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norma nº 164/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 164 / 2005
Date 2005-01-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
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LEI Nº164/2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS ORGÃOS QUE 
COMPÔEM A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA com fulcro na 
Lei Orgânica faz saber à sociedade que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÈSIA DO PARÀ
aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
DA DEFINIÇÃO DOS ORGÃOS
Art. 1º - A Estrutura Organizacional e Administrativa da Prefeitura Municipal 
de Goianésia do Pará será constituída dos seguintes órgãos:
I – NÍVEL DE SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR
a) Gabinete do Prefeito - GP;
b) Procuradoria Geral e Controles Internos - PROCI.
II – NÍVEL DE EXECUÇÃO SETORIAL
a) - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento- SEMAP;
b) - Secretaria Municipal de Finanças - SEMFIN
c) - Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;
d) - Secretaria Municipal de Desporto e Lazer - SEMDEL;
e) - Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
f) - Secretaria Municipal de Agricultura,Pecuária e Pesca- SEMAPE
g) - Secretaria Municipal de Obras - SEMO;
h) - Secretaria Municipal de Integração Social - SEMIS;
i) - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - SEMASA;
j) - Secretaria Municipal de Indústria,Comércio e Serviços – SEMICSE
k) - Secretaria Municipal de Transporte SEMT.
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III – NÍVEL DE EXECUÇÃO INTERMEDIÁRIA
1. VINCULADOS AO GABINETE DO PREFEITO:
1.1 – Coordenação de Governo;
1.2 – Coordenação Institucional e Segurança Patrimonial;
1.3 – Secretaria de Gabinete.
2. VINCULADOS A PROCURADORIA GERAL E CONTROLES INTERNOS:
2.1 – Procuradoria Geral
2.2 – Coordenação de Controles Internos
3. VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
3.1 – Departamento de Recursos Humanos
3.2 – Departamento de Terras e Patrimônio
3.3 – Departamento de Tributos.
3.4 – Departamento de Licitação.
4 – VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
4.1 – Departamento de Finanças
4.2 – Departamento de Contabilidade
4.3 – Departamento de Compras
5 – VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
5.1 – Diretoria de Ensino Fundamental e Especial
5.2 – Diretoria de Educação Infantil e de Jovens e Adultos
5.3 – Diretoria de Apoio Técnico Urbano
5.4 – Diretoria de Apoio Técnico Rural
5.5 – Diretoria de Programas e Projetos
6 – VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTO E LAZER
6.1 – Departamento de Desporto
6.2 – Departamento de Juventude 
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7 – VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
7.1 – Departamento Administrativo
7.2 – Departamento de Vigilância a Saúde
7.3 – Departamento de Planejamento, Controle e Avaliação
7.4 – Departamento de Atenção Básica
7.5 – Departamento de Assistência a Saúde
8 – VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA
8.1 – Departamento de Agricultura e Pecuária
8.2 – Departamento de Abastecimento
8.3 – Departamento de Pesca
8.4 – Departamento de Turismo
9 – VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORTE
9.1 – Departamento de Projetos
9.2 – Departamento de Obras e Urbanismo
9.3 – Departamento de Limpeza Pública
9.4 – Departamento de Transporte
10 – VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
10.1 – Departamento de Programas Assistenciais;
10.2 – Departamento de Programas Comunitários;
10.3 – Departamento do Programa Habitacional e de Melhoria das Condições de Moradia.
11 – VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
11.1 – Departamento de Meio Ambiente;
11.2 – Departamento de Saneamento.
12 – VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
12.1 – Departamento de Indústria
12.2 – Departamento de Comércio e Serviços
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13 – VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
13.1 – Departamento de Manutenção e Mecanica
13.2 – Departamento de Transporte
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º - Ao Gabinete do Prefeito, que será reconhecido nas relações 
intergovernamentais pela sigla GP, compete:
I – supervisionar e coordenar as relações político-administrativas do gestor municipal com os 
órgãos ou entidades públicas e privadas e com a população em geral, incluindo os órgãos que 
compõem a máquina governamental;
II – coordenação geral da comunicação social do Poder Executivo;
III – coordenação geral da segurança institucional e do controle patrimonial;
IV – coordenação geral da política de terras e regularização fundiária;
V – coordenação geral do sistema de planejamento;
VI – elaboração, controle, registro e publicação dos atos expedidos pelo Poder Executivo;
VII – registro e controle das correspondências recebidas;
VIII – agendamento e encaminhamento dos pleitos oriundos dos diversos segmentos da 
sociedade.
Parágrafo Único – O Gabinete do Prefeito terá uma Secretaria de Gabinete 
como órgão de apoio para a execução de suas atividades. 
