| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1993 |
| Date | 1993-03-31 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS SOBRE A POLICIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ – ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ LEI Nº 010/93 EM 31 DE MARÇO DE 1993 INSTITUI NORMAS SOBRE A POLICIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ - ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - Esta Lei contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, costumes comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os municípios. Artigo 2º - Ao Prefeito de Goianésia do Pará e, em geral, aos funcionários municipais, de acordo com as suas atribuições, incumbe velar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de policia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades. Artigo 3º - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura. CAPÍTULO II Da Higiene Pública e Proteção Ambiental SEÇÃO I Disposições Gerais Artigo 4º - É dever da Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará zelar pela higiene pública visando a melhoria do ambiente, saúde e o bem estar da população favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da qualidade de vida em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União. Artigo 5º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e os estábulos, cocheiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres. Artigo 6º - A cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem higiene pública. Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando estes forem da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório ás autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. SEÇÃO II Proteção Ambiental Artigo 7º - É o dever da Prefeitura articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no município as atividades que, direta ou indiretamente: I - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público; II - prejudiquem a fauna e a flora; III - disseminem resíduos com óleo, graxa e lixo; IV - prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, de piscicultura, recreativo, e para outros objetivos perseguidos pela comunidade. § 1º - Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a água superficial ou subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação. § 2º - O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção. § 3º - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, as instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio-ambiente e à saúde da população. Artigo 8º - Na constatação de fatos que caracterizam falta de proteção ao meio ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta lei, a interdição das atividades, observada a legislação federal. SEÇÃO III Da Conservação das Árvores e Áreas Verdes Artigo 9º - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimulará a plantação de árvores, através da promoção de campanhas educativas à população, estimulando a criação do horto municipal. Artigo 10 - É expressamente proibido danificar, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos sem consentimentos da Prefeitura. Artigo 11 - A ninguém é permitido fazer derrubadas ou atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos sem autorização do órgão federal competente. Parágrafo Único - Dependerá de autorização da Prefeitura quando o terreno se localizar na área urbana ou de expansão urbana. SEÇÃO IV Da Higiene das vias públicas Artigo 12 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura, ou permissão. Artigo 13 - Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza do passeio fronteiriços à sua residência. § 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuados em hora conveniente e de pouco trânsito. § 2º - a ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, obstruindo tais servidões. Artigo 14 - É dever de todo o cidadão zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Artigo 15 - É expressamente proibido aos habitantes da cidade o escoamento de esgotos sanitários das residências para a rua e para as galerias de água pluviais. Artigo 16 - Dentro do perímetro urbano ou da área de expansão da cidade, só será permitida a instalação de atividades industriais e comerciais depois de verificação pelo setor competente, que não prejudiquem, por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela população. Parágrafo Único - O presente artigo aplica-se, inclusive à instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem a salubridade da área. SEÇÃO V Da higiene das Habitações e Terrenos Artigo 17 - Os proprietários ou aquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios prédios e terrenos. Artigo 18 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, vilas e povoados, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo. § 1º - As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário. § 2º - Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração. Artigo 19 - O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública, em dias e horários estabelecidos pela Prefeitura. Parágrafo Único - Os resíduos de fábrica e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários. Artigo 20 - A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 10% a titulo de administração, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem, aterros em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-los. Artigo 21 - A Prefeitura poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação que não reuna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição. Artigo 22 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e de instalações sanitárias. § 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao de seus moradores. § 2º - Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos de rede de abastecimento de água a abertura ou manutenção de poços e cisternas, sem autorização dos órgãos competentes. § 3º - Quando não existir rede pública de coletores de esgotos sanitários, as habitações deverão dispor de fossa séptica. SEÇÃO VI Da Higiene dos Alimentos Artigo 23 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias federais e estaduais, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo dos gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Único - Para efeitos deste Código e de acordo com o regulamento de saúde pública, excetuados os medicamentos, consideram-se gêneros alimentícios todas substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo, devendo os produtos congelados conter o período de respectiva validade. Artigo 24 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos. § 