| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1993 |
| Date | 1993-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ LEI MUNICIPAL Nº 014/93 Em, 20 de junho de 1993. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1994 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Goianésia do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Municipio de Goianésia do Pará, relativo ao Exercício Financeiro de 1994. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 2º - Constituem os Gastos Municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social, econômica e financeira. Art. 3º - Os gastos a que se refere o artigo anterior devem ser efetuados de acordo com as prioridades estabelecidas no Art. 18 desta Lei e expressamente na Lei Orçamentária. Art. 4º - As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior a variação de índice de infração em relação aos créditos correspondentes ao Orçamento de 1993, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1993 ou no decorrer de 1994, previstos no Art. 18 desta Lei e expressamente comprovada na Lei Orçamentária. Art. 5º - As despesas com Pessoal e Encargos Sociais deverão obedecer quanto ao aumento, o que determina a Lei orgânica do Município sobre a matéria, porém este reajuste não poderá ser superior à variação do índice oficial de inflação em relação aos créditos correspondentes ao Orçamento de 1993, resalvada a implantação ou alterações do plano de Cargos e salários, implantação do Estatuto do Magistério respeitando o limite estabelecido no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Parágrafo Único - Os cargos de provimento efetivo da Administração Municipal somente poderão ser providos mediante concurso público e havendo a Implantação do Novo Plano de Cargos e Salários neste Exercício ou no decorrer do Exercício de 1994, serão alterados os números de cargos, quer de provimento efetivo, quer de provimento em comissão. Art. 6º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos, conforme o que determina o Art. 167 da constituição Federal e dispositivo legal contido na Lei Orgânica do Município. Art. As despesas relacionadas com compromissos da Dívida Interna do Município serão asseguradas em Lei Orçamantária, à conta de Encargos Gerais do Município. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 8º - Constituem receitas do Município as provenientes: I - dos tributos de sua competência; II - de atividades econômicas executadas ou que possam vir a ser executadas; III - de transferências oriundas de outras esferas governamentais ou de esferas privadas, por força do mandamento constitucional ou de convênio; IV - de empréstimo e financeiamentos com prazo superior a doze meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos. V - de empréstimos tomados por antecipação da receita. Art. 9º - A estimativa das Receitas Próprias do Município considerará: I - os fatores conjunturais e estruturais que possam a vir influenciar na arrecadação de cada fonte de receita; II - implantação de uma política mais agressiva na área fiscal, abrangendo da eficácia da máquina fazendária. Art. 10 - A estimativa das receitas oriundas de transferências considerará; I - as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas esferas Federal e Estadual e liberadas de acordo com a legislação vigente; II - as parcelas de receitas de Convênios ou contratos firmados com outras esferas governamentais ou esferas privadas. Art. 11 - A estimativa das Receitas decorrentes das Operações de Crédito será feita de acordo com o Cronograma de Desembolso dos contratos firmados em outras esferas governamentais e privadas e de Desembolso assegurado para o exercício de 1994. Parágrafo Único - A contratação de empréstimos estará condicionada à capacidade de endividamento do Município obedecendo critérios estipulados pelo Banco Central do Brasil e desde que se destinam à realização de obras essenciais ou a prestação de serviços fundamentais à população. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I Art. 12 - A Lei Orçamentária Anual comprenderá o Orçamento Fiscal da Administração Direta do Município. Art. 13 - O Orçamento Fiscal incluirá as dotações correspondentes aos Poderes Executivos e Legislativo. Art. 14 - A Lei Orçamentária e seus anexos integrantes obedecerão os dispostos nos Títulos I, II, II da Lei Federal nº 4.320/64, Art. 165 da Constituição Federal e Dispositivos contidos na Lei orgânica do Município sobre a matéria. Parágrafo Único - A Lei orçamentária incluirá dentre outros demonstrativos: I - despesas por poderes subdividindo-se cada Poder segundo as Unidades Orçamentárias que os compõem; II - despesas por função, especificando-se os recursos destinados dentro da Função Educação, a Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do Art. 212 da Constituição Federal. Art. 15 - A Lei Orçamentária Anual apresentará a programação do Orçamento Fiscal no qual deverá constar as despesas identificadas por Projetos e Atividades, de forma a caracterizar as metas ou as ações esperadas. Parágrafo Único - As metas ou ações deverão ser justificadas analiticamente, considerando-se seus objetivos, justificativas, caracterização funcional - programática, natureza das despesas e fontes de recursos. Art. 16 - No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 1993. Parágrafo ünico - A Lei Orçamentária I - corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços previstas para o período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1993, explicitando os critérios adotados; II - estimará os valores da receita e fixará os valores da despesas de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1993 ou com outro critério que estabelecerá. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 18 - O Município executará como prioridades, as seguintes ações delineadas para cada setor como segue: I - SETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS a) reforma na estrutura administrativa com criação e ou extinção de cargos; b) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária; c) capacitação de recursos humanos; d) construção da Prefeitura Municipal; e) construção da Câmara Municipal; f) Construção do Prédio para funcionamento da Telepará e Sistema de DDD na Sede do Município; g) construção do Prédio para funcionamento da Delegacia de Polícia do Município; h) equipamentos de Unidades Administrativas do setor objetivando melhor a eficiência e eficácia dos serviços administrativos. II - SETOR DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO a) recuperação de 30 Unidades Escolares com o objetivo de oferecer melhores condições físicas aos prédios; b) construção de 80 Unidades Escolares para atender ao crescimento da demanda de alunos na faixa etária de 7 a 14 anos, nas zonas Urbanas e Rural; c) construção do Prédio da Secretaria de Educação e Cultura, abrangendo dependências para funcionamento da Merenda Escolar, Biblioteca Municipal e Casa da Cultura, visando a centralização dos serviços educacionais do município; d) construção de 02 quadras polivalentes em Bairros da sede do Município, com o intuito de fomentar o esporte amador; e) capacitação de professores objetivando o melhoramento do Ensino Fundamental; f) equipamentos de Unidades Escolares e do setor de Educação, objetivando melhorar a eficiência das atividades meios e fins; g) demais atividades inerentes ao desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental, pré-escolar, bem como de cunho cultural e desportivo do Município. III - SETOR DE SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE a) construção de (-) Postos de Saúde na Zona Urbana e 10 Postos de Saúde na Zona Rural, visando oferecer condições mínimas de assistência médico-odontologica-sanitária as comunidades; b) implantação do Sistema de Abastecimento d`agua da Sede Municipal, objetivando melhorar às condições de vida da população servida por esse serviço; c) construção de (-) poços artezianos na Zona Urbana e 20 Poços na Zona Rural, objetivando melhoria no abastecimento d`agua nas localidades diversas do município. IV - SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL a) implantação de programas de reintegração dos jovens adolescentes carentes viciados, meninos e meninas, de rua à sociedade através de Convênios com o CBIA; b) implantação de programas de integração do Idoso à família e a sociedade, através de convênios com a LBA; c) construção de 03 creches na Zona Urbana (-) na Zona Rural do Município para atendimento às crianças carentes na faixa etária de 0 a 6 anos; d) implantação de programas de atendimento à criança de 0 a 6 anos, garantindo a assistência nutricional, médico-odontológica, recreativa e sócio educativa; e) implantação da Ação Social do Município, visando aumento de seus atendimentos às comunidades mais carentes e necessitadas; f) desenvolver junto á população adulta programas de promoção pelo trabalho que permitam através de aperfeiçoamento propocionado por cursos a formação de unidades produtivas que tenham o objetivo de gerar renda para essa população através de