br-locleg corpus explorer

← Goianésia do Pará (PA)

materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaProrroga a vigência da Lei Municipal nº 756, de 14 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação de Goianésia do Pará
native_id660

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para emissão de parecer
2025-11-22 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei posto em pauta para tramitação
2025-11-17 Proposição Distribuída aos Órgãos da Câmara Projeto de Lei encaminhado à presidência para conhecimento
2025-11-17 Proposição Protocolada na Câmara Municipal Projeto de Lei protocolado na Secretaria da Câmara Municipal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-03T10:43:13.220390-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO -GP 
VittftiT 
IA „ 
A DE Mt stA 
DO PARA 
Coragem fe para trabalhat! 
Projeto de Lei n° 014/2025 
"PRORROGA A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N° 756, 
DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE 0 
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANÉSIA 
DO PARA." 
FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA SILVA, Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, 
Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER 
que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
ART.10. Fica prorrogada a vigência da Lei Municipal n° 756, de 14 de setembro 
de 2022, que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação de Goianésia do 
Pard/PA, até sua substituição por nova lei com o mesmo objeto. 
Parágrafo único, 4 prorrogação de que trata o caput visa assegurar a 
continuidade das políticas públicas educacionais municipais durante o período 
de transição entre o atual Plano Municipal de Educação e o novo plano que 
será elaborado em conformidade com as diretrizes do Plano Nacional de 
Educação para o decênio 2024-2034. 
ART.2°. 0 prazo de prorrogação estabelecido no artigo 10desta Lei e a vigência 
da nova lei do Plano Municipal de Educação dependerão da prévia aprovação 
e publicação de Lei Federal que instituir o novo Plano 
,
Nacional de Educação, 
nos termos do Projeto de Lei Federal n° 2.614,111612024, atualmente em 
tramitação no Congresso Nacional, bem como do decurso do prazo de até um 
ano concedido aos Municípios para aprovação de seus respectivos planos 
municipais de educação. 
§ 10. 0 artigo 6° do Projeto de Lei Federal n° 2.614, de 2024, estabelece que os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes 
planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em 
consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional 
de Educação, no prazo de até um ano contado da publicação da lei federal 
que o instituir. 
§ 2°. A elaboração do novo Plano Municipal de Educação de Goianésia do 
Pará/PA deverá observar rigorosamente as diretrizes, objetivos, metas e 
estratégias que serão estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação 2024- 
f Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N - Colegial 
CEP: 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA 
CNPJ: 83.211.433/0001-13 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO -GP 
t A ¡ARM Th 
o a 
DO PA 
Coragem fif para trabalhar 
2034, assegurando-se o alinhamento da política educacional municipal com as 
políticas educacionais estadual e nacional, em conformidade com os princípios 
do regime de colaboração entre os entes federativos. 
ART.30
. Até a aprovação do novo Plano Municipal de Educação de Goianésia 
do Pará/PÁ, os órgãos e entidades responsáveis pela implementação da política 
educacional municipal, notadamente a Secretaria Municipal de Educação, o 
Conselho Municipal de Educação e demais instâncias participativas, deverão 
dar continuidade ao trabalho de execução das metas e estratégias definidas no 
Plano Municipal de Educação atualmente vigente. 
Parágrafo único. A continuidade de que trata o caput abrange todas as ações, 
programas, projetos e iniciativas educacionais previstas no Plano Municipal de 
Educação vigente, assegurando-se a manutenção da qualidade dos serviços 
educacionais prestados à população e evitando-se quaisquer soluções de 
continuidade que possam prejudicar o direito constitucional dos estudantes ao 
acesso a educação de qualidade. 
ART.4°. A '-cr taria Municipal de Educação de Goianésia do Pará/PA 
coordenará, em regime de gestão democrática e com ampla participação da 
comunidade escolar, dos profissionais da educação e da sociedade civil 
organizada, o processo de elaboração do novo Plano Municipal de Educação, 
observando as seguintes diretrizes: 
I - realização de diagnóstico detalhado da situação educacional do Município, 
contemplando todas as etapas e modalidades da educação básica, bem 
como a educação profissional e tecnológica; 
, 
II- promoção de audiêndds púbficds, 'ccerências ffiuntctpais de educação e 
demais eventos participativos que assegurem a efetiva contribuição da 
sociedade civil na definição das diretrizes, objetivos, metas e estratégias do novo 
plano municipal; 
III - articulação permanente com o Conselho Municipal de Educação, o 
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais conselhos 
municipais relacionados à área educacional; 
IV - observância rigorosa das diretrizes, objetivos, metas e estratégias que serdo 
estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação 2024-2034, assegurando-se o 
pleno alinhamento do planejamento municipal com as políticas educacionais 
nacional e estadual; 
--Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 
CEP: 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA 
CNPJ: 83.211.433/0001-13 
Goianésia do Pa - PA 13 de novembro 2025. 