SEÇÃO II
PROCURADORIA E CONTROLES INTERNOS
Art. 3º – À Procuradoria e Controles Internos, que será reconhecida nas 
relações intergovernamentais pela sigla PROCIN, compete:
I – patrocinar os feitos de natureza jurídica e fiscal de interesse do Município;
II – defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
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III – elaborar parecer sobre consultas formuladas pelo Prefeito e demais órgãos da administração 
municipal;
IV – coligir informações sobre as legislações Federal, Estadual e Municipal, cientificando o 
Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal, acerca dos assuntos de interesse do 
Município;
V – promover a cobrança Judicial da Dívida Ativa e de outros créditos do Município, não 
liquidados nos prazos legais e regulamentares;
VI – participar de inquéritos administrativos, orientando-os devidamente;
VII – emitir pareceres sobre contratos, convênios ou outras formas de pactuação, bem como nos 
processos licitatórios promovidos pela administração municipal, inclusive nas dispensas ou 
declarações de inexigibilidade de licitação;
VIII – assessorar, juridicamente, os órgãos da Administração Municipal;
IX – é de responsabilidade do sistema de controle interno atuar num ambiente que signifique a 
atitude, consciência e ações globais dos administradores com relação ao referido sistema e sua 
importância para entidade, competindo-lhe:
a) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de 
governo e os orçamentos do Município;
b) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal
vinculados ao Poder Executivo, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de 
direito privado;
c) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres 
do Município;
d) apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão constitucional.
CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO SETORIAL
SEÇÃO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 4º - À Secretaria Municipal de Administração e Planejamento que será 
reconhecida nas relações intergovernamentais pela sigla SEMAP compete:
I – administração de recursos humanos e recursos materiais;
II – administração do departamento de Terras e Patrimônio, Licitação e Tributos
III – realizar estudos estatísticos;
III – participar das atividades relacionadas à medicina e à segurança no trabalho;
IV - promover o intercâmbio e colaboração com órgãos da Administração Municipal e de outras 
esferas governamentais.
SEÇÃO II
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SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS
Art. 5º - À Secretaria Municipal de Finanças que será reconhecida nas 
relações intergovernamentais pela sigla SEMFIN, compete:
I – elaboração e execução da programação orçamentária e financeira;
II – administração fiscal e contábil;
III – realizar estudos e pesquisas sócio-ecônomicas;
IV – organizar e manter atualizada a planta genérica de valores para fins de planejamento 
tributário;
VI - promover o intercâmbio e colaboração com órgãos da Administração Municipal e das outras 
esferas governamentais.
SEÇÃO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 6º - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que será 
reconhecida nas relações intergovernamentais pela sigla SEMEC, compete:
I – executar as atividades educacionais no Município, especialmente as relativas ao pré-escolar,
ensino fundamental e ensino especial;
II – executar as ações de alfabetização de jovens e adultos e de ensino supletivo;
III – promover a metodologia de programas educacionais condizentes com a realidade do 
Município;
IV – a distribuição e o controle da merenda escolar e do material didático;
V – execução dos programas federais, estaduais e municipais vinculados a Educação;
VI – articular, intercâmbio e colaboração com órgãos e entidades de outras esferas 
governamentais, notadamente quanto à manutenção do ensino médio e superior e a capacitação 
de recursos humanos.
VII - a promoção e manutenção de atividades culturais desenvolvidas pelo Município;
VIII- manter a Biblioteca Pública Municipal;
SEÇÃO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTOS E LAZER
Art. 7º - À Secretaria Municipal de Desportos e Lazer, que será 
reconhecida nas relações intergovernamentais pela sigla SEMDEL, compete:
I – a realização de programas recreativos, desportivos, folclóricos e cívicos;
II – a promoção e manutenção de atividades desportivas;
III - promoção e manutenção de programas para a juventude.
SEÇÃO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
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Art. 8º - À Secretaria Municipal de Saúde, que será reconhecida nas 
relações intergovernamentais pela sigla SEMUS, compete:
I – planejar, prestar e fiscalizar o atendimento médico-ambulatorial preventivo, curativo e de 
urgência;
II – adotar medidas de proteção à criança e à maternidade;
III – promover a educação e assistência à família, quanto ao planejamento familiar;
IV – promover a educação para a saúde e assistência médico-sanitária nas Escolas Municipais;
V – executar ou apoiar as ações que visem o controle ou a erradicação de doenças transmissíveis;
VI – executar os programas vinculados ao Sistema Único de Saúde;
VII – gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde de acordo com a legislação inerente;
VIII – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do 
trabalhador;
IX – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
X – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XI – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
XII – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
XIII – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem 
como bebidas e águas para o consumo humano;
XIV – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de 
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XV – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; 
XVI – executar ou apoiar a política de sangue e seus derivados;
XVII – manter em bom funcionamento os hospitais, centros de saúde e unidades afins;
XVIII – colaborar com órgãos afins na esfera Estadual e Federal, inclusive com a celebração de 
convênios ou de outras formas de pactuação.
