br-locleg corpus explorer

← Goianésia do Pará (PA)

norma nº 187/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 187 / 2007
Date 2007-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, REVOGA A LEI 011/93, SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id131

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44

 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
1
LEI COMPLEMENTAR N° 187/2007 DE 23 DE AGOSTO DE 2007. 
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis 
da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações 
Públicas do Município de Goianésia do Pará, revoga a Lei 
Municipal nº 011/93, suas alterações e dá outras providências. 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO 
PARÁ – ESTADO DO PARÁ. 
 O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, FAÇO SABER 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. - Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civil da 
Administração Direta, Autarquias, e das Fundações Públicas do Município de Goianésia 
do Para, das Autarquias e das Fundações Públicas. 
Parágrafo Único - As suas disposições aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo, 
Legislativo. 
Art. 2°. - Para os fins desta lei: 
 I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público; 
 II - cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento 
certo, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura 
organizacional que devem ser cometidas a um servidor; 
III - categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho; 
IV - grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, 
escalonadas segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de 
responsabilidade; 
§ 1º - Os cargos públicos serão acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos do 
art. 5º, desta lei. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
2
§ 2º - Aos estrangeiros fica facultado o exercício de cargo público na forma que a lei 
federal estabelecer desde que atendidas as demais disposições.Pertinentes da legislação 
local aplicável. 
Art. 3°. - É vedado cometer ao servidor atribuições e responsabilidades diversas das 
inerentes ao seu cargo, exceto participação assentida em órgão colegiado e em 
comissões legais. 
Art. 4°. - Os cargos referentes a profissões regulamentadas serão providos unicamente 
por quem satisfizer os requisitos legais respectivos. 
TÍTULO II 
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA. 
Capítulo I 
Do Prov@      ýïð<Ÿ Åö São requisitos básicos para investidura em cargo público: 
 ýïð<Ÿ Åö São requisitos básicos para investidura em cargo público: 
ýïð<Ÿ Åö São requisitos básicos para investidura em cargo público: 
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o gozo dos direitos políticos; 
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V - a idade mínima de dezoito anos; 
VI - aptidão física e mental. 
§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei. 
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em 
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por 
cento) das vagas oferecidas no concurso. 
§ 3º - O deficiente que ingressar no serviço público não poderá ser aposentado por motivo 
da deficiência de que seja portador, salvo se dela advier agravamento que venha a 
acarretar incapacidade total e permanente para o desempenho do cargo. 
Art. 6º. Competem aos Poderes Executivo, Legislativo na área de sua competência, 
prover, por ato singular, os cargos públicos. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
3
Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação; 
II - promoção; 
III - reintegração; 
IV - transferência; 
V - reversão; 
VI - aproveitamento; 
VII - readaptação; 
VIII - recondução. 
Capítulo II 
Da Nomeação 
Seção I 
Das Formas de Nomeação 
Art. 9°. - A nomeação será feita: 
I – em caráter efetivo, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos; 
II - em comissão, para cargo de livre nomeação e exoneração, declarado em lei. 
Parágrafo Único - A designação para o exercício de função gratificada recairá, 
exclusivamente, em servidor efetivo. 
Art. 10. - O ato de provimento conterá, necessariamente, as seguintes indicações, sob 
pena de nulidade e responsabilidade de quem der a posse: 
I - modalidade de provimento e nome completo do interessado; 
 II - denominação de cargo e forma de nomeação; 
III - fundamento legal. 
Seção II 
Do Concurso 
Art. 11. - Concurso público é o procedimento administrativo consubstanciado num 
processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva e classificatória, aberto ao 
público a que se destina, atendido os requisitos estabelecidos na legislação aplicável e em 
edital específico. 
Art. 12. - As normas gerais para realização de concurso, a aprovação e indicação de 
candidatos serão estabelecidas em regulamento. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
4
Art. 13. - O concurso público será de provas, ou de provas e títulos, compreendendo uma 
ou mais etapas, conforme dispuser a legislação específica e o edital do respectivo 
certame. 
§ 1º - Havendo mais de uma etapa, em que uma delas seja curso de formação, constará 
do respectivo edital o seu programa, a duração e a forma de avaliação. 
§ 2°. - Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao 
serviço público municipal e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo 
de serviço público ao Município. 
§ 3°. - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Estado, 
decidir-se-á em favor do mais idoso. 
§ 4º - É vedada a estipulação de limite máximo de idade para ingresso por concurso 
público, respeitando-se o limite constitucional para aposentadoria compulsória, exceto 
quando a natureza do cargo exigir requisitos diferenciados de admissão. 
Art. 14 - A instrumentação e execução dos concursos serão centralizadas na Secretaria 
Municipal de Administração, no âmbito do Poder Executivo, e nos órgãos competentes dos 
Poderes Legislativos. 
§ 1°. - O conteúdo programático, para preenchimento de cargo técnico de nível superior 
poderá ser elaborado pelo órgão solicitante do concurso. 
Art. 15 - As provas serão avaliadas na escala de zero a dez pontos, e aos títulos, quando 
afins, serão atribuídos, no máximo, cinco pontos. 
Parágrafo Único - As provas de título, quando constantes do Edital, terão caráter 
meramente classificatório. 
Art. 16 - O Edital do concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, o processo de 
realização, os critérios de classificação, o número de vagas, os recursos e a homologação. 
Art. 17 - Na realização dos concursos, serão adotadas as seguintes normas gerais: 
 I - não se publicará Edital, na vigência do prazo de validade de concurso anterior, para o 
mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura, 
ou enquanto houver servidor de igual categoria em disponibilidade; 
II - poderão inscrever-se candidatos até 65 anos de idade; 
III - os concursos terão a validade de dois (dois) anos, a contar da publicação da 
homologação do resultado, no Diário Oficial, podendo ser prorrogado expressamente uma 
única vez por igual período; 
IV - comprovação, no ato da inscrição, dos requisitos previstos no Edital. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
5
Seção III 
Da Posse 
Art. 18 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público. 
Parágrafo Único: A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão 
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo 
ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, 
ressalvados os atos de ofício previstos em lei. 
Art. 19 - São requisitos cumulativos para a posse em cargo público: 
I - ser brasileiro, nos termos da Constituição; 
II - ter completado 18 (dezoito) anos; 
III - estar em pleno exercício dos direitos políticos; 
IV - ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do 
Município; 
V - possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo; 
VI - não exercer outro cargo ou emprego caracterizante de acumulação proibida; 
VII - a quitação com as obrigações eleitorais e militares; 
VIII - não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público. 
Parágrafo Único - Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação. 
Art. 20 - São competentes para dar posse: 
I - No Poder Executivo: 
a) o Prefeito, aos nomeados para cargos de direção ou assessoramento que lhe sejam 
diretamente subordinados; 
b) os Secretários Municipais e dirigentes de autarquias e fundações, ou a quem seja 
delegada competência, aos nomeados para os respectivos órgãos, inclusive, colegiados; 
II - No Poder Legislativo, conforme dispuser a legislação específica de cada poder ou 
órgão. 
Art. 21 - O ato de posse será transcrito em livro especial, assinado pela autoridade 
competente e pelo servidor empossado. 
Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério da autoridade competente, a posse 
poderá ser tomada por procuração específica. 
Art. 22 - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram 
observados os requisitos legais para a investidura no cargo ou função. 
Art. 23 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de 
provimento no Diário Oficial do Estado. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
6
§ 1°. - O prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30(trinta) dias, a 
requerimento do interessado. 
§ 2°. - O prazo do servidor em férias, licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, 
será contado do término do impedimento. 
§ 3°. - Se a posse não se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento será tornado 
sem efeito. 
§ 4°. - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que 
constituam seu patrimônio, e declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, 
emprego ou função pública. 
§ 5º. - No ato da posse e exoneração dos cargos, o servidor deverá apresentar declaração 
dos bens que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro 
cargo, emprego ou função pública e certidão de tempo de serviço anterior, se houver. 
§ 6º. - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica. 
Seção IV 
Do Exercício 
Art. 24 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função 
de confiança. 
Art. 25 - Compete ao titular do órgão para onde for nomeado o servidor, dar-lhe o 
exercício. 
Art. 26 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados: I - 
da data da posse, no caso de nomeação; 
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos. 
§ 1°. - Os prazos poderão ser prorrogados, a requerimento do interessado, por 30 (trinta) 
dias. § 2°. - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos 
prazos previstos neste artigo. 
Art. 27 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições 
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 
quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas 
diárias, respectivamente. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
7
Art. 28 - O servidor poderá ausentar-se do Município, para estudo, ou missão de qualquer 
natureza, com ou sem vencimento, mediante prévia autorização ou designação do titular 
do órgão em que servir. 
Art. 29 - O servidor autorizado a afastar-se para estudo em área do interesse do serviço 
público, fora do Município ou do Estado do Pará, com ônus para os cofres do Município, 
deverá seqüentemente, prestar serviço, por igual período, ao Município. 
Art. 30 - O afastamento do servidor para participação em congressos e outros eventos 
culturais, esportivos, técnicos e científicos será estabelecido em regulamento. 
Art. 31. - O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por 
crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do 
cargo, até sentença final transitada em julgado. 
§ 1°. - Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços do vencimento ou 
remuneração, tendo direito à diferença, se absolvido. 
§ 2°. - Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da 
demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 
um terço do vencimento ou remuneração. 
Art. 32 - O servidor no exercício de cargo de provimento efetivo, mediante a sua 
concordância poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da administração direta 
ou indireta, da União, do Estado, do Distrito Federal, com ou sem ônus para o Município, 
desde que observado a reciprocidade. 
Seção V 
Do Estágio Probatório 
 Art. 33 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a 
sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, no 
mínimo semestralmente, observados os seguintes fatores: 
I - assiduidade; 
II - disciplina; 
III - capacidade de iniciativa; 
IV - produtividade; 
V - responsabilidade; 
§ 1°. - Quatro meses antes do findo período do estágio probatório, será submetida à 
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, 
realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, sem 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
8
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste 
artigo. 
§ 2°. - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido 
processo legal. 
§ 3º. - O período de estágio probatório será acompanhado pelo respectivo 
Órgão de recursos humanos, em conjunto com a chefia imediata e mediata do. 
Servidor, cabendo-lhes: 
a) propiciar a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho; 
b) acompanhar e orientar, no que couber, o servidor no desempenho de. 
Suas atribuições, informando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade. 
