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Projeto de Lei n° 014/2025
"PRORROGA A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N° 756,
DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE 0
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANÉSIA
DO PARA."
FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA SILVA, Prefeito Municipal de Goianésia do Pará,
Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER
que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ART.10. Fica prorrogada a vigência da Lei Municipal n° 756, de 14 de setembro
de 2022, que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação de Goianésia do
Pard/PA, até sua substituição por nova lei com o mesmo objeto.
Parágrafo único, 4 prorrogação de que trata o caput visa assegurar a
continuidade das políticas públicas educacionais municipais durante o período
de transição entre o atual Plano Municipal de Educação e o novo plano que
será elaborado em conformidade com as diretrizes do Plano Nacional de
Educação para o decênio 2024-2034.
ART.2°. 0 prazo de prorrogação estabelecido no artigo 10desta Lei e a vigência
da nova lei do Plano Municipal de Educação dependerão da prévia aprovação
e publicação de Lei Federal que instituir o novo Plano
,
Nacional de Educação,
nos termos do Projeto de Lei Federal n° 2.614,111612024, atualmente em
tramitação no Congresso Nacional, bem como do decurso do prazo de até um
ano concedido aos Municípios para aprovação de seus respectivos planos
municipais de educação.
§ 10. 0 artigo 6° do Projeto de Lei Federal n° 2.614, de 2024, estabelece que os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes
planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em
consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional
de Educação, no prazo de até um ano contado da publicação da lei federal
que o instituir.
§ 2°. A elaboração do novo Plano Municipal de Educação de Goianésia do
Pará/PA deverá observar rigorosamente as diretrizes, objetivos, metas e
estratégias que serão estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação 2024-
f Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N - Colegial
CEP: 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA
CNPJ: 83.211.433/0001-13
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2034, assegurando-se o alinhamento da política educacional municipal com as
políticas educacionais estadual e nacional, em conformidade com os princípios
do regime de colaboração entre os entes federativos.
ART.30
. Até a aprovação do novo Plano Municipal de Educação de Goianésia
do Pará/PÁ, os órgãos e entidades responsáveis pela implementação da política
educacional municipal, notadamente a Secretaria Municipal de Educação, o
Conselho Municipal de Educação e demais instâncias participativas, deverão
dar continuidade ao trabalho de execução das metas e estratégias definidas no
Plano Municipal de Educação atualmente vigente.
Parágrafo único. A continuidade de que trata o caput abrange todas as ações,
programas, projetos e iniciativas educacionais previstas no Plano Municipal de
Educação vigente, assegurando-se a manutenção da qualidade dos serviços
educacionais prestados à população e evitando-se quaisquer soluções de
continuidade que possam prejudicar o direito constitucional dos estudantes ao
acesso a educação de qualidade.
ART.4°. A '-cr taria Municipal de Educação de Goianésia do Pará/PA
coordenará, em regime de gestão democrática e com ampla participação da
comunidade escolar, dos profissionais da educação e da sociedade civil
organizada, o processo de elaboração do novo Plano Municipal de Educação,
observando as seguintes diretrizes:
I - realização de diagnóstico detalhado da situação educacional do Município,
contemplando todas as etapas e modalidades da educação básica, bem
como a educação profissional e tecnológica;
,
II- promoção de audiêndds púbficds, 'ccerências ffiuntctpais de educação e
demais eventos participativos que assegurem a efetiva contribuição da
sociedade civil na definição das diretrizes, objetivos, metas e estratégias do novo
plano municipal;
III - articulação permanente com o Conselho Municipal de Educação, o
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais conselhos
municipais relacionados à área educacional;
IV - observância rigorosa das diretrizes, objetivos, metas e estratégias que serdo
estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação 2024-2034, assegurando-se o
pleno alinhamento do planejamento municipal com as políticas educacionais
nacional e estadual;
--Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
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Goianésia do Pa - PA 13 de novembro 2025.
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V - definição de metas realistas, mensuráveis e factíveis, acompanhadas de
estratégias claras e objetivas para sua implementação, bem como de
indicadores que permitam o adequado monitoramento e avaliação de sua
execução;
VI- previsão de mecanismos de financiamento adequados e suficientes para a
implementação das metas e estratégias definidas no plano, em consonância
com os recursos disponíveis e as fontes de financiamento da educação pública
municipal.
ART.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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MENSAGEM )i CÂMARA E MINUTA DO PROJETO DE LEI QUE PRORROGA
A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N° 756, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE
DISPÕE SOBRE 0 PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANÉSIA DO
PARÁ
MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL
Goianésia do Pará/PA, 11 de Novembro de 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
0 Poder Executivo Municipal, no exercício de sua competência constitucional e legal
para propor medidas legislativas de interesse público, vem respeitosamente submeter à elevada
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que prorroga a vigência da
Lei Municipal n° 756, de 14 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Plano Municipal de
Educação de Goianésia do Pará/PA, até sua substituição por nova lei elaborada em
conforMiclitler diretrizes do Nacional de Educação. „,
I — CONTEXTUALIZAÇÃO E RELEVÂNCIA DA MATÉRIA
educação constitui direito fundamental social de caráter essencial, assegurado pela
Constituição Federal de 1988 em seus artigos 6° e 205 a 214, representando instrumento
indispensável para o desenvolvimento humano, social e econômico de toda sociedade
democrática. Nessa perspectiva, o artigo 214 da Carta Magna estabelece que a lei instituirá o
plano nacional de ed :04
on... ular o sistema nacional
de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos
níveis, etapas e modalidades.