desenvolvimento de atividades associativas e cooperativadas; g) estimular através da Ação Comunitária a participação popular no conjunto das atividades do Município de Goianésia do Pará, realizando atividades que permitam o desenvolvimento da consiência crítica e também assessoramento às organizações comunitárias técnicas e materialmente; h) implantação do Plantão Social visando prestar à população carente orientação social, individual e familiar, encaminhando a Órgãos e entidades públicas e particulares além de nos casos pertinentes oferecer auxilio material concreto; V - SETOR DE AGRICULTURA E TERRAS a) implantação e participação de micro-produtores e artesões em feiras, exposições e outros eventos com o objetivo de divulgar a produção formal e informal do município de Goianésia do Pará; b) implantar núcleos integrados de produção em Bairros periféricos, em localidades da zona rural, notadamente a criação de animais de pequeno porte, afim de melhorar a renda dos produtores e melhorar a dieta alimentar das famílias de baixa renda; c) estimular os setores produtivos da economia Municipal abrangendo o fomento aos agentes econômicos a qualificação de mão de obra, bem como o aprimoramento gerencial aos detentores do processo produtivo; d) implantação da extensão rural, visando o aumento da produção agrícola do Município; e) construção de 01 Mercado Municipal com Feira Livre coberta na sede do Município, destinado ao abastecimento e comercialização de produtos animal e vegetal; f) aquisição de equipamentos agrícolas destinados ao fomento da agricultura do município. VI - SETOR DE OBRAS E URBANISMO a) ampliação da rede de estradas vicinais, através de contrução de 200 Km em diversas localidades do Município; b) construção de 50 Km de pontes de madeiras em ramais municipais visando a interligação da rupturas em estradas vicinais e 2 Km de estivas na Zona Rural; c) construção de 01 cemitério público na sede do Município; d) obras de infra-estrutura urbana visando melhorar o processo de urbanização da sede do município, como segue - Meio Fio 200 km - Esgoto Pluvial 50 km - Asfaltamento de ruas 100 km - Construção de Praças nos Bairros 1.000 m2 - Aberturas de Novas Ruas 20 Km e) implantação de uma Usina de Asfaltamento com finalidade de oferecer condições para restauração do sistema Viário do Município, Fabrica de Blocletes e Manilhas; f) adquirir veículos e equipamentos pesados no sentido de ampliar a eficiência dos serviços de saneamento básico, limpeza pública, drenagem urbana, conservação do sistema viário e estradas vicinais bem como transporte de alunos e melhoramento de energia elétrica na Sede do Município. CAPÍTULO IV Art. 19 - Caberá à Secretaria de Administração e Finanças a Coordenação de elaboração do Orçamento, de que trata a presente Lei. Parágrafo Único - A Secretaria de Administração e Finanças elaborará o Calendário das Atividades de elaboração do Orçamento, devendo incluir reuniões com o Secretariado para discutir o Orçamento Fiscal. Art. 20 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dispositivos que autorize o Executivo a abrir créditos suplementares a limites a ser estipulado posteriormente quando do envio da proposta Orçamentária para 1994, sobre a despesa geral fixada na Lei, utilizando como fonte de recursos às disponibilidades definidas no Art. 43 § 1º, da Lei Federal de nº 4.320/64. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Em 20 de Julho de 1.993. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº 008/93 Referente ao Projeto de Lei nº 019/93, dispondo sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1994. R E L A T Ó R I O Oriundo do Executivo Municipal, O Projeto de Lei Nº 019/93 dispondo sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Goianésia do Pará, para o ano de 1994, e dá outras providências. V O T O D O R E L A T O R O Executivo Municipal cumpre seus mister com a iniciativa do Projeto de Lei; No mérito, estando previsto a receita, priorizadas as ações e obedecendo os demais preceitos legais, acolho; Face a introdução de Emendas no Projeto de Lei do Plano Plurianual, após compatibilizar o presente Projeto de Lei com as referidas modificações, acolho e opino por sua aprovação. Sala das Sessões, 13 de Setembro de 1993. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS PARECER CONCLUSIVO Nós Vereadores da Comissão supra citada, em nossa reunião conclusiva decidimos acatar com o Parecer do relator pelo que manifestamos nosso Parecer favorável a sua aprovação. Sala das Sessões, 13 de Setembro de 1993