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norma nº 180/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 180 / 2007
Date 2007-04-09
EmentaINSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, UM FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB
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MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
Município de Goianésia do Para – CNPJ 83.211.433/0001-13 – Rua Pedro Soares de Oliveira s.n. Bairro Colegial – Goianésia do Pará –Pará 
CEP: 68639-000 – Fone: (94)3779-1303/0103/1163 – administracao@goianesia-pa.org.
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LEI MUNICIPAL Nº. 180/2007.
Em, 09 de abril de 2007. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIANAÉSIA DO PARÁ, com 
fundamento no artigo 62 da Constituição Federal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará aprovou e ele sanciona e 
manda que se publique a seguinte Lei: no uso da atribuição que lhe 
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida 
Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
o
 É instituído, no âmbito do Município de Goianésia do Pará, um Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias. 
Art. 2
o
 O Fundo que doravante será designado de FUNDO da Educação Básica de 
Goianésia do Pará e reconhecido pela sigla FUNDGOPA, destina-se à manutenção e ao 
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da 
educação, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Seção I
Das Fontes de Receita dos Fundos
Art. 3
o
 O FUNDGOPA será composto pelas seguintes fontes de receita:
INCISO ORIGEM TIPOS DE RECEITA 2007 2008 2009
I UNIÃO FUNDO DE PARETICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS 16,66% 18,33% 20%
II UNIÃO LEI 87/96 – LEI KANDIR 16,66% 18,33% 20%
III UNIÃO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO 6,66% 13,33% 20%
IV ESTADO ICMS 16,66% 18,33% 20%
V ESTADO IPI-EXPORTAÇÃO 16,66% 18,33% 20%
VI ESTADO IPVA 6,66% 13,33% 20%
§ 1
o
 Além dos recursos mencionados nos incisos do caput, o Fundo contará com a 
complementação da União, nos termos da Lei.
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§ 2
o
 Incluem-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste 
artigo, as receitas da divida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem 
como juros e multas eventualmente incidentes.
§3º Farão parte da receita do FUNDGOPA os ganhos financeiros auferidos em decorrência 
das aplicações financeiras de que trata o artigo 14 desta Lei.
Seção II
Da Complementação da União
Art. 4
o
 A União complementará os recursos do FUNDGOPA sempre que o valor por 
aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de acordo com a Lei.
Art. 5
o
 A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos 
financeiros ao FUNDGOPA, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da 
Constituição. 
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6
o
 Os recursos que compõem o FUNDGOPA serão distribuídos, ao Município de 
Goianésia do Pará, proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas 
respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma da Lei.
Art. 7
o
 Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão 
consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados 
apurados no censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos 
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações 
aplicáveis.
Art. 8º. A distribuição proporcional de recursos do FUNDGOPA levará em conta as 
seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino 
da educação básica:
I - creche;
II - pré-escola;
III - séries iniciais do ensino fundamental urbano;
IV - séries iniciais do ensino fundamental rural;
V - séries finais do ensino fundamental urbano;
VI - séries finais do ensino fundamental rural;
VII - ensino fundamental em tempo integral;
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VIII - educação especial;
IX - educação indígena e quilombola;
X - educação de jovens e adultos com avaliação no processo.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 9º. Os recursos do FUNDGOPA serão disponibilizados pelas unidades 
transferidoras ao Banco do Brasil S.A., que realizará a distribuição dos valores devidos 
ao Município de Goianésia do Pará.
Parágrafo único. São unidades transferidoras a União e o Estado, em relação às 
respectivas parcelas do FUNDGOPA que cabe a cada ente arrecadar e disponibilizar 
para distribuição.
Art. 10. Os recursos do FUNDGOPA serão repassados automaticamente para contas 
únicas e específicas do Município de Goianésia do Pará, vinculadas ao respectivo 
FUNDGOPA, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o 
art. 93 da Lei no
5.172, de 1966.
Art. 11 Os repasses ao FUNDGOPA, constarão do Orçamento Anual do Município.
Art. 12. Nos termos do § 4o
do art. 211 da Constituição, o Município DE Goianésia do 
Pará e o Estado do Pará poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, 
recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência 
imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido 
pelo ente federado.
Art. 13. Os recursos disponibilizados ao FUNDGOPA deverão ser registrados de forma 
detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Art. 14. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas 
dos Fundos, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser 
aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em 
títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos 
recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações 
previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os 
mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do 
FUNDGOPA.
