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norma nº 166/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 166 / 2005
Date 2005-06-23
EmentaLEI 166/2005, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE E LEI 166A/2005, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CODEM – CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
LEI MUNICIPAL Nº 166/2005. Em 23 de junho de 2005. 
 Cria o Fundo Municipal Para a Criança e o 
 Adolescente. 
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe 
são por Lei ,faz saber ,em cumprimento ao disposto no artigo 77 , inciso IV, da Lei Orgânica,que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art 1º - Fica criado o Fundo Municipal Para a Criança e o Adolescente previsto no artigo 
88, inciso IV da Lei Federal nº 8.069/90 e Lei Municipal 036/96 destinado à política de 
atendimento e aos programas de produção,proteção e defesa da criança e do adolescente. 
 Parágrafo Único – A Política de atendimento obedecerá as linhas de ação prevista nos 
 incisos II a V do artigo 87 da Lei Federal nº 8.069/90. 
Art 2º - O Fundo Municipal será constituído dos seguintes recursos: 
a) Dotação Orçamentária específica; 
b) Doações de pessoas físicas e jurídicas a que alude o artigo 260 da Lei Federal 
8.069/90; 
c) Repasses de Recursos da União, Estado e Município; 
d) Contribuição de entidades pública e privadas ,nacionais e internacionais; 
e) Resultados de aplicação no mercado financeiro,observada a legislação pertinente; 
f) Outros recursos a ele destinados ,compatíveis com a sua finalidade. 
Art 3º - Os recursos a que se refere o artigo 2º serão transferidos , depositados ou 
recolhidos em conta única em nome do Fundo para a Criança e o Adolescente, em 
instituição bancária ,com agência na sede do município. 
Art. 4º - O Fundo Municipal será administrado e gerido pela Secretaria Municipal de 
Integração Social,atendendo as normas a serem estabelecidas no regulamento desta Lei. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Itamar Cardoso 
 Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
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 LEI MUNICIPAL Nº. 166A/2005. Em 10 de novembro de 2005.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CODEM – CONSELHO 
DELIBERATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, faz saber a 
sociedade do Município que a Câmara Municipal de Goianésia do Pará aprovou e ele 
sanciona e manda que se publique a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de desenvolvimento 
econômico e social estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. 
Art. 2º - Fica criado o CODEM - Conselho Deliberativo Municipal, com a 
finalidade específica da formulação das políticas públicas de desenvolvimento junto ao 
CONGEP – Conselho Gestor Participativo, parte integrante do PSDT – Plano de 
Desenvolvimento Sustentável dos Município a Montante da UHE Tucuruí; articuladas 
com as políticas setorias básicas em nível municipal, estadual e nacional. 
 Art. 3º - O CODEM é o órgão credenciado para deliberar sobre projetos 
municipais para aplicação de recursos do Plano de Inserção Regional de Tucuruí – PIRTUC, inserido 
no Plano de Desenvolvimento Sustentável dos Municípios a Montante da UHE Tucuruí – PDST, 
podendo: 
I. Discutir e Deliberar sobre projetos municipais de Desenvolvimento; 
II. Analisar e deliberar políticas regionais e proposições do CONGEP – Conselho Gestor 
Participativo; órgãos gestor do PIRTUC, inserido no PDST; 
III. Realizar Diálogo com o conjunto da sociedade e órgãos públicos; 
IV. Implementar discussões sobre desenvolvimento regional em nível local; 
V. Integrar as demandas municipais ao plano de desenvolvimento regional; 
VI. Deliberar sobre parcerias para compartilhamento de responsabilidades; 
VII. Sugerir pauta e atividades para o CONGEP – Conselho Gestor Participativo; 
VIII. Buscar Integrar os Diversos Investimentos Públicos para a Região; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
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IX. Discutir com o Conselho Gestor – CONGEP e Câmaras “setorias” deliberações sobre 
projetos; 
X. Encaminhar os projetos deliberados ao CONGEP - Conselho Gestor Participativo; 
XI. Fiscalizar e acompanhar a execução das ações, projetos e convênios. 
SEÇÃO II 
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO 
MUNICIPAL CODEM 
Art. 4º - O CODEM Conselho Deliberativo Municipal e composto de 12 (doze) 
membros, assegurada à participação popular, sendo 06 (seis) membros eleitos representantes dos 
Movimentos Sociais e 06 (seis) do Poder Público Municipal. 
