| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 2003 |
| Date | 2003-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 133/2003 DE 30/04/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 103 |
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1 MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Lei Municipal nº 135/2003. Em 06 de junho de 2003. Dispõe sobre a alteração na Lei Municipal 133/2003 de 30/04/2003, e dá outra providencias. O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Goianésia do Pará aprovou, e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei: Artigo 1º - Altera o Artigo 25 e o Artigo 47 da Lei Municipal Nº133/2003, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goianésia do Pará, aprovado em 30 de abril de 2003. “Redação Atual”. CAPÍTULO VIII DO REGIME DE TRABALHO Art 25- A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares é de 25 horas semanais ou, equivalentemente, 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais, assim distribuídas: I - 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em sala de aula; II - 05 (cinco) horas semanais, como horas-atividade, cumpridas, sempre que possível, no recinto da Escola, destinada à preparação e avaliação 2 do trabalho didático, à colaboração com a administração da Escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da Escola. Art 47 – A retribuição pecuniária do titular de cargo de professor, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho, corresponderá a 1/125 (um cento e vinte e cinco avos) do valor da jornada mensal, correspondente ao nível/referência de seu cargo.” Artigo 2º - Os artigos 25 e 47 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art 25- A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares é de no mínimo 25(vinte e cinco) horas semanais ou, equivalentemente a 100 (cem) horas mensais, assim distribuídas”: I - 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em sala de aula; II - 05 (cinco) horas semanais, como horas-atividade, cumpridas, sempre que possível, no recinto da Escola, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da Escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da Escola.” Art 47 – A retribuição pecuniária do titular de cargo de Professor, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho, corresponderá a 1/100 (um cem avos) do valor da jornada mensal, correspondente ao nível/referência de seu cargo.” Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer outras disposições em contrário. Goianésia do Pará, 06 de junho de 2003. Amário Lopes Fernandes Prefeito