br-locleg corpus explorer

← Goianésia do Pará (PA)

norma nº 165/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 165 / 2005
Date 2005-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 01/04/2005
native_id115

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI Nº. 165/2005.
DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL A PARTIR
DE 01/04/2005.
O Prefeito do Município de Goianésia do Pará, Estado do Pará, faz saber 
que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial 
a partir de 01/04/2005 aos servidores municipais, nas seguintes condições:
I – 10,00% (dez por cento) para os servidores da Educação, 
Professores nível médio e nível superior.;
Art. 2º. Em função do reajuste determinado nesta Lei e do percentual 
de revisão anual geral de 10,00 % (dez por cento), fica assim resumido o reajuste salarial 
dos servidores municipais da educação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARA, 
ESTADO DO PARA, em 31 de MARÇO de 2005.
ITAMAR CARDOSO
Prefeito
 MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Breu Branco – PA, 28 de abril de 2006.
MENSAGEM
À
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Submetemos a elevada apreciação dos membros dessa augusta Casa 
Legislativa, o incluso Projeto de Lei nº ____/2007, que versa sobre o reajuste salarial dos 
servidores públicos municipais.
O encaminhamento desta proposta atende ao reajuste EFETUADO 
PELO Governo Estadual e das faixas salariais acima do salário minimo. No caso dos 
servidores que são remunerados com base no salário mínimo já foi feito o repasse do 
percentual de elevação instituído pelo Governo Federal. No que tange as faixas salariais 
que recebem acima do salário mínimo, o reajuste alcança o patamar de 10% (dez por 
cento). Para os Professores de Nível Médio e Superior, o reajuste é de 5% (cinco por cento)
para os demais servidores.
Como se constata, essa melhoria salarial leva-nos a ferir 
dispositivos da Lei de Responsabilidade de Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) que 
tratam sobre o limite legal e o limite prudencial da despesa total com pessoal (Art. 20, III, 
“b” e Art. 22, § único), o que ensejará medidas para ajustar a folha de pagamento, no 
decorrer deste exercício.
Ficamos à disposição dos Nobres Edis para dirimir quaisquer 
dúvidas oriundas de suas análises.
CORDIAIS SAUDAÇÕES
ITAMAR CARDOSO
PREFEITO 

open original →