| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2005 |
| Date | 2005-06-23 |
| Ementa | LEI 166/2005, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE E LEI 166A/2005, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CODEM – CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 166/2005. Em 23 de junho de 2005. Cria o Fundo Municipal Para a Criança e o Adolescente. O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são por Lei ,faz saber ,em cumprimento ao disposto no artigo 77 , inciso IV, da Lei Orgânica,que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art 1º - Fica criado o Fundo Municipal Para a Criança e o Adolescente previsto no artigo 88, inciso IV da Lei Federal nº 8.069/90 e Lei Municipal 036/96 destinado à política de atendimento e aos programas de produção,proteção e defesa da criança e do adolescente. Parágrafo Único – A Política de atendimento obedecerá as linhas de ação prevista nos incisos II a V do artigo 87 da Lei Federal nº 8.069/90. Art 2º - O Fundo Municipal será constituído dos seguintes recursos: a) Dotação Orçamentária específica; b) Doações de pessoas físicas e jurídicas a que alude o artigo 260 da Lei Federal 8.069/90; c) Repasses de Recursos da União, Estado e Município; d) Contribuição de entidades pública e privadas ,nacionais e internacionais; e) Resultados de aplicação no mercado financeiro,observada a legislação pertinente; f) Outros recursos a ele destinados ,compatíveis com a sua finalidade. Art 3º - Os recursos a que se refere o artigo 2º serão transferidos , depositados ou recolhidos em conta única em nome do Fundo para a Criança e o Adolescente, em instituição bancária ,com agência na sede do município. Art. 4º - O Fundo Municipal será administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Integração Social,atendendo as normas a serem estabelecidas no regulamento desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Itamar Cardoso Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 1 LEI MUNICIPAL Nº. 166A/2005. Em 10 de novembro de 2005. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CODEM – CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, faz saber a sociedade do Município que a Câmara Municipal de Goianésia do Pará aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de desenvolvimento econômico e social estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - Fica criado o CODEM - Conselho Deliberativo Municipal, com a finalidade específica da formulação das políticas públicas de desenvolvimento junto ao CONGEP – Conselho Gestor Participativo, parte integrante do PSDT – Plano de Desenvolvimento Sustentável dos Município a Montante da UHE Tucuruí; articuladas com as políticas setorias básicas em nível municipal, estadual e nacional. Art. 3º - O CODEM é o órgão credenciado para deliberar sobre projetos municipais para aplicação de recursos do Plano de Inserção Regional de Tucuruí – PIRTUC, inserido no Plano de Desenvolvimento Sustentável dos Municípios a Montante da UHE Tucuruí – PDST, podendo: I. Discutir e Deliberar sobre projetos municipais de Desenvolvimento; II. Analisar e deliberar políticas regionais e proposições do CONGEP – Conselho Gestor Participativo; órgãos gestor do PIRTUC, inserido no PDST; III. Realizar Diálogo com o conjunto da sociedade e órgãos públicos; IV. Implementar discussões sobre desenvolvimento regional em nível local; V. Integrar as demandas municipais ao plano de desenvolvimento regional; VI. Deliberar sobre parcerias para compartilhamento de responsabilidades; VII. Sugerir pauta e atividades para o CONGEP – Conselho Gestor Participativo; VIII. Buscar Integrar os Diversos Investimentos Públicos para a Região; PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 2 IX. Discutir com o Conselho Gestor – CONGEP e Câmaras “setorias” deliberações sobre projetos; X. Encaminhar os projetos deliberados ao CONGEP - Conselho Gestor Participativo; XI. Fiscalizar e acompanhar a execução das ações, projetos e convênios. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL CODEM Art. 4º - O CODEM Conselho Deliberativo Municipal e composto de 12 (doze) membros, assegurada à participação popular, sendo 06 (seis) membros eleitos representantes dos Movimentos Sociais e 06 (seis) do Poder Público Municipal. § 1º - São membros natos do Conselho Deliberativo, os representantes dos Movimentos Sociais e do Poder Público no CONGEP; I. O Secretário Municipal de Agricultura e Pesca; II. O Secretário Municipal de Obras e Transportes; III. O Secretário Municipal de Educação e Culturta. IV. 02 (dois) Vereadores indicado pela mesa diretora da Câmara Municipal de Goianésia do Pará; § 2º - As seis (seis) entidades não-governamentais com representação no Conselho serão escolhidas entre as mesmas em Assembléia Geral; § 3º - Os conselhos, em caso de impedimento ou ausência, serão substituídos por seus respectivos suplentes eleitos; § 4º - As entidades que não fizerem representar no CODEM, por mais de cinco reuniões durante um ano ou três reuniões consecutivas, sem justificativa, perderão o assento no Conselho; § 5º - Serão escolhidas, na Assembléia Geral, cinco entidades que ficarão como entidades suplentes, para assumirem uma vaga no CODEM, caso as entidades percam seu assento no conselho, conforme § 4º deste artigo. I – As justificativas de ausência devem ser apreciadas e acatadas pelo CODEM e apresentadas de forma documental até o final de cada reunião; Art. 6º - Na primeira sessão do Conselho será escolhida a comissão que irá elaborar proposta para seu Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da posse. Art. 7º - O mandato dos Conselheiros escolhidos pelas entidades não Governamentais será de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução. Art. 8º - As despesas administrativas, operacionais e assessoria técnica necessárias para o funcionamento do CODEM, tais como local de funcionamento, energia elétrica, comunicação e consultoria técnica, serão custeadas pela Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará. Art. 9º - Os Conselheiros eleitos e natos exercerão a função de conselheiro do CODEM, de forma dativa, sem vencimentos, não cabendo nenhuma remuneração mesmo que a título de geton, diária e auxílio transporte e alimentação, ou a qualquer outro título. Art. 10º - Os Conselheiros do CODEM, eleitos ou natos devem participar das reuniões deliberativas, ordinárias e extraordinárias, atendendo as convocações de conformidade com o regimento interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 3 SEÇÃO III DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 11º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar sem a devida justificativa a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) sessões alternadas, no mesmo ano ou for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal. § 1º - A perda do mandato será decretada pela Plenária do CODEM, após o devido processo no qual se assegura ampla defesa. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12º - Para a nomeação do primeiro Conselho Deliberativo Municipal – CODEM as entidades não-governamentais, deverão reunir-se em Assembléia Geral, e encaminhar através de ofício à Prefeitura Municipal. § 1º - A Assembléia Geral tratada no caput desse artigo será convocada até 30 (trinta) dias após a entrada em vigência dessa Lei, devendo o Edital ser publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do município e com ampla divulgação da imprensa local. § 2º - Sessenta dias antes do termino do mandato dos conselheiros eleitos, a coordenação do CODEM convocará nova Assembléia Geral, para a escolha dos novos conselheiros e será presidida pelo Coordenador do CODEM e os novos conselheiros empossados pelo Prefeito Municipal. § 3º - No prazo de até 05 (cinco) dias após a escolha dos representantes das entidades não-governamentais, os mesmos serão nomeados e tomarão posse em conjunto com os representantes das organizações governamentais, em dia e hora fixados pela chefia do Executivo Municipal. Art. 13º - Os doze conselheiros do CODEM, são membros natos do Núcleo Gestor, incumbido de elaborar o Plano Diretor Participativo, a ser regularizado por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, aos 10 de novembro de 2005. Itamar Cardoso Prefeito