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norma nº 143/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 2003
Date 2003-10-16
EmentaALTERA OS ARTIGOS 4º, 5º , § 1º E § 2º 6º, §§ 1º E 2º E ART. 9º E ACRESCENTA OS §§ 6º E 7º AO ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 132/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE CRIOU NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ A CIP – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
 PODER EXECUTIVO
 
1 
LEI MUNICIPAL Nº 143/2003 de 16 de outubro de 2.003
Altera os artigos 4º, 5º , § 1º e § 2º 
6º, §§ 1º e 2º e art. 9º e acrescenta os §§ 6º e 7º ao artigo 6º da Lei 
Municipal nº 132/2002, de 27 de dezembro de 2002, que criou no 
município de Goianésia do Pará a CIP – Contribuição para 
Custeio da Iluminação Pública. 
A Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, 
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei. 
 Art. 1º – Fica alterado o Artigo 4º da Lei Municipal 132/2002, que 
passará a vigorar na seguinte forma: 
 “Artº 4º - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública será cobrada de acordo com as faixas de 
consumo de energia elétrica e respectivas alíquotas fixadas no Anexo Único 
desta lei, e aplicadas sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, em MWh, 
estabelecida pelo poder concedente. 
 Art. 2º – Fica alterado o Artigo 5º, § 1º e § 2º da Lei Municipal nº 
132/2002, que passará a vigorar na seguinte forma: 
“Artigo 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de 
consumidores e a quantidade de consumo medida em kwh, conforme a tabela 
anexa, que é parte integrante desta Lei. 
§ 1º - Estão isentos de contribuição os consumidores da classe residencial com 
consumo de até 50 (cinqüenta) kwh, e da classe rural com consumo de até 100 
kwh . 
§ 2º - SUPRIMIDO 
 Artigo 3º - Fica alterado o artigo 6º, §§ 1º e 2º e acrescenta ao mesmo 
os §§ 6º e 7º da precitada Lei, que passará a vigorar na seguinte forma: 
“ Artigo 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal 
de energia elétrica. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
 PODER EXECUTIVO
 
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§ 1º - O município contratará coma a concessionária de energia elétrica a forma de 
cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 
§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá 
obrigatoriamente prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao 
município no mês subseqüente ao da arrecadação, retendo os valores necessários 
ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados 
para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o 
município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra 
citados.”
...................................................................................................................................... 
§ 6º - Os recursos provenientes da arrecadação da CIP não poderão, em hipótese 
alguma servir de fonte para negociação e, ou pagamento de outros débitos do poder 
público junto à concessionária de energia elétrica.
§ 7º - A concessionária de energia elétrica informará ao Município os contribuintes 
que deixarem de efetuar o recolhimento da CIP, fornecendo tais informações à 
autoridade administrativa competente pela administração dos tributos municipais. 
 Art. 4º - Fica alterado o artigo 9º da precitada Lei, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária de 
energia elétrica o convênio ou contrato a que se refere o § 1º do artigo 6º, desta Lei. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
AMÁRIO LOPES FERNANDES 
PREFEITO MUNICIPAL 

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