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. § 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. SEÇÃO VII Da Higiene dos Estabelecimentos Artigo 25 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais, e de serviços localizados no Município. Artigo 26 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I - As frutas e verduras expostas à venda, serão colocadas sobre a mesas ou estantes rigorosamente com afastamento frontal e lateral de um metro, no mínimo das portas externas; II - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo Único - É proibido utilizar para outro qualquer fim, os depósitos hortaliças, legumes ou frutas, que possam causar contaminação deste produtos. Artigo 27 - Os hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I - a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes ou vasilhames; II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; III - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e insetos. Artigo 28 - Os açougues, abatedouros de aves e peixarias deverão atender pelo menos as seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento: I - serem dotados de torneiras e pias apropriadas; II - ter balcões com tampo de material impermeável e lavável; III - ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades. Artigo 29 - Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas, carimbadas e conduzidas em veículos apropriados. Artigo 30 - Os responsáveis por açougues, abatedouros de aves e peixarias são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene: I - manter o estabelecimento arejado e em completo estado de asseio e higiene: II - não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos. Artigo 31 - As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na cidade, vilas ou povoados do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer as seguintes exigências: I - possuir muros divisórios, separando-os dos terrenos limítrofes; II - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas da chuva; III - possuir depósito para estrumes, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser removida diariamente para a zona rural; IV - possuir depósito para forragem, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos e insetos. V - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte aos animais; VI - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro. CAPÍTULO I I I Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública SEÇÃO I Da Ordem e Sossego Público Artigo 32 - Os proprietários de estabelecimento em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulhos porventura verificados nos respectivos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Artigo 33 - É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como: I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - Os de buzinas, clarins, tambores, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III - a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, cornetas, etc. sem prévia autorização da Prefeitura; IV - os produzidos por arma de fogo; V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais; VII - os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; VIII - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. Artigo 34 - É proibido executar qualquer trabalho ou atividades que produza som excessivo, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de escolas, hospitais e residências. SEÇÃO I I Dos Divertimentos Públicos Artigo 35 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Artigo 36 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. Parágrafo Único - O alvará de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será expedido após terem sido satisfeitas as exigências regularmente referente à construção e higiene do prédio e realizada a vistoria policial. Artigo 37 - Em todas as casas de diversão públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de obras: I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III - todas as portas de saída deverão abrir para fora do recinto e serão encimadas pela inscrição “SAIDA” , legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres; VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a instalações de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso, de acordo com as normas legais de prevenção e combate ao incêndio; VII - durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; VIII - deverão possuir material de pulverização de inseticidas; IX - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Artigo 38 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exautores suficientes, deve entre uma sessão e outra, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito da renovação de ar. Parágrafo Único - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I - só poderão funcionar em pavimentos térreos; II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas do fácil saída, construídos de materiais incombustíveis; III - no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Artigo 40 - A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser permitida em locais previamente determinados, a juízo da prefeitura. § 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano. § 2º - Poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 3º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. Artigo 41 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança. Artigo 42 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo Único - Executam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. SEÇÃO III Do Trânsito Público Artigo 43 - O trânsito público de pedestres, de veículos e de animais será disciplinado de modo a manter a segurança o bem estar dos transeuntes e da população e geral. Artigo 44 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de obras públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocado sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à noite. Artigo 45 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. § 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via pública, com um mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 6 (seis) horas. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, á distância convenientes, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Artigo 46 - A Prefeitura indicará as vias em que será expressamente proibido: I - conduzir boiadas: II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; III - atirar corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Artigo 47 - É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Artigo 48 - Assiste a prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Artigo 49 - Poderão ser armadas arquibancadas e palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I - Serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à sua localização; II - não perturbarem o trânsito público; III - não prejudicarem o calçamento ou escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e Quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção da arquibancada ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender. Artigo 50 - nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no artigo 45 deste Código.. Artigo 51 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças de pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as condições da respectiva instalação. SEÇÃO V Das medidas Referentes aos Animais Artigo 52 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana. § 1º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. § 2º - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de multa e taxas devidas. § 3º - Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá Prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do edital de leilões ou doação à entidades beneficentes. Artigo 53 - A manutenção de estábulos, cocheiras e estabelecimentos congêneres dependem da licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as exigências sanitárias. Artigo 54 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal, bem como a de qualquer espécie de gado. SEÇÃO VI Da Extinção dos Insetos Nocivos Artigo 55 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade Artigo 56 - Verificada, pelos fiscais da prefeitura, a existência de insetos nocivos será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias, para se proceder ao seu extermínio. Parágrafo Único - Se, no prazo fixado, não forem extintos os insetos nocivos, a Prefeitura incumbir-se-à de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 10% (dez por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente, de acordo com esta lei. SEÇÃO VII Dos Anúncios e Cartazes Artigo 57 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende da licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. § 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em parede, muros, tapumes, veículos ou calçadas. § 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Artigo 58 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, altofalantes e propagandistas, assim como, feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Artigo 59 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II - a natureza do material de confecção; III - as dimensões; IV - as inscrições e o texto; V - as cores empregadas. Artigo 60 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos, deverão ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m (do passeio). Artigo 61 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei. SEÇÃO VIII Dos Inflamáveis e Explosivos Artigo 62 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. Artigo 63 - São considerados inflamáveis: I - o fósforo e os materiais fosforados; II - a gasolina e demais derivados do petróleo; III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; IV - os carbureto, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135 graus centígrados. Artigo 64 - Consideram-se explosivos: I - os fogos de artifícios; II - a nitroglicerina e seus compostos derivados; III - a pólvora e o algodão-pólvora; IV - as espoletas e os estopins; V - os fulminados, cloratos, formiatos e congêneres; VI - os cartuchos de guerra, caça e minas. Artigo 65 - É absolutamente proibida: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança: III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. Artigo 66 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da prefeitura. Artigo 67 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. § 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. § 2º - os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Artigo 68 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e outros inflamáveis fica sujeita a licença da Prefeitura. Parágrafo Único - A prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da segurança. Artigo 69 - Na inflação de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso. Artigo 70 - Aplicam-se no que couber as regras desta seção às substâncias radioativas. SEÇÃO IX Dos Muros e Cercas Artigo 71 - Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotados de meio-fio são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela prefeitura. Artigo 72 - A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central serão fechados com muros, devendo em qualquer caso ter a altura mínima de 1,50m ( Um metro e cinqüenta centímetros). Artigo 73 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil. Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos o outros animais que exijam cercas especiais. Artigo 75 - Será aplicada multa a todo aquele que: I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo; II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. SEÇÃO X Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Barreiras e Depósitos de Areia e Saibro Artigo 75 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, barreiras e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, conforme anuência dos órgãos competentes do Estado e da União, observados os preceitos deste Código. Artigo 76 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. § 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) nome e residência do proprietário do terreno; b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) localização precisa da entrada do terreno; d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. § 2º - o requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador; c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metro) em torno da área a ser explorada; d) perfis do terreno em três vias. § 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea “c” e “d” do parágrafo anterior. Artigo 77 - As licenças para exploração sempre serão por prazo fixo. Parágrafo Único - Será interditada a área licenciada no total ou parte dela, embora explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano á vida, ou à propriedade ou ao meio ambiente. Artigo 78 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Artigo 79 - Os pedidos de prorrogação de licença para continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os documentos da licença anteriormente concedida. Artigo 80 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita ás seguintes