fi 
LIVEIRA SILVA 
PREFEITO MUNIqIPAL 
R E 
ESTADO DO PARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO -GP 
DO PARI 
Coragem efe para trabalhart 
V - definição de metas realistas, mensuráveis e factíveis, acompanhadas de 
estratégias claras e objetivas para sua implementação, bem como de 
indicadores que permitam o adequado monitoramento e avaliação de sua 
execução; 
VI- previsão de mecanismos de financiamento adequados e suficientes para a 
implementação das metas e estratégias definidas no plano, em consonância 
com os recursos disponíveis e as fontes de financiamento da educação pública 
municipal. 
ART.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Para' 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 
CEP: 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA 
CNPJ: 83.211.433/0001-13 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO -GP 40 Eis 
;
E
000111 F.t 
00 PARA 
Coragem e fé para trabalhar! 
MENSAGEM )i CÂMARA E MINUTA DO PROJETO DE LEI QUE PRORROGA 
A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N° 756, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE 
DISPÕE SOBRE 0 PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANÉSIA DO 
PARÁ 
MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL 
Goianésia do Pará/PA, 11 de Novembro de 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
0 Poder Executivo Municipal, no exercício de sua competência constitucional e legal 
para propor medidas legislativas de interesse público, vem respeitosamente submeter à elevada 
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que prorroga a vigência da 
Lei Municipal n° 756, de 14 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Plano Municipal de 
Educação de Goianésia do Pará/PA, até sua substituição por nova lei elaborada em 
conforMiclitler diretrizes do Nacional de Educação. „, 
I — CONTEXTUALIZAÇÃO E RELEVÂNCIA DA MATÉRIA 
educação constitui direito fundamental social de caráter essencial, assegurado pela 
Constituição Federal de 1988 em seus artigos 6° e 205 a 214, representando instrumento 
indispensável para o desenvolvimento humano, social e econômico de toda sociedade 
democrática. Nessa perspectiva, o artigo 214 da Carta Magna estabelece que a lei instituirá o 
plano nacional de ed :04 
on... ular o sistema nacional 
de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de 
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos 
níveis, etapas e modalidades. 
Em cumprimento a essa determinação constitucional e às disposições da Lei Federal 
n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o 
Município de Goianésia do Pará aprovou seu Plano MunicipaldcEducação por meio da Lei 
Municipal n° 756, de 14 de setembro de 2022, estabelecendo diretrizes, objetivos, metas e 
estratégias para o desenvolvimento da política educacional municipal em consonância com os 
planos estadual e nacional então vigentes. 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 
CEP: 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA 
CNPJ: 83.211.433/0001-13 
• • • na 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 
CEP: 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA 
CNPJ: 83.211.433/0001-13 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO -GP 
PREFE".RA DE S:O' "
40IANESIA 
DO PARA'" 
Coragem e fé para trabalhar! 
Ocorre que o atual Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal n° 13.005, 
de 25 de junho de 2014, com vigência originalmente prevista para o período 2014-2024, foi 
expressamente prorrogado ate 31 de dezembro de 2025 pela Lei Federal n° 14.934, de 16 de 
julho de 2024, em razão da necessidade de se assegurar a continuidade do planejamento 
educacional nacional ate a aprovação do novo plano decenal. Paralelamente, o Poder Executivo 
Federal encaminhou ao Congresso Nacional, em junho de 2024, o Projeto de Lei n° 
2.614/2024, que propõe a instituição do Plano Nacional de Educação para o decênio 2024-
2034, atualmente em tramitação naCamarados Deputados. 
0 referido Projeto de Lei Federal n° 2.614/2024 estabelece, em seu artigo 6°, que os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de 
educação, adequar os pianos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas 
e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação, no prazo de até um ano contado da 
publica9:...o da lei fe eral que o instituir. Dessa forma, somente após a aprovação e publicação 
do novo os Municípios brasileiros poderão elaborar seus 
e educa çã ena conformidade com as novas diretrizes 
IJUSTIFICATIVA DA PRORROGAÇÃO 
Diante desse cenário de transição normativa e considerando a impossibilidade de se 
prever com exatidão quando o novo Plano Nacional de Educação será efetivamente aprovado 
e publicado, evidenc gurar juridicamente a 
continuidade da vigência do atual Plano Municipal de Educação de Goianésia doPaliate que 
seja elaborado e aprovado novo instrumento normativo municipal alinhado às diretrizes do 
vindouro plano nacional. 