De ser submetido a programa de treinamento; 
c) propor o remanejamento do servidor quando julgado conveniente,Objetivando seu 
melhor rendimento no trabalho ou sua melhor adaptação; 
d) apresentar relatórios semestrais sobre a atuação do servidor. 
§ 4º. – O acompanhamento do estágio probatório deverá ser feito por uma Comissão de 
Avaliação, constituída para este fim no âmbito pela Secretaria Municipal de Administração. 
§5º. - O exercício de cargo em comissão pelo servidor em estágio probatório será 
considerado para fins de cumprimento do período de que trata o "caput" deste artigo. 
Art. 34 - O término do estágio probatório importa no reconhecimento da estabilidade de 
ofício. 
Art. 35 - O servidor estável aprovado em outro concurso público fica sujeito a estágio 
probatório no novo cargo. 
Capítulo III 
Da promoção 
Art. 36 - A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe 
assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional obedecido os 
critérios de Antigüidade e merecimento, alternadamente. 
Art. 37 - A promoção por Antigüidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente 
superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício. 
Art. 38 - A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência 
imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 
(dois) anos de efetivo exercício. 
Parágrafo Único - No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do 
sistema de carreira, considerando-se, em especial, na avaliação do desempenho, os 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
9
cursos de capacitação profissional realizados, e assegurada, no processo, a plena 
participação das entidades de classe dos servidores. 
Art. 39 - O servidor que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses 
consideradas como de efetivo exercício, não concorrerá à promoção. 
§ 1°. - Não poderá ser promovido o servidor que se encontre cumprindo o estágio 
probatório. 
§ 2°. - O servidor, em exercício de mandato eletivo, somente terá direito à promoção por 
Antigüidade na forma da Constituição, obedecidas às exigências legais e regulamentares. 
Art. 40 - No âmbito de cada Poder ou órgão, o setor competente de pessoal processará as 
promoções que serão efetivadas por atos específicos no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da data de abertura da vaga. 
Parágrafo Único - O critério adotado para promoção deverá constar obrigatoriamente do 
ato que a determinar. 
Capítulo IV 
Da Reintegração 
Art. 41 - Reintegração é o reingresso do servidor na administração pública, em 
decorrência de decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, 
com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento. 
§ 1°. - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido 
transformado, no cargo resultante. 
§ 2°. - Encontrando-se regularmente provido o cargo, o seu ocupante será deslocado para 
cargo equivalente, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à 
indenização. 
§ 3°. - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração dar-se-á em cargo equivalente, 
respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em 
disponibilidade no cargo que exercia. 
Art. 42 - O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias do 
pedido, reportando-se sempre à decisão administrativa definitiva ou à sentença judicial, 
transitada em julgado. 
Art. 43 - O servidor reintegrado será submetido à inspeção de saúde na instituição pública 
competente e aposentado, quando incapaz. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
10
Capítulo V 
Da Transferência, da Remoção e da Redistribuição. 
Art. 44 - Transferência é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento 
efetivo, para outro cargo de igual denominação e provimento, de outro órgão, mas no 
mesmo Poder. 
Art. 45 - Caberá a transferência: 
I - a pedido do servidor; 
II - por permuta, a requerimento de ambos os servidores interessados. 
Art. 46 - A transferência será processada atendendo a conveniência do servidor desde que 
no órgão pretendido exista cargo vago, de igual denominação. 
Art. 47 - O servidor transferido somente poderá renovar o pedido, depois de decorridos 2 
(dois) anos de efetivo exercício no cargo. 
Art. 48 - Não será concedida a transferência: 
I - para cargos que tenham candidatos aprovados em concurso, com prazo de validade 
não esgotado; 
II - para órgãos da administração indireta ou fundacional cujo regime jurídico não seja o 
estatutário; 
III - do servidor em estágio probatório. 
 
Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento 
efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e 
no mesmo órgão em que é lotado. 
Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: 
I - de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação 
ou órgão análogo dos Poderes Executivo e Legislativo. 
II - de um para outro setor, na mesma unidade administrativa. 
Art. 50 - A redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo ou função, 
para o quadro de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, sempre no interesse da 
Administração. 
§ 1° - A redistribuição será sempre ex-officio, ouvidos os respectivos órgãos ou entidades 
interessadas na movimentação. 
§ 2° - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para o ajustamento do quadro de pessoal 
às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação 
de órgão ou entidade. 
 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
11
§ 3° - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não 
puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até 
seu aproveitamento. 
Capítulo VI 
Da Reversão 
Art. 51 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, 
por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. 
§ 1°. - A reversão, ex-officio ou a pedido, dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante 
de sua transformação. 
§ 2°. - A reversão, a pedido, dependerá da existência de cargo vago. 
§ 3°. - Não poderá reverter o aposentado que já tiver alcançado o limite da idade para 
aposentadoria compulsória. 
Art. 52 - Será tornada sem efeito a reversão ex-officio, e cassada a aposentadoria do 
servidor que não tomar posse e entrar no exercício do cargo. 
Capítulo VII 
Do Aproveitamento 
Art. 53 - O aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do servidor em 
disponibilidade, em cargo de natureza e padrão de vencimento correspondente ao que 
ocupava. 
Art. 54 - O aproveitamento será obrigatório quando: 
I - restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade; 
II - deva ser provido cargo anteriormente declarado desnecessário. 
Art. 55 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade de servidor 
que, aproveitado não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal. 
