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norma nº 10/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1993
Date 1993-03-31
EmentaINSTITUI NORMAS SOBRE A POLICIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ – ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
LEI Nº 010/93 EM 31 DE MARÇO DE 1993
INSTITUI NORMAS SOBRE A POLICIA 
ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE 
GOIANÉSIA DO PARÁ - ESTADO DO PARÁ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º
- Esta Lei contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria 
de higiene pública, costumes comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias 
relações entre o poder público local e os municípios.
Artigo 2º
- Ao Prefeito de Goianésia do Pará e, em geral, aos funcionários municipais, de acordo 
com as suas atribuições, incumbe velar pela observância das posturas municipais, utilizando 
os instrumentos efetivos de policia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião 
do licenciamento e localização de atividades.
Artigo 3º
- Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os 
dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.
CAPÍTULO II
Da Higiene Pública e Proteção Ambiental
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 4º
- É dever da Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará zelar pela higiene pública 
visando a melhoria do ambiente, saúde e o bem estar da população favoráveis ao seu 
desenvolvimento social e ao aumento da qualidade de vida em todo o território do Município, 
de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela 
União.
Artigo 5º
- A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares 
equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos 
onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e os estábulos, cocheiras, 
pocilgas e estabelecimentos congêneres.
Artigo 6º
- A cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário 
competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a 
bem higiene pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando estes forem 
da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório ás autoridades federais ou 
estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
SEÇÃO II
Proteção Ambiental
Artigo 7º
- É o dever da Prefeitura articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União 
para fiscalizar ou proibir no município as atividades que, direta ou indiretamente:
I - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao 
bem estar público;
II - prejudiquem a fauna e a flora;
III - disseminem resíduos com óleo, graxa e lixo;
IV - prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, 
agropecuários, de piscicultura, recreativo, e para outros objetivos perseguidos pela 
comunidade.
§ 1º - Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a água superficial ou subsolo, o solo de 
propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.
§ 2º - O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e estaduais para 
a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente 
e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
§ 3º - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de 
poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, as instalações industriais, 
comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao 
meio-ambiente e à saúde da população.
Artigo 8º
- Na constatação de fatos que caracterizam falta de proteção ao meio ambiente serão 
aplicadas, além das multas previstas nesta lei, a interdição das atividades, observada a 
legislação federal.
SEÇÃO III
Da Conservação das Árvores e Áreas Verdes
Artigo 9º
- A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas 
e estimulará a plantação de árvores, através da promoção de campanhas educativas à 
população, estimulando a criação do horto municipal.
Artigo 10
- É expressamente proibido danificar, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores 
ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos sem consentimentos da Prefeitura.
Artigo 11
- A ninguém é permitido fazer derrubadas ou atear fogo em matas, capoeiras, lavouras 
ou campos sem autorização do órgão federal competente.
Parágrafo Único - Dependerá de autorização da Prefeitura quando o terreno se localizar na 
área urbana ou de expansão urbana.
SEÇÃO IV
Da Higiene das vias públicas
Artigo 12
- O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado 
diretamente pela Prefeitura, ou permissão.
Artigo 13
- Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza do passeio fronteiriços à 
sua residência.
§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuados em hora conveniente 
e de pouco trânsito.
§ 2º - a ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das 
águas pelos canos, obstruindo tais servidões.
Artigo 14
- É dever de todo o cidadão zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo 
público ou particular.
Artigo 15
- É expressamente proibido aos habitantes da cidade o escoamento de esgotos 
sanitários das residências para a rua e para as galerias de água pluviais.
Artigo 16
- Dentro do perímetro urbano ou da área de expansão da cidade, só será permitida a 
instalação de atividades industriais e comerciais depois de verificação pelo setor competente, 
que não prejudiquem, por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados 
pela população.
Parágrafo Único - O presente artigo aplica-se, inclusive à instalação de estrumeiras ou 
depósitos em grande quantidade de estrume animal, os quais só serão permitidos quando não 
afetarem a salubridade da área.
SEÇÃO V
Da higiene das Habitações e Terrenos
Artigo 17
- Os proprietários ou aquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio 
os seus quintais, pátios prédios e terrenos.
