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norma nº 15/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1993
Date 1993-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
LEI MUNICIPAL Nº 015/93 Em, 20 de Agosto de 1993.
Dispõe sobre a regulamentação do 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE 
GOIANÉSIA DO PARÁ, e dá outra 
providencias...
Faço saber que a Câmara Municipal de Goianésia do Pará, aprovou e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goianésia do Pará - IPSMGP, 
criado pela Lei Municipal Nº 001/93, de 02 de janeiro de 1993, ora regulamentado pela presente 
Lei, tem personalidade jurídica própria, de natureza Autárquica, com sede na cidade de 
Goianésia do Pará e foro no Município de Rondon do Pará, ambas no Estado do Pará, reger-se-à 
por esta Lei, Pelo seu Regimento Interno e demais atos baixados por seus Órgãos competentes.
Art. 2º - O regime de Previdência de que trata esta Lei, tem por finalidade proporcionar aos 
Servidores Público Municipal e seus dependentes, a prestação de serviços que visem a proteção 
da saúde e concorram para o bem estar pessoal e social.
Art. 3º - A administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goianésia do 
Pará-IPSMGP, é constituída dos seguintes órgãos:
I - ASSEMBLÉIA GERAL: é órgão soberano do Instituto e é constituído pela participação 
de todos os Servidores Municipal, no gozo de seus direitos;
II - CONSELHO DELIBERATIVO: é o órgão composto por 05 (cinco) suplentes, dentre os 
Servidores e eleitos pela Assembléia Geral;
III - DIRETORIA: é composto por 01 (um) Diretor-Presidente, cabendo-lhe indicar o 
Secretário e o Tesoureiro, dentre os Servidores, eleito juntamente com o Conselho Deliberativo.
Art. 4º - É vedado o acúmulo de função, devendo o Servidor, eleito ou indicado, para a 
administração do Instituto, ser colocado em disponibilidade através de Portaria, pelo Órgão de 
origem, sem prejuízo de seus vencimentos.
CAPÍTULO III
DA RECEITA DO INSTITUTO
Art. 5º - A receita do Instituto de Previdência dos servidores do Município de Goianésia do Pará -
IPSMGP, é constituída das seguintes fonte:
I - Contribuição mensal de 8% (oito porcento ) sobre os vencimentos de todo o 
Funcionalismo Público Municipal, incluindo-se os cargos comissionados e prestadores de 
serviços descontados em folha de pagamento, contra-cheque ou recibo;
II - Contribuição mensal de 12% (doze porcento) sobre o total da folhas de pagamento, 
contra-cheques ou recibos, a título da contribuição patronal, dos Poderes Executivos e 
Legislativo;
III - Contribuição mensal de 10 (dez porcento) descontados sobre os vencimentos do 
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, destinados à constituição do Fundo Previdenciário.
IV - Doação, legados, auxílios, subsenções, por convênios celebrados com Órgão Públicos 
ou Privados;
V - Juros, empréstimos, aplicações no mercado financeiro e outra rendas auferidas ao 
Instituto.
Art. 6º - As contribuições especificadas nos incisos I, II e III, do artigo anterior, serão repassadas 
ao Instituto, obrigatoriamente, até o 10º (décimo) dia útil do pagamento efetuado aos Servidores.
Parágrafo Único - O não cumprimento dos descontos e do repasse, nos percentuais e prazos 
estabelecidos, implicará em crime de responsabilidade do infrator.
Art. 7º - Os recursos financeiros pertencentes ao Instituto, serão depositados em instituição 
bancária e, sempre que possível, os compromissos serão pagos com cheques nominais.
