| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 2003 |
| Date | 2003-10-16 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 4º, 5º , § 1º E § 2º 6º, §§ 1º E 2º E ART. 9º E ACRESCENTA OS §§ 6º E 7º AO ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 132/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE CRIOU NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ A CIP – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 1 LEI MUNICIPAL Nº 143/2003 de 16 de outubro de 2.003 Altera os artigos 4º, 5º , § 1º e § 2º 6º, §§ 1º e 2º e art. 9º e acrescenta os §§ 6º e 7º ao artigo 6º da Lei Municipal nº 132/2002, de 27 de dezembro de 2002, que criou no município de Goianésia do Pará a CIP – Contribuição para Custeio da Iluminação Pública. A Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei. Art. 1º – Fica alterado o Artigo 4º da Lei Municipal 132/2002, que passará a vigorar na seguinte forma: “Artº 4º - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será cobrada de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica e respectivas alíquotas fixadas no Anexo Único desta lei, e aplicadas sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, em MWh, estabelecida pelo poder concedente. Art. 2º – Fica alterado o Artigo 5º, § 1º e § 2º da Lei Municipal nº 132/2002, que passará a vigorar na seguinte forma: “Artigo 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kwh, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta Lei. § 1º - Estão isentos de contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 (cinqüenta) kwh, e da classe rural com consumo de até 100 kwh . § 2º - SUPRIMIDO Artigo 3º - Fica alterado o artigo 6º, §§ 1º e 2º e acrescenta ao mesmo os §§ 6º e 7º da precitada Lei, que passará a vigorar na seguinte forma: “ Artigo 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 2 § 1º - O município contratará coma a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá obrigatoriamente prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao município no mês subseqüente ao da arrecadação, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.” ...................................................................................................................................... § 6º - Os recursos provenientes da arrecadação da CIP não poderão, em hipótese alguma servir de fonte para negociação e, ou pagamento de outros débitos do poder público junto à concessionária de energia elétrica. § 7º - A concessionária de energia elétrica informará ao Município os contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da CIP, fornecendo tais informações à autoridade administrativa competente pela administração dos tributos municipais. Art. 4º - Fica alterado o artigo 9º da precitada Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária de energia elétrica o convênio ou contrato a que se refere o § 1º do artigo 6º, desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. AMÁRIO LOPES FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL