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norma nº 136/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 136 / 2003
Date 2003-06-06
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA
PODER EXECUTIVO
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Lei Municipal nº 136/2003. Em 06 de junho de 2003. 
Institui o Código de Vigilância Sanitária do 
Município de Goianésia do Pará e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, estatui e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo - lº -O controle sanitário sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos 
naturais ou industrializados, locais e atividades que direta ou indiretamente possam 
produzir casos de agravo à Saúde Pública ou individual no Município de Goianésia do 
Pará regem-se por esta Lei que acata as normas contidas na Legislação Federal, na 
Legislação Estadual e nas demais normas pertinentes, bem como poderá complementar￾se e respaldar-se pelas mesmas quando se fizer necessário, objetivando melhor resultado 
em suas ações.
Artigo - 2º -Para efeito deste Código é adotado os seguintes conceitos:
I – Vigilância Sanitária – Conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir 
os riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, 
da produção e circulação de bens e da prestação de serviços em relação à saúde.
II – Órgão Sanitário Competente – Órgão de fiscalização do Município.
III – Técnico em Vigilância Sanitária – Profissional de nível médio ou superior, 
treinado e capacitado pela Secretaria de Estado de Saúde, devidamente credenciado 
pelo Órgão Sanitário Competente através de portaria para desempenho das funções.
Artigo - 3º -Os serviços de Vigilância Sanitária deverão manter estreito entrosamento
com os serviços de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental, bem como, os 
demais Órgãos que possam influir e ocasionar maior apoio de execução.
Artigo - 4º -Fica o Poder Executivo Municipal de Goianésia do Pará autorizado a 
celebrar convênios com Órgãos Federais e Estaduais, visando o melhor cumprimento 
deste Código e seu regulamento.
Artigo - 5º -Fica criado o Departamento de Vigilância Sanitária de Goianésia do Pará 
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
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TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo - 6º -O Município, através do Órgão Competente da Secretaria
Municipal de Saúde, exercerá ações de Vigilância Sanitária sobre:
I – Bens de consumo, envolvendo todas as etapas e processos da produção até o 
consumo, compreendendo as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, 
comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, 
produtos agrícolas, produtos biológicos, água, bebidas, órgãos, tecidos, leite humano, 
utensílios, equipamentos de higiene e correlatos dentre outros de interesse à saúde e 
demais escalonados pela Autoridade Responsável.
II – Prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, 
abrangendo dentre outros: serviços médicos hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, 
clínico-terapêuticos, diagnósticos de radiação ionizante e não-ionizante, lixo hospitalar, 
domiciliar e industrial.
III – Casos de agravos à saúde humana provocada pela poluição do ambiente, por meio 
de fenômenos naturais de agente químico ou pela ação deletéria do homem, no limite de 
suas áreas geográficas, observada a Legislação Vigente, bem como as normas e 
recomendações técnicas aprovadas pelos Órgãos Federais e Estaduais competentes.
V – Zoonoses de notificação compulsória, incluindo o controle de vetores e roedores.
Artigo- 7º -Sem prejuízo de outras atribuições compete ainda ao Órgão Sanitário
Municipal:
I – Promover, orientar e coordenar estudos sobre Educação Sanitária, utilizando os 
recursos capazes de criar ou modificar hábitos e comportamento do indivíduo em 
relação à saúde.
II – Exercer a fiscalização sanitária no município.
Parágrafo Único – Quando organizados ou executados por particulares ou entidades da 
administração estadual, os trabalhos de Educação Sanitária serão acompanhados pelo 
Órgão Sanitário Competente na forma que dispor em regulamento.
CAPITULO II
DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES
Artigos - 8º -São Órgãos Fiscalizadores da Secretaria Municipal de Saúde:
I –Departamento de Vigilância Sanitária, através do controle da qualidade dos 
alimentos, do controle de drogas, medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e 
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correlatos, do controle sanitário da habitação e trabalho, do controle do saneamento 
ambiental, e os demais serviços por ele supervisionados.
II –O Departamento de Vigilância Epidemiológica, no que lhe couber.
III –Departamento de Meio Ambiente, no que lhe couber.
