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norma nº 152/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 2004
Date 2004-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 25 E 27 DA LEI MUNICIPAL 133/2003 DE 30/04/2003, 135 DE 06/06/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
Lei Municipal nº152/2004 Em 16 de setembro de 2004
“Dispõe sobre a alteração dos artigos 25 e 27 da Lei Municipal 
133/2003 de 30/04/2003, 135 de 06/06/2003 e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará - PA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou, e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1 – O Artigo 25 e 27 da Lei Municipal nº 133/2003, Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goianésia 
do Pará, aprovado em 30 de abril de 2003, Capítulo VIII – Do Regime de Trabalho 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo: 25 – A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares 
de ensino fundamental será de 20 (vinte) horas semanais.”
Parágrafo 1º - A jornada de trabalho de 20 (vinte) horas poderá ser 
estendida para até 40 (quarenta) horas semanais, por acordo que contemple o 
interesse do Município, através da SEMECD e a opção do professor, mediante
adequação proporcional de seu vencimento à carga horária trabalhada.
Parágrafo 2º - O professor com a jornada de trabalho de 20 (vinte) 
horas semanais poderá prestar serviço ou ministrar aulas extraordinárias, desde que 
não ultrapasse o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo, para tanto, 
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remuneração proporcional à carga horária trabalhada, sobre o valor correspondente 
ao nível e classe que se encontra na carreira.
Artigo 27 – É garantida a hora atividade para o professor em exercício 
de docência correspondente a 25% da jornada de trabalho.
Artigo 2º - Fica revogado o artigo 28 e Parágrafo Único.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas quaisquer outras disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Goianésia do Pará, 16 de setembro de 2004.
Amário Lopes Fernandes
Prefeito Municipal

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