através do parecer 011/2025 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
2025-11-08 Proposição distribuída às comissões — Projeto de Lei encaminhado à comissão para emissão de parecer
2025-10-24 Proposição apresentada em Plenário — Projeto de Lei posto em pauta aguardando tramitação
2025-10-09 Proposição Distribuída aos Órgãos da Câmara — Projeto de Lei encaminhado à presidência para conhecimento
2025-10-09 Proposição Protocolada na Câmara Municipal — Projeto de Lei protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T19:44:33.266228-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
GABINETE DO PREFEITO -GP 
Coragem e fé para trabalh,ri 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 012/2025 
"Altera o § 3° doArt.1° da Lei Municipal n° 798, de 
08 de agosto de 2025, que "Autoriza o Prefen, 
Municipal de Goianésia do Pará, expedir Tituqo 
Definitivo e dá outras providências." 
FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA SILVA, Prefeito Municipal de Goianésia 
do Pará, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Goianésia do Pará aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
Art.1° O § 3° doArt. 10da Lei Municipal n° 798, de 08 de agosto de 2025, que 
"Autoriza o Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, expedir Titulo Definitivo e dá 
outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação: 
"§ 3° - Processo n° 003/2025: MELRA LACERDA DE BARROS E GILSON DOMICIANO 
DE BARROS - Rua Ozorio Fernandes, s/n°, Bairro Centro, Perimetro Urbano 
Goianésia do Pará - PA." 
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, em 07 de outubro cic3 
2025. 
FRANCISCO_EDUARDO 
Pre 
1 
r " 
PREF 
Coragern e fé pare trabaIh..! 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
GABINETE DO PREFEITO -GP 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição legislativa visa promover a alteração do § 30doArt. 
10 da Lei Municipal n° 798, de 08 de agosto de 2025, que "Autoriza o Prefeito 
Municipal de Goianésia do Pará, expedir Titulo Definitivo e dá outras 
providências". A modificação é necessária para corrigir um erro material 
grafia dos nomes dos beneficiários. 
A Lei Municipal n° 798/2025 concede autorização ao Poder Executivo 
Municipal para expedir Títulos Definitivos em favor de diversos munícipes, 
conforme processos devidamente discriminados em seus parágrafos. Contudo, 
constatou-se que o § 3° doArt.10, referente ao Processo n° 003/2025, apresenta 
um equivoco na grafia dos nomes dos beneficiários. 
O parágrafo em questão foi originalmente publicado com a seguinteredo 
Art.l° 
"§ 30 - Processo n° 003/2025: MERLA LACERDA DE MELO E GILSON DOMICIANO 
ARAUJO - Rua Ozorio Fernandes, s/n°, Bairro Centro, Perímetro Urbanc 
Goianésia do Pará - PA." 
Após rigorosa verificação e confrontação com os documentos de 
identificação oficiais, confirmou-se que a grafia correta dos beneficiários do 
Processo n° 003/2025 é MELRA LACERDA DE BARROS E GILSON DOMICIANO DE 
BARROS, e não "MERLA LACERDA DE MELO E GILSON DOMICIANO DE ARAW01 : 
como consta atualmente no texto da lei. 
A manutenção desta divergência nos nomes pode acarretar sérias 
consequências, tais como: 
• Insegurança Jurídica: A imprecisão na identificação dos titulares pode 
gerar questionamentos sobre a validade do Titulo Definitivo a se,: 
2 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA 
GABINETE DO PREFEITO -GP 
Coragem e fé para trataalhar? 
expedido, comprometendo a segurança jurídica tanto para os 
beneficiários quanto para a própria Administração Pública. 
• Impedimentos Administrativos e Burocráticos: A divergência de dados 
pode inviabilizar ou, no mínimo, dificultar sobremaneira, o registro do Titulo 
Definitivo em cartórios, bem como impedir futuras transações imobiliárias 
ou o acesso a outros serviços que dependam da correta identificação dos 
proprietários. Isso causaria entraves desnecessários para os cidadãos e 
para os órgãos públicos. 
• Prejuízo aos Beneficiários: A lentidão na correção ou a necessidade de 
retificação posterior por via judicial ou administrativa complexa resultaria 
em prejuízos de tempo e recursos para os munícipes envolvidos, adiando 
a plena regularização de suas propriedades. 
A alteração proposta corrige um erro material sem desvirtuar o propósito original 
da Lei n° 798/2025, que é a regularização fundiária. Garante-se, assim„ a 
continuidade do ato administrativo, a celeridade processual e a observância 
dos princípios da eficiência, da razoabilidade e da segurança jurídica na 
Administração Pública. 
Propõe-se, portanto, a alteração da redação do § 3° doArt. 1° da Lei 
Municipal n° 798/2025 para que os nomes dos beneficiários do Processo n° 
003/2025 constem de forma correta, assegurando a fidelidade da informação 
legal e a plena eficácia da autorização concedida, conforme a nova redação 
apresentada no Projeto de Lei. 
FRANCIS'O-EDUAR-DO 
Pref -141:11'pai 
3 

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