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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário do Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaDispõe sobre o funcionamento, horários, controle sonoro e medidas de proteção em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares no Município de Goianésia do Pará.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2026
Dispõe sobre o funcionamento, horários, controle 
sonoro e medidas de proteção em bares, restaurantes, 
casas noturnas e estabelecimentos similares no 
Município de Goianésia do Pará.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, APROVA 
E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI.
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o funcionamento, os horários, o controle de ruídos 
e a adoção de medidas de proteção, prevenção e segurança em bares, 
restaurantes, casas noturnas, boates, distribuidoras de bebidas, conveniências, 
casas de shows e estabelecimentos similares no Município de Goianésia do Pará.
Art. 2º – Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão observar, além da 
legislação municipal, as disposições do Decreto Estadual nº 3.643, de 15 de 
janeiro de 2024, que institui o Protocolo “Não se cale”, sendo obrigatória a sua 
aplicação no âmbito municipal.
Art. 3º – Os bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, conveniências e 
estabelecimentos similares poderão funcionar:
I - de domingo a quinta-feira, das 06h00 às 00h00.
II - às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, das 06h00 às 03h00 do dia 
seguinte.
Art. 4º – As casas noturnas, boates e casas de shows poderão funcionar até 
04h00 nas noites de sexta-feira, sábado e vésperas de feriados, observadas as 
exigências desta Lei.
Parágrafo único. Eventos públicos oficiais e festividades tradicionais do 
Município poderão ter horários diferenciados, mediante autorização expressa do 
Poder Executivo. 
Art. 5º – A emissão de sons e ruídos decorrentes das atividades dos 
estabelecimentos de que trata esta Lei deverá obedecer aos limites e critérios 
estabelecidos:
I – na legislação ambiental vigente;
II – as normas de segurança, trânsito e proteção ao patrimônio público e privado;
III – as determinações dos órgãos municipais competentes;
IV – nas normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
V – nas normas da ABNT, especialmente a NBR 10.151 e 10.152;
VI – no Código de Posturas do Município.
Art. 6º – É vedado o funcionamento de equipamentos sonoros, música ao vivo ou 
mecânica em volume capaz de perturbar o sossego público, a tranquilidade dos 
moradores vizinhos ou a ordem urbana:
§ 1º – O estabelecimento será responsável por garantir que o som emitido não 
ultrapasse os limites legais, ainda que o equipamento esteja localizado dentro de 
suas dependências.
§ 2º – O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação das 
penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das sanções ambientais e civis 
cabíveis.
Art. 7º – Para funcionamento regular e, especialmente, para prorrogação de 
horário ou realização de eventos especiais, os estabelecimentos deverão possuir:
I – Alvará de funcionamento válido;
II – Licença sanitária, quando exigível;
III – Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros ou da Defesa Civil;
IV – Licença ambiental ou laudo técnico de isolamento acústico;
V – Plano de segurança e controle de público, quando necessário.
Art. 8º – Todos os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ficam obrigados a 
adotar as medidas previstas no Protocolo “Não se cale”, instituído pelo Decreto 
Estadual nº 3.643/2024.
Art. 9º – Constituem obrigações mínimas dos estabelecimentos:
I – capacitar periodicamente seus funcionários e gestores para identificação e 
atendimento de situações de risco;
II – afixar cartazes informativos, especialmente nos banheiros femininos, 
contendo canais de denúncia e orientações;
III – manter, em todos os turnos, pessoa responsável pelo atendimento imediato 
à vítima;
IV – disponibilizar espaço reservado e adequado para atendimento;
V – preservar as gravações do dia dos fatos pelo prazo mínimo de 90 (noventa) 
dias.
Art. 10 – A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos 
municipais competentes, em articulação com a Polícia Militar, Polícia Civil, 
PROCON e Secretaria de Estado das Mulheres – SEMU.
Art. 11 – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades, aplicadas de forma gradativa:
I – advertência por escrito;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
II – multa administrativa;
III – suspensão do alvará de funcionamento;
IV – cassação do alvará;
V – fechamento administrativo do estabelecimento.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) 
dias, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, valores de multas 
e modelos de comunicação visual do Protocolo “Não se cale”.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, em 27 de janeiro de 2026.
Carlos Eduardo Ferreira Machado
Vereador/MDB
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goi@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa promover o equilíbrio entre o desenvolvimento 
econômico do Município de Goianésia do Pará e a proteção ao sossego público, à 
segurança e à dignidade das pessoas, especialmente das mulheres. 
A regulamentação de horários, do controle sonoro e das medidas de prevenção 
segue modelos já adotados em diversos municípios do Estado do Pará, bem como 
respeita integralmente o Decreto Estadual nº 3.643/2024, que institui o Protocolo 
'Não se cale'.
A proposta busca fortalecer a convivência social, garantir segurança jurídica aos 
empreendedores e assegurar que os espaços de lazer funcionem de forma 
responsável, segura e respeitosa com a comunidade..
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, em 22 de janeiro de 2026.
Carlos Eduardo Ferreira Machado
Vereador/MDB

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