| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2007 |
| Date | 2007-02-22 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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mess endrersa MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº. 177/2.007. Em 22 de fevereiro de 2007. Cria o Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —- FUNDEB do Município de Goianésia do Pará e dá outras providências. O Povo do Município de Goianésia do Pará, Estado do Pará, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -. CAPITULO | DA NATUREZA, E FINS Art. 1º - O Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, órgão de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferências e a aplicação dos recursos do Fundo. CAPITULO Il DA COMPETÊNCIA Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, para o cumprimento das atribuições que esta lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelos órgãos governamentais da esfera federal e estadual no âmbito de sua competência, compete: | - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos. Il- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e. III - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO IV - Instruir com parecer às prestações de contas, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista. V - divulgar em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações e pareceres. CAPITULO Ill DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Artigo 3º - O Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, compõe-se de 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, observando a seguinte participação: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; b) um representante do Poder Legislativo; c) um representante dos professores da educação básica pública; d) um representante dos diretores das escolas públicas; e) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; f) um representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 9) um representante dos estudantes da educação básica pública; h) um representante do Conselho Tutelar, e. i) Conselho Municipal de Educação. Artigo 4º - O Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado. $ 1º - O membro eleito para presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal. $ 2º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO | - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos, e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes, consangúínea ou afim, até terceiro grau, desses profissionais; HI - estudantes que não sejam emancipados; e. IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou. b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. Artigo 5º - O Vice — Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, e responderá pela presidência nas ausências de seu titular. Artigo 6º - O Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB deve elaborar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da posse dos seus membros, seu regimento interno a fim de disciplinar a cerca da organização interna das suas atividades. Artigo 7º - O Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB deve ter um presidente, vice-presidente e um secretário eleitos por escrutínio direto e secreto entre os seus membros na primeira reunião obtendo maioria absoluta dos votos. Parágrafo Único - Na ausência do Presidente do Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB nas reuniões assume o Vice-Presidente e na falta o Secretário. Artigo 8º - O quorum para as realizações das reuniões do Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB será de metade mais um de seus membros. Parágrafo Único - Se até 15 (quinze) dias do término do mandato o presidente não tiver publicado o referido edital, 1/3 (um terço) dos Conselheiros deverá fazê-lo. MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO CAPÍTULO IV DO MANDATO Artigo 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB será de 01 (um) ano, permitida a reeleição e/ ou indicação por uma vez consecutiva. $ 1º - Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos “ad nutum”. Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos: I- Morte; Il - Renúncia; Ill — Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano; IV — Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses; V — Procedimento incompatível com a dignidade das funções; VI —- Condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII — Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho. Artigo 11 - O mandato do Presidente, Vice — Presidente e do Secretário do Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB será por um período de 01 (um) ano, podendo o(s) mesmo(s) concorrer a um novo período de mandato consecutivo. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Artigo 12 - O Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno, $ 1º - O Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos. +. , MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO $ 2º - O Presidente do Conselho, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas. Artigo 13 - O Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —- FUNDEB reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) Conselheiros. Parágrafo Único - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —- FUNDEB presidir as sessões plenárias, com direito a voto de desempate. Artigo 14 - As decisões do Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB serão tomadas na forma de PARECER e terão validades e publicadas em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 18 - As representações previstas no artigo 3º, terão o prazo de 15 (quinze) dias, anteriores a data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Artigo 19 - O Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB deverá ter prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do primeiro mandato para elaborar o Regimento Interno e submetê-lo a aprovação do plenário (membros do CM/FUNDEB). Artigo 20 - As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, são consideradas de relevante interesse público e social, não serão renumerados, e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no município de que sejam titulares os seus membros. Artigo 21 - Pelo comparecimento às sessões plenárias e as das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais. = .as inieemensiidsio” MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Artigo 22 - As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, correrão à conta de dotação orçamentária prevista na LOA. Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Município de Goianésia do Pará, 22 de Fevereiro de 2.007. Itamar Cardoso Prefeito