SEÇÃO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA
Art. 9º - À Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento 
Econômico, que será reconhecida nas relações intergovernamentais pela sigla SEMAT, compete:
I – executar as atividades de apoio e fomento as atividades agrícolas no Município;
II – executar as atividades de apoio e fomento a pecuária no Município;
III – fomentar e executar a política Municipal de apoio ao micro e pequeno produtor e à 
agricultura familiar;
IV – manter intercâmbio e colaboração com órgãos e entidades afins, pertencentes às outras 
esferas governamentais.
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SEÇÃO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORTE
Art. 10 - À Secretaria Executiva de Obras, que será reconhecida nas 
relações intergovernamentais pela sigla SEMOT, compete as seguintes atividades:
I – desenvolvimento urbano;
II – fiscalizar e executar a manutenção e expansão da iluminação pública;
III – estudos, projetos e execução de obras públicas;
IV – estudos e projetos de obras de implantação e pavimentação de estradas e de vias urbanas;
V – estudos e projetos de obras de implantação de pontes rodoviárias;
VI – licenciar e fiscalizar as obras de particulares;
VII – manter os prédios e logradouros públicos, inclusive cemitérios;
VIII – executar o programa de urbanização das áreas de ocupação;
IX – executar os serviços de coleta de lixo domiciliar e das vias públicas;
X - executar a limpeza e manutenção de bueiros, meio-fio e sarjetas existentes no espaço urbano;
XI - administrar o sistema de destinação dos resíduos sólidos, inclusive os que forem
implantados, como a reciclagem e compostagem de lixo urbano.
XII – execução de obras de implantação e pavimentação de estradas e vicinais;
XIII – execução de obras de manutenção de estradas e vicinais;
XIV – execução de obras de implantação e manutenção de pontes rodoviárias;
XV – manter em boas condições a frota de veículos e máquinas pesadas, sob a égide do 
complexo garagem/oficina;
XVI – o controle do combustível dos veículos próprios ou locados que estejam à disposição da 
administração municipal;
XVII – infra-estrutura de transporte e segurança no trânsito;
XVIII – executar as ações previstas no Convênio com o DETRAN para eficácia da fiscalização e 
controle do transito de veículos automotores.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
Art. 11 – À Secretaria Municipal de Promoção Social e Trabalho, que será 
reconhecida nas relações intergovernamentais pela sigla SEMIS, compete:
I – realizar atividades de assistência e promoção social a população carente, articulando com 
representações da sociedade civil;
II – executar os programas de assistência social, inclusive aqueles conveniados com órgãos de 
outras esferas governamentais;
III – executar as atividades e os programas de proteção e amparo à criança e ao adolescente;
IV – executar as atividades e os programas de proteção e amparo ao idoso;
V – manter as creches municipais;
VI – promover e apoiar programas de trabalho e geração de renda familiar;
VII – controlar e organizar as atividades do mercado informal;
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VIII – promover a atividade comunitária, principalmente no tocante ao associativismo e elevação 
da consciência e da cidadania;
IX – gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social de acordo com a legislação 
inerente;
X – apoiar ou executar os programas de proteção à família e à maternidade;
XI – apoiar ou executar os programas de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de 
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
XII – executar o programa de loteamento e construção de casas populares destinadas às pessoas
carentes;
XIII– executar o programa de melhoria das condições de moradia às pessoas carentes;
XIV – estabelecer um cadastro físico das pessoas que serão atendidas pelos programas;
XV – manter intercâmbio e colaboração com órgãos e entidades afins, pertencentes às outras 
esferas governamentais.
SEÇÃO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
Art. 12 – À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, que 
será reconhecida nas relações intergovernamentais pela sigla SEMASA, compete:
I – Promover a proteção ambiental do Município, executando ou apoiando as ações que visem à
proteção da fauna e da flora e o combate a todas as formas de poluição;
II – Promover o paisagismo das vias, prédios e logradouros públicos municipais ou que estejam 
sob a responsabilidade do Município;
III – Buscar parcerias visando à reposição florestal, no território do Município;
IV – Administrar o serviço de abastecimento d’água à população do interior do Município;
V – Planejar e executar a expansão do serviço de abastecimento d’água no interior do Município;
VI – Planejar e executar os serviços de saneamento em geral, com ênfase para o sistema de 
esgoto sanitário;
VII – promover ações, conjuntamente, com a Secretaria Municipal de Saúde e com a Secretaria 
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, para que se consiga manter um bom 
padrão de atendimento à população, principalmente quanto à prevenção de doenças e 
preservação do meio ambiente.