Artigo 18
- Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, 
vilas e povoados, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo.
§ 1º - As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades 
particulares competem ao respectivo proprietário.
§ 2º - Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura 
poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida 
de 10% (dez por cento) a título de administração.
Artigo 19
- O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados para ser recolhido pelo 
serviço de limpeza pública, em dias e horários estabelecidos pela Prefeitura. 
Parágrafo Único - Os resíduos de fábrica e oficinas, os restos de materiais de construção, os 
entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das 
cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, 
folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, serão removidos às custas dos respectivos 
inquilinos ou proprietários.
Artigo 20
- A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 10% 
a titulo de administração, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem, 
aterros em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-los.
Artigo 21
- A Prefeitura poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação que não 
reuna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição.
Artigo 22
- Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser 
habitado sem que disponha dessas utilidades e de instalações sanitárias.
§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em 
número proporcional ao de seus moradores.
§ 2º - Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos de rede 
de abastecimento de água a abertura ou manutenção de poços e cisternas, sem autorização 
dos órgãos competentes.
§ 3º - Quando não existir rede pública de coletores de esgotos sanitários, as habitações 
deverão dispor de fossa séptica.
SEÇÃO VI
Da Higiene dos Alimentos
Artigo 23
- A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias federais e 
estaduais, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo dos gêneros alimentícios 
em geral.
Parágrafo Único - Para efeitos deste Código e de acordo com o regulamento de saúde 
pública, excetuados os medicamentos, consideram-se gêneros alimentícios todas substâncias 
sólidas ou líquidas destinadas ao consumo, devendo os produtos congelados conter o 
período de respectiva validade.
Artigo 24
- Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo 
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos 
mesmos.
§ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial, 
do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da 
licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
SEÇÃO VII
Da Higiene dos Estabelecimentos
Artigo 25
- A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da 
União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos 
estabelecimentos industriais, comerciais, e de serviços localizados no Município.
Artigo 26
- Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos 
estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - As frutas e verduras expostas à venda, serão colocadas sobre a mesas ou estantes 
rigorosamente com afastamento frontal e lateral de um metro, no mínimo das portas externas;
II - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita 
diariamente.
Parágrafo Único - É proibido utilizar para outro qualquer fim, os depósitos hortaliças, legumes
ou frutas, que possam causar contaminação deste produtos.
Artigo 27
- Os hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres deverão observar o 
seguinte:
I - a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida 
sob qualquer hipótese a lavagem em baldes ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, 
não podendo ficar expostos à poeira e insetos.
Artigo 28
- Os açougues, abatedouros de aves e peixarias deverão atender pelo menos as 
seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:
I - serem dotados de torneiras e pias apropriadas;
II - ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;
III - ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas 
necessidades.
Artigo 29
- Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes de matadouros devidamente 
licenciados, regularmente inspecionadas, carimbadas e conduzidas em veículos apropriados.
Artigo 30
- Os responsáveis por açougues, abatedouros de aves e peixarias são obrigados a 
observar as seguintes prescrições de higiene:
I - manter o estabelecimento arejado e em completo estado de asseio e higiene:
II - não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos.
Artigo 31
- As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na cidade, vilas ou povoados do 
Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código que lhes forem 
aplicadas, obedecer as seguintes exigências:
I - possuir muros divisórios, separando-os dos terrenos limítrofes;
II - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de 
contorno para as águas da chuva;
III - possuir depósito para estrumes, à prova de insetos e com capacidade para receber 
a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser removida diariamente para a zona rural;
IV - possuir depósito para forragem, isolado da parte destinada aos animais e 
devidamente vedado aos ratos e insetos.
V - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a 
parte aos animais;
VI - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.
CAPÍTULO I I I
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
SEÇÃO I
Da Ordem e Sossego Público
Artigo 32
- Os proprietários de estabelecimento em que se vendam bebidas alcoólicas serão 
responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulhos porventura verificados nos 
respectivos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a 
licença para seu funcionamento nas reincidências.
