| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2003 |
| Date | 2003-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 101 |
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ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 1 PROJETO DE LEI Nº 133/2003-GP. DE 30 de abril de 2003 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º - Esta Lei reestrutura o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ . Parágrafo Único - Entende-se por funções do magistério, as de docência e as que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento educacional, supervisão escolar e orientação educacional. Art 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, tem como finalidade definir e regulamentar as condições e o processo de movimentação dos profissionais do magistério, na respectiva carreira, estabelecendo a progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração. Art 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por : I - Grupo Ocupacional - o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e ao grau de conhecimento; II – Categoria Funcional - o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e igual denominação; III - Cargo - o conjunto de funções substancialmente semelhantes, quanto à natureza das atribuições e quanto ao nível de dificuldade e responsabilidade, agrupadas sob a mesma denominação; IV – Nível – desdobramento do cargo, segundo a escolaridade, formação ou habilitação; V – Carreira – é o processo de desenvolvimento funcional do servidor dentro do serviço público, desde seu ingresso até sua aposentadoria; VI - Referência - a posição horizontal do servidor na escala de vencimentos; VII - Vencimento - a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo valor corresponde a cada nível e referência do cargo; VIII- Remuneração - o correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias específicas do cargo; IX – Servidor – É o ocupante do cargo efetivo ou em Comissão, designado de forma legal para exercer as funções específicas do cargo; ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 2 X – Área 1, a correspondente à educação infantil e às 04(quatro) primeiras séries do ensino fundamental; XI- Área 2, a correspondente às 04(quatro) séries finais do ensino fundamental. TITULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CAPITULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I - aprimoramento da qualificação, através de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização; II - remuneração condigna; III - progressão funcional baseada no mérito acadêmico, na avaliação de desempenho e na avaliação de conhecimentos; IV - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho; V - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI - condições adequadas de trabalho; VII- estruturação em forma linear CAPITULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art 5º - O Grupo Ocupacional do Magistério, designado pelo código GOM, é constituído pela categoria funcional de Docentes e pela categoria funcional de Profissionais de Apoio Pedagógico à Docência. Art 6º - A categoria funcional de docentes constitui-se do cargo de Professor, cujo símbolo é GOM-PF.. Parágrafo único - O cargo de Professor será provido por profissionais com habilitação específica para o exercício do magistério obtida em curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou com formação superior em área correspondente, acrescida da complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente, admitindo-se na educação infantil e/ou nas séries iniciais do ensino fundamental, a obtida em curso de Nível Médio, modalidade normal. Art 7º -A categoria funcional de Profissionais de Apoio Pedagógico à Docência constitui-se do cargo de Pedagogo, cujo símbolo é GOM-PD. § 1º - O cargo de Pedagogo será provido por profissionais da educação, com habilitação específica para administração, planejamento, inspeção, supervisão escolar ou orientação educacional, obtida em cursos de graduação plena em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação e com experiência docente mínima de 02 (dois) anos. § 2º- Os titulares de cargo de Pedagogo atuam diretamente nas Unidades de Ensino Fundamental ou de Educação Infantil ou em nível de Sistema de Ensino, na Secretaria Municipal de Educação. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 3 Art 8º - Os titulares dos cargos previstos nesta Lei são distribuídos em Níveis, conforme a titulação/habilitação, e cada Nível agrupa 06 (seis) referências, numeradas de 01 a 06, na seguinte conformidade: I – Professor Pedagógico I : com formação em nível médio, modalidade normal; II – Professor Pedagógico II : formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente; CAPITULO III DO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art 9º – O Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal reúne os cargos, de provimento efetivo, das categorias funcionais de docentes e de apoio pedagógico à docência. Art 10 - Os cargos de provimento efetivo do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração ora instituídos, são estruturados conforme o Anexo I desta Lei. Art. 11 - Os quantitativos dos cargos do Quadro de Carreira do Magistério, ficam definidos na forma do Anexo II, da presente Lei. CAPITULO IV DO VENCIMENTO Art. 12 – Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de Professor Pedagógico I, referência 01. Art. 13– A estrutura básica da Carreira do Magistério Público Municipal consta do Anexo III. Art 14 - A tabela de vencimentos dos servidores abrangidos por esta Lei, elaborada aplicando o valor do vencimento básico da Carreira à estrutura básica da Carreira, é o fixado no Anexo IV. CAPITULO V DAS VANTAGENS Art. 15- O profissional do magistério, poderá perceber a seguintes vantagens: I – Adicional por tempo de serviço, nos termos do disposto no Regime Jurídico Único do Município. CAPITULO VI DO INGRESSO DO SERVIDOR Art 16- O ingresso em qualquer dos cargos integrantes da Carreira do Magistério dar-se-á através de nomeação, para a referencia inicial, do nível correspondente à qualificação exigida, do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. § 1º - O Concurso Público para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação, exigida: ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 4 I - para a área 1, habilitação em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima à obtida em nível médio, modalidade normal; II – para a área 2, habilitação em curso de licenciatura plena em disciplinas específicas ou através de outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico, acrescido de complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente. § 2º - A mudança de área de atuação somente poderá ocorrer, se houver vagado na nova área em que o professor se habilitou e após 03 anos de efetivo exercício na área para o qual prestou concurso público/ § 3º - Fica assegurada a participação do Conselho Municipal de Educa;ao em todas as fases do Concurso Publico. § 4º - A regulamentação do concurso , respeitado o disposto na Lei Orgânica do Município, conterá normas comuns a todos os candidatos e será baixada pelo Chefe do Poder Executivo. Art 17 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para provimento de cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por um período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão, capacidade e desempenho no cargo, serão objeto de avaliação, observados, dentre outros, os seguintes fatores : I - assiduidade; II - disciplina ; III- aproveitamento em programas de capacitação; IV- capacidade de iniciativa; V- produtividade no trabalho; VI- responsabilidade; VII- pontualidade. § 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida, periodicamente, segundo normas expedidas pelo Chefe do Executivo Municipal, e concluída no período de até 33 (trinta e três) meses de efetivo exercício. § 2º - O resultado da avaliação será apurado pela Comissão de Avaliação de Desempenho, criada por ato do Poder Executivo Municipal, que deverá informar à Secretaria Municipal de Administração sobre a conveniência ou não da permanência do servidor no cargo, enviando-se, em seguida, o processo para decisão final do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 3º - O servidor, somente após a aprovação no estágio probatório será considerado estável; § 4º- O servidor não aprovado no estágio probatório, comprovada administrativamente sua incapacidade ou inadequação para o serviço público ou a insuficiência de seu desempenho, será exonerado . Art 18 - O servidor investido em cargo do magistério municipal , por concurso público, com lotação inicial em escola da zona rural, somente poderá ser removido para a sede do município, após 05(cinco) anos de efetivo exercício na zona rural , salvo exceção prevista em Lei. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 5 CAPITULO VII DA MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR Art 19 - A movimentação do servidor, dentro do Grupo Ocupacional, dar-se-á através de : I - promoção horizontal - é o deslocamento do servidor de uma referência para outra superior, dentro de um mesmo nível do cargo, obedecendo a critérios de exercício mínimo em cada referência e de merecimento; II – promoção vertical – é o deslocamento do servidor, independentemente de tempo de exercício, de um nível para outro, dentro do mesmo cargo, observadas as titulações/habilitações requeridas para o novo nível. III- ascensão funcional – é a elevação do servidor do cargo a que pertencer para a referência inicial de outro cargo , mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, e respeitados outros requisitos exigidos para provimento. Parágrafo Único – Quando da promoção vertical, o servidor ocupará, no novo nível, referência igual a que ocupava no nível anterior. Art 20 - O merecimento para promoção horizontal será avaliado, tomando