Capítulo VIII 
Da Readaptação 
Art. 56 - Readaptação é a forma de provimento, em cargo mais compatível, pelo servidor 
que tenha sofrido limitação, em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção 
médica oficial. 
§ 1°. - A readaptação ex-officio ou a pedido, será efetivada em cargo vago, de atribuições 
afins, respeitada a habilitação exigida. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
12
§ 2°. - A readaptação não acarretará diminuição ou aumento da remuneração. 
§ 3°. - Ressalvada a incapacidade definitiva para o serviço público, quando será 
aposentado, é direito do servidor renovar pedido de readaptação. 
Capítulo IX 
Da Recondução 
Art. 57 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de: 
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 
II - reintegração do anterior ocupante. 
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado 
em outro, observado o que dispõe a presente lei nos casos de disponibilidade e 
aproveitamento. 
Capítulo X 
Da Vacância 
Art. 58 - A vacância do cargo decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - promoção; 
IV - aposentadoria; 
V - readaptação; 
VI - falecimento; 
VII - transferência; 
VIII - posse em outro cargo inacumulável; 
Parágrafo Único - A vaga ocorrerá na data: 
 I - do falecimento; 
II - da publicação do decreto que exonerar demitir, promover, aposentar, readaptar, 
transferir, destituir e da posse em outro cargo inacumulável. 
Art. 59 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. 
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á: 
 I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal. 
Art. 60 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: 
I - a juízo da autoridade competente; 
II - a pedido do próprio servidor. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
13
Art. 61 - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou 
por destituição. 
Art. 62 - Na vacância do cargo de titular de Autarquia ou Fundação Pública, poderá o 
mesmo ser provido com a nomeação temporária, ressalvado no ato de provimento o 
disposto no art. 92, XX da Constituição do Estado. 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
Capítulo I 
Da Duração do Trabalho 
Art. 63 - A jornada de trabalho é fixada com a duração máxima do trabalho semanal de 
quarenta horas e observada os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, 
respectivamente. 
§ 1°. - Nas atividades de atendimento público que exijam jornada superior, serão adotados 
turnos de revezamento. 
§ 2°. - A duração normal da jornada, em caso de comprovada necessidade, poderá ser 
antecipada ou prorrogada pela administração. 
Art. 64 - A freqüência será apurada diariamente: 
I - pelo ponto de entrada e saída; 
II - pela forma determinada quanto aos servidores cujas atividades sejam 
permanentemente exercidas externamente, ou que, por sua natureza, não possam ser 
mensuradas por unidade de tempo. 
Art. 65 - Na antecipação ou prorrogação da duração da jornada de trabalho, será também 
remunerado o trabalho suplementar, na forma prevista neste Estatuto. 
Art. 66 - O servidor ocupante de cargo comissionado, independentemente de jornada de 
trabalho, atenderá às convocações decorrentes da necessidade do serviço de interesse da 
Administração. 
Capítulo II 
Da Estabilidade 
Art. 67 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento 
efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo 
exercício. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
14
Art. 68 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado, ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla 
defesa. 
Art. 69 - É vedada a exoneração, a suspensão ou a demissão de servidor efetivo 
sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação 
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se 
cometer falta grave, devidamente apurada em processo administrativo. 
Capítulo III 
Das Férias 
Art. 70 - O servidor, após cada 12 (doze) meses de exercício adquire direito a férias 
anuais, de 30 (trinta) dias consecutivos. 
§ 1°. - É vedado levar, à conta das férias, qualquer falta ao serviço. 
§ 2°. - As férias somente são interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção 
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior 
interesse público; podendo ser acumuladas, pelo prazo máximo de dois anos 
consecutivos. 
§ 3° - O disposto neste artigo se estende aos Secretários Municipais. 
Art. 71 - As férias serão de: 
I - 30 (trinta) dias consecutivos, anualmente; 
II - 20 (vinte) dias consecutivos, semestralmente, para os servidores que operem, direta e 
permanentemente, com Raios X ou substâncias radioativas. 
Art. 72 - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens do exercício do 
cargo. 
§ 1°. - As férias serão remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, 
pagas antecipadamente, independente de solicitação. 
Capítulo IV 
Das Licenças 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 73 - Conceder-se-á ao servidor licença: 
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - maternidade; 
III - paternidade; 
IV - para o serviço militar; 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
15
V – para atividade política; 
VI - para tratar de interesse particular; 
VII - para desempenho de atividade classista, na forma da lei; 
VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
IX - para capacitação; 
§ 1°. - As licenças previstas nos incisos I, II e III dependerão de laudo médico, realizada 
pelo órgão competente. 
§ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista 
no inciso I deste artigo. 
§ 3°. - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas às licenças 
previstas nos incisos VI, VII e VIII. 
§ 4°. - A licença - da mesma espécie - concedida dentro 60 (sessenta) dias, do término da 
anterior, será considerada como prorrogação. 
§ 5°. - Expirada a licença, o servidor assumirá o cargo no primeiro dia útil subseqüente. 
§ 6°. - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período 
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos previstos nos incisos V, VII e VIII. 
Art. 74 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou mediante solicitação. 
§ 1°. - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de 
findo o prazo. 
§ 2°. - O disposto neste artigo não se aplica às licenças previstas no art. 73, incisos III, IV, 
VI e IX. Art. 73 - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das 
licenças previstas nos incisos I e II do art. 73. 