Artigo - 9º -A execução das ações de Vigilância Sanitária prevista neste Código será 
efetuada por Técnicos de Vigilância Sanitária e pessoal devidamente habilitado cujas 
atribuições serão previamente definidas.
Artigo - 10 -Quando no exercício de funções fiscalizadoras é da competência dos 
Técnicos em Vigilância Sanitária e pessoal devidamente habilitado, fazer cumprir as 
Leis, e o Regulamento Sanitário, expedindo informações, lavrando auto de infração e 
impondo penalidades, quando for o caso, visando a prevenção e a repressão de tudo que 
possa comprometer a Saúde Pública.
Artigo – 11 -A Autoridade Sanitária terá livre acesso aos lugares sob fiscalização e que 
representam riscos à Saúde Pública, a qualquer dia e hora.
Artigo – 12 -Sempre que julgar necessário, os técnicos da Vigilância Sanitária poderão 
requisitar força policial para o exercício pleno de suas funções.
CAPÍTULO III
DO LOCAL, FORMA E PRODUTOS DE ATUAÇÃO.
Artigo - 13 -A ação fiscalizadora do Município será exercida sobre a propaganda 
comercial e produtos de interesse à saúde, respeitada as disposições da Lei Federal Nº 
8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Artigo – 14 -A construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento e 
logradouro que, pela natureza de suas atividades possa comprometer a proteção e a 
preservação da saúde individual e coletiva, deverão ser precedidas de avaliações 
técnicas do Órgão Sanitário e Setores da Administração Municipal competentes que 
dependendo do Laudo expedido, poderão ou não conceder licença de funcionamento.
Artigo – 15 -A ação fiscalizadora e orientadora do Município será exercida sobre os 
estabelecimentos industriais e comerciais onde se fabrique, prepare, beneficie, 
acondicione, transporte, venda ou armazene produtos de interesse à saúde, ficando os 
mesmos submetidos às exigências desta Lei, e o seu funcionamento dependerá de 
licença da Autoridade Sanitária competente, bem como de outros Órgãos Federais e 
Estaduais.
Artigo – 16 -Todo produto de interesse à saúde, ao ser levado ao consumo, deverá 
dispor dos seguintes requisitos:
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I – Registro obrigatório em Órgão oficial e/ou exame prévio, bem como análise fiscal e 
de controle.
II – Ser transportado, armazenado, manipulado e exposto à venda, sob condições de 
temperatura, umidade, ventilação, luminosidade e higiene que os proteja de deterioração 
e contaminação. 
Parágrafo Único – Os produtos de que tratam este artigo ficarão sujeitos ao controle da 
autoridade fiscalizadora que poderá exigir quaisquer documentos relativos às 
mercadorias bem como proceder à inspeção e colheita de amostras para análise 
laboratorial periodicamente ou quando necessário.
Artigos – 17 -Só poderão ser oferecidos ao consumo, produtos em perfeito estado de 
conservação e que por sua natureza, manipulação e acondicionamento, não sejam 
nocivos à saúde. 
Artigo – 18 -Todo produto de interesse à saúde, considerado impróprio para consumo, 
através do Laudo Técnico de Inspeção ou Laudo Laboratorial, será apreendido e 
inutilizado, sem prejuízo de outras penalidades constantes na Legislação Vigente, 
considerando:
§1º- Laudo Técnico de Inspeção é o laudo emitido por técnico devidamente capacitado 
e credenciado pelo Sistema Municipal de Saúde.
§2º- O Laudo Laboratorial a que se refere o parágrafo deste artigo é aquele expedido por 
laboratório oficial ou credenciado.
Artigo – 19 -O destino final de qualquer produto, impróprio ao consumo, será 
obrigatoriamente acompanhado pela Autoridade Sanitária competente.
Artigo – 20 -Sempre que constatar, mesmo pela simples verificação, a alteração, 
contaminação, adulteração ou falsificação de um produto destinado ao consumo, 
tornando-o impróprio, será o mesmo apreendido, ficando o responsável sujeito às 
sanções regulamentares, sem prejuízo de outras penalidades constantes da Legislação 
Vigente.