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CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 15. Os recursos do FUNDGOPA, inclusive aqueles oriundos de complementação da 
União, serão utilizados pelo Município de Goianésia do Pará, no exercício financeiro em 
que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e 
desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 
70 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1
o
 Os recursos poderão ser aplicados pelo Município de Goianésia do Pará
indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da 
educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme 
estabelecido nos §§ 2o
e 3
o
do art. 211 da Constituição.
§ 2
o
 Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do FUNDGOPA, inclusive 
relativos à complementação da União, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do 
exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional, com 
exceção dos recursos de que trata o Art. 16 cuja obrigatoriedade é a aplicação no 
próprio exercício.
Art. 16. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do
FUNDGOPA serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do 
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da 
educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, 
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, 
inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem 
suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou 
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e 
coordenação pedagógica; e.
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério 
previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou 
estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por 
eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que 
não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 17. É vedada a utilização dos recursos do FUNDGOPA:
I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e 
desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei no
9.394, de 1996; e.
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II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, 
contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou 
programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para
a educação básica.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E.
FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 18. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a 
aplicação dos recursos do FUNDGOPA serão exercidos, junto no âmbito do Municípios, 
por conselhos de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 1
o
 O conselho de que trata o caput deste artigo será composto por 09(nove) 
membros sendo:
(A) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
(b) um representante dos professores da educação básica pública;
(c) um representante dos diretores das escolas públicas;
(d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
(E) um representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e.
(f) um representantes dos estudantes da educação básica pública;
g) um representantes do Conselho Tutelar a se refere a Lei no
8.069, de 13 de julho de
1990.
h) um representante do Conselho Municipal de Educação quando for instituído no 
Município
§ 3
o
 Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados até vinte dias 
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
I - pelos Prefeito Municipal e entidades de classes organizadas, nos casos das 
representações dessas instâncias; e.
II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos 
e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou 
municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos 
respectivos pares.
§ 4
o
 Indicados os conselheiros, na forma do § 3o
, incisos I e II, o Poder Executivo 
Municipal designará os integrantes do conselho previsto no § 1o
, inciso II, II e IV.
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§ 5o São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice￾prefeito, e dos secretários municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
FUNDGOPA, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, 
desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e.
IV - pais de alunos que:
(A) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos 
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou.
(b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os 
respectivos conselhos.
§ 6
o
 O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em 
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo 
gestor dos recursos do FUNDGOPA, no âmbito do Município.
§ 7
o
 O conselho do FUNDGOPA atuará com autonomia, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente 
ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 8
o A atuação dos membros dos conselhos do FUNDGOPA:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e.
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou 
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
(A) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
(b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e.
(c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para o qual tenha sido designado.
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§ 9
o
 Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração 
da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais 
de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do FUNDGOPA.
§ 10. Os conselhos do FUNDGOPA não contarão com estrutura administrativa própria, 
incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação 
os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.
Art. 19. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, 
relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do FUNDGOPA, ficarão 
permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos 
federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
Parágrafo único. O conselho referidos no art. 18 poderá, sempre que julgar
conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
FUNDGOPA; e.
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação 
competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e a execução das despesas do FUNDGOPA, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 20. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 
da Constituição e ao disposto na Medida Provisória 339, especialmente em relação à 
aplicação da totalidade dos recursos do FUNDGOPA, serão exercidos:
I - pelo órgão de controle interno do Município;
II - pelos Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos 
federais, especialmente em relação à complementação da União.
Art. 21. O Município prestará contas dos recursos do FUNDGOPA conforme os 
procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a 
regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho 
responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta 
dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas 
prevista no caput.
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Art. 22. O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto nesta 
Lei sujeitará o Município à intervenção do Estado nos termos da alínea “e” do inciso VII 
do art. 34, e inciso II do art. 35, da Constituição.
Art. 23. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e 
individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao 
Ministério Público do Estado do Pará, e ao Ministério Público Federal, especialmente 
quanto às transferências de recursos federais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 24. O FUNDGOPA serão implantados progressivamente nos primeiros três anos de 
vigência, conforme o disposto neste artigo.
§ 1
o
 A porcentagem de recursos de que trata o art. 3o
será alcançada conforme a 
seguinte progressão:
I - para os impostos e transferências constantes nos arts. 155, inciso II, 158, inciso IV, 
159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Constituição.
(A) dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, no primeiro ano;
(b) dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento, no segundo ano; e.
(c) vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive;
II - para os impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III, 157, inciso 
II, 158, incisos II e III.
(A) seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, no primeiro ano;
(b) treze inteiros e trinta e três centésimos por cento, no segundo ano; e.