VIII – Manter intercâmbio e colaboração com órgãos e entidades afins, pertencentes às outras 
esferas governamentais.
SEÇÃO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 13 - À Secretaria Municipal de Transportes, que será reconhecida nas 
relações intergovernamentais pela sigla SEMICS, compete:
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I – coordenar a política de desenvolvimento econômico do município, tendo como pressuposto 
básico a harmonização com o meio ambiente;
II – executar as atividades de apoio e fomento a produção industrial e comercial;
III – fomentar e executar a política municipal de incremento ao turismo, notadamente o de 
negócios e o ecológico;
IV – administrar o sistema de abastecimento à população, composto de mercados, feiras, 
matadouros e outras unidades similares;
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORTE
Art. 14 - À Secretaria Executiva de Transportes, que será reconhecida nas 
relações intergovernamentais pela sigla SEMT, compete as seguintes atividades:
I – desenvolvimento urbano;
II – fiscalizar e executar a manutenção e expansão da iluminação pública;
III – estudos, projetos e execução de obras públicas;
IV – estudos e projetos de obras de implantação e pavimentação de estradas e de vias urbanas;
V – estudos e projetos de obras de implantação de pontes rodoviárias;
VI – licenciar e fiscalizar as obras de particulares;
VII – manter os prédios e logradouros públicos, inclusive cemitérios;
VIII – executar o programa de urbanização das áreas de ocupação;
IX – executar os serviços de coleta de lixo domiciliar e das vias públicas;
X - executar a limpeza e manutenção de bueiros, meio-fio e sarjetas existentes no espaço urbano;
XI - administrar o sistema de destinação dos resíduos sólidos, inclusive os que forem 
implantados, como a reciclagem e compostagem de lixo urbano.
XII – execução de obras de implantação e pavimentação de estradas e vicinais;
XIII – execução de obras de manutenção de estradas e vicinais;
XIV – execução de obras de implantação e manutenção de pontes rodoviárias;
XV – manter em boas condições a frota de veículos e máquinas pesadas, sob a égide do 
complexo garagem/oficina;
XVI – o controle do combustível dos veículos próprios ou locados que estejam à disposição da 
administração municipal;
XVII – infra-estrutura de transporte e segurança no trânsito;
XVIII – executar as ações previstas no Convênio com o DETRAN para eficácia da fiscalização e 
controle do transito de veículos automotores.
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO INTERMEDIÁRIA
SEÇÃO I
VINCULADOS AO GABINETE DO PREFEITO
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SUBSEÇÃO I
COORDENAÇÃO DE GOVERNO
Art. 15 - À Coordenação de Governo, que tem status de Secretaria,
compete, além de comandar a estrutura do Gabinete do Prefeito, executar as atividades descritas 
no inciso I do Art. 2º e:
I – executar a política de comunicação social do Executivo Municipal;
II – executar as ações relativas ao cerimonial do cargo de Prefeito Municipal;
III – controle do sistema de comunicação telefônica.
SUBSEÇÃO II
COORDENAÇÃO INSTITUCIONAL E SEGURANÇA PATRIMONIAL
Art. 16 - À Coordenação Institucional e Segurança Patrimonial, que tem status 
de Secretaria, compete:
I – cuidar da segurança, informação e assuntos estratégicos da Administração Municipal;
II – controlar os serviços de assistência judiciária aos cidadãos, no tocante à defesa do 
consumidor e defensoria de pessoas carentes;
III – fiscalizar o cumprimento do código de posturas;
IV – executar as ações de vigilância interna e externa dos prédios e logradouros públicos;
V - administração e guarda do patrimônio mobiliário e imobiliário; 
VI – manutenção do sistema informatizado de controle dos bens móveis e imóveis;
VII – permanente fiscalização das condições físicas dos bens móveis e imóveis para as 
providências de manutenção;
VIII – administração e guarda dos bens e materiais depositados no almoxarifado.
SEÇÃO II
VINCULADOS A PROCURADORIA JURÍDICA E CONTROLES INTERNOS
SUBSEÇÃO I
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PROCURADORIA GERAL
Art. 17 – À Procuradoria Geral caberá cumprir as atividades relacionadas 
nos incisos I a VIII do Art. 3º, inclusive com o apoio de contratação de serviços especializados, 
naquelas causas em que sejam necessários conhecimentos específicos sobre matérias jurídicas 
complexas.
Parágrafo Único – A Procuradoria Geral será exercida por um quantitativo 
de Procuradores determinados por Decreto do Executivo, visando obter-se, de forma 
independente e harmoniosa, uma maior amplitude de conhecimentos nos diversos ramos do 
Direito.