Art. 75 - O servidor notificado que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quando 
julgada necessária, terá sua licença cancelada automaticamente. 
Seção II 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 
Art. 76 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, 
companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta; ascendente, descendente, enteado, 
menor sob guarda, tutela ou adoção, e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau 
civil, mediante comprovação médica. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
16
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável 
e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante 
compensação de horário, 
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 
sessenta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta 
médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. 
§ 3º - Nas hipóteses de tutela, guarda e adoção, deverá o servidor instruir o pedido com 
documento legal comprobatório de tal condição. 
Seção III 
Das Licenças Maternidade e Paternidade 
Art. 77 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
§ 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo 
antecipação por prescrição médica. 
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 
§ 3° - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) 
dias de repouso remunerado. 
§ 4º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será 
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. 
Art. 78 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora 
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá 
ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. 
Art. 79 - À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 1 (um) ano de 
idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. 
Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) 
ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. 
Art. 80 - Ao servidor será concedida licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, 
mediante a apresentação do registro civil, retroagindo esta à data do nascimento, pelo 
nascimento ou adoção de filhos. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
17
Seção IV 
Da Licença para o Serviço Militar e outras obrigatórias por lei 
Art. 81 - O servidor será licenciado, quando: 
a) convocado para o serviço militar na forma e condições estabelecidas em lei; 
b) requisitado pela Justiça Eleitoral; 
c) sorteado para o trabalho do Júri; 
d) em outras hipóteses previstas em legislação federal específica; 
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem 
remuneração, para reassumir o exercício do cargo. 
Seção V 
Da Licença para tratar de interesses particulares 
Art. 82 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença 
para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem 
remuneração. 
§ 1°. - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no 
interesse do serviço. 
§ 2°. - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da 
anterior. 
Seção VI 
Da Licença para Atividade Política 
Art. 83. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar 
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera 
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
§ 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e 
que exerça cargo de direção, chefia assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele 
será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça 
Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 
§ 2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o 
servidor fará jus à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo somente pelo 
período de três meses. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
18
Seção VII 
Da Licença para Atividade Classista 
Art. 84 - É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito 
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, 
ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída 
por servidores públicos para prestar serviços a seus membros. 
§ 1°. - Somente poderão ser licenciados os servidores efetivos eleitos, não excedendo ao 
quantitativo de 02(dois) servidores nas referidas entidades. 
§ 2° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de 
reeleição, e por uma única vez. 
§ 3°. - O período de licença de que trata este artigo será contado para todos os efeitos 
legais, exceto para a promoção por merecimento. 
Seção VIII 
Da Licença para Acompanhar Cônjuge 
Art. 85 - Ao servidor estável, será concedida licença sem remuneração, quando o cônjuge 
ou companheiro, servidor civil ou militar: 
I-assumir mandato conquistado em eleição majoritária ou proporcional para exercício de 
cargo em local diverso do da lotação do acompanhante; 
II - for designado para servir fora do Estado ou no exterior. 
Art. 86 - A licença será concedida pelo prazo da duração do mandato, ou nos demais 
casos por prazo indeterminado. 
§ 1°. A licença será instruída com a prova da eleição, posse ou designação. §2°. - Na 
hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, 
provisoriamente, em repartição da Administração Estadual direta, 
Autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu 
cargo. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
19
SEÇÃO IX 
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO 
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da 
administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, 
por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. 
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. 
Capítulo V 
 Do Direito de Petição 
Art. 88 - É assegurado ao servidor: 
I - o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 
II - a obtenção de certidões em defesa de direitos e esclarecimento de situações de 
interesse pessoal. 
Art. 89 - O direito de peticionar abrange o requerimento, a reconsideração e o recurso. 
Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses, o prazo para decidir será de 30 (trinta) dias; 
não havendo a autoridade competente, prolatado a decisão, considerar-se-á como 
indeferida a petição. 
Art. 90 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir sobre ele e 
encaminhá-lo à que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 91 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Art. 92- Caberá recurso: 
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§ 1°. - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o 
ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais 
autoridades. 
§ 2°. - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade à que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 93 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
20
Art. 94 - O recurso quando tempestivo terá efeito suspensivo e interrompe a prescrição. 
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os 
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 95 - O direito de requerer prescreve: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações 
funcionais; 
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo por fixado em 
lei. 
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 96 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Parágrafo 
Único - Os prazos contam-se continuamente a partir da publicação ou ciência do ato, 
excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento. 
Capítulo VI 
DAS CONCESSÕES, DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS. 
Seção I 
DAS CONCESSÕES 
Art. 97 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; 
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; 
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, 
menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
Art. 98 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do 
cargo. 
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão 
ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
21
§ 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando 
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação 
de horário. 
§ 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, 
filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, 
compensação de horário. 
 Art. 99 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração, é 
assegurado, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em 
instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos 
filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob 
sua guarda, com autorização judicial. 
Seção II 
Do Vencimento e da Remuneração 
Art. 100 - O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, 
correspondente ao padrão fixado em lei. 
Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior 
ao salário mínimo. 
Art. 101 - A revisão geral dos vencimentos dos servidores civis será feita, no mês de maio, 
com vigência a partir desse mês. 
