| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2005 |
| Date | 2004-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AO REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 01.04.2004 |
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MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº. 148/2004. DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 01/04/2004. O Prefeito do Município de Goianésia do Pará, Estado do Pará, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial a partir de 01/04/2004 aos servidores municipais, nas seguintes condições: I – 26,34% (vinte e seis virgula trinta e quatro por cento) para os servidores da Educação, Professores nível médio e nível superior.; Art. 2º. Em função do reajuste determinado nesta Lei e do percentual de revisão anual geral de 26,34% (vinte e seis virgula trinta e quatro por cento), fica assim resumido o reajuste salarial dos servidores municipais da educação. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARA, ESTADO DO PARA, em 31 de MARÇO de 2004. AMARIO LOPES FERNANDES Prefeito Municipal MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Breu Branco – PA, 28 de abril de 2006. MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA Exmo. Sr. Presidente, Exmos. Srs. Vereadores, Submetemos a elevada apreciação dos membros dessa augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei nº ____/2007, que versa sobre o reajuste salarial dos servidores públicos municipais. O encaminhamento desta proposta atende ao reajuste EFETUADO PELO Governo Estadual e das faixas salariais acima do salário minimo. No caso dos servidores que são remunerados com base no salário mínimo já foi feito o repasse do percentual de elevação instituído pelo Governo Federal. No que tange as faixas salariais que recebem acima do salário mínimo, o reajuste alcança o patamar de 10% (dez por cento). Para os Professores de Nível Médio e Superior, o reajuste é de 5% (cinco por cento) para os demais servidores. Como se constata, essa melhoria salarial leva-nos a ferir dispositivos da Lei de Responsabilidade de Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) que tratam sobre o limite legal e o limite prudencial da despesa total com pessoal (Art. 20, III, “b” e Art. 22, § único), o que ensejará medidas para ajustar a folha de pagamento, no decorrer deste exercício. Ficamos à disposição dos Nobres Edis para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de suas análises. CORDIAIS SAUDAÇÕES ITAMAR CARDOSO PREFEITO