ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2026
Dispõe sobre a regulamentação da utilização de som
automotivo no Município de Goianésia do Pará, cria
local específico para apresentações, encontros e
disputas de som automotivo, revoga a Lei Municipal nº
485/2013 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, APROVA
E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI.
Art. 1º – Fica expressamente proibido o funcionamento de som automotivo e de
equipamentos sonoros assemelhados nas vias, praças e demais logradouros
públicos do Município de Goianésia do Pará, ressalvadas as exceções e
autorizações previstas nesta Lei.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se som automotivo todo e qualquer
equipamento de som rebocado, instalado ou acoplado no interior, no porta-malas
ou sobre a carroceria de veículos automotores, capaz de propagar som para o
ambiente externo em intensidade suficiente a causar perturbação ao sossego
público. A utilização de som automotivo em vias públicas, praças e demais
logradouros do Município permanece proibida, salvo nas hipóteses
expressamente previstas nesta Lei ou quando devidamente autorizada pelo Poder
Público Municipal.
Art. 3º – Fica instituído como local autorizado para apresentações, encontros,
eventos e disputas de som automotivo o Parque de Vaquejada Amário Lopes
Fernandes, localizado na Rodovia PA-263, após o Bairro Itamaraty, neste
Município, desde que haja prévia e expressa autorização da diretoria do Sindicato
dos Produtores Rurais, entidade responsável pela administração do referido
espaço.
§ 1º - O Parque de Vaquejada Amário Lopes Fernandes não terá uso exclusivo
para atividades de som automotivo, podendo sediar outros eventos culturais,
esportivos, recreativos ou institucionais, observadas as normas específicas
aplicáveis a cada atividade.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá indicar e autorizar outros locais para
a realização de eventos de som automotivo, por meio de Decreto Municipal, desde
que, tratando-se de bens privados, haja também autorização expressa do
respectivo proprietário ou administrador, e sejam atendidos os critérios previstos
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nesta Lei, especialmente quanto ao isolamento acústico, controle ambiental,
segurança e inexistência de prejuízo ao sossego público.
§ 3º - Os locais autorizados nos termos deste artigo deverão observar a legislação
ambiental, o Código de Trânsito Brasileiro e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 4º – A prática de som automotivo nos locais autorizados será permitida nos
seguintes dias e horários:
I – sextas-feiras, das 17h00 às 22h00;
II – sábados, das 15h00 às 22h00;
III – domingos e feriados, das 13h00 às 20h00.
Art. 5º – A fiscalização da poluição sonora decorrente do som automotivo será
realizada mediante utilização de decibelímetro, observadas as normas técnicas da
ABNT, a legislação ambiental vigente e os limites estabelecidos pelos órgãos
competentes. Os proprietários de veículos e os organizadores de eventos de som
automotivo deverão respeitar:
I – os limites e condicionantes estabelecidos pela legislação ambiental e de
controle da poluição sonora;
II – as normas de segurança, trânsito e proteção ao patrimônio público e privado;
III – as determinações dos órgãos municipais competentes.
Art. 6º – Será de responsabilidade dos organizadores dos eventos e dos
proprietários dos veículos:
I – a contratação de equipe de segurança privada ou apoio necessário à
manutenção da ordem;
II – a preservação da integridade física dos participantes e do público;
III – a conservação e proteção do patrimônio público existente no local.
Art. 7º – O Município, por meio do órgão competente, poderá exigir alvará,
licenciamento ou autorização prévia para a realização de eventos de som
automotivo no local indicado nesta Lei, bem como estabelecer condições
complementares para seu funcionamento.
Art. 8º – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, o
proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, bem como ao proprietário ou
responsável do estabelecimento, às seguintes sanções, sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do equipamento sonoro, nos casos de reincidência ou grave
perturbação da ordem;
IV – suspensão ou cancelamento da autorização do evento.
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Parágrafo Único. A aplicação das sanções observará o devido processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º – Ficam excluídas das restrições previstas nesta Lei as utilizações de
aparelhagem sonora:
I – instaladas no interior do veículo, destinadas exclusivamente ao uso interno;
II – realizadas em eventos oficiais do Município ou expressamente autorizados
pelo Poder Público;
III – vinculadas a manifestações culturais, religiosas, sindicais ou políticas, desde
que observada a legislação vigente;
IV – destinadas à publicidade sonora, nos termos da legislação específica.