SUBSEÇÃO II
COORDENAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS
Art. 18 – À Coordenação de Controles Internos caberá executar as 
atividades de cunho constitucional exigidas no inciso IX do Art. 3º, inclusive com apoio de 
contratação de serviços especializados em assuntos complexos que requeiram conhecimentos 
específicos, mas especificamente os procedimentos de controle normatizados pela NIA 400-
Normas Internacionais de Auditoria:
I – relatar, revisar e aprovar conciliações;
II – conferir a precisão aritmética dos registros;
III – controlar aplicativos e o ambiente de sistemas de informação informatizados, tendo 
conhecimento sobre: mudanças de programas de computador e acesso a arquivos de dados;
IV – manter e revisar balancetes e contas de controle;
V – aprovar e controlar documentos;
VI – comparar dados internos com fontes externas de informações;
VII – comparar os resultados das contagens de caixa, títulos e estoques com os registros;
VIII – Comparar e analisar os resultados financeiros com os valores orçados.
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SEÇÃO III
VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
PLANEJAMENTO
SUBSEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 19 – Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
I – administração de recursos humanos envolvendo seleção, recrutamento, controle e pagamento;
II – encaminhar ao setor competente as providências para recolhimento das obrigações patronais;
III – manter o controle de avaliação de desempenho dos funcionários municipais;
IV – promover os meios de treinamento e capacitação dos recursos humanos;
V – participar das atividades relacionadas à medicina e a segurança no trabalho.
SUBSEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS
Art. 20 – O Departamento de Tributos desenvolverá as seguintes 
atividades:
I – cadastro de contribuintes do fisco municipal;
II – lançamento e cobrança dos tributos de competência do Município;
III – registro e controle dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
SUBSEÇÃO III
COORDENAÇÃO DE TERRAS E PATRIMÔNIO
Art. 21 - À Coordenação de Terras e Regularização Fundiária, que tem 
status de Secretaria, compete:
I – promover a demarcação e titulação dos lotes urbanos, bem como o controle sistemático dos 
bens dominiais do Município;
II – identificar as áreas de alienação e comercialização de imóveis;
III – executar as atividades de titulação de imóveis e terras patrimoniais do Município;
IV – desenvolver ações relativas à incorporação ao Patrimônio Municipal das terras adquiridas, 
desapropriadas ou doadas, em articulação com a Procuradoria Geral e Coordenação de Governo.
SUBSEÇÃO IV
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
Art. 22 – O Departamento de Licitação desenvolverá as seguintes 
atividades:
I – execução das modalidades de licitação de acordo com as necessidades administrativas;
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SEÇÃO IV
VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
SUBSEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Art. 23 – O Departamento de Finanças desenvolverá as seguintes 
atividades:
I – registro da arrecadação e controle das receitas municipais;
II – recebimento, pagamento, guarda, movimentação e conciliação dos recursos financeiros;
III – elaborar a programação financeira mensal, bimestral e anual do Tesouro Municipal;
IV – zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Municipal;
V – controlar a dívida flutuante e as decorrentes de operações de crédito ou operações 
equiparadas.
SUBSEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art. 24 – O Departamento de Contabilidade desenvolverá as seguintes 
atividades:
I – elaboração e execução da programação orçamentária;
II – escrituração contábil orçamentária, financeira, patrimonial e encerramento do exercício 
(balanço geral);
III - registro, controle e prestação de contas dos recursos oriundos de transferências voluntárias 
da União ou do Estado (convênios e outros mútuos);
IV – cumprir as normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e fatos da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
V – manter e aprimorar o Plano de Contas contábil;
VI – efetuar os registros pertinentes aos atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares e adotar 
as providências para responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade superior a 
quem o responsável esteja subordinado e à Procuradoria e Controles Internos.
SUBSEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE COMPRAS
Art. 25 – Ao Departamento de Compras compete:
I – a execução das compras e contratações de pequenos serviços, no âmbito da Administração 
Municipal;
II – manutenção de um registro sistematizado de preços dos materiais e serviços, habitualmente, 
utilizados pela administração municipal.
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SEÇÃO V
VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SUBSEÇÃO I
DIRETORIA DE ENSINO FUNDAMENTAL E ESPECIAL
Art. 26 – A Diretoria de Ensino Fundamental e Especial executará as 
atividades de manutenção e expansão desses segmentos do ensino público, cuidando da infra￾estrutura física colocada à sua disposição, bem como dos recursos humanos e materiais.
SUBSEÇÃO II
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE JOVENS E ADULTOS
Art. 27 – A Diretoria de Educação Infantil e de Jovens e Adultos executará 
as atividades de manutenção e expansão desses segmentos do ensino público, cuidando da infra￾estrutura física colocada à sua disposição, bem como dos recursos humanos e materiais. Caberá 
também à execução e prestação de contas dos recursos do Programa de Educação de Jovens e 
Adultos ou de outro que vier substituí-lo.