Art. 8º - Os percentuais estabelecidos nos incisos I, II e III, do artigo 5º, desta Lei, só poderão ser 
alterados mediante proposição apreciada pelo Poder Legislativo e aprovada por 2/3 (dois terços) 
de seus membros
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS DO INSTITUTO
Art. 9º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goianésia do Pará, - IPSMGP, 
só poderá constituir as seguintes despesas:
I -Pagamento de despesas médico-hospitalares, ambulatorial, odontológica e social;
II - Pagamento de aposentadorias, pensões e auxílios funeral;
III - Aquisição de móveis, equipamentos e material de consumo;
IV - Trabalhos técnicos de contabilidade, assessoria e assistência social;
V - Complementação salarial aos ocupantes de cargos na Diretoria, sendo 100% (cem 
porcento) para Diretor-Presidente, 75 (setenta e Cinco porcento) para Tesoureiro e 50% 
(cinqüenta porcento) para Secretário, sobre os vencimentos pagos pelo órgão de origem.
Parágrafo Único - As despesas não previstas neste Artigo, só poderão ser efetuadas mediante 
autorização do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V
DOS SEGURADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 10 - São segurados, de forma obrigatória, todos os Servidores Públicos Municipal, que 
percebam vencimentos pagos cofres do Município de Goianésia do Pará, inclusive os de cargos 
comissionados, eletivos e prestadores de serviços.
Art. 11 - São considerados dependentes dos segurados o cônjuge, os filhos, os enteados, os 
adotados, o pai e a mãe desde que comprovem viver economicamente sob a responsabilidade do 
segurado.
Art. 12 - Ficam os Órgãos Municipais, obrigados a Comunicar ao Instituto a relação de seus 
funcionários, novas admissões e demissões, assim como a suspensão e outras infrações.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
Art. 13 - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goianésia do Pará-IPSMGP, 
oferecerá aos segurados e seus dependentes, os seguintes benefícios:
I - Assistência médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e social;
II - Proventos de aposentadoria, pensão e auxílio funeral.
Art. 14 - A Diretoria e o Conselho Deliberativo, baixaram normas disciplinando a concessão, 
restrição, extinção e prazos dos benefícios estabelecidos no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - A partir da vigência desta Lei, o Órgão Municipal que ainda não efetuou os descontos 
estabelecidos nos incisos I, II e III, do artigo 5º, desta Lei, passará faze-lo sob pena de crime de 
responsabilidade do infrator.
Parágrafo Único - O Órgão Municipal que tenha efetuado os descontos anteriores a data de 
vigência desta Lei deverá prestar contas ao Instituto, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, 
a contar da data da posse da Diretoria.
Art. 16 - Os balancetes trimestrais e as contas que anualmente o Instituto deve prestar ao 
Tribunal de Contas dos Municípios-TCM, de tudo deve afixar cópias nos Órgãos Municipal, por 
um prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento público.
§ 1º- O segundo que constar irregularidades nas contas do Instituto, deverá encaminhar 
representação ao Conselho Deliberativo e ao Poder Legislativo Municipal.
§ 2º - O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, só deixará de 
prevalecer mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo Municipal.
Art. 17 - Os servidores Municipais, de que trata esta, Lei reunir-se-ão em Assembléia Geral, no 
prazo de 30 dias, a contar da data de vigência desta Lei, para eleger sua Diretoria e o Conselho 
Deliberativo do Instituto.
§ 1º - (A eleição será presidida pelo Presidente da Câmara Municipal, tomando as 
providências que forem necessárias).
§ 2º - Só poderá concorrer na eleição, o servidor que residir na sede do Município.
§ 3º - Os eleitos terão no máximo 60 (sessenta) dias para propiciar aos segurados, os 
benefícios previsto na presente Lei, sob pena de perda do mandato, que ocorrendo, será 
convocado nova eleição no prazo de 30 dias.
Art. 18 - As despesas decorrentes da implantação do Instituto correrão à conta dos cofres da 
Prefeitura Municipal, com dotação destinada a este fim.
Art. 19 - Os casos previstos na presente Lei, poderão ser objeto de proposição, por qualquer um 
dos segurados, apreciados e votados pela Assembléia Geral.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, em 20 de Agosto de 1993.
AMÁRIO LOPES FERNANDES
Prefeito Municipal

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