Parágrafo Único - Abonos e antecipação, à conta da revisão, ficam condicionados ao limite 
de despesas, definido em leis obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 102 - Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter 
permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público. 
Parágrafo Único - As indenizações, auxílios e demais vantagens, ou gratificações de 
caráter eventual não integram a remuneração. 
Art. 103 - Proventos são rendimentos atribuídos ao servidor em razão da aposentadoria ou 
disponibilidade. 
Art. 104 - O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objetos de arresto, 
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão 
judicial. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
22
Art. 105 - A remuneração do servidor não excederá, no âmbito do respectivo Poder, os 
valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Vereadores, 
Secretários Municipais. 
§ 1°. - Entre o maior e o menor vencimento, a relação de valores será de um para vinte. 
§ 2°. - Os acréscimos pecuniários, percebidos pelo servidor público, não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento. 
Art. 106 - É assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhados, aos servidores do Poder Executivo, ou entre os servidores do Poder 
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou local de trabalho. 
Parágrafo Único - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos do Poder Executivo. 
Art. 107 - O 13°. (décimo terceiro) salário será pago com base na remuneração ou 
proventos integrais do mês de dezembro. 
§ 1°. - O 13°. (décimo terceiro) salário corresponderá a um doze avos por mês de serviço, 
e a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. 
§ 2°. - Na exoneração e na demissão, o 13°. (décimo terceiro) salário será pago no mês 
dessas ocorrências. 
Art. 108 - O servidor perderá: 
I - no caso de ausência e impontualidade: 
a) o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço; 
II - metade da remuneração na hipótese de suspensão disciplinar convertida em multa; 
III - o vencimento, a remuneração, ou parte deles, nos demais casos previstos nesta lei. 
Art. 109 - As reposições devidas e as indenizações por prejuízos que o servidor causar, 
poderão ser descontadas em parcelas mensais monetariamente corrigidas, não 
excedentes à décima parte da remuneração ou provento. 
Parágrafo Único - A faculdade de reposição ou indenização parcelada não se estende ao 
servidor exonerado, demitido ou licenciado sem vencimento. 
Art. 110 - As consignações em folha, para efeito de desconto, não poderão, em somatória 
com os decorrentes de disposição em lei, exceder a 1\3 (um terço) do vencimento ou da 
remuneração. 
Parágrafo Único - A consignação em folha servirá, unicamente, como garantia de: 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
23
I - débito à Fazenda Pública; 
II - contribuições para as associações ou sindicatos representantes das categorias de 
servidores públicos estaduais; 
III - dívidas para cônjuge, ascendente ou descendente, em cumprimento de decisão 
judicial; 
IV - contribuições para aquisição de casa própria, negociada através de órgão oficial; 
V - empréstimos contraídos junto a instituições financeiras de credito, financiamento e 
investimento através de convênios firmados para concessão de empréstimos. 
VI - autorização do servidor a favor de terceiros, a critério da administração, com a 
reposição de custos definida em regulamento. 
Seção III 
Das Vantagens 
Art. 111 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 
I - indenizações; 
II - gratificações; 
III - adicionais. 
§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos 
e condições indicados em lei. 
Art. 112. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito 
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo título 
ou idêntico fundamento. 
Seção IV 
DAS INDENIZAÇÕES 
Art. 113 - Constituem indenizações ao servidor: 
I - diárias; 
II - transporte. 
Art. 114 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, 
serão estabelecidos em regulamento. 
Subseção I 
Das Diárias 
Art. 115 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório 
para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
24
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, 
alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. 
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o 
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio 
diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. 
§ 2º - Não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro do município, aglomeração 
urbana ou vilas, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas 
serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. 
Art. 116 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, 
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o 
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo 
previsto no caput. 
Subseção II 
Da Indenização de Transporte 
Art. 117 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com 
a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força 
das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. 
Seção IV 
Das Gratificações e Adicionais 
Art. 118. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos 
servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: 
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; 
II - gratificação natalina; 
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; 
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
V - adicional noturno; 
VI - adicional de férias; 
VII-Adicional por tempo de serviços. 
Art. 119 - O funcionário que tiver adquirido direito ao máximo de cinco quintos fará jus à 
atualização progressiva de cada parcela do adicional, mediante a substituição de cada 
quinta parte mais antiga, pela nova parte, calculada em relação ao último vencimento ou 
gratificação, se aquele ou esta for superior. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
25
Subseção I 
Da Gratificação Natalina 
Art. 120 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a 
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês 
integral. 
Art. 121 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. 
 
Art. 122 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente 
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. 
Art. 123 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária. 
Subseção II 
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia. 
Art. 124 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou 
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida 
retribuição pelo seu exercício, em forma de gratificação. 
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão. 
Subseção III 
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade 
Art. 125 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus 
a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá 
optar por um deles. 
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das 
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
Art. 126 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados insalubres ou perigosos. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
26
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas 
atividades em local salubre e não perigoso. 
Art. 127 - Na concessão dos adicionais de atividades de insalubridade e de periculosidade 
serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. 
Art. 128 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias 
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação 
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames 
médicos a cada 6 (seis) meses. 
Subseção IV 
Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
Art. 129 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) 
horas de um dia até as 05(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 
40% (quarenta por cento), computando-se cada hora com cinqüenta e dois minutos e trinta 
segundos. 
Art. 130 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. 
Subseção V 
Do Adicional Noturno 
Art. 131 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% 
(vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta 
segundos. 
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este 
artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 127. 
Subseção VI 
Do Adicional de Férias 
Art. 132 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das 
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das 
férias. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
27
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada 
no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
Subseção VII 
Do Adicional por Tempo de Serviços 
Art. 133 - O Adicional por Tempo de Serviço será devido por cada triênio de efetivo 
exercício, no percentual de três e meio por cento sobre a remuneração do cargo, até o 
Maximo de doze. 
Seção V 
Capítulo VI 
Das Acumulações Remuneradas 
Art. 134 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários, nos seguintes casos: 
a) a de 2 (dois) cargos de professor; 
b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico, de nível médio ou 
superior; 
c) a de 2 (dois) cargos privativos de médico. 
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, da União, Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, 
não se aplicando, porém, ao aposentado, quando investido em cargo comissionado. 
Art. 135 - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários. 
Parágrafo Único - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão. 
Art. 136 - A acumulação será havida de boa-fé, até final conclusão de processo 
administrativo. 
Capítulo VII 
Da Previdência Social 
Art. 137 - Os planos de Previdência Social será o Regime Geral de Previdência, pelo INSS 
– Instituto de Previdência e Seguridade Social que atenderão, nos termos da legislação 
pertinente, ou outro que venha sucedê-lo no âmbito municipal, devidamente autorizado por 
lei. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
28
Capítulo VIII 
Da Assistência Social 
Art. 138 - A assistência social será prestada ao servidor e dependentes. 
Art. 139 - A assistência social tem por objetivo: 
I - proteção ao servidor, sobretudo nos trabalhos penosos, insalubres e perigosos; 
II - proteção à família, à maternidade e à infância; 
III - amparo às crianças, em creche; 
IV - a cultura, o esporte, a recreação e o lazer. 
TÍTULO IV 
DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL 
Art. 140 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o 
direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: 
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; 
b) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das 
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. 
TÍTULO V 
DO REGIME DISCIPLINAR 
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES. 
Capítulo I 
Dos Deveres 
Art. 141 - São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II - ser assíduo e pontual ao serviço; 
III - tratar com urbanidade as pessoas; 
IV - discrição; 
V - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
VI - exercício pessoal das atribuições; 
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
VIII - atualização de seus dados pessoais e de seus dependentes; 
IX - representação contra as ordens manifestamente ilegais e contra irregularidades; 
X - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência 
em razão do cargo; 
XI - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
29
XII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
XIII - atender com presteza: 
a) às requisições para a defesa do Estado; 
b) às informações, documentos e providências solicitadas por autoridades judiciárias ou 
administrativas; 
c) à expedição de certidões para a defesa de direitos, para a argüição de ilegalidade ou 
abuso de autoridade. 
Capítulo II 
Das Proibições 
Art. 142 - Ao servidor é proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto 
da repartição; 
III - acumular inconstitucionalmente cargos ou empregos na administração pública; 
IV - pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se 
tratar de interesse do cônjuge ou dependente; 
V - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias 
consecutivos; 
VI-promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VIII-coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou 
sindical, ou a partido político; 
IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau civil; 
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou 
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 
XI - aceitar contratos com a Administração Municipal, Estadual ou Federal, quando vedado 
em lei ou regulamento; 
XII - participar da gerência ou administração de associação ou sociedade subvencionada 
pelo Município ou Estado, exceto entidades comunitárias e associação profissional ou 
sindicato; 
XIII - tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade estranha ao cargo, no 
recinto da repartição; 
XIV - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração; 
XV - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente; 
XVI - permutar ou abandonar serviço essencial, sem expressa autorização; 
XV - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos; 
XVI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial; 
XVII - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais; 
XVIII - praticar ato lesivo ao patrimônio Municipal; 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
30
XIX - solicitar, aceitar ou exigir vantagem indevida pela abstenção ou prática regular de ato 
de ofício; 
XX - exercer atribuições sob as ordens imediatas de parentes até o segundo grau, salvo 
em cargo comissionado; 
XXI - praticar atos, tipificados em lei como crime, contra a administração pública; 
XXIII - retardar, injustificadamente, a nomeação de classificado em concurso público. 
Capítulo III 
Das Responsabilidades 
Art. 143 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de 
suas atribuições. 
Art. 144 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
§ 1°. - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada 
na forma prevista no art. 109, na falta de outros bens que assegurem a execução do 
débito pela via judicial. 
§ 2°. - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda 
Pública, em ação regressiva. 
§ 3°. - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 145 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si. 
Art. 146- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
Capítulo IV 
Das Penalidades e sua Aplicação 
Art. 147 - São penas disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão: 
IV - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada; 
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. 
Art. 148 - Na aplicação das penalidades serão considerados cumulativamente: 
I - os danos decorrentes do fato para o serviço público; 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
31
II - a natureza e a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada; 
III - a repercussão do fato; 
IV - os antecedentes funcionais. 
Art. 149 - As penas disciplinares serão aplicadas através de: 
I - portaria, no caso de advertência e suspensão; 
II - decreto, no caso de demissão, destituição de cargo em comissão ou de função 
gratificada, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. 
Parágrafo Único - A portaria ou o decreto indicará a penalidade e o fundamento legal, com 
a devida inscrição nos assentamentos do servidor. 