Art. 10 – Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos
competentes, a fiscalização e a adoção das medidas necessárias ao fiel
cumprimento desta Lei, podendo firmar parcerias com órgãos de segurança
pública, trânsito e meio ambiente.
Art. 11 – Compete à fiscalização do cumprimento desta Lei, de forma conjunta
ou isolada, observadas as respectivas atribuições legais:
I – a Secretaria Municipal de Administração;
II – a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III – o órgão municipal de trânsito ou equivalente;
IV – a Guarda Municipal, se houver;
V – a Polícia Militar do Estado do Pará, quando necessário;
VI – outros órgãos públicos conveniados ou autorizados pelo Poder Executivo.
Art. 12 – Constituem infrações administrativas, sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal:
I – utilizar som automotivo fora do local autorizado no art. 3º desta Lei;
II – descumprir os dias e horários estabelecidos;
III – ultrapassar os limites sonoros permitidos pela legislação ambiental;
IV – causar perturbação à ordem pública, ao trânsito ou ao sossego coletivo;
V – descumprir determinações dos órgãos fiscalizadores;
VI – realizar eventos sem a devida autorização ou licenciamento municipal.
Art. 13 – As infrações previstas nesta Lei sujeitarão o infrator, o proprietário do
veículo ou ambos, solidariamente, às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa administrativa no valor mínimo de 100 (cem) UPF/PA – Unidade Padrão
Fiscal do Estado do Pará, podendo chegar até 3.000 (três mil) UPF, conforme a
gravidade da infração;
III – apreensão da aparelhagem sonora;
IV – suspensão ou cancelamento da autorização do evento.
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§ 1º - A multa será aplicada mediante processo administrativo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - A reincidência acarretará a aplicação da multa em dobro.
Art. 14 – Fica terminantemente proibida a utilização de som automotivo:
I – em vias públicas, praças, ruas, avenidas e demais logradouros do Município,
fora do local autorizado;
II – nas proximidades de hospitais, unidades de saúde, escolas, creches,
repartições públicas e templos religiosos, quando não autorizada;
III – em desacordo com os limites ambientais e horários definidos nesta Lei;
IV – de forma que comprometa a segurança viária ou a integridade das pessoas.
Art. 15 – O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que
couber, especialmente quanto:
I – aos valores das multas;
II – aos procedimentos de licenciamento e autorização;
III – às exigências ambientais e de segurança;
IV – aos critérios de fiscalização e controle.
Art. 16 – Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 485/2013, bem como
quaisquer outras disposições legais em contrário ou que conflitem com o disposto
nesta Lei.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, em 22 de janeiro de 2026.
Carlos Eduardo Ferreira Machado
Vereador/MDB
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar e reorganizar a legislação
municipal referente ao uso de som automotivo, revogando integralmente a Lei
Municipal nº 485/2013, que tratava da matéria de forma excessivamente
restritiva e sem previsão de local próprio para o exercício regular da atividade.
A proposição foi estruturada de modo a evitar vício de iniciativa, limitando-se à
criação de normas gerais de polícia administrativa, à definição de proibições,
penalidades e diretrizes, sem gerar criação de órgãos, cargos ou despesas
obrigatórias ao Poder Executivo, preservando-se, assim, a harmonia e
independência entre os Poderes.
A criação de local específico — o Parque de Vaquejada Amário Lopes Fernandes
— atende ao interesse público ao permitir o exercício de manifestação cultural e
recreativa de forma ordenada, afastada da zona urbana, reduzindo impactos
ambientais, conflitos sociais e perturbações ao sossego público.
O Projeto observa os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e
proteção ao meio ambiente, encontrando amparo na Constituição Federal, na
legislação ambiental e no poder de polícia do Município.
Diante disso, trata-se de proposição juridicamente válida, socialmente necessária
e administrativamente viável, razão pela qual se submete à apreciação e
aprovação dos nobres Vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, em 22 de janeiro de 2026.
Carlos Eduardo Ferreira Machado
Vereador/MDB