Artigo 33
- É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado 
de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, tambores, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, cornetas, etc. sem prévia 
autorização da Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;
VII - os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, 
por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VIII - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Artigo 34
- É proibido executar qualquer trabalho ou atividades que produza som excessivo, antes 
das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de escolas, hospitais e residências.
SEÇÃO I I
Dos Divertimentos Públicos
Artigo 35
- Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas 
vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Artigo 36
- Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - O alvará de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será 
expedido após terem sido satisfeitas as exigências regularmente referente à construção e 
higiene do prédio e realizada a vistoria policial.
Artigo 37
- Em todas as casas de diversão públicas serão observadas as seguintes disposições, 
além das estabelecidas pelo Código de obras:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente 
limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre 
livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do 
público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída deverão abrir para fora do recinto e serão encimadas pela 
inscrição “SAIDA” , legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as 
luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos 
em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo 
obrigatória a instalações de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso, de acordo 
com as normas legais de prevenção e combate ao incêndio;
VII - durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas 
com reposteiros ou cortinas;
VIII - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
IX - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Artigo 38
- Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exautores 
suficientes, deve entre uma sessão e outra, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito da 
renovação de ar.
Parágrafo Único - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes 
disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas do fácil saída, construídos de 
materiais incombustíveis;
III - no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que o 
necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, estar depositadas em recipiente especial, 
incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o 
indispensável ao serviço.
Artigo 40
- A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser permitida em locais 
previamente determinados, a juízo da prefeitura.
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não 
poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º - Poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido 
de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser 
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades 
da Prefeitura.
Artigo 41
- Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a prefeitura terá sempre em 
vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
Artigo 42
- Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de 
prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - Executam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, 
sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua 
sede, ou as realizadas em residências particulares.
SEÇÃO III
Do Trânsito Público
Artigo 43
- O trânsito público de pedestres, de veículos e de animais será disciplinado de modo a 
manter a segurança o bem estar dos transeuntes e da população e geral.
Artigo 44
- É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou 
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de 
obras públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser 
colocado sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à noite.
Artigo 45
- Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, 
inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior 
dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via pública, com 
um mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 6 (seis) horas.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais 
depositados na via pública deverão advertir os veículos, á distância convenientes, dos 
prejuízos causados ao livre trânsito.
Artigo 46
- A Prefeitura indicará as vias em que será expressamente proibido:
I - conduzir boiadas:
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - atirar corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Artigo 47
- É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos 
públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Artigo 48
- Assiste a prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de 
transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Artigo 49
- Poderão ser armadas arquibancadas e palanques provisórios nos logradouros 
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, 
desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento ou escoamento das águas pluviais, correndo por 
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e Quatro) horas, a contar do 
encerramento dos festejos.
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a 
remoção da arquibancada ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, 
dando ao material removido o destino que entender.
Artigo 50
- nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos 
previstos no artigo 45 deste Código..
Artigo 51
- Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de 
incêndios e de polícia e as balanças de pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos 
logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as condições da 
respectiva instalação.
SEÇÃO V
Das medidas Referentes aos Animais
Artigo 52
- É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.
§ 1º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão 
recolhidos ao depósito da Municipalidade.
§ 2º - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do 
prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de multa e taxas devidas.
§ 3º - Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá Prefeitura efetuar sua venda em 
hasta pública, precedida da necessária publicação do edital de leilões ou doação à entidades 
beneficentes.
Artigo 53
- A manutenção de estábulos, cocheiras e estabelecimentos congêneres dependem da 
licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as exigências sanitárias.
Artigo 54
- É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal, 
bem como a de qualquer espécie de gado.
SEÇÃO VI
Da Extinção dos Insetos Nocivos
Artigo 55
- Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município é 
obrigado a extinguir os insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade
Artigo 56
- Verificada, pelos fiscais da prefeitura, a existência de insetos nocivos será feita 
intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o 
prazo de 20 (vinte) dias, para se proceder ao seu extermínio.
Parágrafo Único - Se, no prazo fixado, não forem extintos os insetos nocivos, a Prefeitura 
incumbir-se-à de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 10% 
(dez por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente, de acordo 
com esta lei.