condições: I - declaração expressa da qualidade do explosivos a empregar; II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; III - içamento, antes da exploração, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância; IV - toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Artigo 81 - A instalação de olarias na zona urbana e suburbana do Município, deve obedecer as seguintes prescrições: I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. Artigo 82 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água. Artigo 83 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município: I - a jusante do local em que se recebem contribuições de esgotos; II - quando possibilite a formação de locais propícios à estagnação de águas; III - quando modifique o leito ou as margens dos mesmos; IV - quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio. CAPÍTULO IV Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Serviços SEÇÃO I Das Industrias e do Comércio Localizado Artigo 84 - nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. § 1º - o requerimento deverá especificar com clareza: I - o ramo do comércio ou d indústria; II - o montante do capital investido; III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. § 2º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibira à autoridade competente sempre que esta o exigir. § 3º - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Artigo 85 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações do todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine. § 1º - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, leiterias, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente. § 2º - O alvará de licença será concedido após inflamações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste Código. Artigo 86 - As autoridades municipais assegurarão por todos os meios a seu alcance, que não seja concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Artigo 87 - A licença de localização poderá ser cassada: I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou da segurança e sossego público; III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a faze-lo; IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam. § 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. § 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo. SEÇÃO II Do Comércio Ambulante Artigo 88 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do município e do que preceitua este código. Artigo 89 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I - número da inscrição; I - residência do comerciante ou responsável; III - nome, razão social ou denominação da pessoa sob cujas responsabilidade funciona o comércio ambulante. Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Artigo 90 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; III - transitar pelos passeios conduzidos cestos ou outros volumes grandes. SEÇÃO III Do Horário de Funcionamento Artigo 91 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industrias, comerciais e de serviços no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho. I - para a indústria de modo geral: a. abertura e fechamento entre 06: 00 e 18:00 horas nos dias úteis; b. nos domingos e feriados nacionais os estabelecimento permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, decretado pela autoridade competente. II - para o comércio e os serviços de modo geral : a. abertura das 8:00 horas e fechamento as 18:00 horas nos dias úteis; b. nos dias previstos na letra “b”, item I, os estabelecimentos comerciais e de serviços, poderão permanecer abertos mediante solicitação das classes interessadas e conforme conveniência pública. § 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgências, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. § 2º - quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. § 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento . Art. 92 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, entes do início das suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia, Normalização e qualidade Industrial ( INMETRO) do ministério da Indústria e do comércio. SECÀO V Das feiras livres Art. 93 - As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população, especialmente os de origem hortifrutigranjeira. Art. 94 - A atividade de feirante somente será exercida pelos interessados que obtiveram devida licença, após estar matriculado na prefeitura. § 1º -. O requerimento de matrícula será instruído com os seguintes documentos: a. Carteira de identidade ; b. Carteira de Saúde. § 2º - A matrícula para o exercício da atividade será concedida a título precário podendo ser suspensa ou cassada nos termos da presente lei. § 3º - Na concessão de licença, a Prefeitura dará preferência aos produtores rurais, desde que devidamente registrados nos órgãos competentes. Art. 95 - As feiras livres serão localizadas em áreas ou logradouros públicos, previamente estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinará seu funcionamento, de modo a não prejudicar o trânsito e acesso fácil para aquisição de mercadorias. Art. 96 - As mercadorias serão expostas à venda em barracas padronizadas desmontáveis ou tabuleiros, em perfeitas condições de higiene e apresentação. Art. 97 - A hora fixada para encerramento da feira, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo a desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e respectivos pertencentes e a remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar o recinto livre e pronto para o início imediato da limpeza. Art. 98 - É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas nas feiras livres. Art. 99 - Os feirantes, por si ou por seus prepostos são obrigados a: a - acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e guardar decoro para com o público; b. manter em perfeito estado de higiene as suas barracas, tabuleiros ou balcões e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda de seus artigos; c. não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem prolonga-lo além da hora do encerramento; d. não ocupar área maior que a que lhes for concedida na distribuição de locais; e. não deslocar sua barraca ou tabuleiro para pontos diferentes daqueles que lhe forem determinados; f. colocar tabuletas com os preços das mercadorias; SEÇÃO VI Dos Mercados Artigo. 100 - Mercado é o estabelecimento público, sob administração e fiscalização do governo municipal destinado à venda de carnes, peixes ou mariscos, gêneros alimentícios em geral e produtos de pequena indústria animal, agrícola, extrativa ou artesanal. Artigo. 