| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 2007 |
| Date | 2007-08-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, DE QUE TRATA O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007 |
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Estado do Pará Município de Goianésia Pará PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº. 184/2007 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, DE QUE TRATA O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007. O Prefeito do Município de Goianésia do Pará, Estado do Pará, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de Agosto de 2007, a remuneração dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem como os subsídios dos agentes políticos. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARA, ESTADO DO PARA, em 30 de Agosto de 2007. ITAMAR CARDOSO Prefeito Estado do Pará Município de Goianésia Pará PODER EXECUTIVO Goianésia do Pará – PA, 22 de Agosto de 2007. MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ Exmo. Sr. Presidente, Exmos. Srs. Vereadores, Submetemos a elevada apreciação dos membros dessa augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei nº 14/2007, que versa sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais da Educação. O encaminhamento desta proposta atende a revisão geral anual exigida constitucionalmente. A fixação do percentual de 10% (dez por cento) Embora não atenda integralmente ao desiderato de nossos servidores é o possível que se pode oferecer, no momento, para não comprometer seriamente as finanças municipais e os postulados da Lei de Responsabilidade Municipal. Como se constata, essa melhoria salarial leva-nos a ferir dispositivos da Lei de Responsabilidade de Fiscal que tratam sobre o limite legal e o limite prudencial da despesa total com pessoal (Art. 20, III, “b” e Art. 22, § único), o que ensejará medidas para ajustar a folha de pagamento, no decorrer deste exercício. Ficamos à disposição dos Nobres Edis para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de suas análises. CORDIAIS SAUDAÇÕES ITAMAR CARDOSO PREFEITO