SUBSEÇÃO III
DIRETORIA DE CULTURA
Art. 28 A Diretoria de Cultura atuará na execução das ações de 
manutenção e expansão das manifestações culturais de qualquer origem, com ênfase para a 
disseminação do hábito da leitura e promoção de eventos que mantenham vivas as tradições de 
nossa população.
SUBSEÇÃO IV
DIRETORIA DE APOIO TÉCNICO URBANO
Art. 29 A Diretoria de Apoio Técnico Urbano planejará e assessorará a 
execução das múltiplas atividades técnico-pedagógicas e sócio-educativas da Secretaria 
Municipal de Educação para a área urbana do Município, visando a maximização na aplicação 
dos recursos disponíveis e a garantia de qualidade na oferta dos serviços públicos nesse 
segmento. 
SUBSEÇÃO V
DIRETORIA DE APOIO TÉCNICO RURAL
Art. 30 – A Diretoria de Apoio Técnico Rural planejará e assessorará a 
execução das múltiplas atividades técnico-pedagógicas e sócio-educativas da Secretaria 
Estado do Pará
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Municipal de Educação para a área rural do Município, visando a maximização na aplicação dos
recursos disponíveis e a garantia de qualidade na oferta dos serviços públicos nesse segmento. 
SUBSEÇÃO VI
DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 31 – A Diretoria de Programas e Projetos atuará no controle e 
execução dos programas financeiros e operacionais instituídos pelo Município, bem como 
naqueles de destinação voluntária da União e do Estado, em especial: Programa Nacional de 
Alimentação Escolar - PNAE, Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, Programa Nacional 
de Transporte do Escolar - PNATE e Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE, incluindo 
aqueles que forem criados ou que substituírem os citados.
SEÇÃO VI
VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTO E LAZER
SUBSEÇÃO I
DIRETORIA DE DESPORTO
Art. 32 – A Diretoria de Desporto atuará na organização e execução das 
atividades esportivas que possam ser ofertadas pelo Município, com atenção especial para a 
participação de crianças e adolescentes.
SUBSEÇÃO II
DIRETORIA DA JUVENTUDE
Art. 33 – A Diretoria da Juventude executará e controlará os programas 
municipais e aqueles ofertados por outras esferas governamentais, inclusive de parcerias 
privadas e organizações não governamentais, visando proporcionar atividades sócio-educativas e 
de qualificação para o trabalho, bem como ações que tenham como finalidade principal evitar o 
uso de drogas e afins.
SEÇÃO VII
VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SUBSEÇÃO I
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 34 – A Diretoria Administrativa atuará na gestão dos setores que 
darão suporte a estrutura do sistema municipal de saúde, abrangendo serviços administrativos, 
financeiro, contábil e de apoio à operacionalização dos programas de saúde pública.
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SUBSEÇÃO II
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA A SAÚDE
Art. 35 – À Diretoria de Vigilância a Saúde compete:
I - atuar nas ações sanitárias, desenvolvendo metas e instrumentos para realizar inspeções, 
controle de qualidade e estratégias técnico-operacionais de saneamento, abrangendo o controle 
de bens de consumo e de prestações de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a 
saúde;
II - atuar nas ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer 
mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual e coletiva, com a 
finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos;
III - atuar nas ações que permitam o conhecimento dos efeitos maléficos da degradação do meio 
ambiente à saúde humana, desenvolvendo metas e instrumentos para realizar inspeções, bem 
como controle de qualidade para a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores 
determinantes e condicionantes de saúde individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e 
adotar as medidas de prevenção e controle, em articulação com a Secretária Municipal de Meio 
Ambiente.
SUBSEÇÃO III
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 36 – A Diretoria de Planejamento, Controle e Avaliação planejará, 
controlará e avaliará a execução das múltiplas atividades da Secretaria Municipal de Saúde, 
visando à maximização na aplicação dos recursos disponíveis e a garantia de qualidade na oferta 
dos serviços públicos de saúde.
Parágrafo Único - O planejamento e apoio técnico dar-se-ão através de 
avaliação, fiscalização, controle técnico, operacional e científico de todos os serviços e ações
realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde, com o apoio dos setores administrativo, 
contábil e financeiro, obedecendo às diretrizes dos sistemas de auditoria, os parâmetros de 
qualidade das ações prestadas pelos serviços de saúde, a busca, viabilização e aplicação de 
recursos, a avaliação da eficiência e eficácia da gestão e do processo de municipalização, a 
organização e acompanhamento com rigor dos sistemas de informações referentes aos recursos 
que são originados no município, e, ainda, os procedimentos de alta e média complexidade, com 
base em avaliação de qualidade dentro do Sistema Único de Saúde.