Em cumprimento a essa determinação constitucional e às disposições da Lei Federal
n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o
Município de Goianésia do Pará aprovou seu Plano MunicipaldcEducação por meio da Lei
Municipal n° 756, de 14 de setembro de 2022, estabelecendo diretrizes, objetivos, metas e
estratégias para o desenvolvimento da política educacional municipal em consonância com os
planos estadual e nacional então vigentes.
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Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
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• • • na
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Ocorre que o atual Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal n° 13.005,
de 25 de junho de 2014, com vigência originalmente prevista para o período 2014-2024, foi
expressamente prorrogado ate 31 de dezembro de 2025 pela Lei Federal n° 14.934, de 16 de
julho de 2024, em razão da necessidade de se assegurar a continuidade do planejamento
educacional nacional ate a aprovação do novo plano decenal. Paralelamente, o Poder Executivo
Federal encaminhou ao Congresso Nacional, em junho de 2024, o Projeto de Lei n°
2.614/2024, que propõe a instituição do Plano Nacional de Educação para o decênio 2024-
2034, atualmente em tramitação naCamarados Deputados.
0 referido Projeto de Lei Federal n° 2.614/2024 estabelece, em seu artigo 6°, que os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de
educação, adequar os pianos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas
e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação, no prazo de até um ano contado da
publica9:...o da lei fe eral que o instituir. Dessa forma, somente após a aprovação e publicação
do novo os Municípios brasileiros poderão elaborar seus
e educa çã ena conformidade com as novas diretrizes
IJUSTIFICATIVA DA PRORROGAÇÃO
Diante desse cenário de transição normativa e considerando a impossibilidade de se
prever com exatidão quando o novo Plano Nacional de Educação será efetivamente aprovado
e publicado, evidenc gurar juridicamente a
continuidade da vigência do atual Plano Municipal de Educação de Goianésia doPaliate que
seja elaborado e aprovado novo instrumento normativo municipal alinhado às diretrizes do
vindouro plano nacional.
A medida proposta justifica-se pela imperiosa necessidade de se garantir a
continuidade dos serviços públicos educacionais e o pleno funcionamento da rede municipal
de ensino, evitando-se quaisquer prejuízos administrativos, pedagógicos, orçamentários c
legais decorrentes de eventual lacuna normativa entre a extinção da vigência do plano atual e
a entrada em vigor de novo Plano Municipal de Educação. A educação é um serviço essencial
e continuo, cuja interrupção ou descompasso compromete diretamente o desenvolvimento de
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políticas públicas, a execução orçamentária, a gestão escolar e, sobretudo, o direito
fundamental dos estudantes ao acesso à educação de qualidade.
A prorrogação do plano vigente fundamenta-se nos seguintes princípios e razões de
ordem jurídica, administrativa e pedagógica:
a) Principio da continuidade dos serviços públicos essenciais: A prestação dos
serviços educacionais não pode sofrer interrupção ou descontinuidade. A ausência de
planejamento educacional formalizado em lei municipal poderia comprometer gravemente a
execução das politicas públicas do setor, a implementação de programas e projetos
educacionais, a gestão das unidades escolares e, em última análise, o direito constitucional dos
estudantes.
Principio da segurançauri prorrogação confere estabilidade e
uri nici al, ass aos gestores públicos, aos
ucaçãoe à comunidade escolar a manutenção das regras, diretrizes e metas
atualmente estabelecidas até que novo plano municipal seja regularmente aprovado.
rindio da eficiência administrativa: caput, da
cão Federal, a Administração Pública deve pautar-se pelo principio da eficiência. A
prorrogação permite que a Administração Municipal continue desenvolvendo suas ações de
forma planejada e organizada, evitando soluções de continuidade prejudiciais a qualidade dos
serviços prestados.
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d) Responsabilidade'ho planejamento: elaboração de um plano municipal de
educação constitui processo técnico complexo que exige ampla participação social, realização
de diagnósticos educacionais detalhados, estabelecimento de metas realistas e definição de
estratégias viáveis. Pretender que o Município elabore novo plano sem ainda conhecer as
diretrizes nacionais representaria planejamento irresponsável e potencialmente desalinhado
com as políticas federais e estaduais.
e) Alinhamento com a legislação federal: A medida proposta está em perfeita
consonância com a sistemática estabelecida pelo Projeto de Lei Federal n° 2.614/2024, que
concede aos Municípios o prazo de ate um ano, contado da publicação do novo Plano
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Nacional de Educação, para elaborarem seus respectivos planos municipais alinhados às
diretrizes nacionais.
f) Exemplo de outros entes federativos: Diversos Municípios brasileiros já adotaram
ou estão adotando providencias semelhantes, prorrogando a vigência de seus respectivos
planos municipais de educação ate a aprovação do novo Plano Nacional de Educação, como
o caso do Município de Terra Roxa/PR, por meio do Projeto de Lei n° 0039/2025.