§ 1º - São membros natos do Conselho Deliberativo, os representantes dos 
Movimentos Sociais e do Poder Público no CONGEP; 
I. O Secretário Municipal de Agricultura e Pesca; 
II. O Secretário Municipal de Obras e Transportes; 
III. O Secretário Municipal de Educação e Culturta. 
IV. 02 (dois) Vereadores indicado pela mesa diretora da Câmara Municipal de Goianésia do Pará; 
§ 2º - As seis (seis) entidades não-governamentais com representação no 
Conselho serão escolhidas entre as mesmas em Assembléia Geral; 
§ 3º - Os conselhos, em caso de impedimento ou ausência, serão substituídos por 
seus respectivos suplentes eleitos; 
§ 4º - As entidades que não fizerem representar no CODEM, por mais de cinco 
reuniões durante um ano ou três reuniões consecutivas, sem justificativa, perderão o assento no 
Conselho; 
§ 5º - Serão escolhidas, na Assembléia Geral, cinco entidades que ficarão como 
entidades suplentes, para assumirem uma vaga no CODEM, caso as entidades percam seu assento no 
conselho, conforme § 4º deste artigo. 
I – As justificativas de ausência devem ser apreciadas e acatadas pelo CODEM e 
apresentadas de forma documental até o final de cada reunião; 
Art. 6º - Na primeira sessão do Conselho será escolhida a comissão que irá 
elaborar proposta para seu Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da posse. 
Art. 7º - O mandato dos Conselheiros escolhidos pelas entidades não 
Governamentais será de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução. 
Art. 8º - As despesas administrativas, operacionais e assessoria técnica 
necessárias para o funcionamento do CODEM, tais como local de funcionamento, energia elétrica, 
comunicação e consultoria técnica, serão custeadas pela Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará. 
Art. 9º - Os Conselheiros eleitos e natos exercerão a função de conselheiro do 
CODEM, de forma dativa, sem vencimentos, não cabendo nenhuma remuneração mesmo que a título 
de geton, diária e auxílio transporte e alimentação, ou a qualquer outro título. 
Art. 10º - Os Conselheiros do CODEM, eleitos ou natos devem participar das 
reuniões deliberativas, ordinárias e extraordinárias, atendendo as convocações de conformidade com o 
regimento interno. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
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SEÇÃO III 
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 11º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar sem a devida justificativa a 
03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) sessões alternadas, no mesmo ano ou for condenado por 
sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal. 
§ 1º - A perda do mandato será decretada pela Plenária do CODEM, após o 
devido processo no qual se assegura ampla defesa. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 12º - Para a nomeação do primeiro Conselho Deliberativo Municipal –
CODEM as entidades não-governamentais, deverão reunir-se em Assembléia Geral, e encaminhar 
através de ofício à Prefeitura Municipal. 
§ 1º - A Assembléia Geral tratada no caput desse artigo será convocada até 30 
(trinta) dias após a entrada em vigência dessa Lei, devendo o Edital ser publicado 03 (três) vezes no 
Diário Oficial do município e com ampla divulgação da imprensa local. 
§ 2º - Sessenta dias antes do termino do mandato dos conselheiros eleitos, a 
coordenação do CODEM convocará nova Assembléia Geral, para a escolha dos novos conselheiros e 
será presidida pelo Coordenador do CODEM e os novos conselheiros empossados pelo Prefeito 
Municipal. 
§ 3º - No prazo de até 05 (cinco) dias após a escolha dos representantes das 
entidades não-governamentais, os mesmos serão nomeados e tomarão posse em conjunto com os 
representantes das organizações governamentais, em dia e hora fixados pela chefia do Executivo 
Municipal. 
Art. 13º - Os doze conselheiros do CODEM, são membros natos do Núcleo 
Gestor, incumbido de elaborar o Plano Diretor Participativo, a ser regularizado por decreto do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, aos 10 de novembro de 2005. 
Itamar Cardoso 
Prefeito

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