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SUBSEÇÃO IV
DIRETORIA DE ATENÇÃO BÁSICA
Art. 37 – A Diretoria de Atenção Básica atuará na execução dos programas 
e serviços postos à disposição da população, sejam eles originários da gestão básica ou plena do
Sistema Único de Saúde ou implementado pelo Município.
SUBSEÇÃO V
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Art. 38 – A Diretoria de Assistência à Saúde compete o gerenciamento das 
unidades de saúde, em harmonia com as diretrizes de gestão da Secretaria Municipal de Saúde.
SEÇÃO VII
VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA
SUBSEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 39 - Ao Departamento Agricultura e Pecuária compete:
I - planejar, coordenar e executar a política municipal de apoio e fomento às atividades 
agropecuárias e extrativistas locais, integrando os aspectos tecnológicos, sociais e de mercado, 
visando o respectivo incremento na produção e no abastecimento alimentar, no âmbito do 
Município, bem como na melhoria sócio-econômica da população do meio rural;
II – coordenar processo de desenvolvimento agropecuário, tendo como pressuposto básico a 
harmonização do processo produtivo com o meio ambiente.
SUBSEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO
Art. 40 - Ao Departamento de Abastecimento compete:
I - acompanhar e analisar o fornecimento de produtos agropecuários e agroindustriais, no 
mercado interno;
II - articular e promover ações para melhorar a distribuição de alimentos na cidade, ofertando ao 
consumidor produtos de qualidade com custo reduzido, em parceria com permissionários de 
feiras e mercados e com produtores rurais da cidade e da região.
SUBSEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE PESCA
Art. 41 - Ao Departamento de Pesca compete:
I - executar as atividades de apoio e fomento a produção pesqueira;
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II – executar ou apoiar os programas que visem o desenvolvimento da produção pesqueira, 
notadamente aqueles que garantam a continuidade e preservação das espécies;
III – apoiar no controle e organização das entidades que atuam na produção e na comercialização 
do pescado, notadamente na conscientização para a exploração econômica voltada para o 
equilíbrio ecológico.
SUBSEÇÃO IV
DEPARTAMENTO DE TURISMO
Art. 42 – Ao Departamento de Turismo compete planejar e coordenar a 
política municipal de apoio e fomento ao turismo, notadamente o ecológico, e executar as ações
de incremento aos negócios turísticos, visando um desenvolvimento sustentável através da oferta 
de projetos de captação de novos investimentos e da melhoria da infra-estrutura básica.
SEÇÃO VIII
VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE PROJETOS
Art. 43 – O Departamento de Projetos atuará na execução de estudos e 
elaboração de projetos básicos ou executivos das obras que sejam, direta ou indiretamente, 
realizadas pelo governo municipal, visando um padrão arquitetônico que harmonize com a 
peculiaridade de nossa região e que, ao mesmo tempo, esteja dentro dos princípios da 
economicidade que regem os gastos públicos, podendo valer-se do apoio de serviços 
especializados, naqueles projetos cuja complexidade requeiram conhecimentos específicos de 
profissionais não existentes no quadro do Departamento.
SUBSEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMO
Art. 44 – Ao Departamento de Obras compete:
I - executar as obras e os serviços de engenharia que sejam realizados diretamente pelo governo 
municipal e fiscalizar aqueles que forem executados por administração indireta, abrangendo 
construção e manutenção;
II - exercer o poder de fiscalização das obras de particulares, de acordo com os padrões e normas 
estabelecidos pela legislação municipal;
II – fiscalizar e executar a manutenção e expansão da iluminação pública.
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SUBSEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO
Art. 45 – O Departamento de Manutenção executará as seguintes 
atividades:
I – guarda e manutenção dos veículos e máquinas pesadas pertencentes ao Patrimônio Municipal, 
bem como o controle daqueles que estejam locados ao governo municipal com cláusula onerosa 
de manutenção;
II - administração do complexo garagem/oficina.
SUBSEÇÃO IV
DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 46 – A Diretoria de Limpeza Pública desenvolverá as seguintes 
atividades:
I – executar os serviços de coleta de lixo domiciliar e das vias públicas;
II - executar a limpeza e manutenção de bueiros, meio-fio e sarjetas existentes no espaço urbano;
III - administrar o sistema de destinação dos resíduos sólidos.
SEÇÃO IX
VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DIRETORIA DE PROGRAMAS ASSISTENCIAIS
Art. 47 - À Diretoria de Programas Assistenciais compete:
I - executar as atividades programáticas de assistência às pessoas comprovadamente necessitadas 
ou às entidades que as representem, tanto sejam os recursos de fontes próprias do Município, 
como os recebidos de programas sociais de outras esferas governamentais;
II – estabelecer um cadastro físico das pessoas atendidas pelos programas;
III – manter intercâmbio e colaboração com órgãos e entidades afins, pertencentes às outras 
esferas governamentais.