SEÇÃO VII
Dos Anúncios e Cartazes
Artigo 57
- A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como 
nos lugares de acesso comum, depende da licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao 
pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, 
quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por 
qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em 
parede, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em 
terrenos próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Artigo 58
- A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto￾falantes e propagandistas, assim como, feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, 
está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Artigo 59
- Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou 
anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou 
anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Artigo 60
- Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos, deverão ainda, indicar o sistema de 
iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m 
(do passeio).
Artigo 61
- Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades 
deste Capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas 
formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
SEÇÃO VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Artigo 62
- No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com as autoridades 
federais, a fabricação, o comércio o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Artigo 63
- São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carbureto, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135 
graus centígrados.
Artigo 64
- Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminados, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Artigo 65
- É absolutamente proibida:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às 
exigências legais, quanto à construção e segurança:
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou 
explosivos.
Artigo 66
- Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais 
especialmente designados na zona rural e com licença especial da prefeitura.
Artigo 67
- Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções 
devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e 
inflamáveis.
§ 2º - os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras 
pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Artigo 68
- A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e outros 
inflamáveis fica sujeita a licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - A prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar 
necessárias aos interesses da segurança.
Artigo 69
- Na inflação de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente, 
além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.
Artigo 70
- Aplicam-se no que couber as regras desta seção às substâncias radioativas.
SEÇÃO IX
Dos Muros e Cercas
Artigo 71
- Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotados de meio-fio 
são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela prefeitura.
Artigo 72
- A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central serão fechados com muros, 
devendo em qualquer caso ter a altura mínima de 1,50m ( Um metro e cinqüenta centímetros).
Artigo 73
- Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os 
proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua 
construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.
Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a 
construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, 
porcos o outros animais que exijam cercas especiais.
Artigo 75
- Será aplicada multa a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade 
civil ou criminal que no caso couber.
SEÇÃO X
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras,
Barreiras e Depósitos de Areia e Saibro
Artigo 75
- A exploração de pedreiras, cascalheiras, barreiras e depósitos de areia e de saibro 
depende de licença da Prefeitura, que a concederá, conforme anuência dos órgãos 
competentes do Estado e da União, observados os preceitos deste Código.
Artigo 76
- A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo 
proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser 
empregado, se for o caso.
§ 2º - o requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não 
ser ele o explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, 
contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas 
instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados 
em toda a faixa de largura de 100m (cem metro) em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a 
critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea “c” e “d” do parágrafo anterior.
Artigo 77
- As licenças para exploração sempre serão por prazo fixo.
Parágrafo Único - Será interditada a área licenciada no total ou parte dela, embora explorada 
de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração 
acarreta perigo ou dano á vida, ou à propriedade ou ao meio ambiente.
Artigo 78
- Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar 
convenientes.
Artigo 79
- Os pedidos de prorrogação de licença para continuação da exploração serão feitos 
por meio de requerimento e instruídos com os documentos da licença anteriormente 
concedida.
Artigo 80
- A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita ás seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivos a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - içamento, antes da exploração, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista 
à distância;
IV - toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, com intervalos de dois minutos, e 
o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Artigo 81
- A instalação de olarias na zona urbana e suburbana do Município, deve obedecer as 
seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos 
pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o 
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for 
retirado o barro.
Artigo 82
- A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da 
exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares 
ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.
Artigo 83
- É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município:
I - a jusante do local em que se recebem contribuições de esgotos;
II - quando possibilite a formação de locais propícios à estagnação de águas;
III - quando modifique o leito ou as margens dos mesmos;
IV - quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer 
obra construída às margens ou sobre o leito do rio.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Serviços
SEÇÃO I
Das Industrias e do Comércio Localizado
Artigo 84
- nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem 
prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento 
dos tributos devidos.
§ 1º - o requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou d indústria;
II - o montante do capital investido;
III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§ 2º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o 
alvará de localização em lugar visível e o exibira à autoridade competente sempre que esta o 
exigir.
§ 3º - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a 
necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições 
exigidas.
Artigo 85
- Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações 
do todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser 
previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às 
condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.
§ 1º - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, leiterias, restaurantes, hotéis, 
pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de 
aprovação da autoridade sanitária competente.
§ 2º - O alvará de licença será concedido após inflamações, pelos órgãos competentes da 
Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste Código.
Artigo 86
- As autoridades municipais assegurarão por todos os meios a seu alcance, que não seja 
concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas 
matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo 
possam prejudicar a saúde pública.
Artigo 87
- A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou da segurança e sossego 
público;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, 
quando solicitado a faze-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a 
fundamentam.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a 
necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante
Artigo 88
- O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será 
concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do município e do que 
preceitua este código.
Artigo 89
- Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de 
outros que forem estabelecidos:
I - número da inscrição;
I - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação da pessoa sob cujas responsabilidade funciona 
o comércio ambulante.
Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que 
esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu 
poder.
Artigo 90
- É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente 
determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzidos cestos ou outros volumes grandes.
SEÇÃO III
Do Horário de Funcionamento
Artigo 91
- A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industrias, comerciais e de serviços 
no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal 
que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.
I - para a indústria de modo geral:
a. abertura e fechamento entre 06: 00 e 18:00 horas nos dias úteis;
b. nos domingos e feriados nacionais os estabelecimento permanecerão fechados, bem 
como nos feriados locais, decretado pela autoridade competente. 
II - para o comércio e os serviços de modo geral :
a. abertura das 8:00 horas e fechamento as 18:00 horas nos dias úteis; 
b. nos dias previstos na letra “b”, item I, os estabelecimentos comerciais e de serviços, 
poderão permanecer abertos mediante solicitação das classes interessadas e conforme 
conveniência pública.
§ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgências, atender ao público a 
qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º - quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos 
estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será 
observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita
principal do estabelecimento .
Art. 92
- Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, entes do início das 
suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem 
utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo 
Instituto Nacional de Meteorologia, Normalização e qualidade Industrial ( INMETRO) do 
ministério da Indústria e do comércio.
SECÀO V
Das feiras livres 
Art. 93 
- As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se ao abastecimento supletivo de 
gêneros alimentícios essenciais à população, especialmente os de origem hortifrutigranjeira.
Art. 94
- A atividade de feirante somente será exercida pelos interessados que obtiveram 
devida licença, após estar matriculado na prefeitura.
§ 1º -. O requerimento de matrícula será instruído com os seguintes documentos:
a. Carteira de identidade ;
b. Carteira de Saúde.
§ 2º - A matrícula para o exercício da atividade será concedida a título precário podendo ser 
suspensa ou cassada nos termos da presente lei.
 § 3º - Na concessão de licença, a Prefeitura dará preferência aos produtores rurais, desde 
que devidamente registrados nos órgãos competentes.
Art. 95 
- As feiras livres serão localizadas em áreas ou logradouros públicos, previamente 
estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinará seu funcionamento, de modo a não prejudicar o 
trânsito e acesso fácil para aquisição de mercadorias.
Art. 96
- As mercadorias serão expostas à venda em barracas padronizadas desmontáveis ou 
tabuleiros, em perfeitas condições de higiene e apresentação.
Art. 97
- A hora fixada para encerramento da feira, os feirantes suspenderão as vendas, 
procedendo a desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e respectivos pertencentes e a 
remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar o recinto livre e pronto para o início 
imediato da limpeza.
Art. 98 
- É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas nas feiras livres.
Art. 99
- Os feirantes, por si ou por seus prepostos são obrigados a:
a - acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e guardar decoro para com 
o público;
b. manter em perfeito estado de higiene as suas barracas, tabuleiros ou balcões e 
aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda de seus artigos;
c. não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem 
prolonga-lo além da hora do encerramento;
d. não ocupar área maior que a que lhes for concedida na distribuição de locais;
e. não deslocar sua barraca ou tabuleiro para pontos diferentes daqueles que lhe forem 
determinados;
f. colocar tabuletas com os preços das mercadorias;
SEÇÃO VI
Dos Mercados 
Artigo. 100
- Mercado é o estabelecimento público, sob administração e fiscalização do governo 
municipal destinado à venda de carnes, peixes ou mariscos, gêneros alimentícios em geral e 
produtos de pequena indústria animal, agrícola, extrativa ou artesanal.