Artigo – 21 -Na apreensão de produtos que não preencham os requisitos necessários 
para a comercialização, a inutilização do produto não será efetuada quando, através de 
análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda a expedição de Laudo Técnico de 
Inspeção, ficar constatado não ser de risco à Saúde Pública.
Parágrafo Único – O produto de que se trata este Artigo poderá, após sua interdição, ser 
distribuído para consumo a instituições públicas ou privadas, desde que beneficientes, 
de caridade ou filantrópicas.
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Artigo – 22 -Os utensílios, equipamentos e recipientes dos estabelecimentos que 
elaborem, manipulem ou consumam produtos, deverão ser lavados e higienizados 
adequadamente, sendo recomendado o uso de recipientes descartáveis, inócuos à saúde 
que deverão ser inutilizados após o uso.
Artigo – 23
A autoridade fiscalizadora, sempre que julgar oportuno ou necessário, solicitará exames 
clínicos ou laboratoriais de pessoas que exerçam atividades em locais passíveis de 
fiscalização sanitária e afastar, quando necessário, os suspeitos de portarem doenças 
transmissíveis, por tempo determinado mediante laudo médico.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NAS FEIRAS 
LIVRES, MERCADOS, SUPERMERCADOS,
VIAS PÚBLICAS E CONGÊNERES.
Artigo - 24- A comercialização de bens ou produtos alimentícios só será permitida em 
estabelecimentos que apresentem condições satisfatórias de higiene e sanidade, sem 
danos à Saúde Pública.
Artigo - 25- Os Manipuladores de alimentos deverão ser cadastrados no Sistema 
Municipal de Saúde, passando por exames clínicos ou laboratoriais periodicamente.
Artigo -26- Os produtos e sub-produtos de origem animal ou vegetal que apresentarem 
alterações sugestivas de deterioração, tornam-se impróprios ao consumo humano, sendo 
passíveis de apreensão e inutilização, observando-se o dispositivo no Artigo 20. 
Artigo - 27- Os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal deverão estar 
expostos em locais adequados, higienizados, afastados de saneantes, desinfetantes, 
solventes, inseticidas, combustíveis, produtos de perfumarias e congêneres.
Parágrafo Único: Todos os estabelecimentos que tenham como ramo a comercialização 
de bens ou produtos alimentícios, para seu funcionamento, deverão estar devidamente 
autorizados através de competente alvará de funcionamento expedido pelo 
Departamento de Vigilância Sanitária do Município.
CAPÍTULO V
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Artigo - 28- O Departamento de Vigilância Sanitária em articulação com os demais 
órgãos e entidades estaduais e federais competentes, adotará os meios ao seu alcance 
para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana e animal provocados pela 
poluição do ambiente. 
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Artigo - 29- Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletor de 
esgoto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas em 
articulação com os demais órgãos municipais e estaduais.
Artigo - 30- Sempre quando houver anormalidade ou falha de sistema de água, 
oferecendo risco à Saúde Pública, a Vigilância Sanitária comunicará o fato aos 
responsáveis, para juntos, adotarem as medidas corretivas.
Artigo - 31- Todos os reservatórios de água potável deverão ser higienizados e 
desinfetado periodicamente, permanecendo devidamente protegidos.
Artigo - 32- A coleta, o transporte e o destino do lixo serão efetuados em condições que 
não tragam risco à Saúde Pública.
Artigo - 33- O Departamento de Vigilância Sanitária, juntamente com outros órgãos 
competentes indicarão as medidas necessárias ao destino final do lixo, além do 
transporte e coleta.
 
CAPÍTULO VI
DAS HABITAÇÕES E ÁREA DE LAZER
Artigo - 34- É de responsabilidade do proprietário ou ocupante a limpeza, higienização 
e conservação do imóvel, especialmente dos aparelhos sanitários, esgotos, canalização, 
depósitos de água e de lixo, dentro e próximo da área do imóvel.
Artigo - 35- Os estabelecimentos (Bares, Hotéis, Lanchonetes, Restaurantes e 
congêneres) ficarão sujeitos à fiscalização periódica pelo Órgão Sanitário competente 
que determinará as ações a serem tomadas nos casos de risco á Saúde Pública. 
