| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 2007 |
| Date | 2007-04-09 |
| Ementa | INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, UM FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB |
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MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Município de Goianésia do Para – CNPJ 83.211.433/0001-13 – Rua Pedro Soares de Oliveira s.n. Bairro Colegial – Goianésia do Pará –Pará CEP: 68639-000 – Fone: (94)3779-1303/0103/1163 – administracao@goianesia-pa.org. 1 LEI MUNICIPAL Nº. 180/2007. Em, 09 de abril de 2007. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIANAÉSIA DO PARÁ, com fundamento no artigo 62 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Goianésia do Pará aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei: no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 o É instituído, no âmbito do Município de Goianésia do Pará, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2 o O Fundo que doravante será designado de FUNDO da Educação Básica de Goianésia do Pará e reconhecido pela sigla FUNDGOPA, destina-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Lei. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA Seção I Das Fontes de Receita dos Fundos Art. 3 o O FUNDGOPA será composto pelas seguintes fontes de receita: INCISO ORIGEM TIPOS DE RECEITA 2007 2008 2009 I UNIÃO FUNDO DE PARETICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS 16,66% 18,33% 20% II UNIÃO LEI 87/96 – LEI KANDIR 16,66% 18,33% 20% III UNIÃO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO 6,66% 13,33% 20% IV ESTADO ICMS 16,66% 18,33% 20% V ESTADO IPI-EXPORTAÇÃO 16,66% 18,33% 20% VI ESTADO IPVA 6,66% 13,33% 20% § 1 o Além dos recursos mencionados nos incisos do caput, o Fundo contará com a complementação da União, nos termos da Lei. MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Município de Goianésia do Para – CNPJ 83.211.433/0001-13 – Rua Pedro Soares de Oliveira s.n. Bairro Colegial – Goianésia do Pará –Pará CEP: 68639-000 – Fone: (94)3779-1303/0103/1163 – administracao@goianesia-pa.org. 2 § 2 o Incluem-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste artigo, as receitas da divida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes. §3º Farão parte da receita do FUNDGOPA os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações financeiras de que trata o artigo 14 desta Lei. Seção II Da Complementação da União Art. 4 o A União complementará os recursos do FUNDGOPA sempre que o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de acordo com a Lei. Art. 5 o A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros ao FUNDGOPA, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição. CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS Art. 6 o Os recursos que compõem o FUNDGOPA serão distribuídos, ao Município de Goianésia do Pará, proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma da Lei. Art. 7 o Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis. Art. 8º. A distribuição proporcional de recursos do FUNDGOPA levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica: I - creche; II - pré-escola; III - séries iniciais do ensino fundamental urbano; IV - séries iniciais do ensino fundamental rural; V - séries finais do ensino fundamental urbano; VI - séries finais do ensino fundamental rural; VII - ensino fundamental em tempo integral; MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Município de Goianésia do Para – CNPJ 83.211.433/0001-13 – Rua Pedro Soares de Oliveira s.n. Bairro Colegial – Goianésia do Pará –Pará CEP: 68639-000 – Fone: (94)3779-1303/0103/1163 – administracao@goianesia-pa.org. 3 VIII - educação especial; IX - educação indígena e quilombola; X - educação de jovens e adultos com avaliação no processo. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS Art. 9º. Os recursos do FUNDGOPA serão disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do Brasil S.A., que realizará a distribuição dos valores devidos ao Município de Goianésia do Pará. Parágrafo único. São unidades transferidoras a União e o Estado, em relação às respectivas parcelas do FUNDGOPA que cabe a cada ente arrecadar e disponibilizar para distribuição. Art. 10. Os recursos do FUNDGOPA serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas do Município de Goianésia do Pará, vinculadas ao respectivo FUNDGOPA, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei no 5.172, de 1966. Art. 11 Os repasses ao FUNDGOPA, constarão do Orçamento Anual do Município. Art. 12. Nos termos do § 4o do art. 211 da Constituição, o Município DE Goianésia do Pará e o Estado do Pará poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado. Art. 13. Os recursos disponibilizados ao FUNDGOPA deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências. Art. 14. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra. Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do FUNDGOPA. MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Município de Goianésia do Para – CNPJ 83.211.433/0001-13 – Rua Pedro Soares de Oliveira s.n. Bairro Colegial – Goianésia do Pará –Pará CEP: 68639-000 – Fone: (94)3779-1303/0103/1163 – administracao@goianesia-pa.org. 4 CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 15. Os recursos do FUNDGOPA, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelo Município de Goianésia do Pará, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1 o Os recursos poderão ser aplicados pelo Município de Goianésia do Pará indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2o e 3 o do art. 211 da Constituição. § 2 o Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do FUNDGOPA, inclusive relativos à complementação da União, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional, com exceção dos recursos de que trata o Art. 16 cuja obrigatoriedade é a aplicação no próprio exercício. Art. 16. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDGOPA serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e. III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 17. É vedada a utilização dos recursos do FUNDGOPA: I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei no 9.394, de 1996; e. MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Município de Goianésia do Para – CNPJ 83.211.433/0001-13 – Rua Pedro Soares de Oliveira s.n. Bairro Colegial – Goianésia do Pará –Pará CEP: 68639-000 – Fone: (94)3779-1303/0103/1163 – administracao@goianesia-pa.org. 5 II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E. FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 18. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDGOPA serão exercidos, junto no âmbito do Municípios, por conselhos de acordo com o disposto nesta Lei. § 1 o O conselho de que trata o caput deste artigo será composto por 09(nove) membros sendo: (A) um representante da Secretaria Municipal de Educação; (b) um representante dos professores da educação básica pública; (c) um representante dos diretores das escolas públicas; (d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; (E) um representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e. (f) um representantes dos estudantes da educação básica pública; g) um representantes do Conselho Tutelar a se refere a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. h) um representante do Conselho Municipal de Educação quando for instituído no Município § 3 o Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores: I - pelos Prefeito Municipal e entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e. II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares. § 4 o Indicados os conselheiros, na forma do § 3o , incisos I e II, o Poder Executivo Municipal designará os integrantes do conselho previsto no § 1o , inciso II, II e IV. MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Município de Goianésia do Para – CNPJ 83.211.433/0001-13 – Rua Pedro Soares de Oliveira s.n. Bairro Colegial – Goianésia do Pará –Pará CEP: 68639-000 – Fone: (94)3779-1303/0103/1163 – administracao@goianesia-pa.org. 6 § 5o São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do viceprefeito, e dos secretários municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDGOPA, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e. IV - pais de alunos que: (A) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou. (b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. § 6 o O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do FUNDGOPA, no âmbito do Município. § 7 o O conselho do FUNDGOPA atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. § 8 o A atuação dos membros dos conselhos do FUNDGOPA: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e. IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: (A) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; (b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e. (c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Município de Goianésia do Para – CNPJ 83.211.433/0001-13 – Rua Pedro Soares de Oliveira s.n. Bairro Colegial – Goianésia do Pará –Pará CEP: 68639-000 – Fone: (94)3779-1303/0103/1163 – administracao@goianesia-pa.org. 7 § 9 o Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDGOPA. § 10. Os conselhos do FUNDGOPA não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos. Art. 19. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do FUNDGOPA, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo. Parágrafo único. O conselho referidos no art. 18 poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDGOPA; e. II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDGOPA, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 20. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e ao disposto na Medida Provisória 339, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do FUNDGOPA, serão exercidos: I - pelo órgão de controle interno do Município; II - pelos Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará; III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União. Art. 21. O Município prestará contas dos recursos do FUNDGOPA conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável. Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput. MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Município de Goianésia do Para – CNPJ 83.211.433/0001-13 – Rua Pedro Soares de Oliveira s.n. Bairro Colegial – Goianésia do Pará –Pará CEP: 68639-000 – Fone: (94)3779-1303/0103/1163 – administracao@goianesia-pa.org. 8 Art. 22. O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto nesta Lei sujeitará o Município à intervenção do Estado nos termos da alínea “e” do inciso VII do art. 34, e inciso II do art. 35, da Constituição. Art. 23. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público do Estado do Pará, e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Das Disposições Transitórias Art. 24. O FUNDGOPA serão implantados progressivamente nos primeiros três anos de vigência, conforme o disposto neste artigo. § 1 o A porcentagem de recursos de que trata o art. 3o será alcançada conforme a seguinte progressão: I - para os impostos e transferências constantes nos arts. 155, inciso II, 158, inciso IV, 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Constituição. (A) dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, no primeiro ano; (b) dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento, no segundo ano; e. (c) vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive; II - para os impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III, 157, inciso II, 158, incisos II e III. (A) seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, no primeiro ano; (b) treze inteiros e trinta e três centésimos por cento, no segundo ano; e. (c) vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive. § 2 o As matrículas de que trata o art. 9o serão consideradas conforme a seguinte progressão: I - para o ensino fundamental regular e especial público: a totalidade das matrículas imediatamente a partir do primeiro ano de vigência do FUNDGOPA; e. II - para a educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos: MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Município de Goianésia do Para – CNPJ 83.211.433/0001-13 – Rua Pedro Soares de Oliveira s.n. Bairro Colegial – Goianésia do Pará –Pará CEP: 68639-000 – Fone: (94)3779-1303/0103/1163 – administracao@goianesia-pa.org. 9 (A) um terço das matrículas no primeiro ano de vigência do FUNDGOPA; (b) dois terços das matrículas no segundo ano de vigência do FUNDGOPA; e. (c) a totalidade das matrículas a partir do terceiro ano de vigência do FUNDGOPA, inclusive. Art. 25. O conselho do FUNDGOPA será instituídos no prazo de 60 (sessenta dias) contados da vigência do FUNDGOPA, inclusive mediante adaptações dos conselhos do FUNDEF existentes na data de publicação desta Lei. Art. 26. O gestor do FUNDGOPA será o Secretário Municipal de Educação. § 1º. Durante o exercício de 2007 o FUNDGOPA utilizará a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará para a execução de suas finalidades. A partir do exercício de 2008, o FUNDGOPA terá estrutura própria para a execução de suas finalidades, a qual será instituída por lei. § 2º. No exercício de 2007 o Gestor de que trata o caput deste artigo fará a movimentação financeira conjuntamente com o Secretário Municipal de Finanças e visto do Chefe do Executivo Municipal. Seção II Das Disposições Finais Art. 27. O Município deverá assegurar no financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. Art. 28. O Município de Goianésia do Pará deverá implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar: I - a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública; II - o estímulo ao trabalho; e. III - a melhoria da qualidade do ensino. Parágrafo único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino. Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Anual vigente, Credito Adicional Especial até o limite do valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Município de Goianésia do Para – CNPJ 83.211.433/0001-13 – Rua Pedro Soares de Oliveira s.n. Bairro Colegial – Goianésia do Pará –Pará CEP: 68639-000 – Fone: (94)3779-1303/0103/1163 – administracao@goianesia-pa.org. 10 utilizando como fontes de recursos àqueles descritos no Art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. § 1º. Para efeito deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a criar no PPA 2006/2009 a seguinte estrutura: I – ESFERA ORÇAMENTÁRIA: 20 – Orçamento Fiscal; II – UNIDADE GESTORA: 50 – Fundo da Educação Básica - FUNDGOPA; III – ÓRGÃO: 23 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 2º Para efeito deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a criar no PPA 2006/2009 os seguintes projetos e atividades: I – 1062 - FUNDGOPA – Capacitação Profissional voltada a Formação Continuada; II - 1063 – FUNDGOPA - Aplicação na Estrutura do Ensino Fundamental; III - 1064 – FUNDGOPA - Aplicação na Estrutura da Educação Infantil; IV - 1065 – FUNDGOPA - Aplicação na Estrutura da Educação de Jovens e Adultos; V - 2042 – FUNDGOPA – Remuneração de Profissionais do Ensino Fundamental; VI- 2043 – FUNDGOPA – Remuneração de Profissionais da Educação Infantil; VII- 2044 – FUNDGOPA – Remuneração de Profissionais da Educação de Jovens e Adultos; VIII - 2045 – FUNDGOPA – Remuneração de Profissionais da Educação Especial; IX - 2046– FUNDGOPA – Remuneração de Pessoal de Apoio ao Ensino Fundamental; X - 2047 – FUNDGOPA – Remuneração de Pessoal de Apoio a Educação Infantil; XI - 2048 – FUNDGOPA – Remuneração de Pessoal de Apoio a Educação de Jovens e Adultos; XII – 2049 – FUNDGOPA – Remuneração de Pessoal de Apoio a Educação Especial; XIII – 2050 – FUNDEGOPA - Remuneração de Pessoal de Gestão do Fundo Municipal de Educação Básica de Goianésia do Pará § 3º - A Estrutura Orçamentária, os Projetos e as Atividades definidas nos parágrafos anteriores serão utilizados no Decreto que abrir o Crédito Especial de que trata o caput deste artigo; MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Município de Goianésia do Para – CNPJ 83.211.433/0001-13 – Rua Pedro Soares de Oliveira s.n. Bairro Colegial – Goianésia do Pará –Pará CEP: 68639-000 – Fone: (94)3779-1303/0103/1163 – administracao@goianesia-pa.org. 11 § 4º. .As demais classificações orçamentárias, inclusive a natureza da despesa, e o valor individualizado de cada uma, bem como a discriminação das fontes de recursos, serão definidos no Decreto que abrir o crédito especial autorizado nesta Lei. . Art. 30. O FUNDGOPA terá vigência até 31 de dezembro de 2020. Art. 31. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março de 2007, revogadas todas as disposições em contrario. Goianésia do Pará, 09 de abril de 2007. Itamar Cardoso Prefeito