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norma nº 184/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2007
Date 2007-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, DE QUE TRATA O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007
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Estado do Pará
Município de Goianésia Pará
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº. 184/2007
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL E ANUAL DA 
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E 
LEGISLATIVO E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES 
POLÍTICOS, DE QUE TRATA O ART. 37, INCISO X, 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERENTE AO 
EXERCÍCIO DE 2007.
O Prefeito do Município de Goianésia do Pará, Estado do Pará, faz saber 
que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de
Agosto de 2007, a remuneração dos servidores públicos dos Poderes Executivo e 
Legislativo do Município, bem como os subsídios dos agentes políticos.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARA,
ESTADO DO PARA, em 30 de Agosto de 2007.
ITAMAR CARDOSO
Prefeito 
Estado do Pará
Município de Goianésia Pará
PODER EXECUTIVO
Goianésia do Pará – PA, 22 de Agosto de 2007.
MENSAGEM
À
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Submetemos a elevada apreciação dos membros dessa augusta Casa 
Legislativa, o incluso Projeto de Lei nº 14/2007, que versa sobre a revisão anual da 
remuneração dos servidores públicos municipais da Educação.
O encaminhamento desta proposta atende a revisão geral anual 
exigida constitucionalmente. A fixação do percentual de 10% (dez por cento) Embora não 
atenda integralmente ao desiderato de nossos servidores é o possível que se pode oferecer, 
no momento, para não comprometer seriamente as finanças municipais e os postulados da 
Lei de Responsabilidade Municipal.
Como se constata, essa melhoria salarial leva-nos a ferir 
dispositivos da Lei de Responsabilidade de Fiscal que tratam sobre o limite legal e o limite 
prudencial da despesa total com pessoal (Art. 20, III, “b” e Art. 22, § único), o que ensejará 
medidas para ajustar a folha de pagamento, no decorrer deste exercício.
Ficamos à disposição dos Nobres Edis para dirimir quaisquer 
dúvidas oriundas de suas análises.
CORDIAIS SAUDAÇÕES
ITAMAR CARDOSO
PREFEITO

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