CAPÍTULOVII
DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS
Artigo - 36- Os estabelecimentos que comercializam, produzem e armazenam 
medicamentos de uso humano ficarão sujeitos à fiscalização do Órgão Sanitário 
competente, obedecendo às legislações estaduais e federais. 
CAPÍTULO VIII
DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS E CONGENERES.
Artigo - 37- O Departamento de Vigilância Sanitária do Município executará ações 
previstas nas Leis Federais e Estaduais conforme o serviço e a especialidade, sem risco 
à Saúde Pública.
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CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DE ZOONOSES
Artigo - 38- O Órgão Sanitário competente exercerá Vigilância Sanitária sobre as 
doenças endêmicas e epidêmicas transmitidas do animal ao homem.
Artigo - 39- Fica estabelecido o estreito relacionamento com os órgãos estaduais e 
federais que promovem ações de controle e prevenção de doenças de notificação
obrigatória.
Artigo - 40- Todo e qualquer animal que ofereça risco à Saúde Pública, encontrado solto 
nas vias e logradouros públicos serão apreendido, tomando-se as medidas cabíveis.
Artigo - 41-Os criadores de animais domésticos ficam sujeitos à fiscalização periódica.
Artigo - 42- Não será permitido criações de animais em condições indesejáveis de 
higiene, sanidade e com grave risco à Saúde Pública.
Artigo - 43- Não será permitido as atividades de criação de animais destinados à 
produção na Zona Urbana.
Artigo - 44- A Zona Rural será periodicamente fiscalizada e orientada sobre a criação de 
animais.
Artigo - 45- O não cumprimento dos artigos 43 e 44 implicará na apreensão, remoção 
e/ou abate sanitário dos animais, além de multa.
CAPÍTULO X
DOS NECROTÉRIOS E CEMITÉRIOS
Artigo - 46- Os necrotérios e cemitérios serão licenciados pelas autoridades sanitárias 
competentes.
Artigo - 47- O Departamento de Vigilância sanitária poderá ordenar a execução de 
obras ou trabalhos que sejam considerados necessários ao melhoramento sanitário dos 
necrotérios e cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Artigo - 48-Os cemitérios e necrotérios serão convenientemente fechados e neles a 
entrada e permanência, só serão permitidas no horário previamente fixado pelas 
administrações dos mesmos.
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CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Artigo - 49-Sem prejuízo de outras sanções, aos infratores desta Lei serão aplicadas 
medidas cabíveis, com as seguintes penalidades:
I-Termo de Notificação;
II-Apreensão de produtos;
III-Inutilização de produtos;
IV-Suspensão da venda do produto;
V-Suspensão da fabricação do produto;
VI-Interdição parcial ou total do estabelecimento;
VII-Cassação do Alvará de Funcionamento expedido pelo Departamento de Vigilância
Sanitária. 
Artigo - 50- As Multas serão arbitradas por Técnicos da Vigilância Sanitária 
devidamente autorizada para tais ações, determinando a gravidade das infrações e o 
risco a Saúde pública.
§ 1º - A pena de multa consiste no pagamento de quantia em dinheiro, tomando-se como 
base o seguinte:
I – Infrações Leves – de 30 (trinta) a 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal do 
Município);
II – Infrações Médias – de 51 (cinqüenta e uma) a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do 
Município);
III – Infrações Graves – de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) UFM (Unidade Fiscal do 
Município);
IV – Infrações Gravíssimas – de 201 (duzentas e uma) a 500 (quinhentas) UFM 
(Unidade Fiscal do Município).
§ 2º - Na classificação das infrações sanitárias, o técnico da vigilância sanitária, no ato 
da lavratura do auto de infração, levará em consideração as circunstâncias atenuantes e 
agravantes, conforme o caso.
Artigo - 51- Os valores serão recolhidos em conta específica do Departamento de 
Vigilância Sanitária de Goianésia do Pará, através de documento de arrecadação 
municipal próprio. 
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Artigo - 52- Fica o departamento de Vigilância Sanitária, através dos órgãos 
competentes, autorizado a expedir Normas Técnicas aprovadas pelo seu Titular, 
destinadas a complementar o Código Sanitário do Município.
Artigo - 53- Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Goianésia do Pará, 06 de junho de 2003.
Amário Lopes Fernandes
Prefeito

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