101 - Nos mercados o comércio far-se-á em cômodos locados ou em espaços abertos, nos termos da regulamentação específica. Artigo 102 - É livre a entrada e saída de pessoas no recinto dos mercados, no horário normal de funcionamento, ficando entretanto, sujeitas a ordem e a disciplina da administração interna. Artigo 103 - Nenhum produto poderá ser colocado à venda sem estar exposto em estrados, mesas, tabuleiros balcões ou mostruários adequados. Artigo 104 - Nos mercados será proibido o fabrico dos produtos alimentícios e a existência de matadouros de animais. Artigo 105 - A administração dos mercados competirá a disciplina interna dos mesmos, a proteção dos consumidores e o zelo pela garantia e salubridade dos víveres e mantimentos expostos à venda. SEÇÃO VII Dos Matadouros Artigo 106 - Os matadouros deverão estar localizados à jusante da cidade, fora do perímetro urbano e convenientemente afastados dos cursos de d’água. Artigo 107 - Nenhum animal destinado ao consumo público poderá ser abatido fora dos matadouros licenciado. Artigo 108 - É indispensável o exame sanitário dos animais destinado ao abate, sem o que, este não poderá ser efetuado. Artigo 109 Qualquer que seja o processo de matança adotado, é indispensável a sangria imediata e escoamento do sangue das rezes abatidas. Artigo 110 - O sangue, para uso alimentar ou fim industrial, será recolhido em recipientes apropriados, separadamente. Parágrafo Único - Verificada a condenação do animal, cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente. Artigo 111 - As carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão recolhidas ao depósito de carne verde, até o momento de seu transporte para os açougues. Artigo 112 - Depois da matança do gado e da inspeção necessária, serão as vísceras, consideradas boas para fins alimentares, lavadas em lugar próprios e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte ao açougues. Artigo 113 - Os couros serão imediatamente retirados para o curtume próximo ou salgado em lugar para tal fim destinado. Artigo 114 - É proibida, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais abatidos. Artigo 115 - Se qualquer doença epizoótica for verificada nos animais recolhidos nos pastos ou currais do matadouro, o encarregado providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos para local apropriado. Artigo 116 - O serviço de transporte de carnes do matadouro para os açougues, será feito em veículos apropriado, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se na sua construção interna todas as prescrições de higiene, de acordo com modelo aprovado pela Prefeitura. CAPÍTULO V Dos cemitérios SEÇÃO Disposições Gerais Artigo 117 - Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados pela Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará, que os administrará diretamente ou através de companhia sua ou particular mediante concessão. § 1º- É facultado as pessoas jurídicas de direito privado, que se organizarem para este fim, explorar cemitérios particulares mediante concessão da Prefeitura e pagamento dos tributos e emolumentos devidos, observadas as disposições constantes deste capítulo, além de outros requisitos regulamentares que forem estabelecidos pelo poder Executivo. § 2º - É assegurado as associações religiosas que já os possuam, administrar seus cemitérios particulares. Artigo 118 - No recinto dos cemitérios além das áreas de aterramento de ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capela e salão mortuário. Artigo 119 - Os cemitérios poderão ser extintos e sua área transforma em praça ou parque, quando tenha chegado a tal ponto de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando hajam se tornado muito centrais. Parágrafo Único - Quando do cemitério antigo para o novo, se tiver que proceder transladação de restos mortais, os interessados terão direito de obter neste, espaço igual em superfície, ao do antigo cemitério. Artigo 120 - É permitido a todas as religiões praticar nos cemitérios os seus ritos. SEÇÃO II Das Inumações Artigo 121 - Nenhum enterro será permitido nos cemitérios sem a apresentação de atestado de óbito devidamente firmado por autoridade médica. Artigo 122 - As inumações serão feitas em sepulturas, separadas, temporária e perpétuas. Artigo 123 - Nas sepulturas gratuitas o enterramento será feito pelo prazo de cinco ( 5 ) anos para adultos, e de três ( 3 ) anos para menores, não se admitindo com relação a eles prorrogação de prazo. Artigo 124 - As concessões de perpetuidade serão feitas para sepulturas do tipo destinados a adultos e crianças, em mausoléus simples ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do título: a. possibilidade de uso de mausoléus para sepultamento de cônjuge e parentes consaquíneos ou afins; outras pessoas só poderão ser sepultadas mediante autorização do concessionário por escrito e pagamento de taxas devidas; b. obrigação de construir dentro de três ( 3 ) meses os baldrames convenientemente revestidos e efetuar a cobertura da sepultura em alvenaria no prazo máximo de 1 (um) ano. Artigo 125 - Havendo sucessão “causa mortis” através de partilha devidamente homologada pelo juiz, o herdeiro deverá registrar o seu direito na administração do cemitério. Artigo 126 - É de cinco 5 (cinco) anos para o adulto e de 3 (três) anos para menores, o prazo a vigorar entre duas imutações no mesmo local. SEÇÃO III Das construções Artigo 127 - As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios, depois de expedido o alvará de licença mediante requerimento do interessado, dirigida ao órgão competente o qual acompanhará o respectivo projeto em duas vias. Parágrafo Único - Após aprovação, uma das vias do projeto de construção será devolvida ao interessado devidamente visada pela autoridade competente. Artigo 128 - A Prefeitura deixa as obras de embelezamento e melhoramento das concessões tanto quanto possível ao gosto dos proprietários, porém, reserva-se o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa aparência do cemitério, à higiene e à segurança. Artigo 129 - Será permitida a construção de baldrames até a altura de 40 cm, para suporte de lápide. artigo 130 - O Serviço de conservação e limpeza de jazigos só poderá ser executado por pessoas registradas na administração do cemitério. Artigo 131 - A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados. Artigo 132 -É proibido dentro do cemitério a preparação de pedras ou de outros materiais destinados à construção de jazigos ou mausoléus. Artigo. 