br-locleg corpus explorer

← Goianésia do Pará (PA)

norma nº 177/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 177 / 2007
Date 2007-02-22
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id122

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

mess
endrersa
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº. 177/2.007. Em 22 de fevereiro de 2007.
Cria o Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação —- FUNDEB do
Município de Goianésia do Pará e dá outras providências.
O Povo do Município de Goianésia do Pará, Estado
do Pará, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -.
CAPITULO |
DA NATUREZA, E FINS
Art. 1º - O Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, órgão de acompanhamento e controle social sobre a
distribuição, a transferências e a aplicação dos recursos do Fundo.
CAPITULO Il
DA COMPETÊNCIA
Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, para o cumprimento das atribuições que esta lei lhe
consigna e as que lhe forem delegadas pelos órgãos governamentais da esfera
federal e estadual no âmbito de sua competência, compete:
| - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de
atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização dos Fundos.
Il- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e.
III - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação
competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
IV - Instruir com parecer às prestações de contas, que deverá ser apresentado
ao Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas prevista.
V - divulgar em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e,
anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações e pareceres.
CAPITULO Ill
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, compõe-se de 09 (nove) membros titulares e igual
número de suplentes, observando a seguinte participação:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
equivalente;
b) um representante do Poder Legislativo;
c) um representante dos professores da educação básica pública;
d) um representante dos diretores das escolas públicas;
e) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas;
f) um representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
9) um representante dos estudantes da educação básica pública;
h) um representante do Conselho Tutelar, e.
i) Conselho Municipal de Educação.
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB será presidido por um de seus membros, eleito em
votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado.
$ 1º - O membro eleito para presidência do Conselho será investido no cargo
por nomeação do Prefeito Municipal.
$ 2º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, dos, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes, consangúínea ou afim, até
terceiro grau, desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e.
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou.
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que
atuam os respectivos conselhos.
Artigo 5º - O Vice — Presidente do Conselho será escolhido, em votação de
seus pares, e responderá pela presidência nas ausências de seu titular.
Artigo 6º - O Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB deve elaborar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados a partir da posse dos seus membros, seu regimento interno a fim de
disciplinar a cerca da organização interna das suas atividades.
Artigo 7º - O Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB deve ter um presidente, vice-presidente e um secretário
eleitos por escrutínio direto e secreto entre os seus membros na primeira
reunião obtendo maioria absoluta dos votos.
Parágrafo Único - Na ausência do Presidente do Conselho Municipal de
Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB nas reuniões
assume o Vice-Presidente e na falta o Secretário.
Artigo 8º - O quorum para as realizações das reuniões do Conselho Municipal
de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB será de
metade mais um de seus membros.
Parágrafo Único - Se até 15 (quinze) dias do término do mandato o
presidente não tiver publicado o referido edital, 1/3 (um terço) dos Conselheiros
deverá fazê-lo.
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Artigo 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Fiscalização do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB será de 01 (um) ano,
permitida a reeleição e/ ou indicação por uma vez consecutiva.
$ 1º - Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos
“ad nutum”.
Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Fiscalização
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB será considerado vago,
antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I- Morte;
Il - Renúncia;
Ill — Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV — Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V — Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI —- Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII — Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.
Artigo 11 - O mandato do Presidente, Vice — Presidente e do Secretário do
Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB será por um período de 01 (um) ano, podendo o(s)
mesmo(s) concorrer a um novo período de mandato consecutivo.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 12 - O Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB funcionará em sessão do plenário e em reuniões de
comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento
Interno,
$ 1º - O Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho
para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.
+. ,
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
$ 2º - O Presidente do Conselho, quando julgar necessário, poderá solicitar a
criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as
respectivas tarefas.
Artigo 13 - O Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação —- FUNDEB reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo,
05 (cinco) Conselheiros.
Parágrafo Único - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de
Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação —- FUNDEB presidir as
sessões plenárias, com direito a voto de desempate.
Artigo 14 - As decisões do Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB serão tomadas na forma de PARECER
e terão validades e publicadas em veículo de comunicação designado pelo
Governo Municipal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18 - As representações previstas no artigo 3º, terão o prazo de 15
(quinze) dias, anteriores a data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal
os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Fiscalização
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
Artigo 19 - O Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB deverá ter prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a
contar do primeiro mandato para elaborar o Regimento Interno e submetê-lo a
aprovação do plenário (membros do CM/FUNDEB).
Artigo 20 - As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Fiscalização
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, são consideradas de
relevante interesse público e social, não serão renumerados, e o seu exercício
tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no município de que
sejam titulares os seus membros.
Artigo 21 - Pelo comparecimento às sessões plenárias e as das comissões, os
conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições
públicas municipais.
= .as
inieemensiidsio”
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
Artigo 22 - As despesas decorrentes das instalações e manutenção do
Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, correrão à conta de dotação orçamentária prevista na
LOA.
Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Goianésia do Pará, 22 de Fevereiro de 2.007.
Itamar Cardoso
Prefeito

open original →