III— CONTEÚDO E ALCANCE DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei ora submetido à. apreciação dessa EgrégiaCamaraMunicipal
estabelece, em seu artigo 10, a prorrogação da vigencia da Lei Municipal n° 756, de 14 de
substituição por nova lei que instituirá o novo Plano Municipal de
Educação de Goianesia do P44;k:epliF*OrMidade com as diretrizes do Plano Nacional de
Educaçãc
ele,que o prazo de prorrogação e a vigência da nova lei
1 de Educação dependerão daprey=aprovação e publicação da lei federal
uir o novo Plano Nacional de Educação, bem como do decurso do prazo de ate um
ncedido aos Municípios para aprovação de seus respectivos pianosmunicipals.Essa
disposição assegura o pleno alinhamento '" educacional
municipal e as diretrizes nacionais, respeitando-se os princípios do regime de colaboração
federativa.
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O artigo 3° determina que, ate a aprovação do novo Plano Municipal de Educação,
os órgãos responsáveis pela implementação da política educacional municipal deverão dar
continuidade ao trabalho de execução das metas e estratégias definidas no plano atualmente
vigente, assegurando-se a manutenção da qualidade dos serviços educacionais e evitando-se
quaisquer soluções de continuidade prejudiciais aos estudantes.
O artigo 4° estabelece diretrizes para a elaboração do novo Plano Municipal de
Educação, determinando que a Secretaria Municipal de Educação coordene, em regime de
gestão democrática e com ampla participação da comunidade escolar e da sociedade civil, o
processo de elaboração do novo plano, observando-se critérios técnicos adequados, realização
de diagnósticos detalhados, promoção de audiências públicas e conferencias municipais,
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articulação com os conselhos municipais relacionados àareaeducacional, e definição de metas
realistas acompanhadas de estratégias claras para sua implementação.
IV — IMPACTOS E BENEFÍCIOS ESPERADOS
A aprovação do presente Projeto de Lei produzirá os seguintes impactos positivos e
beneficios para a educação municipal:
a) Continuidade das politicas educacionais: Assegura a manutenção de todas as ações,
programas e projetos educacionais atualmente em execução, evitando retrocessos e
preservando as conquistas já alcançadas pela rede municipal de ensino.
b) Segurança juri Confere respaldolegal a todos os atos administrativos
praticados pela Administração Municipal naAreaeducacional, protegendo gestores,
profissionais da educa ria comunidade escolar. •
ade orçamentária: Permite a continuidade da execução dos recursos
icação, evitando escontinuidades na aplicação dos investimentos e na
educacional.
anejamento: Proporciona ao Município 0 tempo necessário para
elaborar novo Plano Municipal de Educação de forma técnica, participativa e plenamente
alinhada às diretrizes do novo Plano Nacion
responsável e eficiente.
ducação, assegurando planejamento
e) Respeito on, A ade da prestação dos
serviços educacionais com qualidade, protegendo o direito fundamental à educação dos
estudantes da rede municipal de ensino.
V — URGÊNCIA E CARÁTER ESTRATÉGICO DA MEDIDA
Ressalta-se o caráter emergencial e estratégico da presente proposição legislativa. A
aprovação tempestiva deste Projeto de Lei é fundamental para evitar que eventual lacuna
normativa comprometa a gestão educacional municipal, especialmente considerando que o
atual Plano Nacional de Educação terá sua vigência encerrada em 31 de dezembro de 2025 e
que o novo plano nacional, uma vez aprovado, exigirá dos Municípios a elaboração de seus
respectivos planos municipais no prazo de ate um ano.
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A matéria reveste-se de inequívoca relevância para a boa governança da educação
municipal, representando medida de prudência administrativa, zelo institucional e respeito ao
planejamento educacional. A prorrogação proposta é indispensável para que o novo Plano
Municipal de Educação seja elaborado com ampla participação social, fundamentação técnica
adequada e em conformidade com as normativas superiores vigentes, assegurando-se a
continuidade das politicas públicas educacionais e a proteção do direito fundamental
educação.
VI— CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, e convicto da relevância e da urgência da matéria para o
desenvolvimento educacional do Município de Goianésia do Pará, o Poder Executivo
Municipal submete o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa, solicitando respeitosamente sua celere tramitação e aprovação, de modo a
assegurar a continuidade das politicas públicas educacionais municipais e a proteção do direito
oI yfr'
fundamental à'educação de todos os estudantes da rede municipal de ensino.
Certo de contar com a costumeira sensibilidade e o elevado senso de responsabilidade
dos Nobres Edis desta Casa Legislativa em relação as questões educacionais, renovamos
nossos votos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará/PA,
11 de novembro de 2025.
FRANCISCO ED
PREFEITOIRA SILVA
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