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norma nº 135/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 2003
Date 2003-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 133/2003 DE 30/04/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
Lei Municipal nº 135/2003. Em 06 de junho de 2003.
Dispõe sobre a alteração na Lei Municipal 
133/2003 de 30/04/2003, e dá outra providencias.
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Goianésia do Pará aprovou, e ele 
sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
Artigo 1º - Altera o Artigo 25 e o Artigo 47 da Lei Municipal Nº133/2003, Plano 
de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de 
Goianésia do Pará, aprovado em 30 de abril de 2003.
“Redação Atual”.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO
 Art 25- A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares é de 
25 horas semanais ou, equivalentemente, 125 (cento e vinte e cinco) horas 
mensais, assim distribuídas:
 I - 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em sala de aula;
 II - 05 (cinco) horas semanais, como horas-atividade, cumpridas, 
sempre que possível, no recinto da Escola, destinada à preparação e avaliação 
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do trabalho didático, à colaboração com a administração da Escola, às reuniões 
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento 
profissional, de acordo com a proposta pedagógica da Escola.
 Art 47 – A retribuição pecuniária do titular de cargo de professor, por 
hora prestada a título de carga suplementar de trabalho, corresponderá a 1/125 
(um cento e vinte e cinco avos) do valor da jornada mensal, correspondente ao 
nível/referência de seu cargo.”
 Artigo 2º - Os artigos 25 e 47 passam a vigorar com a seguinte redação:
 “Art 25- A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares é de 
no mínimo 25(vinte e cinco) horas semanais ou, equivalentemente a 100 (cem) 
horas mensais, assim distribuídas”:
 I - 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em sala de aula;
 II - 05 (cinco) horas semanais, como horas-atividade, cumpridas, 
sempre que possível, no recinto da Escola, destinadas à preparação e
avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da Escola, 
às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao 
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da 
Escola.”
Art 47 – A retribuição pecuniária do titular de cargo de Professor, por hora 
prestada a título de carga suplementar de trabalho, corresponderá a 1/100 (um 
cem avos) do valor da jornada mensal, correspondente ao nível/referência de 
seu cargo.”
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
quaisquer outras disposições em contrário.
Goianésia do Pará, 06 de junho de 2003.
Amário Lopes Fernandes
Prefeito
 

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