por base os fatores relacionados ao desempenho no trabalho, à qualificação profissional através de cursos e a exames periódicos de aferição de conhecimentos pedagógicos e na área curricular em que o profissional do magistério exerce suas atividades. Parágrafo único- O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, regulamentará, através de Decreto, a promoção horizontal . Art 21 – A promoção vertical tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho. Parágrafo único - A promoção vertical, quando devida, será efetivada em fevereiro do ano subseqüente ao da apresentação da comprovação exigida. Art 22 – Fica assegurada a promoção vertical, por enquadramento em novo nível, ao titular de cargo de Professor, na seguinte conformidade : I - Nível A – mediante apresentação de diploma de curso Normal Superior ou de Licenciatura Plena, com habilitação a docência na educação infantil ou no ensino fundamental; II – Nível B – mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em área de educação, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. Art 23- Fica assegurada a promoção vertical, por enquadramento no Nível B, ao titular de cargo de Pedagogo, mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em área de educação, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas . Art 24- Os diplomas ou certificados dos cursos de pós-graduação, para produzirem os efeitos anteriormente referidos, deverão ter sido expedidos por Instituições de Ensino Superior credenciadas, na forma da legislação vigente. Parágrafo único - Não serão considerados, para fins de promoção vertical, os cursos de pós-graduação necessários para a obtenção da habilitação requerida para o exercício do cargo. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 6 . CAPÍTULO VIII DO REGIME DE TRABALHO Art 25- A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares é de 25 horas semanais ou, equivalentemente, 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais, assim distribuídas : I - 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em sala de aula; II - 05 (cinco) horas semanais, como horas-atividade, cumpridas, sempre que possível, no recinto da Escola, destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da Escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional , de acordo com a proposta pedagógica da Escola. Art 26- A jornada de trabalho dos titulares de cargo de Pedagogo é de 40 (quarenta) horas semanais ou, equivalentemente, 200 (duzentas) horas mensais. Art 27– Na impossibilidade de completar a jornada de trabalho fixada no artigo 25 desta Lei com atividades de docência, o professor cumprirá as horas restantes em atividades relacionadas com : I - coordenação de atividades pedagógicas; II - planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; III - avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insatisfatório; IV – processo de integração escola-comunidade. Art 28 – Além da jornada de trabalho, o docente, por necessidade de serviço e a critério da Administração Municipal, poderá prestar carga horária suplementar de trabalho, no limite máximo de 25 (vinte e cinco) horas semanais, já incluídas as horas atividades. Parágrafo Único – Entende-se por carga suplementar de trabalho o numero de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada a que está sujeito . CAPITULO IX DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art 29 – A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, segundo normas definidas pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - A implementação dos cursos e programas de que trata o "caput" deste artigo tomará em consideração : I - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores; II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema educacional do município; III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 7 Art 30 - A execução dos programas de capacitação, especialização aperfeiçoamento e atualização, poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais do Sistema Municipal de Ensino ou, ainda, delegada a entidades públicas ou privadas na área de Educação, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria. Art. 31- A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida : I - para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas; II- para participação em congressos, simpósios ou similares, referentes à educação e ao magistério. Parágrafo Único – A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver possibilidade de realização do evento sem prejuízo da jornada do titular de cargo da Carreira. Art 32- Os certificados , relativos aos cursos referidos anteriormente, deverão conter a apuração da assiduidade, aproveitamento, horas de atividades e servirão como títulos nos concursos e nas promoções. Art 33- O orçamento do Município terá, a cada ano, dotação de verba destinada ao cumprimento dos objetivos de que trata este Capitulo. CAPITULO X DOS DEVERES Art 