Artigo. 101
- Nos mercados o comércio far-se-á em cômodos locados ou em espaços abertos, nos 
termos da regulamentação específica.
Artigo 102
- É livre a entrada e saída de pessoas no recinto dos mercados, no horário normal de 
funcionamento, ficando entretanto, sujeitas a ordem e a disciplina da administração interna.
Artigo 103
- Nenhum produto poderá ser colocado à venda sem estar exposto em estrados, mesas, 
tabuleiros balcões ou mostruários adequados.
Artigo 104
- Nos mercados será proibido o fabrico dos produtos alimentícios e a existência de 
matadouros de animais.
Artigo 105
- A administração dos mercados competirá a disciplina interna dos mesmos, a proteção 
dos consumidores e o zelo pela garantia e salubridade dos víveres e mantimentos expostos à 
venda.
SEÇÃO VII
Dos Matadouros
Artigo 106
- Os matadouros deverão estar localizados à jusante da cidade, fora do perímetro 
urbano e convenientemente afastados dos cursos de d’água.
Artigo 107
- Nenhum animal destinado ao consumo público poderá ser abatido fora dos 
matadouros licenciado.
Artigo 108
- É indispensável o exame sanitário dos animais destinado ao abate, sem o que, este não 
poderá ser efetuado.
Artigo 109
Qualquer que seja o processo de matança adotado, é indispensável a sangria imediata e 
escoamento do sangue das rezes abatidas.
Artigo 110
- O sangue, para uso alimentar ou fim industrial, será recolhido em recipientes 
apropriados, separadamente.
Parágrafo Único - Verificada a condenação do animal, cujo sangue tiver sido recolhido 
e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente.
Artigo 111
- As carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão recolhidas ao depósito 
de carne verde, até o momento de seu transporte para os açougues.
Artigo 112
- Depois da matança do gado e da inspeção necessária, serão as vísceras, consideradas 
boas para fins alimentares, lavadas em lugar próprios e colocadas em vasilhas apropriadas 
para o transporte ao açougues.
Artigo 113
- Os couros serão imediatamente retirados para o curtume próximo ou salgado em lugar 
para tal fim destinado.
Artigo 114
 - É proibida, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer gás 
nas carnes dos animais abatidos.
Artigo 115
- Se qualquer doença epizoótica for verificada nos animais recolhidos nos pastos ou 
currais do matadouro, o encarregado providenciará o imediato isolamento dos doentes e 
suspeitos para local apropriado.
Artigo 116
- O serviço de transporte de carnes do matadouro para os açougues, será feito em 
veículos apropriado, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se na sua 
construção interna todas as prescrições de higiene, de acordo com modelo aprovado pela 
Prefeitura.
 
CAPÍTULO V
Dos cemitérios
SEÇÃO
Disposições Gerais
Artigo 117
- Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados pela Prefeitura Municipal de 
Goianésia do Pará, que os administrará diretamente ou através de companhia sua ou particular 
mediante concessão.
§ 1º- É facultado as pessoas jurídicas de direito privado, que se organizarem para este 
fim, explorar cemitérios particulares mediante concessão da Prefeitura e pagamento dos 
tributos e emolumentos devidos, observadas as disposições constantes deste capítulo, além 
de outros requisitos regulamentares que forem estabelecidos pelo poder Executivo.
§ 2º - É assegurado as associações religiosas que já os possuam, administrar seus 
cemitérios particulares.
Artigo 118
- No recinto dos cemitérios além das áreas de aterramento de ruas e avenidas, serão 
reservados espaços para construção de capela e salão mortuário.
Artigo 119
- Os cemitérios poderão ser extintos e sua área transforma em praça ou parque, quando 
tenha chegado a tal ponto de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou 
quando hajam se tornado muito centrais.
Parágrafo Único - Quando do cemitério antigo para o novo, se tiver que proceder 
transladação de restos mortais, os interessados terão direito de obter neste, espaço igual em 
superfície, ao do antigo cemitério.