SUBSEÇÃO II
DIRETORIA DE PROGRAMAS COMUNITÁRIOS
Art. 48 - À Diretoria de Programas Comunitários caberá executar ou 
apoiar as atividades ligadas às associações e outras entidades representativas da vida em 
comunidade, notadamente aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida da população, 
inclusive as religiosas.
Estado do Pará
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SUBSEÇÃO III
DIRETORIA DO PROGRAMA HABITACIONAL E DE MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE 
MORADIA
Art. 49 – À Diretoria do Programa Habitacional e de Melhoria das 
Condições de Moradia compete:
I – executar o programa de loteamento e construção de casas populares destinadas às pessoas 
carentes;
II– executar o programa de melhoria das condições de moradia às pessoas carentes;
III – estabelecer um cadastro físico das pessoas que serão atendidas pelos programas;
IV – manter intercâmbio e colaboração com órgãos e entidades afins, pertencentes às outras 
esferas governamentais.
SEÇÃO X
VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E 
SANEAMENTO
SUBSEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
Art. 50 - Ao Departamento de Meio Ambiente compete:
I – promover a proteção ambiental do Município, executando ou apoiando as ações que visem à
proteção da fauna e da flora e o combate a todas as formas de poluição;
II – promover o paisagismo das vias, prédios e logradouros públicos municipais ou que estejam 
sob a responsabilidade do Município, bem como criar e manter áreas verdes, parques e jardins;
III – criar e ampliar programas de educação ambiental para reforçar a consciência da população 
em relação à limpeza pública, arborização, poluição hídrica e do ar;
IV - dar parecer na expedição de alvarás de licença para localização e funcionamento de 
unidades produtoras potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
V – manter intercâmbio e colaboração com órgãos e entidades afins, pertencentes às outras 
esferas governamentais.
SUBSEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO
Art. 51 – Ao Departamento de Saneamento compete:
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I - administrar as atividades relacionadas com a manutenção e expansão do sistema de 
abastecimento de água à população do interior do Município e nas localidades da zona urbanas 
não servidas pela concessionária;
II - administrar as atividades relacionadas com a manutenção e expansão dos serviços de 
saneamento básico no meio urbano e rural, com ênfase para o sistema de esgoto sanitário, 
escoamento de águas pluviais e servidas e melhoria das condições domiciliares.
SEÇÃO XI
VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA
Art. 52 - Ao Departamento de Indústria desenvolverá as seguintes 
atividades:
I – executar as atividades de apoio o fomento a produção industrial;
II – coordenar a política de desenvolvimento econômico do município.
 
SUBSEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 53 – O Departamento de Comércio e Serviços compete as seguintes 
atividades:
I – coordenar a política de desenvolvimento econômico no município, tendo como pressuposto 
básico a harmonização com o meio ambiente;
II – fomentar e executar a política municipal de incremento ao turismo, notadamente o de 
negócios e o ecológico;
III – administrar o sistema de abastecimento a população, composto de mercados, feiras, 
matadouros e outras unidades similares.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 52 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o 
disposto nesta Lei, instituindo através de Decreto os setores de apoio aos órgãos de execução 
intermediária, discriminando a função de cada um.
Art. 53 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o 
disposto nesta Lei, regulamentando através de Decreto as disposições específicas dos órgãos 
criados nesta Lei.
Estado do Pará
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Art. 54 – A estrutura administrativa já implantada, que não contrariar as 
disposições previstas nesta Lei, ajustará os seus setores às novas nomenclaturas e aos 
remanejamentos estabelecidos na presente Lei.
Art. 55 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no 
Orçamento Anual, os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Le i, 
respeitado o conteúdo funcional-programático.
Art. 56 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 57 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÀ, ESTADO DO PARÁ, aos 06 (seis) 
dias do mês de janeiro de 2005.
 
Itamar Cardoso
Prefeito
Estado do Pará
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Goianésia do Pará – PA, 06 de janeiro de 2005.
MENSAGEM
À 
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÀ
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Submetemos ao estudo e apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o 
incluso Projeto de Lei nº 004/2005, que versa sobre a "Nova Estrutura Organizacional e 
Administrativa do Poder Executivo Municipal".
Essa reformulação nos órgãos que compõem a máquina governamental do 
Poder Executivo que estamos propondo, visa conjuntamente:
I - tornar mais célere o processo de decisão e expandir o alcance dos 
serviços públicos à população e;
II - reduzir custos operacionais.
Certos de que nosso projeto de lei encontrará ressonância positiva junto 
aos Nobres Edis, colocamo-nos ao inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos adicionais que 
se fizerem necessários.
Cordiais Saudações,
Itamar Cardoso
Prefeito

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