| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2003 |
| Date | 2003-06-06 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO 1 Lei Municipal nº 136/2003. Em 06 de junho de 2003. Institui o Código de Vigilância Sanitária do Município de Goianésia do Pará e dá outras providências. A Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, estatui e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo - lº -O controle sanitário sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que direta ou indiretamente possam produzir casos de agravo à Saúde Pública ou individual no Município de Goianésia do Pará regem-se por esta Lei que acata as normas contidas na Legislação Federal, na Legislação Estadual e nas demais normas pertinentes, bem como poderá complementarse e respaldar-se pelas mesmas quando se fizer necessário, objetivando melhor resultado em suas ações. Artigo - 2º -Para efeito deste Código é adotado os seguintes conceitos: I – Vigilância Sanitária – Conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir os riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços em relação à saúde. II – Órgão Sanitário Competente – Órgão de fiscalização do Município. III – Técnico em Vigilância Sanitária – Profissional de nível médio ou superior, treinado e capacitado pela Secretaria de Estado de Saúde, devidamente credenciado pelo Órgão Sanitário Competente através de portaria para desempenho das funções. Artigo - 3º -Os serviços de Vigilância Sanitária deverão manter estreito entrosamento com os serviços de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental, bem como, os demais Órgãos que possam influir e ocasionar maior apoio de execução. Artigo - 4º -Fica o Poder Executivo Municipal de Goianésia do Pará autorizado a celebrar convênios com Órgãos Federais e Estaduais, visando o melhor cumprimento deste Código e seu regulamento. Artigo - 5º -Fica criado o Departamento de Vigilância Sanitária de Goianésia do Pará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO 2 TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo - 6º -O Município, através do Órgão Competente da Secretaria Municipal de Saúde, exercerá ações de Vigilância Sanitária sobre: I – Bens de consumo, envolvendo todas as etapas e processos da produção até o consumo, compreendendo as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, água, bebidas, órgãos, tecidos, leite humano, utensílios, equipamentos de higiene e correlatos dentre outros de interesse à saúde e demais escalonados pela Autoridade Responsável. II – Prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo dentre outros: serviços médicos hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos de radiação ionizante e não-ionizante, lixo hospitalar, domiciliar e industrial. III – Casos de agravos à saúde humana provocada pela poluição do ambiente, por meio de fenômenos naturais de agente químico ou pela ação deletéria do homem, no limite de suas áreas geográficas, observada a Legislação Vigente, bem como as normas e recomendações técnicas aprovadas pelos Órgãos Federais e Estaduais competentes. V – Zoonoses de notificação compulsória, incluindo o controle de vetores e roedores. Artigo- 7º -Sem prejuízo de outras atribuições compete ainda ao Órgão Sanitário Municipal: I – Promover, orientar e coordenar estudos sobre Educação Sanitária, utilizando os recursos capazes de criar ou modificar hábitos e comportamento do indivíduo em relação à saúde. II – Exercer a fiscalização sanitária no município. Parágrafo Único – Quando organizados ou executados por particulares ou entidades da administração estadual, os trabalhos de Educação Sanitária serão acompanhados pelo Órgão Sanitário Competente na forma que dispor em regulamento. CAPITULO II DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES Artigos - 8º -São Órgãos Fiscalizadores da Secretaria Municipal de Saúde: I –Departamento de Vigilância Sanitária, através do controle da qualidade dos alimentos, do controle de drogas, medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO 3 correlatos, do controle sanitário da habitação e trabalho, do controle do saneamento ambiental, e os demais serviços por ele supervisionados. II –O Departamento de Vigilância Epidemiológica, no que lhe couber. III –Departamento de Meio Ambiente, no que lhe couber. Artigo - 9º -A execução das ações de Vigilância Sanitária prevista neste Código será efetuada por Técnicos de Vigilância Sanitária e pessoal devidamente habilitado cujas atribuições serão previamente definidas. Artigo - 10 -Quando no exercício de funções fiscalizadoras é da competência dos Técnicos em Vigilância Sanitária e pessoal devidamente habilitado, fazer cumprir as Leis, e o Regulamento Sanitário, expedindo informações, lavrando auto de infração e impondo penalidades, quando for o caso, visando a prevenção e a repressão de tudo que possa comprometer a Saúde Pública. Artigo – 11 -A Autoridade Sanitária terá livre acesso aos lugares sob fiscalização e que representam riscos à Saúde Pública, a qualquer dia e hora. Artigo – 12 -Sempre que julgar necessário, os técnicos da Vigilância Sanitária poderão requisitar força policial para o exercício pleno de suas funções. CAPÍTULO III DO LOCAL, FORMA E PRODUTOS DE ATUAÇÃO. Artigo - 13 -A ação fiscalizadora do Município será exercida sobre a propaganda comercial e produtos de interesse à saúde, respeitada as disposições da Lei Federal Nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Artigo – 14 -A construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento e logradouro que, pela natureza de suas atividades possa comprometer a proteção e a preservação da saúde individual e coletiva, deverão ser precedidas de avaliações técnicas do Órgão Sanitário e Setores da Administração Municipal competentes que dependendo do Laudo expedido, poderão ou não conceder licença de funcionamento. Artigo – 15 -A ação fiscalizadora e orientadora do Município será exercida sobre os estabelecimentos industriais e comerciais onde se fabrique, prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou armazene produtos de interesse à saúde, ficando os mesmos submetidos às exigências desta Lei, e o seu funcionamento dependerá de licença da Autoridade Sanitária competente, bem como de outros Órgãos Federais e Estaduais. Artigo – 16 -Todo produto de interesse à saúde, ao ser levado ao consumo, deverá dispor dos seguintes requisitos: MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO 4 I – Registro obrigatório em Órgão oficial e/ou exame prévio, bem como análise fiscal e de controle. II – Ser transportado, armazenado, manipulado e exposto à venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação, luminosidade e higiene que os proteja de deterioração e contaminação. Parágrafo Único – Os produtos de que tratam este artigo ficarão sujeitos ao controle da autoridade fiscalizadora que poderá exigir quaisquer documentos relativos às mercadorias bem como proceder à inspeção e colheita de amostras para análise laboratorial periodicamente ou quando necessário. Artigos – 17 -Só poderão ser oferecidos ao consumo, produtos em perfeito estado de conservação e que por sua natureza, manipulação e acondicionamento, não sejam nocivos à saúde. Artigo – 18 -Todo produto de interesse à saúde, considerado impróprio para consumo, através do Laudo Técnico de Inspeção ou Laudo Laboratorial, será apreendido e inutilizado, sem prejuízo de outras penalidades constantes na Legislação Vigente, considerando: §1º- Laudo Técnico de Inspeção é o laudo emitido por técnico devidamente capacitado e credenciado pelo Sistema Municipal de Saúde. §2º- O Laudo Laboratorial a que se refere o parágrafo deste artigo é aquele expedido por laboratório oficial ou credenciado. Artigo – 19 -O destino final de qualquer produto, impróprio ao consumo, será obrigatoriamente acompanhado pela Autoridade Sanitária competente. Artigo – 20 -Sempre que constatar, mesmo pela simples verificação, a alteração, contaminação, adulteração ou falsificação de um produto destinado ao consumo, tornando-o impróprio, será o mesmo apreendido, ficando o responsável sujeito às sanções regulamentares, sem prejuízo de outras penalidades constantes da Legislação Vigente. Artigo – 21 -Na apreensão de produtos que não preencham os requisitos necessários para a comercialização, a inutilização do produto não será efetuada quando, através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, ficar constatado não ser de risco à Saúde Pública. Parágrafo Único – O produto de que se trata este Artigo poderá, após sua interdição, ser distribuído para consumo a instituições públicas ou privadas, desde que beneficientes, de caridade ou filantrópicas. MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO 5 Artigo – 22 -Os utensílios, equipamentos e recipientes dos estabelecimentos que elaborem, manipulem ou consumam produtos, deverão ser lavados e higienizados adequadamente, sendo recomendado o uso de recipientes descartáveis, inócuos à saúde que deverão ser inutilizados após o uso. Artigo – 23 A autoridade fiscalizadora, sempre que julgar oportuno ou necessário, solicitará exames clínicos ou laboratoriais de pessoas que exerçam atividades em locais passíveis de fiscalização sanitária e afastar, quando necessário, os suspeitos de portarem doenças transmissíveis, por tempo determinado mediante laudo médico. CAPÍTULO IV DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NAS FEIRAS LIVRES, MERCADOS, SUPERMERCADOS, VIAS PÚBLICAS E CONGÊNERES. Artigo - 24- A comercialização de bens ou produtos alimentícios só será permitida em estabelecimentos que apresentem condições satisfatórias de higiene e sanidade, sem danos à Saúde Pública. Artigo - 25- Os Manipuladores de alimentos deverão ser cadastrados no Sistema Municipal de Saúde, passando por exames clínicos ou laboratoriais periodicamente. Artigo -26- Os produtos e sub-produtos de origem animal ou vegetal que apresentarem alterações sugestivas de deterioração, tornam-se impróprios ao consumo humano, sendo passíveis de apreensão e inutilização, observando-se o dispositivo no Artigo 20. Artigo - 27- Os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal deverão estar expostos em locais adequados, higienizados, afastados de saneantes, desinfetantes, solventes, inseticidas, combustíveis, produtos de perfumarias e congêneres. Parágrafo Único: Todos os estabelecimentos que tenham como ramo a comercialização de bens ou produtos alimentícios, para seu funcionamento, deverão estar devidamente autorizados através de competente alvará de funcionamento expedido pelo Departamento de Vigilância Sanitária do Município. CAPÍTULO V DO SANEAMENTO AMBIENTAL Artigo - 28- O Departamento de Vigilância Sanitária em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais e federais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana e animal provocados pela poluição do ambiente. MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO 6 Artigo - 29- Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletor de esgoto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas em articulação com os demais órgãos municipais e estaduais. Artigo - 30- Sempre quando houver anormalidade ou falha de sistema de água, oferecendo risco à Saúde Pública, a Vigilância Sanitária comunicará o fato aos responsáveis, para juntos, adotarem as medidas corretivas. Artigo - 31- Todos os reservatórios de água potável deverão ser higienizados e desinfetado periodicamente, permanecendo devidamente protegidos. Artigo - 32- A coleta, o transporte e o destino do lixo serão efetuados em condições que não tragam risco à Saúde Pública. Artigo - 33- O Departamento de Vigilância Sanitária, juntamente com outros órgãos competentes indicarão as medidas necessárias ao destino final do lixo, além do transporte e coleta. CAPÍTULO VI DAS HABITAÇÕES E ÁREA DE LAZER Artigo - 34- É de responsabilidade do proprietário ou ocupante a limpeza, higienização e conservação do imóvel, especialmente dos aparelhos sanitários, esgotos, canalização, depósitos de água e de lixo, dentro e próximo da área do imóvel. Artigo - 35- Os estabelecimentos (Bares, Hotéis, Lanchonetes, Restaurantes e congêneres) ficarão sujeitos à fiscalização periódica pelo Órgão Sanitário competente que determinará as ações a serem tomadas nos casos de risco á Saúde Pública. CAPÍTULOVII DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS Artigo - 36- Os estabelecimentos que comercializam, produzem e armazenam medicamentos de uso humano ficarão sujeitos à fiscalização do Órgão Sanitário competente, obedecendo às legislações estaduais e federais. CAPÍTULO VIII DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS E CONGENERES. Artigo - 37- O Departamento de Vigilância Sanitária do Município executará ações previstas nas Leis Federais e Estaduais conforme o serviço e a especialidade, sem risco à Saúde Pública. MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO 7 CAPÍTULO IX DO CONTROLE DE ZOONOSES Artigo - 38- O Órgão Sanitário competente exercerá Vigilância Sanitária sobre as doenças endêmicas e epidêmicas transmitidas do animal ao homem. Artigo - 39- Fica estabelecido o estreito relacionamento com os órgãos estaduais e federais que promovem ações de controle e prevenção de doenças de notificação obrigatória. Artigo - 40- Todo e qualquer animal que ofereça risco à Saúde Pública, encontrado solto nas vias e logradouros públicos serão apreendido, tomando-se as medidas cabíveis. Artigo - 41-Os criadores de animais domésticos ficam sujeitos à fiscalização periódica. Artigo - 42- Não será permitido criações de animais em condições indesejáveis de higiene, sanidade e com grave risco à Saúde Pública. Artigo - 43- Não será permitido as atividades de criação de animais destinados à produção na Zona Urbana. Artigo - 44- A Zona Rural será periodicamente fiscalizada e orientada sobre a criação de animais. Artigo - 45- O não cumprimento dos artigos 43 e 44 implicará na apreensão, remoção e/ou abate sanitário dos animais, além de multa. CAPÍTULO X DOS NECROTÉRIOS E CEMITÉRIOS Artigo - 46- Os necrotérios e cemitérios serão licenciados pelas autoridades sanitárias competentes. Artigo - 47- O Departamento de Vigilância sanitária poderá ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários ao melhoramento sanitário dos necrotérios e cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos. Artigo - 48-Os cemitérios e necrotérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência, só serão permitidas no horário previamente fixado pelas administrações dos mesmos. MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO 8 CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES Artigo - 49-Sem prejuízo de outras sanções, aos infratores desta Lei serão aplicadas medidas cabíveis, com as seguintes penalidades: I-Termo de Notificação; II-Apreensão de produtos; III-Inutilização de produtos; IV-Suspensão da venda do produto; V-Suspensão da fabricação do produto; VI-Interdição parcial ou total do estabelecimento; VII-Cassação do Alvará de Funcionamento expedido pelo Departamento de Vigilância Sanitária. Artigo - 50- As Multas serão arbitradas por Técnicos da Vigilância Sanitária devidamente autorizada para tais ações, determinando a gravidade das infrações e o risco a Saúde pública. § 1º - A pena de multa consiste no pagamento de quantia em dinheiro, tomando-se como base o seguinte: I – Infrações Leves – de 30 (trinta) a 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal do Município); II – Infrações Médias – de 51 (cinqüenta e uma) a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município); III – Infrações Graves – de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) UFM (Unidade Fiscal do Município); IV – Infrações Gravíssimas – de 201 (duzentas e uma) a 500 (quinhentas) UFM (Unidade Fiscal do Município). § 2º - Na classificação das infrações sanitárias, o técnico da vigilância sanitária, no ato da lavratura do auto de infração, levará em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o caso. Artigo - 51- Os valores serão recolhidos em conta específica do Departamento de Vigilância Sanitária de Goianésia do Pará, através de documento de arrecadação municipal próprio. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO 9 Artigo - 52- Fica o departamento de Vigilância Sanitária, através dos órgãos competentes, autorizado a expedir Normas Técnicas aprovadas pelo seu Titular, destinadas a complementar o Código Sanitário do Município. Artigo - 53- Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Goianésia do Pará, 06 de junho de 2003. Amário Lopes Fernandes Prefeito