Artigo 120
- É permitido a todas as religiões praticar nos cemitérios os seus ritos.
SEÇÃO II
Das Inumações
Artigo 121
- Nenhum enterro será permitido nos cemitérios sem a apresentação de atestado de 
óbito devidamente firmado por autoridade médica.
Artigo 122
- As inumações serão feitas em sepulturas, separadas, temporária e perpétuas.
Artigo 123
- Nas sepulturas gratuitas o enterramento será feito pelo prazo de cinco ( 5 ) anos para 
adultos, e de três ( 3 ) anos para menores, não se admitindo com relação a eles prorrogação 
de prazo.
Artigo 124
- As concessões de perpetuidade serão feitas para sepulturas do tipo destinados a 
adultos e crianças, em mausoléus simples ou geminados e sob as seguintes condições, que 
constarão do título:
a. possibilidade de uso de mausoléus para sepultamento de cônjuge e parentes 
consaquíneos ou afins; outras pessoas só poderão ser sepultadas mediante autorização do 
concessionário por escrito e pagamento de taxas devidas;
b. obrigação de construir dentro de três ( 3 ) meses os baldrames 
convenientemente revestidos e efetuar a cobertura da sepultura em alvenaria no prazo máximo 
de 1 (um) ano.
Artigo 125
- Havendo sucessão “causa mortis” através de partilha devidamente homologada pelo 
juiz, o herdeiro deverá registrar o seu direito na administração do cemitério.
Artigo 126
- É de cinco 5 (cinco) anos para o adulto e de 3 (três) anos para menores, o prazo a 
vigorar entre duas imutações no mesmo local.
SEÇÃO III
Das construções
Artigo 127
- As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios, depois de 
expedido o alvará de licença mediante requerimento do interessado, dirigida ao órgão 
competente o qual acompanhará o respectivo projeto em duas vias. 
Parágrafo Único - Após aprovação, uma das vias do projeto de construção será 
devolvida ao interessado devidamente visada pela autoridade competente.
Artigo 128
- A Prefeitura deixa as obras de embelezamento e melhoramento das concessões tanto 
quanto possível ao gosto dos proprietários, porém, reserva-se o direito de rejeitar os projetos 
que julgar prejudiciais à boa aparência do cemitério, à higiene e à segurança.
Artigo 129
- Será permitida a construção de baldrames até a altura de 40 cm, para suporte de 
lápide.
artigo 130
- O Serviço de conservação e limpeza de jazigos só poderá ser executado por pessoas 
registradas na administração do cemitério.
Artigo 131
- A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam 
executadas por construtores legalmente habilitados.
Artigo 132
-É proibido dentro do cemitério a preparação de pedras ou de outros materiais 
destinados à construção de jazigos ou mausoléus.
Artigo. 133 
- Restos de materiais provenientes de obras, convenção e limpeza de túmulos devem 
ser removidos imediatamente pelos responsáveis.
Artigo 134
- A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos aprovados das construções 
funerárias.
Artigo 135
- O ladrilhamento do solo em torno dos jazidos é permitido, desde que atinja a 
totalidade da largura das ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidas as 
instruções da administração do cemitério.
SEÇÃO IV
Da Administração dos Cemitérios
Artigo 136
- A administração dos cemitérios competirá os poderes de polícia, fiscalização dos 
assentamentos e registros e Controle da organização interna das necrópoles.
Artigo 137
- O registro dos enterramentos far-se-á em livro próprio, e em ordem numérica, 
contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, “causa mortis”, 
data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários.
Artigo 138
- Os cemitérios serão convenientemente fechado e neles a entrada e permanência só 
serão permitidos no horário previamente fixado pela administração.
Artigo 139
- Executados os casos de investigação policial devidamente autorizados por mandado 
judicial e de transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta mesmo a 
pedido dos interesses, antes de decorridos os prazos para inumação, previstos neste Código.
Artigo 140
- Para qualquer inumação em sepultura perpétuas deverá ser apresentado á 
administração o respectivo de concessão.