(c) vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive.
§ 2
o
 As matrículas de que trata o art. 9o
serão consideradas conforme a seguinte 
progressão:
I - para o ensino fundamental regular e especial público: a totalidade das matrículas 
imediatamente a partir do primeiro ano de vigência do FUNDGOPA; e.
II - para a educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos:
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(A) um terço das matrículas no primeiro ano de vigência do FUNDGOPA;
(b) dois terços das matrículas no segundo ano de vigência do FUNDGOPA; e.
(c) a totalidade das matrículas a partir do terceiro ano de vigência do FUNDGOPA, 
inclusive.
Art. 25. O conselho do FUNDGOPA será instituídos no prazo de 60 (sessenta dias) 
contados da vigência do FUNDGOPA, inclusive mediante adaptações dos conselhos do 
FUNDEF existentes na data de publicação desta Lei.
Art. 26. O gestor do FUNDGOPA será o Secretário Municipal de Educação.
§ 1º. Durante o exercício de 2007 o FUNDGOPA utilizará a estrutura administrativa da 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará para a execução de suas finalidades. A partir 
do exercício de 2008, o FUNDGOPA terá estrutura própria para a execução de suas 
finalidades, a qual será instituída por lei.
§ 2º. No exercício de 2007 o Gestor de que trata o caput deste artigo fará a 
movimentação financeira conjuntamente com o Secretário Municipal de Finanças e visto 
do Chefe do Executivo Municipal.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 27. O Município deverá assegurar no financiamento da educação básica, previsto 
no art. 212 da Constituição, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir 
padrão mínimo definido nacionalmente.
Art. 28. O Município de Goianésia do Pará deverá implantar planos de carreira e 
remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica 
da rede pública;
II - o estímulo ao trabalho; e.
III - a melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional 
especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do 
ensino.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Anual vigente, Credito 
Adicional Especial até o limite do valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) 
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utilizando como fontes de recursos àqueles descritos no Art. 43 da Lei 4.320, de 17 de 
março de 1964.
§ 1º. Para efeito deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a criar no PPA 
2006/2009 a seguinte estrutura:
I – ESFERA ORÇAMENTÁRIA: 20 – Orçamento Fiscal;
II – UNIDADE GESTORA: 50 – Fundo da Educação Básica - FUNDGOPA;
III – ÓRGÃO: 23 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Para efeito deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a criar no PPA 2006/2009 
os seguintes projetos e atividades:
I – 1062 - FUNDGOPA – Capacitação Profissional voltada a Formação Continuada;
II - 1063 – FUNDGOPA - Aplicação na Estrutura do Ensino Fundamental;
III - 1064 – FUNDGOPA - Aplicação na Estrutura da Educação Infantil;
IV - 1065 – FUNDGOPA - Aplicação na Estrutura da Educação de Jovens e Adultos;
V - 2042 – FUNDGOPA – Remuneração de Profissionais do Ensino Fundamental;
VI- 2043 – FUNDGOPA – Remuneração de Profissionais da Educação Infantil;
VII- 2044 – FUNDGOPA – Remuneração de Profissionais da Educação de Jovens e 
Adultos;
VIII - 2045 – FUNDGOPA – Remuneração de Profissionais da Educação Especial;
IX - 2046– FUNDGOPA – Remuneração de Pessoal de Apoio ao Ensino Fundamental;
X - 2047 – FUNDGOPA – Remuneração de Pessoal de Apoio a Educação Infantil;
XI - 2048 – FUNDGOPA – Remuneração de Pessoal de Apoio a Educação de Jovens e 
Adultos;
XII – 2049 – FUNDGOPA – Remuneração de Pessoal de Apoio a Educação Especial;
XIII – 2050 – FUNDEGOPA - Remuneração de Pessoal de Gestão do Fundo Municipal 
de Educação Básica de Goianésia do Pará
§ 3º - A Estrutura Orçamentária, os Projetos e as Atividades definidas nos parágrafos 
anteriores serão utilizados no Decreto que abrir o Crédito Especial de que trata o caput 
deste artigo;
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§ 4º. .As demais classificações orçamentárias, inclusive a natureza da despesa, e o 
valor individualizado de cada uma, bem como a discriminação das fontes de recursos, 
serão definidos no Decreto que abrir o crédito especial autorizado nesta Lei. .
Art. 30. O FUNDGOPA terá vigência até 31 de dezembro de 2020.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março de 2007, revogadas todas as 
disposições em contrario.
Goianésia do Pará, 09 de abril de 2007.
Itamar Cardoso
Prefeito

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