| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 1 LEI MUNICIPAL Nº 143/2003 de 16 de outubro de 2.003 Altera os artigos 4º, 5º , § 1º e § 2º 6º, §§ 1º e 2º e art. 9º e acrescenta os §§ 6º e 7º ao artigo 6º da Lei Municipal nº 132/2002, de 27 de dezembro de 2002, que criou no município de Goianésia do Pará a CIP – Contribuição para Custeio da Iluminação Pública. A Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei. Art. 1º – Fica alterado o Artigo 4º da Lei Municipal 132/2002, que passará a vigorar na seguinte forma: “Artº 4º - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será cobrada de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica e respectivas alíquotas fixadas no Anexo Único desta lei, e aplicadas sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, em MWh, estabelecida pelo poder concedente. Art. 2º – Fica alterado o Artigo 5º, § 1º e § 2º da Lei Municipal nº 132/2002, que passará a vigorar na seguinte forma: “Artigo 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kwh, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta Lei. § 1º - Estão isentos de contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 (cinqüenta) kwh, e da classe rural com consumo de até 100 kwh . § 2º - SUPRIMIDO Artigo 3º - Fica alterado o artigo 6º, §§ 1º e 2º e acrescenta ao mesmo os §§ 6º e 7º da precitada Lei, que passará a vigorar na seguinte forma: “ Artigo 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 2 § 1º - O município contratará coma a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá obrigatoriamente prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao município no mês subseqüente ao da arrecadação, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.” ...................................................................................................................................... § 6º - Os recursos provenientes da arrecadação da CIP não poderão, em hipótese alguma servir de fonte para negociação e, ou pagamento de outros débitos do poder público junto à concessionária de energia elétrica. § 7º - A concessionária de energia elétrica informará ao Município os contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da CIP, fornecendo tais informações à autoridade administrativa competente pela administração dos tributos municipais. Art. 4º - Fica alterado o artigo 9º da precitada Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária de energia elétrica o convênio ou contrato a que se refere o § 1º do artigo 6º, desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. AMÁRIO LOPES FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 3 LEI MUNICIPAL Nº132/2002 - de 27 de dezembro de 2002. (Com as alterações aprovadas pela LEI MUNICIPAL Nº 143/2003 de 16 de outubro de 2.003) Institui no município de Goianésia do Para a Contribuição para custeio da iluminação publica prevista no art. 149- A da Constituição Federal. Art. 1°- Fica instituída no Município de Goianésia do Pará a contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Publica – CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação publica. Art. 2º. E fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica. Mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3°. Sujeito passivo da CIP e o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4º - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será cobrada de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica e respectivas alíquotas fixadas no Anexo Único desta lei, e aplicadas sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, em MWh, estabelecida pelo poder concedente. (alt. pela Lei nº 143/2.003). Art.5°. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h. conforme a tabela anexa, que e parte integrante dês lei. § 1º - Estão isentos de contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 (cinqüenta) kwh, e da classe rural com consumo de até 100 kwh. (alt. pela Lei nº 143/2.003). PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 4 a) § 2º SUPRIMIDO (Alterado pela Lei 143/2003 de 16 de Outubro de 2003.) § 3° - A determinação da classe/categoria de consumidor observara as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica- ANEEL- ou órgão regulador que vier a substitui-la. Art. 6°. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1º - O município contratará coma a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. (alt. pela Lei nº 143/2.003). § 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá obrigatoriamente prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao município no mês subseqüente ao da arrecadação, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. (alt. Pela Lei nº 143/2.003) § 3° - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em divida ativa 60 dias após a verificação da inadimplência. § 4º - Servira como titulo hábil para a inscrição: I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. II- a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III- outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora multa e correção monetária, nos termos da legislação tributaria municipal. § 6º - Os recursos provenientes da arrecadação da CIP não poderão, em hipótese alguma servir de fonte para negociação e, ou PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 5 pagamento de outros débitos do poder público junto à concessionária de energia elétrica. (acrescentado pela Lei nº 143/2.003). § 7º - A concessionária de energia elétrica informará ao Município os contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da CIP, fornecendo tais informações à autoridade administrativa competente pela administração dos tributos municipais. (acrescentado pela Lei nº 143/2.003). Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal De Iluminação Publica, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal De Finanças. Parágrafo único. Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação publica previsto nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentara a aplicação desta lei no prazo de dias a contar de sua publicação. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária de energia elétrica o convênio ou contrato a que se refere o § 1º do artigo 6º, desta Lei. (alt. pela Lei nº 143/2.003). Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com as alterações aprovadas pela Lei 143/2003 de 16 de outubro de 2.003, revogadas as disposições contidas na Lei Municipal nº 020/94, de 02 de Dezembro de 1994, bem como quaisquer outras disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Amário Lopes Fernandes Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 7 LEI MUNICIPAL Nº132/2002. Em 27 de dezembro de 2002. Institui no município de Goianésia do Para a Contribuição para custeio da iluminação publica prevista no art. 149-A da Constituição Federal. Art. 1°- Fica instituída no Município de Goianésia do Pará a contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Publica – CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação publica. Art. 2º. E fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica. Mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3°. Sujeito passivo da CIP e o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art 4°. A base de calculo da CIP e o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art.5°. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h. conforme a tabela anexa, que e parte integrante dês lei. § 1° estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de ate 200 kw/h e da classe comercial com consumo ate 150 kw/h e classe rural com consumo ate 100 kw/h classe industrial com consumo ate 50 kw/h. § 2º Estão excluídos da base de calculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: b) classe industrial: 30.001kw/h pagará referente a 30.000 Kw/h; c) classe comercial 30.001kw/h pagará referente a 30.000 Kw/h d) classe residencial 10.001kw/h pagará referente a 10.000 Kw/h e) classe rural 4.001kw/h pagará referente a 4.000 Kw/h PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 8 f) classe serviço publico 5.001kw/h pagará referente a 5.000 K/h § 3° - A determinação da classe/categoria de consumidor observara as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica- ANEEL- ou órgão regulador que vier a substitui-la. Art. 6°. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1°. O Município conveniara ou contratara com a concessionária de Energia Elétrica. § 2º- O convenio ou contrato a que se refere o caput deste artigo devera obrigatoriamente prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação publica e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. § 3° - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em divida ativa 60 dias após a verificação da inadimplência. § 4º - Servira como titulo hábil para a inscrição: I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. II- a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III- outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora multa e correção monetária, nos termos da legislação tributaria municipal. Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal De Iluminação Publica, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal De Finanças. Parágrafo único. Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação publica previsto nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 9 Art. 8º O Poder Executivo regulamentara a aplicação desta lei no prazo de dias a contar de sua publicação. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a (Centrais Elétrica do Pará S/A o convenio ou contrato a que se refere o art 6º. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas a Lei Municipal nº 020 / 94, de 02 de Dezembro de 1994, bem como quaisquer outras disposições em contrário. Amário Lopes Fernandes Prefeito