Artigo 141
- Decorridos os prazos para inumação, as sepulturas poderão ser abertas para novos 
enterramentos, retirando-se as cruzes e os outros emblemas colocados sobre as mesmas
§ 1º - Para esse fim, a administração fará publicar editais de aviso aos interessados de 
que, no prazo de 30 (trinta) dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada 
no usuário geral.
§ 2º - As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas 
serão postos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias à disposição dos interessados, que poderão 
reclamá-los, findo o qual passarão a pertencer à Prefeitura.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e Penalidades
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 142
- Constitui infração toda ação ou omissão contrárias as disposições deste Código ou 
de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Artigo 143
- Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar 
alguém a praticar infração, e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
SEÇÃO
Das Penalidades
Artigo 144
- Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão 
punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência ou notificação preliminar;
II - multa;
III - apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos;
V - proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;
VI - cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.
Artigo 145
- A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá 
em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Artigo 146
- As multas terão o valor de 01 a 50 vezes a Unidade Fiscal vigente no Município.
Artigo 147
- A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios 
hábeis, o infrator recusar-se a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo Único - a multa não paga, no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa.
Artigo 148
- As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade de infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.
Artigo 149
- Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver 
sido autuado e punido.
Artigo 150
- As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de 
reparar o dano resultante da infração , na forma do artigo 159 do Código Civil.
Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da 
exigência que houver determinado.
Artigo 151
- Nos casos de apreensão, material apreendido será recolhido no depósito da Prefeitura; 
quando a isso não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser 
depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as 
formalidades as formalidades legais.
§ 1º - A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que 
tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a 
apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2º - No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, 
será vendido em hasta públicas pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na 
indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo 
ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 3º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada 
será de 24 (vinte e Quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se 
encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas as instituições de 
assistência social e, no caso deterioração, deverão ser inutilizadas.
Artigo 152
- Não são diretamente passíveis das penas definidas neste código:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos e cometerem a infração
Artigo 153
- Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo 
anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa, sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
SEÇÃO III
Da notificação preliminar
Artigo 154
- Verificando-se infração a lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não 
implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação 
preliminar, estabelecendo um prazo para que este regularize a situação.
§ 1º - O prazo para regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) 
dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado situação 
apontada, lavra-se-á o respectivo Auto de Infração.
Artigo 155
- A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela 
Prefeitura. No talonário ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado.
Parágrafo Único - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou 
incapaz, na forma da lei, ainda, se recusar-se a apor o “ciente”, o agente fiscal indicará o fato 
no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
SEÇÃO IV
Dos Autos de Infração
Artigo 156
- Auto de Infração é instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a 
violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do 
Município.
§ 1º - Dará motivo à lavratura do Auto de Infração qualquer violação das normas deste 
código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por 
qualquer serviço municipal ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser 
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 2º - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou 
funcionário a que o Prefeito delegar essa atribuição.
§ 3º - Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado 
Auto de Infração, independentemente de notificação preliminar.
Artigo 157
- Os Autos de Infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a 
lei e aprovados pelo Prefeito.
Parágrafo Único - Observar-se-ão, na lavratura do Auto de Infração, os mesmos 
procedimentos do Artigo 152, previstos para a notificação.
SEÇÃO
Da Representação
 
Artigo 158
- Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor 
municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra ação ou omissão contrária a 
disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.
§ 1º - A representação far-se-à por escrito, deverá ser assinada e mencionará, em letra 
legível, o nome a profissão e o endereço de seu autor, e será acompanhada de provas, ou 
indicará os elementos desta e mencionará os meios e as circunstâncias em razão das quais se 
tornou conhecida a infração.
§ 2º - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as 
diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará 
preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
SEÇÃO VI
Do Processo de Execução
Artigo 159
- O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em 
requerimento dirigido ao Prefeito.
Parágrafo Único - Não caberá defesa contra modificação preliminar.
Artigo 160
- Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será 
imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) 
dias.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
 Artigo 161
- Este Código entrará em vigor 5 (cinco) dias após sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
______________________________________
AMÁRIO LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL

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