| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 2007 |
| Date | 2007-08-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, REVOGA A LEI 011/93, SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 1 LEI COMPLEMENTAR N° 187/2007 DE 23 DE AGOSTO DE 2007. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Goianésia do Pará, revoga a Lei Municipal nº 011/93, suas alterações e dá outras providências. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ – ESTADO DO PARÁ. O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. - Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civil da Administração Direta, Autarquias, e das Fundações Públicas do Município de Goianésia do Para, das Autarquias e das Fundações Públicas. Parágrafo Único - As suas disposições aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo. Art. 2°. - Para os fins desta lei: I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público; II - cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certo, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor; III - categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho; IV - grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade; § 1º - Os cargos públicos serão acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos do art. 5º, desta lei. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 2 § 2º - Aos estrangeiros fica facultado o exercício de cargo público na forma que a lei federal estabelecer desde que atendidas as demais disposições.Pertinentes da legislação local aplicável. Art. 3°. - É vedado cometer ao servidor atribuições e responsabilidades diversas das inerentes ao seu cargo, exceto participação assentida em órgão colegiado e em comissões legais. Art. 4°. - Os cargos referentes a profissões regulamentadas serão providos unicamente por quem satisfizer os requisitos legais respectivos. TÍTULO II DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA. Capítulo I Do Prov@ ýïð<Ÿ Åö São requisitos básicos para investidura em cargo público: ýïð<Ÿ Åö São requisitos básicos para investidura em cargo público: ýïð<Ÿ Åö São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3º - O deficiente que ingressar no serviço público não poderá ser aposentado por motivo da deficiência de que seja portador, salvo se dela advier agravamento que venha a acarretar incapacidade total e permanente para o desempenho do cargo. Art. 6º. Competem aos Poderes Executivo, Legislativo na área de sua competência, prover, por ato singular, os cargos públicos. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 3 Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8º. São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - reintegração; IV - transferência; V - reversão; VI - aproveitamento; VII - readaptação; VIII - recondução. Capítulo II Da Nomeação Seção I Das Formas de Nomeação Art. 9°. - A nomeação será feita: I – em caráter efetivo, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; II - em comissão, para cargo de livre nomeação e exoneração, declarado em lei. Parágrafo Único - A designação para o exercício de função gratificada recairá, exclusivamente, em servidor efetivo. Art. 10. - O ato de provimento conterá, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der a posse: I - modalidade de provimento e nome completo do interessado; II - denominação de cargo e forma de nomeação; III - fundamento legal. Seção II Do Concurso Art. 11. - Concurso público é o procedimento administrativo consubstanciado num processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva e classificatória, aberto ao público a que se destina, atendido os requisitos estabelecidos na legislação aplicável e em edital específico. Art. 12. - As normas gerais para realização de concurso, a aprovação e indicação de candidatos serão estabelecidas em regulamento. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 4 Art. 13. - O concurso público será de provas, ou de provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, conforme dispuser a legislação específica e o edital do respectivo certame. § 1º - Havendo mais de uma etapa, em que uma delas seja curso de formação, constará do respectivo edital o seu programa, a duração e a forma de avaliação. § 2°. - Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Município. § 3°. - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Estado, decidir-se-á em favor do mais idoso. § 4º - É vedada a estipulação de limite máximo de idade para ingresso por concurso público, respeitando-se o limite constitucional para aposentadoria compulsória, exceto quando a natureza do cargo exigir requisitos diferenciados de admissão. Art. 14 - A instrumentação e execução dos concursos serão centralizadas na Secretaria Municipal de Administração, no âmbito do Poder Executivo, e nos órgãos competentes dos Poderes Legislativos. § 1°. - O conteúdo programático, para preenchimento de cargo técnico de nível superior poderá ser elaborado pelo órgão solicitante do concurso. Art. 15 - As provas serão avaliadas na escala de zero a dez pontos, e aos títulos, quando afins, serão atribuídos, no máximo, cinco pontos. Parágrafo Único - As provas de título, quando constantes do Edital, terão caráter meramente classificatório. Art. 16 - O Edital do concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, o processo de realização, os critérios de classificação, o número de vagas, os recursos e a homologação. Art. 17 - Na realização dos concursos, serão adotadas as seguintes normas gerais: I - não se publicará Edital, na vigência do prazo de validade de concurso anterior, para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura, ou enquanto houver servidor de igual categoria em disponibilidade; II - poderão inscrever-se candidatos até 65 anos de idade; III - os concursos terão a validade de dois (dois) anos, a contar da publicação da homologação do resultado, no Diário Oficial, podendo ser prorrogado expressamente uma única vez por igual período; IV - comprovação, no ato da inscrição, dos requisitos previstos no Edital. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 5 Seção III Da Posse Art. 18 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público. Parágrafo Único: A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. Art. 19 - São requisitos cumulativos para a posse em cargo público: I - ser brasileiro, nos termos da Constituição; II - ter completado 18 (dezoito) anos; III - estar em pleno exercício dos direitos políticos; IV - ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Município; V - possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo; VI - não exercer outro cargo ou emprego caracterizante de acumulação proibida; VII - a quitação com as obrigações eleitorais e militares; VIII - não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público. Parágrafo Único - Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação. Art. 20 - São competentes para dar posse: I - No Poder Executivo: a) o Prefeito, aos nomeados para cargos de direção ou assessoramento que lhe sejam diretamente subordinados; b) os Secretários Municipais e dirigentes de autarquias e fundações, ou a quem seja delegada competência, aos nomeados para os respectivos órgãos, inclusive, colegiados; II - No Poder Legislativo, conforme dispuser a legislação específica de cada poder ou órgão. Art. 21 - O ato de posse será transcrito em livro especial, assinado pela autoridade competente e pelo servidor empossado. Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério da autoridade competente, a posse poderá ser tomada por procuração específica. Art. 22 - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram observados os requisitos legais para a investidura no cargo ou função. Art. 23 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 6 § 1°. - O prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30(trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2°. - O prazo do servidor em férias, licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, será contado do término do impedimento. § 3°. - Se a posse não se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento será tornado sem efeito. § 4°. - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio, e declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública. § 5º. - No ato da posse e exoneração dos cargos, o servidor deverá apresentar declaração dos bens que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e certidão de tempo de serviço anterior, se houver. § 6º. - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica. Seção IV Do Exercício Art. 24 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. Art. 25 - Compete ao titular do órgão para onde for nomeado o servidor, dar-lhe o exercício. Art. 26 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados: I - da data da posse, no caso de nomeação; II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos. § 1°. - Os prazos poderão ser prorrogados, a requerimento do interessado, por 30 (trinta) dias. § 2°. - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo. Art. 27 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 7 Art. 28 - O servidor poderá ausentar-se do Município, para estudo, ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, mediante prévia autorização ou designação do titular do órgão em que servir. Art. 29 - O servidor autorizado a afastar-se para estudo em área do interesse do serviço público, fora do Município ou do Estado do Pará, com ônus para os cofres do Município, deverá seqüentemente, prestar serviço, por igual período, ao Município. Art. 30 - O afastamento do servidor para participação em congressos e outros eventos culturais, esportivos, técnicos e científicos será estabelecido em regulamento. Art. 31. - O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado. § 1°. - Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se absolvido. § 2°. - Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração. Art. 32 - O servidor no exercício de cargo de provimento efetivo, mediante a sua concordância poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da administração direta ou indireta, da União, do Estado, do Distrito Federal, com ou sem ônus para o Município, desde que observado a reciprocidade. Seção V Do Estágio Probatório Art. 33 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, no mínimo semestralmente, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade; § 1°. - Quatro meses antes do findo período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, sem MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 8 prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. § 2°. - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido processo legal. § 3º. - O período de estágio probatório será acompanhado pelo respectivo Órgão de recursos humanos, em conjunto com a chefia imediata e mediata do. Servidor, cabendo-lhes: a) propiciar a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho; b) acompanhar e orientar, no que couber, o servidor no desempenho de. Suas atribuições, informando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade. De ser submetido a programa de treinamento; c) propor o remanejamento do servidor quando julgado conveniente,Objetivando seu melhor rendimento no trabalho ou sua melhor adaptação; d) apresentar relatórios semestrais sobre a atuação do servidor. § 4º. – O acompanhamento do estágio probatório deverá ser feito por uma Comissão de Avaliação, constituída para este fim no âmbito pela Secretaria Municipal de Administração. §5º. - O exercício de cargo em comissão pelo servidor em estágio probatório será considerado para fins de cumprimento do período de que trata o "caput" deste artigo. Art. 34 - O término do estágio probatório importa no reconhecimento da estabilidade de ofício. Art. 35 - O servidor estável aprovado em outro concurso público fica sujeito a estágio probatório no novo cargo. Capítulo III Da promoção Art. 36 - A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional obedecido os critérios de Antigüidade e merecimento, alternadamente. Art. 37 - A promoção por Antigüidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício. Art. 38 - A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício. Parágrafo Único - No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do sistema de carreira, considerando-se, em especial, na avaliação do desempenho, os MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 9 cursos de capacitação profissional realizados, e assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe dos servidores. Art. 39 - O servidor que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício, não concorrerá à promoção. § 1°. - Não poderá ser promovido o servidor que se encontre cumprindo o estágio probatório. § 2°. - O servidor, em exercício de mandato eletivo, somente terá direito à promoção por Antigüidade na forma da Constituição, obedecidas às exigências legais e regulamentares. Art. 40 - No âmbito de cada Poder ou órgão, o setor competente de pessoal processará as promoções que serão efetivadas por atos específicos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de abertura da vaga. Parágrafo Único - O critério adotado para promoção deverá constar obrigatoriamente do ato que a determinar. Capítulo IV Da Reintegração Art. 41 - Reintegração é o reingresso do servidor na administração pública, em decorrência de decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento. § 1°. - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante. § 2°. - Encontrando-se regularmente provido o cargo, o seu ocupante será deslocado para cargo equivalente, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização. § 3°. - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração dar-se-á em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia. Art. 42 - O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias do pedido, reportando-se sempre à decisão administrativa definitiva ou à sentença judicial, transitada em julgado. Art. 43 - O servidor reintegrado será submetido à inspeção de saúde na instituição pública competente e aposentado, quando incapaz. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 10 Capítulo V Da Transferência, da Remoção e da Redistribuição. Art. 44 - Transferência é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e provimento, de outro órgão, mas no mesmo Poder. Art. 45 - Caberá a transferência: I - a pedido do servidor; II - por permuta, a requerimento de ambos os servidores interessados. Art. 46 - A transferência será processada atendendo a conveniência do servidor desde que no órgão pretendido exista cargo vago, de igual denominação. Art. 47 - O servidor transferido somente poderá renovar o pedido, depois de decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo. Art. 48 - Não será concedida a transferência: I - para cargos que tenham candidatos aprovados em concurso, com prazo de validade não esgotado; II - para órgãos da administração indireta ou fundacional cujo regime jurídico não seja o estatutário; III - do servidor em estágio probatório. Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado. Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I - de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Executivo e Legislativo. II - de um para outro setor, na mesma unidade administrativa. Art. 50 - A redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo ou função, para o quadro de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, sempre no interesse da Administração. § 1° - A redistribuição será sempre ex-officio, ouvidos os respectivos órgãos ou entidades interessadas na movimentação. § 2° - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para o ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 11 § 3° - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento. Capítulo VI Da Reversão Art. 51 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. § 1°. - A reversão, ex-officio ou a pedido, dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2°. - A reversão, a pedido, dependerá da existência de cargo vago. § 3°. - Não poderá reverter o aposentado que já tiver alcançado o limite da idade para aposentadoria compulsória. Art. 52 - Será tornada sem efeito a reversão ex-officio, e cassada a aposentadoria do servidor que não tomar posse e entrar no exercício do cargo. Capítulo VII Do Aproveitamento Art. 53 - O aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do servidor em disponibilidade, em cargo de natureza e padrão de vencimento correspondente ao que ocupava. Art. 54 - O aproveitamento será obrigatório quando: I - restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade; II - deva ser provido cargo anteriormente declarado desnecessário. Art. 55 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade de servidor que, aproveitado não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal. Capítulo VIII Da Readaptação Art. 56 - Readaptação é a forma de provimento, em cargo mais compatível, pelo servidor que tenha sofrido limitação, em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial. § 1°. - A readaptação ex-officio ou a pedido, será efetivada em cargo vago, de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 12 § 2°. - A readaptação não acarretará diminuição ou aumento da remuneração. § 3°. - Ressalvada a incapacidade definitiva para o serviço público, quando será aposentado, é direito do servidor renovar pedido de readaptação. Capítulo IX Da Recondução Art. 57 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o que dispõe a presente lei nos casos de disponibilidade e aproveitamento. Capítulo X Da Vacância Art. 58 - A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - aposentadoria; V - readaptação; VI - falecimento; VII - transferência; VIII - posse em outro cargo inacumulável; Parágrafo Único - A vaga ocorrerá na data: I - do falecimento; II - da publicação do decreto que exonerar demitir, promover, aposentar, readaptar, transferir, destituir e da posse em outro cargo inacumulável. Art. 59 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal. Art. 60 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 13 Art. 61 - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição. Art. 62 - Na vacância do cargo de titular de Autarquia ou Fundação Pública, poderá o mesmo ser provido com a nomeação temporária, ressalvado no ato de provimento o disposto no art. 92, XX da Constituição do Estado. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS Capítulo I Da Duração do Trabalho Art. 63 - A jornada de trabalho é fixada com a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observada os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1°. - Nas atividades de atendimento público que exijam jornada superior, serão adotados turnos de revezamento. § 2°. - A duração normal da jornada, em caso de comprovada necessidade, poderá ser antecipada ou prorrogada pela administração. Art. 64 - A freqüência será apurada diariamente: I - pelo ponto de entrada e saída; II - pela forma determinada quanto aos servidores cujas atividades sejam permanentemente exercidas externamente, ou que, por sua natureza, não possam ser mensuradas por unidade de tempo. Art. 65 - Na antecipação ou prorrogação da duração da jornada de trabalho, será também remunerado o trabalho suplementar, na forma prevista neste Estatuto. Art. 66 - O servidor ocupante de cargo comissionado, independentemente de jornada de trabalho, atenderá às convocações decorrentes da necessidade do serviço de interesse da Administração. Capítulo II Da Estabilidade Art. 67 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 14 Art. 68 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 69 - É vedada a exoneração, a suspensão ou a demissão de servidor efetivo sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada em processo administrativo. Capítulo III Das Férias Art. 70 - O servidor, após cada 12 (doze) meses de exercício adquire direito a férias anuais, de 30 (trinta) dias consecutivos. § 1°. - É vedado levar, à conta das férias, qualquer falta ao serviço. § 2°. - As férias somente são interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público; podendo ser acumuladas, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos. § 3° - O disposto neste artigo se estende aos Secretários Municipais. Art. 71 - As férias serão de: I - 30 (trinta) dias consecutivos, anualmente; II - 20 (vinte) dias consecutivos, semestralmente, para os servidores que operem, direta e permanentemente, com Raios X ou substâncias radioativas. Art. 72 - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens do exercício do cargo. § 1°. - As férias serão remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, pagas antecipadamente, independente de solicitação. Capítulo IV Das Licenças Seção I Das Disposições Gerais Art. 73 - Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - maternidade; III - paternidade; IV - para o serviço militar; MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 15 V – para atividade política; VI - para tratar de interesse particular; VII - para desempenho de atividade classista, na forma da lei; VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; IX - para capacitação; § 1°. - As licenças previstas nos incisos I, II e III dependerão de laudo médico, realizada pelo órgão competente. § 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo. § 3°. - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas às licenças previstas nos incisos VI, VII e VIII. § 4°. - A licença - da mesma espécie - concedida dentro 60 (sessenta) dias, do término da anterior, será considerada como prorrogação. § 5°. - Expirada a licença, o servidor assumirá o cargo no primeiro dia útil subseqüente. § 6°. - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos previstos nos incisos V, VII e VIII. Art. 74 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou mediante solicitação. § 1°. - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo. § 2°. - O disposto neste artigo não se aplica às licenças previstas no art. 73, incisos III, IV, VI e IX. Art. 73 - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I e II do art. 73. Art. 75 - O servidor notificado que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quando julgada necessária, terá sua licença cancelada automaticamente. Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 76 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta; ascendente, descendente, enteado, menor sob guarda, tutela ou adoção, e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 16 § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de horário, § 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até sessenta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. § 3º - Nas hipóteses de tutela, guarda e adoção, deverá o servidor instruir o pedido com documento legal comprobatório de tal condição. Seção III Das Licenças Maternidade e Paternidade Art. 77 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3° - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. § 4º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. Art. 78 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Art. 79 - À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Art. 80 - Ao servidor será concedida licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, mediante a apresentação do registro civil, retroagindo esta à data do nascimento, pelo nascimento ou adoção de filhos. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 17 Seção IV Da Licença para o Serviço Militar e outras obrigatórias por lei Art. 81 - O servidor será licenciado, quando: a) convocado para o serviço militar na forma e condições estabelecidas em lei; b) requisitado pela Justiça Eleitoral; c) sorteado para o trabalho do Júri; d) em outras hipóteses previstas em legislação federal específica; Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. Seção V Da Licença para tratar de interesses particulares Art. 82 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1°. - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2°. - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior. Seção VI Da Licença para Atividade Política Art. 83. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. § 2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três meses. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 18 Seção VII Da Licença para Atividade Classista Art. 84 - É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros. § 1°. - Somente poderão ser licenciados os servidores efetivos eleitos, não excedendo ao quantitativo de 02(dois) servidores nas referidas entidades. § 2° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. § 3°. - O período de licença de que trata este artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento. Seção VIII Da Licença para Acompanhar Cônjuge Art. 85 - Ao servidor estável, será concedida licença sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro, servidor civil ou militar: I-assumir mandato conquistado em eleição majoritária ou proporcional para exercício de cargo em local diverso do da lotação do acompanhante; II - for designado para servir fora do Estado ou no exterior. Art. 86 - A licença será concedida pelo prazo da duração do mandato, ou nos demais casos por prazo indeterminado. § 1°. A licença será instruída com a prova da eleição, posse ou designação. §2°. - Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Estadual direta, Autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 19 SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Capítulo V Do Direito de Petição Art. 88 - É assegurado ao servidor: I - o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II - a obtenção de certidões em defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Art. 89 - O direito de peticionar abrange o requerimento, a reconsideração e o recurso. Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses, o prazo para decidir será de 30 (trinta) dias; não havendo a autoridade competente, prolatado a decisão, considerar-se-á como indeferida a petição. Art. 90 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir sobre ele e encaminhá-lo à que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 91 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Art. 92- Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1°. - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2°. - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade à que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 93 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 20 Art. 94 - O recurso quando tempestivo terá efeito suspensivo e interrompe a prescrição. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 95 - O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações funcionais; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo por fixado em lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 96 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Parágrafo Único - Os prazos contam-se continuamente a partir da publicação ou ciência do ato, excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento. Capítulo VI DAS CONCESSÕES, DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS. Seção I DAS CONCESSÕES Art. 97 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 98 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 21 § 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário. Art. 99 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração, é assegurado, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. Seção II Do Vencimento e da Remuneração Art. 100 - O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei. Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art. 101 - A revisão geral dos vencimentos dos servidores civis será feita, no mês de maio, com vigência a partir desse mês. Parágrafo Único - Abonos e antecipação, à conta da revisão, ficam condicionados ao limite de despesas, definido em leis obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 102 - Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público. Parágrafo Único - As indenizações, auxílios e demais vantagens, ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração. Art. 103 - Proventos são rendimentos atribuídos ao servidor em razão da aposentadoria ou disponibilidade. Art. 104 - O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 22 Art. 105 - A remuneração do servidor não excederá, no âmbito do respectivo Poder, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Vereadores, Secretários Municipais. § 1°. - Entre o maior e o menor vencimento, a relação de valores será de um para vinte. § 2°. - Os acréscimos pecuniários, percebidos pelo servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 106 - É assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, aos servidores do Poder Executivo, ou entre os servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. Parágrafo Único - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos do Poder Executivo. Art. 107 - O 13°. (décimo terceiro) salário será pago com base na remuneração ou proventos integrais do mês de dezembro. § 1°. - O 13°. (décimo terceiro) salário corresponderá a um doze avos por mês de serviço, e a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 2°. - Na exoneração e na demissão, o 13°. (décimo terceiro) salário será pago no mês dessas ocorrências. Art. 108 - O servidor perderá: I - no caso de ausência e impontualidade: a) o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço; II - metade da remuneração na hipótese de suspensão disciplinar convertida em multa; III - o vencimento, a remuneração, ou parte deles, nos demais casos previstos nesta lei. Art. 109 - As reposições devidas e as indenizações por prejuízos que o servidor causar, poderão ser descontadas em parcelas mensais monetariamente corrigidas, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. Parágrafo Único - A faculdade de reposição ou indenização parcelada não se estende ao servidor exonerado, demitido ou licenciado sem vencimento. Art. 110 - As consignações em folha, para efeito de desconto, não poderão, em somatória com os decorrentes de disposição em lei, exceder a 1\3 (um terço) do vencimento ou da remuneração. Parágrafo Único - A consignação em folha servirá, unicamente, como garantia de: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 23 I - débito à Fazenda Pública; II - contribuições para as associações ou sindicatos representantes das categorias de servidores públicos estaduais; III - dívidas para cônjuge, ascendente ou descendente, em cumprimento de decisão judicial; IV - contribuições para aquisição de casa própria, negociada através de órgão oficial; V - empréstimos contraídos junto a instituições financeiras de credito, financiamento e investimento através de convênios firmados para concessão de empréstimos. VI - autorização do servidor a favor de terceiros, a critério da administração, com a reposição de custos definida em regulamento. Seção III Das Vantagens Art. 111 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 112. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção IV DAS INDENIZAÇÕES Art. 113 - Constituem indenizações ao servidor: I - diárias; II - transporte. Art. 114 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Subseção I Das Diárias Art. 115 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 24 destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. § 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 2º - Não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro do município, aglomeração urbana ou vilas, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. Art. 116 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Subseção II Da Indenização de Transporte Art. 117 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Seção IV Das Gratificações e Adicionais Art. 118. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; V - adicional noturno; VI - adicional de férias; VII-Adicional por tempo de serviços. Art. 119 - O funcionário que tiver adquirido direito ao máximo de cinco quintos fará jus à atualização progressiva de cada parcela do adicional, mediante a substituição de cada quinta parte mais antiga, pela nova parte, calculada em relação ao último vencimento ou gratificação, se aquele ou esta for superior. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 25 Subseção I Da Gratificação Natalina Art. 120 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 121 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 122 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 123 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção II Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia. Art. 124 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício, em forma de gratificação. Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão. Subseção III Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Art. 125 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 126 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 26 Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e não perigoso. Art. 127 - Na concessão dos adicionais de atividades de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 128 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Subseção IV Adicional pela prestação de serviço extraordinário; Art. 129 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia até as 05(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 40% (quarenta por cento), computando-se cada hora com cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Art. 130 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Subseção V Do Adicional Noturno Art. 131 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 127. Subseção VI Do Adicional de Férias Art. 132 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 27 Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Subseção VII Do Adicional por Tempo de Serviços Art. 133 - O Adicional por Tempo de Serviço será devido por cada triênio de efetivo exercício, no percentual de três e meio por cento sobre a remuneração do cargo, até o Maximo de doze. Seção V Capítulo VI Das Acumulações Remuneradas Art. 134 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos: a) a de 2 (dois) cargos de professor; b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico, de nível médio ou superior; c) a de 2 (dois) cargos privativos de médico. Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, da União, Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, não se aplicando, porém, ao aposentado, quando investido em cargo comissionado. Art. 135 - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Parágrafo Único - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão. Art. 136 - A acumulação será havida de boa-fé, até final conclusão de processo administrativo. Capítulo VII Da Previdência Social Art. 137 - Os planos de Previdência Social será o Regime Geral de Previdência, pelo INSS – Instituto de Previdência e Seguridade Social que atenderão, nos termos da legislação pertinente, ou outro que venha sucedê-lo no âmbito municipal, devidamente autorizado por lei. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 28 Capítulo VIII Da Assistência Social Art. 138 - A assistência social será prestada ao servidor e dependentes. Art. 139 - A assistência social tem por objetivo: I - proteção ao servidor, sobretudo nos trabalhos penosos, insalubres e perigosos; II - proteção à família, à maternidade e à infância; III - amparo às crianças, em creche; IV - a cultura, o esporte, a recreação e o lazer. TÍTULO IV DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL Art. 140 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES. Capítulo I Dos Deveres Art. 141 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser assíduo e pontual ao serviço; III - tratar com urbanidade as pessoas; IV - discrição; V - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VI - exercício pessoal das atribuições; VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; VIII - atualização de seus dados pessoais e de seus dependentes; IX - representação contra as ordens manifestamente ilegais e contra irregularidades; X - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; XI - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 29 XII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; XIII - atender com presteza: a) às requisições para a defesa do Estado; b) às informações, documentos e providências solicitadas por autoridades judiciárias ou administrativas; c) à expedição de certidões para a defesa de direitos, para a argüição de ilegalidade ou abuso de autoridade. Capítulo II Das Proibições Art. 142 - Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - acumular inconstitucionalmente cargos ou empregos na administração pública; IV - pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou dependente; V - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos; VI-promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII-coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - aceitar contratos com a Administração Municipal, Estadual ou Federal, quando vedado em lei ou regulamento; XII - participar da gerência ou administração de associação ou sociedade subvencionada pelo Município ou Estado, exceto entidades comunitárias e associação profissional ou sindicato; XIII - tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade estranha ao cargo, no recinto da repartição; XIV - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração; XV - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente; XVI - permutar ou abandonar serviço essencial, sem expressa autorização; XV - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos; XVI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial; XVII - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais; XVIII - praticar ato lesivo ao patrimônio Municipal; MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 30 XIX - solicitar, aceitar ou exigir vantagem indevida pela abstenção ou prática regular de ato de ofício; XX - exercer atribuições sob as ordens imediatas de parentes até o segundo grau, salvo em cargo comissionado; XXI - praticar atos, tipificados em lei como crime, contra a administração pública; XXIII - retardar, injustificadamente, a nomeação de classificado em concurso público. Capítulo III Das Responsabilidades Art. 143 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 144 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1°. - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 109, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2°. - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3°. - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 145 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 146- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Capítulo IV Das Penalidades e sua Aplicação Art. 147 - São penas disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão: IV - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada; V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Art. 148 - Na aplicação das penalidades serão considerados cumulativamente: I - os danos decorrentes do fato para o serviço público; MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 31 II - a natureza e a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada; III - a repercussão do fato; IV - os antecedentes funcionais. Art. 149 - As penas disciplinares serão aplicadas através de: I - portaria, no caso de advertência e suspensão; II - decreto, no caso de demissão, destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo Único - A portaria ou o decreto indicará a penalidade e o fundamento legal, com a devida inscrição nos assentamentos do servidor. Art. 150 - Na aplicação de penalidade, serão inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 151 - A pena de advertência será aplicada nas infrações de natureza leve, em caso de falta de cumprimento dos deveres ou das proibições, na forma que dispuser o regulamento. Art. 152 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 153 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Art. 154 - Aos acusados e litigantes, em processo administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Parágrafo Único - Ao servidor punido com pena disciplinar é assegurado o direito de pedir reconsideração e recorrer da decisão. Art. 155- A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 142, VII, XI, XII, XIV e XVII. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 32 § 1°. - O servidor, enquanto suspenso, perderá os direitos e vantagens de natureza pecuniária, exceto o salário-família. § 2°. - Quando licenciado, a penalidade será aplicada após o retorno do servidor ao exercício. § 3°. - Quando houver conveniência para o serviço, a autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, permanecendo o servidor em exercício. Art. 156 - a pena de demissão será aplicada nos casos de: I - crime contra a Administração Pública, nos termos da lei penal; II - abandono de cargo; III - faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública; XIV - participação em gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XV - atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XVI - recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XVII - aceitação de comissão, emprego ou pensão de Município ou Estado estrangeiro; XVIII - prática de usura sob qualquer de suas formas; XIX - procedimento desidioso; XX - utilização de pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares. § 1°. - O servidor indiciado em processo administrativo não poderá ser exonerado, salvo se comprovada a sua inocência ao final do processo. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 33 § 2°. - O abandono de cargo só se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e injustificados. Art. 157 - Verificada, em processo disciplinar, a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1°. - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2°. - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, função ou emprego exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 158 - A destituição de cargo em comissão ou de função gratificada será aplicada nos casos de infração, sujeita à penalidade de demissão. Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada, nos termos do artigo 60, será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função gratificada. Art. 159 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; Parágrafo Único - O servidor demitido ou destituído do cargo em comissão ou da função gratificada, na hipótese prevista neste artigo, não poderá retornar ao serviço como servidor municipal. Art. 160 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 161 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 34 Art. 162 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário. Art. 163 - As penalidades disciplinares serão aplicadas, observada a vinculação do servidor ao respectivo Poder: I - pela autoridade competente para nomear em qualquer caso, e privativamente, nos casos de demissão, destituição e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - pelos Secretários Municipais e dirigentes de órgão a estes equiparados, nos casos de suspensão superiores a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou de suspensão até 30 (trinta) dias. Art. 164 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, disponibilidade e destituição; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão. § 1°. - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2°. - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3°. - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Capítulo V Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 165 – O Chefe dos poderes executivos e legislativos que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 166 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulada por escrito, confirmada a autenticidade. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 35 Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 167- Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 168 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor, ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição do cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Capítulo VI Do Afastamento Preventivo Art. 169 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capítulo VII De o Processo Disciplinar Art. 170 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 171 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 1°. - A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 36 § 2°. - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 172 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 173- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 174 - O prazo para a conclusão de o processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1°. - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2°. - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Capítulo VIII DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO Art. 175 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço em número que caracterize abandono de cargo ou função, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração do processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência. Art. 176 - O processo disciplinar obedecerá às disposições dos artigos 165 e 166. Art. 177 - Se ficar evidenciado no processo o desinteresse do indiciado em permanecer no serviço público, a instrução será encerrada desde logo e o processo, com o relatório, encaminhado à autoridade competente para decisão. Art. 178 - A defesa do indiciado só poderá versar sobre força maior ou coação ilegal. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 37 Capítulo VIII Do Inquérito Art. 179 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 180 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 181 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 182 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1°. - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2°. - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 183 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 184 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1°. - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2°. - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 38 Art. 185 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 180 e 181. § 1°. - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2°. - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-selhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 186 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido, a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra. Parágrafo Único - o incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 187 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1°. - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2°. - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3°. - O prazo de defesa poderá ser prorrogado em dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4°. - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 188 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde poderá ser encontrado. Art. 189 - Achando-se o indiciado em local incerto e não sabido, será citado por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do Edital. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 39 Art. 190 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1°. - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2°. - Para defender o indiciado revel, a autoridades instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 191 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas nas quais se baseou para formar a sua convicção. § 1°. - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2°. - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 192 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Capítulo IX Do Julgamento Art. 193 - A autoridade julgadora proferirá a sua decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo. § 1°. - Se a penalidade a ser aplicada exceder à alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2°. - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3°. - Se a penalidade prevista for à demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 151. Art. 194 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 40 Art. 195 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. § 1°. - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2°. - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 154, § 2°, será responsabilizada na forma da presente lei. Art. 196 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 197 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 198 - Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado. II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Capítulo X Da Revisão do Processo Art. 199 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1°. - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2°. - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 200 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 201 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 202 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 41 Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 171. Art. 203 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 204 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 205 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 206 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 154. Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 207 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único - Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 208 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 209 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 210 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 42 Art. 211 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 212 - O tempo de serviço gratuito será contado para todos os fins, quando prestado à autarquia profissional, ou aos que tenham exercido gratuitamente mandato de Vereador, sendo vedada a contagem quando for simultâneo com o exercício de cargo, emprego ou função pública. Art. 213 - O servidor de nível superior ou equiparado ao mesmo, sujeito à fiscalização da autarquia profissional, ou entidade análoga, suspenso do exercício profissional não poderá desempenhar atividade que envolva responsabilidade técnico-profissional, enquanto perdurar a medida disciplinar. Art. 214 - Aplicam-se os dispositivos referentes ao processo disciplinar aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere à tipificação das infrações disciplinares: Art. 215 - As normas constantes deste Estatuto, bem como os direitos e vantagens nele fixados não poderão ser objeto de tratamento diferenciado em leis que disciplinem a situação de categorias profissionais específicas do serviço público municipal. Art. 216 - O servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional terá assegurado preferencialmente, nos respectivos planos de carreira, o exercício de cargos em comissão ou de funções gratificadas. Art. 217 - São isentos de emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem diretamente ao servidor municipal, ativo ou inativo. Art. 218 - Compete à administração pública municipal antecipar ou prorrogar o período de trabalho dos servidores sob sua responsabilidade, em casos de emergência, respondendo disciplinarmente pelos abusos que vierem a cometer, bem como definir o horário de trabalho a ser cumprido regularmente pelos mesmos para atendimento das necessidades específicas de sua pasta. Art. 219 - Os direitos e vantagens constantes deste Estatuto e de leis municipais em vigor são automaticamente assegurados ao servidor público estatutário, não se registrando prazo fixo para serem requeridos, nem existindo data para a sua caducidade, vigorando a partir da data de seu evento, salvo disposição legal em contrário. Parágrafo único. A percepção de vantagens pecuniárias requeridas pelo servidor em razão desta Lei Complementar não retroage e a demora de seu pleito pelo servidor estatutário interessado acarretará o pagamento a partir do protocolo administrativo do pedido. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 43 Art. 220 - O pagamento do funcionalismo público será feito até o quinto dia útil do mês subseqüente àquele trabalhado. §2º As férias regulamentares serão consideradas uma única vez, quando o período de gozo alcançar o mês subseqüente. Art. 221 - É vedada a permanência no serviço público, a qualquer título, de servidor que atingir a idade prevista na Constituição Federal para a aposentadoria compulsória. Art. 222 - Esta Lei Complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos gerais e específicos que disponham sobre a matéria nela disciplinada e, expressamente, a Lei nº 11/1.993, de 31 de março de 1993 e suas alterações posteriores. Art. 223 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 224 - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e Fundações Públicas deste município. Art. 225 - Os atuais servidores municipais, estatutários admitidos mediante prévio concurso público, ficam submetidos ao regime desta Lei. Art. 226 O servidor público de órgãos Federais, Estaduais ou Municipais cedidos para Goianésia do Pará, caberá dos cofres públicos municipais, a título de remuneração, o valor da Função Gratificada correspondente ao cargo para o qual tenha sido designado. Art. 227 - Toda e qualquer vantagem e adicional previstos neste Regime Jurídico Único, para os servidores em geral, serão concedidos de acordo com a categoria funcional e previstos nos respectivos Planos de Carreira e Quadro de Cargos e Funções. Art. 228 - s servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, contratados por prazo indeterminado, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou como serviços prestados é assegurado até que seja promovido concurso público para fins de provimento dos cargos por eles ocupados, ou que venham a ser criados, as mesmas obrigações e vantagens atribuídas aos demais servidores considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 44 Art. 229 - s servidores em atividade na área de educação especial fica atribuída à gratificação de cinqüenta por cento (50%) do vencimento. Art. 230 - assegurada ao servidor à contagem da soma do tempo de serviço prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, desde que ininterrupta e sucessivamente, para efeito de aferição da estabilidade nas condições previstas no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 231 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Município de Goianésia do Pará - PA, 23 de Agosto de 2007. Itamar Cardoso Prefeito Esta Lei foi publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará em: ________/__________/_________. Eduardo dos Santos Secretário Municipal de Administração e Planejamento. Decreto 060/2005