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norma nº 132/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
 PODER EXECUTIVO
 
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LEI MUNICIPAL Nº 143/2003 de 16 de outubro de 2.003
Altera os artigos 4º, 5º , § 1º e § 2º 
6º, §§ 1º e 2º e art. 9º e acrescenta os §§ 6º e 7º ao artigo 6º da Lei 
Municipal nº 132/2002, de 27 de dezembro de 2002, que criou no 
município de Goianésia do Pará a CIP – Contribuição para 
Custeio da Iluminação Pública.
A Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, 
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei. 
 Art. 1º – Fica alterado o Artigo 4º da Lei Municipal 132/2002, que 
passará a vigorar na seguinte forma:
“Artº 4º - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública será cobrada de acordo com as faixas de 
consumo de energia elétrica e respectivas alíquotas fixadas no Anexo Único 
desta lei, e aplicadas sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, em MWh, 
estabelecida pelo poder concedente.
Art. 2º – Fica alterado o Artigo 5º, § 1º e § 2º da Lei Municipal nº 
132/2002, que passará a vigorar na seguinte forma:
“Artigo 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de 
consumidores e a quantidade de consumo medida em kwh, conforme a tabela 
anexa, que é parte integrante desta Lei.
§ 1º - Estão isentos de contribuição os consumidores da classe residencial com 
consumo de até 50 (cinqüenta) kwh, e da classe rural com consumo de até 100 
kwh .
§ 2º - SUPRIMIDO
Artigo 3º - Fica alterado o artigo 6º, §§ 1º e 2º e acrescenta ao mesmo 
os §§ 6º e 7º da precitada Lei, que passará a vigorar na seguinte forma:
“ Artigo 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal 
de energia elétrica.
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§ 1º - O município contratará coma a concessionária de energia elétrica a forma de 
cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 
§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá 
obrigatoriamente prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao 
município no mês subseqüente ao da arrecadação, retendo os valores necessários 
ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados 
para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o 
município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra 
citados.”
......................................................................................................................................
§ 6º - Os recursos provenientes da arrecadação da CIP não poderão, em hipótese 
alguma servir de fonte para negociação e, ou pagamento de outros débitos do poder 
público junto à concessionária de energia elétrica.
§ 7º - A concessionária de energia elétrica informará ao Município os contribuintes 
que deixarem de efetuar o recolhimento da CIP, fornecendo tais informações à 
autoridade administrativa competente pela administração dos tributos municipais. 
Art. 4º - Fica alterado o artigo 9º da precitada Lei, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária de 
energia elétrica o convênio ou contrato a que se refere o § 1º do artigo 6º, desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
AMÁRIO LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
 PODER EXECUTIVO
 
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LEI MUNICIPAL Nº132/2002 - de 27 de dezembro de 2002.
(Com as alterações aprovadas pela LEI MUNICIPAL Nº 
143/2003 de 16 de outubro de 2.003)
Institui no município de Goianésia do 
Para a Contribuição para custeio da 
iluminação publica prevista no art. 149-
A da Constituição Federal.
 
Art. 1°- Fica instituída no Município de Goianésia do Pará a 
contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Publica – CIP, 
prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo 
compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, 
logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação publica.
Art. 2º. E fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por 
pessoa natural ou jurídica. Mediante ligação regular de energia 
elétrica no território do Município.
Art. 3°. Sujeito passivo da CIP e o consumidor de energia 
elétrica residente ou estabelecido no território do município e
que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de 
energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública será cobrada de acordo com as 
faixas de consumo de energia elétrica e respectivas alíquotas 
fixadas no Anexo Único desta lei, e aplicadas sobre o valor da 
Tarifa de Iluminação Pública, em MWh, estabelecida pelo poder 
concedente. (alt. pela Lei nº 143/2.003).
Art.5°. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a 
classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h. 
conforme a tabela anexa, que e parte integrante dês lei.
§ 1º - Estão isentos de contribuição os consumidores da classe 
residencial com consumo de até 50 (cinqüenta) kwh, e da classe 
rural com consumo de até 100 kwh. (alt. pela Lei nº 143/2.003).
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a) § 2º SUPRIMIDO (Alterado pela Lei 143/2003 de 16 de Outubro de 
2003.)
 
§ 3° - A determinação da classe/categoria de consumidor observara 
as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica- ANEEL- ou 
órgão regulador que vier a substitui-la.
Art. 6°. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a 
fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º - O município contratará coma a concessionária de energia 
elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à 
contribuição. (alt. pela Lei nº 143/2.003).
§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste 
artigo deverá obrigatoriamente prever repasse do valor arrecadado 
pela concessionária ao município no mês subseqüente ao da 
arrecadação, retendo os valores necessários ao pagamento da 
energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados 
para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, 
eventualmente, o município tenha ou venha a ter com a 
concessionária, relativos aos serviços supra citados. (alt. Pela 
Lei nº 143/2.003)
§ 3° - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o 
caput deste artigo será inscrito em divida ativa 60 dias após a 
verificação da inadimplência.
§ 4º - Servira como titulo hábil para a inscrição:
I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária 
que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do 
Código Tributário Nacional. 
II- a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III- outro documento que contenha os elementos previstos no art. 
202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos 
de juros de mora multa e correção monetária, nos termos da 
legislação tributaria municipal.
§ 6º - Os recursos provenientes da arrecadação da CIP não 
poderão, em hipótese alguma servir de fonte para negociação e, ou 
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pagamento de outros débitos do poder público junto à 
concessionária de energia elétrica. (acrescentado pela Lei nº 
143/2.003).
§ 7º - A concessionária de energia elétrica informará ao 
Município os contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento 
da CIP, fornecendo tais informações à autoridade administrativa 
competente pela administração dos tributos municipais. 
(acrescentado pela Lei nº 143/2.003).
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal De Iluminação Publica, de 
natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal De 
Finanças.
Parágrafo único. Para o fundo deverão ser destinados todos os 
recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de 
iluminação publica previsto nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentara a aplicação desta lei no 
prazo de dias a contar de sua publicação.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a 
concessionária de energia elétrica o convênio ou contrato a que 
se refere o § 1º do artigo 6º, desta Lei. (alt. pela Lei nº 
143/2.003).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
as alterações aprovadas pela Lei 143/2003 de 16 de outubro de 
2.003, revogadas as disposições contidas na Lei Municipal nº 
020/94, de 02 de Dezembro de 1994, bem como quaisquer outras 
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Amário Lopes Fernandes
Prefeito
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 LEI MUNICIPAL Nº132/2002. Em 27 de dezembro de 2002. 
Institui no município de Goianésia do 
Para a Contribuição para custeio da 
iluminação publica prevista no art. 
149-A da Constituição Federal.
 
Art. 1°- Fica instituída no Município de Goianésia do Pará a 
contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Publica – CIP, 
prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo 
compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, 
logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação publica.
Art. 2º. E fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por 
pessoa natural ou jurídica. Mediante ligação regular de energia 
elétrica no território do Município.
Art. 3°. Sujeito passivo da CIP e o consumidor de energia 
elétrica residente ou estabelecido no território do município e 
que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de 
energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art 4°. A base de calculo da CIP e o valor mensal do consumo 
total de energia elétrica constante na fatura emitida pela 
empresa concessionária distribuidora.
Art.5°. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a 
classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h. 
conforme a tabela anexa, que e parte integrante dês lei.
§ 1° estão isentos da contribuição os consumidores da classe 
residencial com consumo de ate 200 kw/h e da classe comercial com 
consumo ate 150 kw/h e classe rural com consumo ate 100 kw/h 
classe industrial com consumo ate 50 kw/h.
§ 2º Estão excluídos da base de calculo da CIP os valores de 
consumo que superarem os seguintes limites:
b) classe industrial: 30.001kw/h pagará referente a 30.000 Kw/h;
c) classe comercial 30.001kw/h pagará referente a 30.000 Kw/h
d) classe residencial 10.001kw/h pagará referente a 10.000 Kw/h
e) classe rural 4.001kw/h pagará referente a 4.000 Kw/h
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f) classe serviço publico 5.001kw/h pagará referente a 5.000 K/h
 
§ 3° - A determinação da classe/categoria de consumidor observara 
as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica- ANEEL- ou 
órgão regulador que vier a substitui-la.
Art. 6°. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a 
fatura mensal de energia elétrica.
§ 1°. O Município conveniara ou contratara com a concessionária 
de Energia Elétrica.
§ 2º- O convenio ou contrato a que se refere o caput deste artigo 
devera obrigatoriamente prever repasse imediato do valor 
arrecadado pela concessionária ao município, retendo os valores 
necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação 
publica e os valores fixados para remuneração dos custos de 
arrecadação e de débitos que, eventualmente, o município tenha ou 
venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra 
citados.
§ 3° - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o 
caput deste artigo será inscrito em divida ativa 60 dias após a 
verificação da inadimplência.
§ 4º - Servira como titulo hábil para a inscrição:
I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária 
que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do 
Código Tributário Nacional. 
II- a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III- outro documento que contenha os elementos previstos no art. 
202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão 
acrescidos de juros de mora multa e correção monetária, nos 
termos da legislação tributaria municipal.
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal De Iluminação Publica, de 
natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal De 
Finanças.
Parágrafo único. Para o fundo deverão ser destinados todos os 
recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de 
iluminação publica previsto nesta Lei.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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Art. 8º O Poder Executivo regulamentara a aplicação desta lei no 
prazo de dias a contar de sua publicação.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a 
(Centrais Elétrica do Pará S/A o convenio ou contrato a que se 
refere o art 6º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas 
a Lei Municipal nº 020 / 94, de 02 de Dezembro de 1994, bem como 
quaisquer outras disposições em contrário.
Amário Lopes Fernandes
Prefeito

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