A medida proposta justifica-se pela imperiosa necessidade de se garantir a 
continuidade dos serviços públicos educacionais e o pleno funcionamento da rede municipal 
de ensino, evitando-se quaisquer prejuízos administrativos, pedagógicos, orçamentários c 
legais decorrentes de eventual lacuna normativa entre a extinção da vigência do plano atual e 
a entrada em vigor de novo Plano Municipal de Educação. A educação é um serviço essencial 
e continuo, cuja interrupção ou descompasso compromete diretamente o desenvolvimento de 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO -GP q4661 ARA14 SIA 
DO PARA 
Coragem eftpara trabalhar 
políticas públicas, a execução orçamentária, a gestão escolar e, sobretudo, o direito 
fundamental dos estudantes ao acesso à educação de qualidade. 
A prorrogação do plano vigente fundamenta-se nos seguintes princípios e razões de 
ordem jurídica, administrativa e pedagógica: 
a) Principio da continuidade dos serviços públicos essenciais: A prestação dos 
serviços educacionais não pode sofrer interrupção ou descontinuidade. A ausência de 
planejamento educacional formalizado em lei municipal poderia comprometer gravemente a 
execução das politicas públicas do setor, a implementação de programas e projetos 
educacionais, a gestão das unidades escolares e, em última análise, o direito constitucional dos 
estudantes. 
Principio da segurançauri prorrogação confere estabilidade e 
uri nici al, ass aos gestores públicos, aos 
ucaçãoe à comunidade escolar a manutenção das regras, diretrizes e metas 
atualmente estabelecidas até que novo plano municipal seja regularmente aprovado. 
rindio da eficiência administrativa: caput, da 
cão Federal, a Administração Pública deve pautar-se pelo principio da eficiência. A 
prorrogação permite que a Administração Municipal continue desenvolvendo suas ações de 
forma planejada e organizada, evitando soluções de continuidade prejudiciais a qualidade dos 
serviços prestados. 
r p 
V:k 
" fe 
d) Responsabilidade'ho planejamento: elaboração de um plano municipal de 
educação constitui processo técnico complexo que exige ampla participação social, realização 
de diagnósticos educacionais detalhados, estabelecimento de metas realistas e definição de 
estratégias viáveis. Pretender que o Município elabore novo plano sem ainda conhecer as 
diretrizes nacionais representaria planejamento irresponsável e potencialmente desalinhado 
com as políticas federais e estaduais. 
e) Alinhamento com a legislação federal: A medida proposta está em perfeita 
consonância com a sistemática estabelecida pelo Projeto de Lei Federal n° 2.614/2024, que 
concede aos Municípios o prazo de ate um ano, contado da publicação do novo Plano 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará 
Rua Pedro Soares de Oliveira, SM — Colegial 
CEP: 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA 
CNPJ: 83.211.433/0001-13 
e 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO -GP 
FTURA 
DO PARA 
Coragem e fé para trabalhar 
Nacional de Educação, para elaborarem seus respectivos planos municipais alinhados às 
diretrizes nacionais. 
f) Exemplo de outros entes federativos: Diversos Municípios brasileiros já adotaram 
ou estão adotando providencias semelhantes, prorrogando a vigência de seus respectivos 
planos municipais de educação ate a aprovação do novo Plano Nacional de Educação, como 
o caso do Município de Terra Roxa/PR, por meio do Projeto de Lei n° 0039/2025. 
III— CONTEÚDO E ALCANCE DO PROJETO DE LEI 
O Projeto de Lei ora submetido à. apreciação dessa EgrégiaCamaraMunicipal 
estabelece, em seu artigo 10, a prorrogação da vigencia da Lei Municipal n° 756, de 14 de 
substituição por nova lei que instituirá o novo Plano Municipal de 
Educação de Goianesia do P44;k:epliF*OrMidade com as diretrizes do Plano Nacional de 
Educaçãc 
ele,que o prazo de prorrogação e a vigência da nova lei 
1 de Educação dependerão daprey=aprovação e publicação da lei federal 
uir o novo Plano Nacional de Educação, bem como do decurso do prazo de ate um 
ncedido aos Municípios para aprovação de seus respectivos pianosmunicipals.Essa 
disposição assegura o pleno alinhamento '" educacional 
municipal e as diretrizes nacionais, respeitando-se os princípios do regime de colaboração 
federativa. 