133 - Restos de materiais provenientes de obras, convenção e limpeza de túmulos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis. Artigo 134 - A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos aprovados das construções funerárias. Artigo 135 - O ladrilhamento do solo em torno dos jazidos é permitido, desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidas as instruções da administração do cemitério. SEÇÃO IV Da Administração dos Cemitérios Artigo 136 - A administração dos cemitérios competirá os poderes de polícia, fiscalização dos assentamentos e registros e Controle da organização interna das necrópoles. Artigo 137 - O registro dos enterramentos far-se-á em livro próprio, e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, “causa mortis”, data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários. Artigo 138 - Os cemitérios serão convenientemente fechado e neles a entrada e permanência só serão permitidos no horário previamente fixado pela administração. Artigo 139 - Executados os casos de investigação policial devidamente autorizados por mandado judicial e de transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta mesmo a pedido dos interesses, antes de decorridos os prazos para inumação, previstos neste Código. Artigo 140 - Para qualquer inumação em sepultura perpétuas deverá ser apresentado á administração o respectivo de concessão. Artigo 141 - Decorridos os prazos para inumação, as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e os outros emblemas colocados sobre as mesmas § 1º - Para esse fim, a administração fará publicar editais de aviso aos interessados de que, no prazo de 30 (trinta) dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no usuário geral. § 2º - As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas serão postos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias à disposição dos interessados, que poderão reclamá-los, findo o qual passarão a pertencer à Prefeitura. CAPÍTULO VI Das Infrações e Penalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Artigo 142 - Constitui infração toda ação ou omissão contrárias as disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia. Artigo 143 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. SEÇÃO Das Penalidades Artigo 144 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I - advertência ou notificação preliminar; II - multa; III - apreensão de produtos; IV - inutilização de produtos; V - proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito; VI - cancelamento de alvará de licença do estabelecimento. Artigo 145 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código. Artigo 146 - As multas terão o valor de 01 a 50 vezes a Unidade Fiscal vigente no Município. Artigo 147 - A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator recusar-se a satisfazê-la no prazo legal. Parágrafo Único - a multa não paga, no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa. Artigo 148 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: I - a maior ou menor gravidade de infração; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código. Artigo 149 - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Artigo 150 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração , na forma do artigo 159 do Código Civil. Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinado. Artigo 151 - Nos casos de apreensão, material apreendido será recolhido no depósito da Prefeitura; quando a isso não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades as formalidades legais. § 1º - A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. § 2º - No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta públicas pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. § 3º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e Quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas as instituições de assistência social e, no caso deterioração, deverão ser inutilizadas. Artigo 152 - Não são diretamente passíveis das penas definidas neste código: I - os incapazes na forma da lei; II - os que forem coagidos e cometerem a infração Artigo 153 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I - sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa, sob cuja guarda estiver o louco; III - sobre aquele que der causa a contravenção forçada. SEÇÃO III Da notificação preliminar Artigo 154 - Verificando-se infração a lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo um prazo para que este regularize a situação. § 1º - O prazo para regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação. § 2º - Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado situação apontada, lavra-se-á o respectivo Auto de Infração. Artigo 155 - A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado. Parágrafo Único - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz, na forma da lei, ainda, se recusar-se a apor o “ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator. SEÇÃO IV Dos Autos de Infração Artigo 156 - Auto de Infração é instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. § 1º - Dará motivo à lavratura do Auto de Infração qualquer violação das normas deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer serviço municipal ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. § 2º - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou funcionário a que o Prefeito delegar essa atribuição. § 3º - Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado Auto de Infração, independentemente de notificação preliminar. Artigo 157 - Os Autos de Infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a lei e aprovados pelo Prefeito. Parágrafo Único - Observar-se-ão, na lavratura do Auto de Infração, os mesmos procedimentos do Artigo 152, previstos para a notificação. SEÇÃO Da Representação Artigo 158 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas. § 1º - A representação far-se-à por escrito, deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, o nome a profissão e o endereço de seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os meios e as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. § 2º - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação. SEÇÃO VI Do Processo de Execução Artigo 159 - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito. Parágrafo Único - Não caberá defesa contra modificação preliminar. Artigo 160 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias. CAPÍTULO VII Disposições Finais Artigo 161 - Este Código entrará em vigor 5 (cinco) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ______________________________________ AMÁRIO LOPES FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL