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norma nº 133/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 133 / 2003
Date 2003-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 ESTADO DO PARÁ
 MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
 PODER EXECUTIVO
1
 
 
PROJETO DE LEI Nº 133/2003-GP. DE 30 de abril de 2003
 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA
E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, 
ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ , no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art 1º - Esta Lei reestrutura o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do 
Magistério Público do Município de GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ . 
Parágrafo Único - Entende-se por funções do magistério, as de 
docência e as que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino, 
incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento educacional, 
supervisão escolar e orientação educacional. 
 
 Art 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, tem como 
finalidade definir e regulamentar as condições e o processo de movimentação dos 
profissionais do magistério, na respectiva carreira, estabelecendo a progressão 
funcional e a correspondente evolução da remuneração. 
 
 Art 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por :
 
 I - Grupo Ocupacional - o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo 
a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e ao grau de 
conhecimento;
 II – Categoria Funcional - o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e 
igual denominação;
 III - Cargo - o conjunto de funções substancialmente semelhantes, quanto à 
natureza das atribuições e quanto ao nível de dificuldade e responsabilidade, 
agrupadas sob a mesma denominação;
 IV – Nível – desdobramento do cargo, segundo a escolaridade, formação ou 
habilitação;
 V – Carreira – é o processo de desenvolvimento funcional do servidor dentro do 
serviço público, desde seu ingresso até sua aposentadoria;
 VI - Referência - a posição horizontal do servidor na escala de vencimentos;
 VII - Vencimento - a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo valor 
corresponde a cada nível e referência do cargo;
 VIII- Remuneração - o correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido 
das vantagens pecuniárias específicas do cargo;
 IX – Servidor – É o ocupante do cargo efetivo ou em Comissão, designado de 
forma legal para exercer as funções específicas do cargo;
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 X – Área 1, a correspondente à educação infantil e às 04(quatro) primeiras 
séries do ensino fundamental;
 XI- Área 2, a correspondente às 04(quatro) séries finais do ensino fundamental.
TITULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
 Art 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios 
básicos: 
 I - aprimoramento da qualificação, através de cursos e estágios de 
formação,
atualização, aperfeiçoamento ou especialização; 
 II - remuneração condigna;
 III - progressão funcional baseada no mérito acadêmico, na avaliação de 
desempenho e na avaliação de conhecimentos;
 IV - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada 
de trabalho;
 V - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
 VI - condições adequadas de trabalho; 
 VII- estruturação em forma linear
 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA DA CARREIRA 
 
 Art 5º - O Grupo Ocupacional do Magistério, designado pelo código GOM, é 
constituído pela categoria funcional de Docentes e pela categoria funcional de 
Profissionais de Apoio Pedagógico à Docência.
 Art 6º - A categoria funcional de docentes constitui-se do cargo de Professor, 
cujo símbolo é GOM-PF..
 Parágrafo único - O cargo de Professor será provido por profissionais com 
habilitação específica para o exercício do magistério obtida em curso de Licenciatura, 
de Graduação Plena, ou com formação superior em área correspondente, acrescida 
da complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente, admitindo-se na 
educação infantil e/ou nas séries iniciais do ensino fundamental, a obtida em curso de 
Nível Médio, modalidade normal.
 
 Art 7º -A categoria funcional de Profissionais de Apoio Pedagógico à Docência 
constitui-se do cargo de Pedagogo, cujo símbolo é GOM-PD.
 § 1º - O cargo de Pedagogo será provido por profissionais da educação, com 
habilitação específica para administração, planejamento, inspeção, supervisão escolar 
ou orientação educacional, obtida em cursos de graduação plena em Pedagogia ou 
em nível de Pós-Graduação e com experiência docente mínima de 02 (dois) anos.
 § 2º- Os titulares de cargo de Pedagogo atuam diretamente nas Unidades de 
Ensino Fundamental ou de Educação Infantil ou em nível de Sistema de Ensino, na 
Secretaria Municipal de Educação.
 
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 Art 8º - Os titulares dos cargos previstos nesta Lei são distribuídos em Níveis, 
conforme a titulação/habilitação, e cada Nível agrupa 06 (seis) referências, numeradas 
de 01 a 06, na seguinte conformidade:
I – Professor Pedagógico I : com formação em nível médio, modalidade normal;
II – Professor Pedagógico II : formação em nível superior, em curso de licenciatura 
plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do 
currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
CAPITULO III
DO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
 Art 9º – O Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal reúne os 
cargos, de provimento efetivo, das categorias funcionais de docentes e de apoio 
pedagógico à docência.
 Art 10 - Os cargos de provimento efetivo do Plano de Cargos, Carreira 
e Remuneração ora instituídos, são estruturados conforme o Anexo I desta Lei.
 
 Art. 11 - Os quantitativos dos cargos do Quadro de Carreira do Magistério, 
ficam definidos na forma do Anexo II, da presente Lei.
 
CAPITULO IV
DO VENCIMENTO 
 
 Art. 12 – Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de 
Professor Pedagógico I, referência 01.
 Art. 13– A estrutura básica da Carreira do Magistério Público Municipal consta 
do Anexo III.
 Art 14 - A tabela de vencimentos dos servidores abrangidos por esta Lei, 
elaborada aplicando o valor do vencimento básico da Carreira à estrutura básica da 
Carreira, é o fixado no Anexo IV.
 
CAPITULO V
DAS VANTAGENS
 Art. 15- O profissional do magistério, poderá perceber a seguintes vantagens:
 I – Adicional por tempo de serviço, nos termos do disposto no Regime Jurídico 
Único do Município.
CAPITULO VI
DO INGRESSO DO SERVIDOR
 Art 16- O ingresso em qualquer dos cargos integrantes da Carreira do 
Magistério dar-se-á através de nomeação, para a referencia inicial, do nível 
correspondente à qualificação exigida, do respectivo cargo, mediante aprovação em 
concurso público de provas e títulos.
 § 1º - O Concurso Público para ingresso na Carreira será realizado por área 
de atuação, exigida:
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I - para a área 1, habilitação em curso de licenciatura plena ou curso normal 
superior, admitida como formação mínima à obtida em nível médio, modalidade 
normal;
II – para a área 2, habilitação em curso de licenciatura plena em disciplinas 
específicas ou através de outra graduação correspondente a áreas de conhecimento 
específico, acrescido de complementação pedagógica, nos termos da legislação 
vigente.
§ 2º - A mudança de área de atuação somente poderá ocorrer, se houver 
vagado na nova área em que o professor se habilitou e após 03 anos de efetivo 
exercício na área para o qual prestou concurso público/
§ 3º - Fica assegurada a participação do Conselho Municipal de Educa;ao em 
todas as fases do Concurso Publico.
§ 4º - A regulamentação do concurso , respeitado o disposto na Lei Orgânica 
do Município, conterá normas comuns a todos os candidatos e será baixada pelo 
Chefe do Poder Executivo.
 
 Art 17 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para provimento de cargo 
efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por um período de 03 (três) anos, durante o 
qual sua aptidão, capacidade e desempenho no cargo, serão objeto de avaliação, 
observados, dentre outros, os seguintes fatores :
 
 I - assiduidade;
 II - disciplina ;
 III- aproveitamento em programas de capacitação;
 IV- capacidade de iniciativa;
 V- produtividade no trabalho;
 VI- responsabilidade;
 VII- pontualidade.
 
 § 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será 
procedida, periodicamente, segundo normas expedidas pelo Chefe do Executivo 
Municipal, e concluída no período de até 33 (trinta e três) meses de efetivo exercício.
 § 2º - O resultado da avaliação será apurado pela Comissão de Avaliação de 
Desempenho, criada por ato do Poder Executivo Municipal, que deverá informar à 
Secretaria Municipal de Administração sobre a conveniência ou não da permanência 
do servidor no cargo, enviando-se, em seguida, o processo para decisão final do 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
 § 3º - O servidor, somente após a aprovação no estágio probatório será 
considerado estável;
 § 4º- O servidor não aprovado no estágio probatório, comprovada 
administrativamente sua incapacidade ou inadequação para o serviço público ou a 
insuficiência de seu desempenho, será exonerado .
 
 Art 18 - O servidor investido em cargo do magistério municipal , por 
concurso público, com lotação inicial em escola da zona rural, somente poderá ser 
removido para a sede do município, após 05(cinco) anos de efetivo exercício na zona 
rural , salvo exceção prevista em Lei.
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CAPITULO VII
DA MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR
 Art 19 - A movimentação do servidor, dentro do Grupo Ocupacional, dar-se-á 
através de :
 I - promoção horizontal - é o deslocamento do servidor de uma referência 
para outra superior, dentro de um mesmo nível do cargo, obedecendo a critérios de 
exercício mínimo em cada referência e de merecimento;
 II – promoção vertical – é o deslocamento do servidor, independentemente de 
tempo de exercício, de um nível para outro, dentro do mesmo cargo, observadas as 
titulações/habilitações requeridas para o novo nível.
 III- ascensão funcional – é a elevação do servidor do cargo a que pertencer 
para a referência inicial de outro cargo , mediante habilitação em concurso público de 
provas e títulos, e respeitados outros requisitos exigidos para provimento.
 Parágrafo Único – Quando da promoção vertical, o servidor ocupará, no novo 
nível, referência igual a que ocupava no nível anterior.
 
 Art 20 - O merecimento para promoção horizontal será avaliado, tomando por 
base os fatores relacionados ao desempenho no trabalho, à qualificação profissional 
através de cursos e a exames periódicos de aferição de conhecimentos pedagógicos 
e na área curricular em que o profissional do magistério exerce suas atividades.
 Parágrafo único- O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, regulamentará, 
através de Decreto, a promoção horizontal .
 Art 21 – A promoção vertical tem por objetivo reconhecer a formação 
acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um 
dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.
Parágrafo único - A promoção vertical, quando devida, será efetivada em 
fevereiro do ano subseqüente ao da apresentação da comprovação exigida.
 Art 22 – Fica assegurada a promoção vertical, por enquadramento em novo 
nível, ao titular de cargo de Professor, na seguinte conformidade :
 I - Nível A – mediante apresentação de diploma de curso Normal Superior ou 
de Licenciatura Plena, com habilitação a docência na educação infantil ou no ensino 
fundamental;
 II – Nível B – mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso 
de pós-graduação, em área de educação, em nível de especialização, com carga 
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art 23- Fica assegurada a promoção vertical, por enquadramento no Nível B, 
ao titular de cargo de Pedagogo, mediante a apresentação de certificado de conclusão 
de curso de pós-graduação, em área de educação, em nível de especialização, com 
carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas .
Art 24- Os diplomas ou certificados dos cursos de pós-graduação, para 
produzirem os efeitos anteriormente referidos, deverão ter sido expedidos por 
Instituições de Ensino Superior credenciadas, na forma da legislação vigente. 
 Parágrafo único - Não serão considerados, para fins de promoção vertical, os 
cursos de pós-graduação necessários para a obtenção da habilitação requerida para o 
exercício do cargo.
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CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO
 Art 25- A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares é de 25 
horas semanais ou, equivalentemente, 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais, 
assim 
distribuídas :
 I - 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em sala de aula;
 II - 05 (cinco) horas semanais, como horas-atividade, cumpridas, sempre que 
possível, no recinto da Escola, destinada à preparação e avaliação do trabalho 
didático, à colaboração com a administração da Escola, às reuniões pedagógicas, à 
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional , de acordo com a 
proposta pedagógica da Escola.
 
 Art 26- A jornada de trabalho dos titulares de cargo de Pedagogo é de 40 
(quarenta) horas semanais ou, equivalentemente, 200 (duzentas) horas mensais.
 Art 27– Na impossibilidade de completar a jornada de trabalho fixada no artigo 
25 desta Lei com atividades de docência, o professor cumprirá as horas restantes em 
atividades relacionadas com :
 I - coordenação de atividades pedagógicas;
 II - planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
 III - avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento 
insatisfatório;
 IV – processo de integração escola-comunidade. 
 Art 28 – Além da jornada de trabalho, o docente, por necessidade de serviço e 
a critério da Administração Municipal, poderá prestar carga horária suplementar de 
trabalho, no limite máximo de 25 (vinte e cinco) horas semanais, já incluídas as horas 
atividades.
 Parágrafo Único – Entende-se por carga suplementar de trabalho o numero 
de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada a que está 
sujeito .
CAPITULO IX
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
 
 Art 29 – A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente 
do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de 
formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de 
programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização 
profissional, segundo normas definidas pelo Poder Executivo.
 Parágrafo Único - A implementação dos cursos e programas de que trata o 
"caput" deste artigo tomará em consideração :
 I - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
 II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão 
mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema educacional do município;
 III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que 
empregam recursos da educação à distância.
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 Art 30 - A execução dos programas de capacitação, especialização 
aperfeiçoamento e atualização, poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais do Sistema 
Municipal de Ensino ou, ainda, delegada a entidades públicas ou privadas na área de 
Educação, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à 
matéria.
 
 Art. 31- A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do 
titular de cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para 
todos os fins de direito, e será concedida :
 I - para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, 
em instituições credenciadas;
 II- para participação em congressos, simpósios ou similares, referentes à 
educação e ao magistério.
 Parágrafo Único – A licença para qualificação profissional somente será 
concedida quando não houver possibilidade de realização do evento sem prejuízo da 
jornada do titular de cargo da Carreira.
 Art 32- Os certificados , relativos aos cursos referidos anteriormente, deverão 
conter a apuração da assiduidade, aproveitamento, horas de atividades e servirão 
como títulos nos concursos e nas promoções.
 Art 33- O orçamento do Município terá, a cada ano, dotação de verba 
destinada ao cumprimento dos objetivos de que trata este Capitulo.
CAPITULO X
DOS DEVERES
 Art 34- É dever do docente :
 I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
 II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da 
 escola;
 III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
 IV- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor 
 rendimento;
 V- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
 integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
 desenvolvimento profissional;
 VI- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
 Comunidade.
CAPÍTULO XI
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
 Art 35- Cedência ou cessão é o ato através do qual o titular de cargo da 
Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal 
de ensino.
 § 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será 
concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a 
necessidade e a possibilidade das partes.
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 § 2º - Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, 
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial a cedência ou cessão 
poderá dar-se com ônus para o ensino municipal .
 
TITULO III
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO
CAPITULO I
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
 Art 36– Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério 
Municipal, como órgão de apoio técnico à administração municipal, com a finalidade 
de orientar a implantação e operacionalização do Plano de Carreira, ora instituído, em 
especial a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho do servidor em estágio 
probatório, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal, e dos critérios para 
promoção na carreira.
Parágrafo único - A Comissão de Gestão terá sua organização e forma de 
funcionamento definidas, complementarmente, por ato do Chefe do Executivo 
Municipal.
 
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
 Art 37- Na implantação do presente Plano serão analisadas :
 I - a situação funcional do servidor;
 II - a correlação das atribuições do cargo ocupado com as do 
correspondente no novo Plano;
 III - o preenchimento dos requisitos exigidos para o novo cargo;
 IV - as reais necessidades de recursos humanos nas unidades de ensino;
 V - os recursos orçamentários disponíveis.
 Art. 38 - O enquadramento neste Plano dos atuais servidores titulares de 
cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, do Grupo Magistério, constante 
da Lei nº 053/97, de 26 de junho de 1997, que criou o Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Goianésia do Pará, será 
processado mediante transferência para os cargos do Quadro de Carreira do 
Magistério fixado na presente Lei.
 § 1º - O enquadramento será processado pelas Secretarias Municipais de 
Administração e de Educação, obedecidos os requisitos exigidos no novo cargo. 
 § 2º- O enquadramento produzirá efeitos somente a partir da publicação do 
respectivo ato.
 
 Art 39 - Em nenhuma hipótese o servidor titular de cargo de provimento efetivo, 
ao ser enquadrado em cargo do Quadro de Carreira, criado nesta Lei, terá redução na 
remuneração, constituída de seu vencimento acrescido das vantagens permanentes.
 § 1º - Para cumprimento do previsto no “caput” deste artigo, o servidor deverá 
ser enquadrado, numa referência do novo cargo que não proporcione perda na 
remuneração referida no “caput” deste artigo. 
 § 2º - No caso do enquadramento realizado nos termos do parágrafo anterior 
resultar, ainda assim, em prejuízo financeiro para o servidor, este fará jus ao 
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recebimento da diferença, como vantagem pessoal, incorporada ao vencimento para 
todos os efeitos legais, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
CAPITULO III
DA REVISÃO DO ENQUADRAMENTO
 Art 40- Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação 
do ato de enquadramento, poderá o servidor solicitar a revisão do mesmo.
 § 1º - O pedido de que trata este artigo, será protocolado na Secretaria 
Municipal de Educação e dirigido à Secretaria Municipal de Administração, que no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua formalização, manifestar-se-á sobre 
o pleito.
 § 2º - Se procedente a solicitação do servidor, o ato de retificação do 
enquadramento deverá ser publicado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da 
decisão, e os seus efeitos retroagirão à data do enquadramento inicial.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 Art 41- Os cargos vagos existentes, bem como os que vierem a vagar em 
razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos.
Art 42 – O titular de cargo de Pedagogo, desde que habilitado, poderá ministrar 
aulas na educação infantil ou no ensino fundamental, como carga horária suplementar.
Art 43- A carga horária máxima permitida para o exercício das funções de 
magistério, previstas neste Plano, é a correspondente a 50(cinqüenta) horas 
semanais, incluída eventual carga horária suplementar.
Art 44- Para o estrito atendimento às necessidades do ensino, poderão 
ser contratados Professores e Pedagogos, com habilitação específica, em caráter 
temporário e a titulo precário, desde que, previamente, aprovados seus currículos .
 Art 45 - O regime jurídico dos servidores enquadrados neste plano é o 
estatutário.
 Art 46- Os docentes, em exercício de regência de classe, terão assegurados 
45(quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso 
escolar, conforme o interesse da Escola, fazendo jus os demais integrantes do 
magistério a 30 ( trinta ) dias de férias por ano.
 Art 47 – A retribuição pecuniária do titular de cargo de Professor, por hora 
prestada a título de carga suplementar de trabalho, corresponderá a 1/125 ( um cento 
e vinte e cinco avos ) do valor da jornada mensal, correspondente ao nível/referência 
de seu cargo.
 Art 48 – A retribuição pecuniária do titular de cargo de Pedagogo, por hora 
prestada a título de carga suplementar de trabalho, corresponderá a 1/200 ( um 
duzentos avos ) do valor da jornada mensal, correspondente ao nível/referência de 
seu cargo.
 
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 Art. 49- A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá cronograma anual 
de provimento de cargos, com a racionalização e a continuidade de suas atividades, 
observada a disponibilidade financeira do Município.
 Art 50 – Naquilo que for omisso a presente Lei, ou com esta não colidir, 
aplicam-se aos profissionais do magistério, ocupantes de cargos efetivos, no que 
couber, as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do 
Município de Goianésia do Pará.
 
 Art.51 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução do 
presente Plano, podendo a Secretaria Municipal de Educação, expedir atos e 
instruções necessárias à operacionalização e manutenção do Sistema de Ensino.
 Art 52 - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos :
 I - Anexo I - Quadro de Carreira - Estrutura de Cargos
II - Anexo II - Quadro de Carreira - Quantitativo de Cargos
 III - Anexo III - Quadro de Carreira - Estrutura Básica
 IV - Anexo IV - Tabela de Vencimentos
 V - Anexo V - Quadro de Carreira - Descrição dos Cargos
 
 Art 53- Os casos omissos serão objeto de estudo e decisão das Secretarias 
Municipais de Educação e Administração.
 
 Art 54 – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá reajustar os 
vencimentos dos profissionais do Magistério ou conceder abono salarial aos referidos 
profissionais, verificando a disponibilidade financeira do mês sendo concedida no mês 
subseqüente. 
 Art 55- As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta do 
orçamento do Município. 
 Art 56– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a 
Lei nº 053/97, de 26 de junho de 1997, que dispõe sobre o Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Goianésia do Pará.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO 
PARÁ, Em 01 de abril de 2003.
 
 
 
 Amário Lopes Fernandes
 Prefeito Municipal
 
 ESTADO DO PARÁ
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ANEXO I
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
ESTRUTURA DE CARGOS EFETIVOS
CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CÓDIGO NÍVEL
PROFISSIONAIS DE 
DOCENTE
PROFESSOR
PEDAGOGO I GOM-PF
A
B
PROFISSIONAIS DE 
DOCÊNCIA
PROFESSOR 
PEDAGOGO II GOM-PD
A
B
 
 ESTADO DO PARÁ
 MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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 ANEXO II
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS
CATEGORIA
FUNCIONAL CARGO CÓDIGO QUANTIDADE
DOCENTE PROFESOR 
PEDAGOGO I GOM-PF 300
 PROFISSIONAIS 
DE APOIO 
PEDAGÓGICO À 
DOCÊNCIA
PROFESSOR
PEDAGOGO II GOM-PD 400
 
 ESTADO DO PARÁ
 MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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 ANEXO III
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
ESTRUTURA BÁSICA
 
 
CARGO NIVEL
REFERÊNCIAS
 01 02 03 04 05 06 
GOM-PF A
B
100
110
110
120
120
130
130
140
140
150
155
165
GOM- PD
A
B
180
190
190
200
200
210
210
220
220
230
235
245
 ESTADO DO PARÁ
 MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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ANEXO IV
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
TABELA DE VENCIMENTOS
 
CARGO NIVEL
REFERÊNCIAS
 01 02 03 04 05 06 
 
GOM-PF A
B
100
110
110
120
120
130
130
140
 140
1500
155
165
GOM- PD
A
B
180
190
190
200
200
210
210
220
220
230
235
245
OBS : 1. O vencimento básico da Carreira do Magistério é fixado em R$ 247,65
 2. Os valores desta tabela são calculados multiplicando-se por R$ 247,65 
o valor correspondente estabelecido na tabela da estrutura básica da Carreira 
(Anexo IV) e dividindo-se o resultado por 100.
 ESTADO DO PARÁ
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ANEXO V 
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
 DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
CATEGORIA FUNCIONAL : DOCENTE
I - CARGO : PROFESSOR PEDAGOGICO I 
 CÓDIGO : GOM-PF 
 REFERÊNCIAS : 01 a 06
NÍVEL HABILITAÇÃO ÁREA DE
ATUAÇÃO
MOVIMENTAÇÃO
A Curso Médio, modalidade 
Normal
Educação infantil
Educação especial
1ª a 4ª séries do 
Ensino Fundamental
Promoção vertical :
acesso ao Nível B
Promoção horizontal :
acesso às referências
ascensão funcional
B
Curso Normal Superior ou 
Licenciatura Plena com 
habilitação ao magistério na 
educação infantil e/ou no 
ensino fundamental
Educação infantil
Educação especial
Ensino Fundamental
Promoção vertical :
acesso ao Nível B
Promoção horizontal :
acesso às referências
ascensão funcional
II - CARGO : PROFESSOR PEDAGOGO II
 CÓDIGO : GOM-PD 
 REFERÊNCIAS : 01 a 06
NÍVEL HABILITAÇÃO ÁREA DE ATUAÇÃO MOVIMENTAÇÃO
A
Licenciatura Plena em 
Pedagogia ou curso de pós￾graduação (art. 64 da LDB )
Unidades de Ensino 
Fundamental ou 
Educação Infantil ou 
em Nível de Sistema 
de Ensino
Promoção vertical :
Acesso ao Nível B
Promoção horizontal : 
acesso às referências
ascensão funcional
B
Licenciatura Plena em 
Pedagogia ou curso de pós￾graduação (art. 64 da LDB ), 
acrescida de curso de pós￾graduação, em nível de 
especialização, na área da 
educação
Unidades de Ensino 
Fundamental ou 
Educação Infantil ou 
em Nível de Sistema 
de Ensino
Promoção horizontal : 
acesso às referências
ascensão funcional

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