34- É dever do docente : I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a Comunidade. CAPÍTULO XI DA CEDÊNCIA OU CESSÃO Art 35- Cedência ou cessão é o ato através do qual o titular de cargo da Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. § 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 8 § 2º - Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal . TITULO III DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CAPITULO I DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA Art 36– Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Municipal, como órgão de apoio técnico à administração municipal, com a finalidade de orientar a implantação e operacionalização do Plano de Carreira, ora instituído, em especial a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal, e dos critérios para promoção na carreira. Parágrafo único - A Comissão de Gestão terá sua organização e forma de funcionamento definidas, complementarmente, por ato do Chefe do Executivo Municipal. CAPÍTULO II DO ENQUADRAMENTO Art 37- Na implantação do presente Plano serão analisadas : I - a situação funcional do servidor; II - a correlação das atribuições do cargo ocupado com as do correspondente no novo Plano; III - o preenchimento dos requisitos exigidos para o novo cargo; IV - as reais necessidades de recursos humanos nas unidades de ensino; V - os recursos orçamentários disponíveis. Art. 38 - O enquadramento neste Plano dos atuais servidores titulares de cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, do Grupo Magistério, constante da Lei nº 053/97, de 26 de junho de 1997, que criou o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goianésia do Pará, será processado mediante transferência para os cargos do Quadro de Carreira do Magistério fixado na presente Lei. § 1º - O enquadramento será processado pelas Secretarias Municipais de Administração e de Educação, obedecidos os requisitos exigidos no novo cargo. § 2º- O enquadramento produzirá efeitos somente a partir da publicação do respectivo ato. Art 39 - Em nenhuma hipótese o servidor titular de cargo de provimento efetivo, ao ser enquadrado em cargo do Quadro de Carreira, criado nesta Lei, terá redução na remuneração, constituída de seu vencimento acrescido das vantagens permanentes. § 1º - Para cumprimento do previsto no “caput” deste artigo, o servidor deverá ser enquadrado, numa referência do novo cargo que não proporcione perda na remuneração referida no “caput” deste artigo. § 2º - No caso do enquadramento realizado nos termos do parágrafo anterior resultar, ainda assim, em prejuízo financeiro para o servidor, este fará jus ao ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 9 recebimento da diferença, como vantagem pessoal, incorporada ao vencimento para todos os efeitos legais, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. CAPITULO III DA REVISÃO DO ENQUADRAMENTO Art 40- Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação do ato de enquadramento, poderá o servidor solicitar a revisão do mesmo. § 1º - O pedido de que trata este artigo, será protocolado na Secretaria Municipal de Educação e dirigido à Secretaria Municipal de Administração, que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua formalização, manifestar-se-á sobre o pleito. § 2º - Se procedente a solicitação do servidor, o ato de retificação do enquadramento deverá ser publicado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da decisão, e os seus efeitos retroagirão à data do enquadramento inicial. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art 41- Os cargos vagos existentes, bem como os que vierem a vagar em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos. Art 42 – O titular de cargo de Pedagogo, desde que habilitado, poderá ministrar aulas na educação infantil ou no ensino fundamental, como carga horária suplementar. Art 43- A carga horária máxima permitida para o exercício das funções de magistério, previstas neste Plano, é a correspondente a 50(cinqüenta) horas semanais, incluída eventual carga horária suplementar. Art 44- Para o estrito atendimento às necessidades do ensino, poderão ser contratados Professores e Pedagogos, com habilitação específica, em caráter temporário e a titulo precário, desde que, previamente, aprovados seus currículos . Art 45 - O regime jurídico dos servidores enquadrados neste plano é o estatutário. Art 46- Os docentes, em exercício de regência de classe, terão assegurados 45(quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme o interesse da Escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 ( trinta ) dias de férias por ano. Art 47 – A retribuição pecuniária do titular de cargo de Professor, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho, corresponderá a 1/125 ( um cento e vinte e cinco avos ) do valor da jornada mensal, correspondente ao nível/referência de seu cargo. Art 48 – A retribuição pecuniária do titular de cargo de Pedagogo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho, corresponderá a 1/200 ( um duzentos avos ) do valor da jornada mensal, correspondente ao nível/referência de seu cargo. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 10 Art. 49- A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá cronograma anual de provimento de cargos, com a racionalização e a continuidade de suas atividades, observada a disponibilidade financeira do Município. Art 50 – Naquilo que for omisso a presente Lei, ou com esta não colidir, aplicam-se aos profissionais do magistério, ocupantes de cargos efetivos, no que couber, as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Goianésia do Pará. Art.51 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução do presente Plano, podendo a Secretaria Municipal de Educação, expedir atos e instruções necessárias à operacionalização e manutenção do Sistema de Ensino. Art 52 - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos : I - Anexo I - Quadro de Carreira - Estrutura de Cargos II - Anexo II - Quadro de Carreira - Quantitativo de Cargos III - Anexo III - Quadro de Carreira - Estrutura Básica IV - Anexo IV - Tabela de Vencimentos V - Anexo V - Quadro de Carreira - Descrição dos Cargos Art 53- Os casos omissos serão objeto de estudo e decisão das Secretarias Municipais de Educação e Administração. Art 54 – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá reajustar os vencimentos dos profissionais do Magistério ou conceder abono salarial aos referidos profissionais, verificando a disponibilidade financeira do mês sendo concedida no mês subseqüente. Art 55- As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta do orçamento do Município. Art 56– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 053/97, de 26 de junho de 1997, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goianésia do Pará. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, Em 01 de abril de 2003. Amário Lopes Fernandes Prefeito Municipal ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 11 ANEXO I PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTRUTURA DE CARGOS EFETIVOS CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CÓDIGO NÍVEL PROFISSIONAIS DE DOCENTE PROFESSOR PEDAGOGO I GOM-PF A B PROFISSIONAIS DE DOCÊNCIA PROFESSOR PEDAGOGO II GOM-PD A B ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 12 ANEXO II PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CÓDIGO QUANTIDADE DOCENTE PROFESOR PEDAGOGO I GOM-PF 300 PROFISSIONAIS DE APOIO PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA PROFESSOR PEDAGOGO II GOM-PD 400 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 13 ANEXO III PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ESTRUTURA BÁSICA CARGO NIVEL REFERÊNCIAS 01 02 03 04 05 06 GOM-PF A B 100 110 110 120 120 130 130 140 140 150 155 165 GOM- PD A B 180 190 190 200 200 210 210 220 220 230 235 245 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 14 ANEXO IV PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO TABELA DE VENCIMENTOS CARGO NIVEL REFERÊNCIAS 01 02 03 04 05 06 GOM-PF A B 100 110 110 120 120 130 130 140 140 1500 155 165 GOM- PD A B 180 190 190 200 200 210 210 220 220 230 235 245 OBS : 1. O vencimento básico da Carreira do Magistério é fixado em R$ 247,65 2. Os valores desta tabela são calculados multiplicando-se por R$ 247,65 o valor correspondente estabelecido na tabela da estrutura básica da Carreira (Anexo IV) e dividindo-se o resultado por 100. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 15 ANEXO V PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS CATEGORIA FUNCIONAL : DOCENTE I - CARGO : PROFESSOR PEDAGOGICO I CÓDIGO : GOM-PF REFERÊNCIAS : 01 a 06 NÍVEL HABILITAÇÃO ÁREA DE ATUAÇÃO MOVIMENTAÇÃO A Curso Médio, modalidade Normal Educação infantil Educação especial 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental Promoção vertical : acesso ao Nível B Promoção horizontal : acesso às referências ascensão funcional B Curso Normal Superior ou Licenciatura Plena com habilitação ao magistério na educação infantil e/ou no ensino fundamental Educação infantil Educação especial Ensino Fundamental Promoção vertical : acesso ao Nível B Promoção horizontal : acesso às referências ascensão funcional II - CARGO : PROFESSOR PEDAGOGO II CÓDIGO : GOM-PD REFERÊNCIAS : 01 a 06 NÍVEL HABILITAÇÃO ÁREA DE ATUAÇÃO MOVIMENTAÇÃO A Licenciatura Plena em Pedagogia ou curso de pósgraduação (art. 64 da LDB ) Unidades de Ensino Fundamental ou Educação Infantil ou em Nível de Sistema de Ensino Promoção vertical : Acesso ao Nível B Promoção horizontal : acesso às referências ascensão funcional B Licenciatura Plena em Pedagogia ou curso de pósgraduação (art. 64 da LDB ), acrescida de curso de pósgraduação, em nível de especialização, na área da educação Unidades de Ensino Fundamental ou Educação Infantil ou em Nível de Sistema de Ensino Promoção horizontal : acesso às referências ascensão funcional