| Tipo | Projeto de Lei Ordinário do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o funcionamento, horários, controle sonoro e medidas de proteção em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares no Município de Goianésia do Pará. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará CNPJ: 84.139.625/0001-29 Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2026 Dispõe sobre o funcionamento, horários, controle sonoro e medidas de proteção em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares no Município de Goianésia do Pará. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI. Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o funcionamento, os horários, o controle de ruídos e a adoção de medidas de proteção, prevenção e segurança em bares, restaurantes, casas noturnas, boates, distribuidoras de bebidas, conveniências, casas de shows e estabelecimentos similares no Município de Goianésia do Pará. Art. 2º – Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão observar, além da legislação municipal, as disposições do Decreto Estadual nº 3.643, de 15 de janeiro de 2024, que institui o Protocolo “Não se cale”, sendo obrigatória a sua aplicação no âmbito municipal. Art. 3º – Os bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, conveniências e estabelecimentos similares poderão funcionar: I - de domingo a quinta-feira, das 06h00 às 00h00. II - às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, das 06h00 às 03h00 do dia seguinte. Art. 4º – As casas noturnas, boates e casas de shows poderão funcionar até 04h00 nas noites de sexta-feira, sábado e vésperas de feriados, observadas as exigências desta Lei. Parágrafo único. Eventos públicos oficiais e festividades tradicionais do Município poderão ter horários diferenciados, mediante autorização expressa do Poder Executivo. Art. 5º – A emissão de sons e ruídos decorrentes das atividades dos estabelecimentos de que trata esta Lei deverá obedecer aos limites e critérios estabelecidos: I – na legislação ambiental vigente; II – as normas de segurança, trânsito e proteção ao patrimônio público e privado; III – as determinações dos órgãos municipais competentes; IV – nas normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará CNPJ: 84.139.625/0001-29 Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com V – nas normas da ABNT, especialmente a NBR 10.151 e 10.152; VI – no Código de Posturas do Município. Art. 6º – É vedado o funcionamento de equipamentos sonoros, música ao vivo ou mecânica em volume capaz de perturbar o sossego público, a tranquilidade dos moradores vizinhos ou a ordem urbana: § 1º – O estabelecimento será responsável por garantir que o som emitido não ultrapasse os limites legais, ainda que o equipamento esteja localizado dentro de suas dependências. § 2º – O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das sanções ambientais e civis cabíveis. Art. 7º – Para funcionamento regular e, especialmente, para prorrogação de horário ou realização de eventos especiais, os estabelecimentos deverão possuir: I – Alvará de funcionamento válido; II – Licença sanitária, quando exigível; III – Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros ou da Defesa Civil; IV – Licença ambiental ou laudo técnico de isolamento acústico; V – Plano de segurança e controle de público, quando necessário. Art. 8º – Todos os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ficam obrigados a adotar as medidas previstas no Protocolo “Não se cale”, instituído pelo Decreto Estadual nº 3.643/2024. Art. 9º – Constituem obrigações mínimas dos estabelecimentos: I – capacitar periodicamente seus funcionários e gestores para identificação e atendimento de situações de risco; II – afixar cartazes informativos, especialmente nos banheiros femininos, contendo canais de denúncia e orientações; III – manter, em todos os turnos, pessoa responsável pelo atendimento imediato à vítima; IV – disponibilizar espaço reservado e adequado para atendimento; V – preservar as gravações do dia dos fatos pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias. Art. 10 – A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos municipais competentes, em articulação com a Polícia Militar, Polícia Civil, PROCON e Secretaria de Estado das Mulheres – SEMU. Art. 11 – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma gradativa: I – advertência por escrito; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará CNPJ: 84.139.625/0001-29 Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com II – multa administrativa; III – suspensão do alvará de funcionamento; IV – cassação do alvará; V – fechamento administrativo do estabelecimento. Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, valores de multas e modelos de comunicação visual do Protocolo “Não se cale”. Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, em 27 de janeiro de 2026. Carlos Eduardo Ferreira Machado Vereador/MDB ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará CNPJ: 84.139.625/0001-29 Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei visa promover o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico do Município de Goianésia do Pará e a proteção ao sossego público, à segurança e à dignidade das pessoas, especialmente das mulheres. A regulamentação de horários, do controle sonoro e das medidas de prevenção segue modelos já adotados em diversos municípios do Estado do Pará, bem como respeita integralmente o Decreto Estadual nº 3.643/2024, que institui o Protocolo 'Não se cale'. A proposta busca fortalecer a convivência social, garantir segurança jurídica aos empreendedores e assegurar que os espaços de lazer funcionem de forma responsável, segura e respeitosa com a comunidade.. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, em 22 de janeiro de 2026. Carlos Eduardo Ferreira Machado Vereador/MDB