CS t e 
O artigo 3° determina que, ate a aprovação do novo Plano Municipal de Educação, 
os órgãos responsáveis pela implementação da política educacional municipal deverão dar 
continuidade ao trabalho de execução das metas e estratégias definidas no plano atualmente 
vigente, assegurando-se a manutenção da qualidade dos serviços educacionais e evitando-se 
quaisquer soluções de continuidade prejudiciais aos estudantes. 
O artigo 4° estabelece diretrizes para a elaboração do novo Plano Municipal de 
Educação, determinando que a Secretaria Municipal de Educação coordene, em regime de 
gestão democrática e com ampla participação da comunidade escolar e da sociedade civil, o 
processo de elaboração do novo plano, observando-se critérios técnicos adequados, realização 
de diagnósticos detalhados, promoção de audiências públicas e conferencias municipais, 
et 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 
CEP: 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA 
CNPJ: 83.211.433/0001-13 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO -GP 
REFEiT 
u 
RA DE gda 
lA NESIA 
Do PARA 
Coragem e fé para trabalhar 
articulação com os conselhos municipais relacionados àareaeducacional, e definição de metas 
realistas acompanhadas de estratégias claras para sua implementação. 
IV — IMPACTOS E BENEFÍCIOS ESPERADOS 
A aprovação do presente Projeto de Lei produzirá os seguintes impactos positivos e 
beneficios para a educação municipal: 
a) Continuidade das politicas educacionais: Assegura a manutenção de todas as ações, 
programas e projetos educacionais atualmente em execução, evitando retrocessos e 
preservando as conquistas já alcançadas pela rede municipal de ensino. 
b) Segurança juri Confere respaldolegal a todos os atos administrativos 
praticados pela Administração Municipal naAreaeducacional, protegendo gestores, 
profissionais da educa ria comunidade escolar. • 
ade orçamentária: Permite a continuidade da execução dos recursos 
icação, evitando escontinuidades na aplicação dos investimentos e na 
educacional. 
anejamento: Proporciona ao Município 0 tempo necessário para 
elaborar novo Plano Municipal de Educação de forma técnica, participativa e plenamente 
alinhada às diretrizes do novo Plano Nacion 
responsável e eficiente. 
ducação, assegurando planejamento 
e) Respeito on, A ade da prestação dos 
serviços educacionais com qualidade, protegendo o direito fundamental à educação dos 
estudantes da rede municipal de ensino. 
V — URGÊNCIA E CARÁTER ESTRATÉGICO DA MEDIDA 
Ressalta-se o caráter emergencial e estratégico da presente proposição legislativa. A 
aprovação tempestiva deste Projeto de Lei é fundamental para evitar que eventual lacuna 
normativa comprometa a gestão educacional municipal, especialmente considerando que o 
atual Plano Nacional de Educação terá sua vigência encerrada em 31 de dezembro de 2025 e 
que o novo plano nacional, uma vez aprovado, exigirá dos Municípios a elaboração de seus 
respectivos planos municipais no prazo de ate um ano. 
Prefeitura Municipal de Goian6sia do Pará 
Rua Pedro Soares de Oliveira, — Colegial 
CEP: 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA 
CNPJ: 83.211.433/0001-13 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO -GP 
UL— 
UMW 
DO PARA 
Conoco=.fá para trabalhar! 
A matéria reveste-se de inequívoca relevância para a boa governança da educação 
municipal, representando medida de prudência administrativa, zelo institucional e respeito ao 
planejamento educacional. A prorrogação proposta é indispensável para que o novo Plano 
Municipal de Educação seja elaborado com ampla participação social, fundamentação técnica 
adequada e em conformidade com as normativas superiores vigentes, assegurando-se a 
continuidade das politicas públicas educacionais e a proteção do direito fundamental 
educação. 
VI— CONCLUSÃO 
Diante de todo o exposto, e convicto da relevância e da urgência da matéria para o 
desenvolvimento educacional do Município de Goianésia do Pará, o Poder Executivo 
Municipal submete o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dessa Augusta Casa 
Legislativa, solicitando respeitosamente sua celere tramitação e aprovação, de modo a 
assegurar a continuidade das politicas públicas educacionais municipais e a proteção do direito 
oI yfr' 
fundamental à'educação de todos os estudantes da rede municipal de ensino. 
Certo de contar com a costumeira sensibilidade e o elevado senso de responsabilidade 
dos Nobres Edis desta Casa Legislativa em relação as questões educacionais, renovamos 
nossos votos de elevada estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará/PA, 
11 de novembro de 2025. 
FRANCISCO ED 
PREFEITO￾IRA SILVA 
CIPAL 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 
CEP: 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA 
CNN: 83.211.433/0001-13 

open original →