Art. 150 - Na aplicação de penalidade, serão inadmissíveis as provas obtidas por meios 
ilícitos. 
Art. 151 - A pena de advertência será aplicada nas infrações de natureza leve, em caso de 
falta de cumprimento dos deveres ou das proibições, na forma que dispuser o 
regulamento. 
Art. 152 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a 
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação. 
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 153 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, 
após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o 
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 
Art. 154 - Aos acusados e litigantes, em processo administrativo, são assegurados o 
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 
Parágrafo Único - Ao servidor punido com pena disciplinar é assegurado o direito de pedir 
reconsideração e recorrer da decisão. 
Art. 155- A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em 
caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 142, VII, XI, XII, XIV e 
XVII. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
32
§ 1°. - O servidor, enquanto suspenso, perderá os direitos e vantagens de natureza 
pecuniária, exceto o salário-família. 
§ 2°. - Quando licenciado, a penalidade será aplicada após o retorno do servidor ao 
exercício. 
§ 3°. - Quando houver conveniência para o serviço, a autoridade que aplicar a pena de 
suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de 
vencimento ou remuneração, permanecendo o servidor em exercício. 
 Art. 156 - a pena de demissão será aplicada nos casos de: 
I - crime contra a Administração Pública, nos termos da lei penal; 
II - abandono de cargo; 
III - faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, 
durante o período de 12 (doze) meses; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria 
ou de outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da 
dignidade da função pública; 
XIV - participação em gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, 
ou exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 
XV - atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo 
grau, e de cônjuge ou companheiro; 
XVI - recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições; 
XVII - aceitação de comissão, emprego ou pensão de Município ou Estado estrangeiro; 
XVIII - prática de usura sob qualquer de suas formas; 
XIX - procedimento desidioso; 
XX - utilização de pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades 
particulares. 
§ 1°. - O servidor indiciado em processo administrativo não poderá ser exonerado, salvo 
se comprovada a sua inocência ao final do processo. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
33
§ 2°. - O abandono de cargo só se configura pela ausência intencional do servidor ao 
serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e injustificados. 
Art. 157 - Verificada, em processo disciplinar, a acumulação proibida e provada a boa-fé, o 
servidor optará por um dos cargos. 
 § 1°. - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o 
que tiver percebido indevidamente. 
§ 2°. - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, função ou emprego 
exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. 
Art. 158 - A destituição de cargo em comissão ou de função gratificada será aplicada nos 
casos de infração, sujeita à penalidade de demissão. 
Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada, 
nos termos do artigo 60, será convertida em destituição de cargo em comissão ou de 
função gratificada. 
Art. 159 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria 
ou de outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
Parágrafo Único - O servidor demitido ou destituído do cargo em comissão ou da função 
gratificada, na hipótese prevista neste artigo, não poderá retornar ao serviço como 
servidor municipal. 
Art. 160 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver 
praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 
Art. 161 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, 
por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
34
Art. 162 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será 
adotado o procedimento sumário. 
Art. 163 - As penalidades disciplinares serão aplicadas, observada a vinculação do 
servidor ao respectivo Poder: 
I - pela autoridade competente para nomear em qualquer caso, e privativamente, nos 
casos de demissão, destituição e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
II - pelos Secretários Municipais e dirigentes de órgão a estes equiparados, nos casos de 
suspensão superiores a 30 (trinta) dias; 
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou 
regulamentos, nos casos de repreensão ou de suspensão até 30 (trinta) dias. 
Art. 164 - A ação disciplinar prescreverá: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, disponibilidade e 
destituição; 
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão. 
§ 1°. - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 
§ 2°. - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime. 
§ 3°. - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 
Capítulo V 
Do Processo Administrativo Disciplinar 
 Art. 165 – O Chefe dos poderes executivos e legislativos que tiver ciência de 
irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, 
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado 
ampla defesa. 
Art. 166 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que 
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulada por escrito, 
confirmada a autenticidade. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
35
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 167- Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
III - instauração de processo disciplinar. 
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 
Art. 168 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor, ensejar a imposição de penalidade 
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou destituição do cargo em comissão, será obrigatória a instauração de 
processo disciplinar. 
Capítulo VI 
Do Afastamento Preventivo 
Art. 169 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração 
da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o 
seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo 
da remuneração. 
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
Capítulo VII 
De o Processo Disciplinar 
Art. 170 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de 
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com 
as atribuições do cargo em que se encontre investido. 
Art. 171 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) 
servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o 
seu presidente. 
§ 1°. - A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo 
a indicação recair em um de seus membros. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
36
§ 2°. - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, 
até o terceiro grau. 
Art. 172 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da 
administração. 
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. 
Art. 173- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; 
III - julgamento. 
Art. 174 - O prazo para a conclusão de o processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) 
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua 
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 1°. - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 
§ 2°. - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas. 
Capítulo VIII 
DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO 
Art. 175 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço em número que caracterize 
abandono de cargo ou função, o superior imediato comunicará o fato à autoridade 
competente para determinar a instauração do processo disciplinar, instruindo a 
representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência. 
Art. 176 - O processo disciplinar obedecerá às disposições dos artigos 165 e 166. 
Art. 177 - Se ficar evidenciado no processo o desinteresse do indiciado em permanecer no 
serviço público, a instrução será encerrada desde logo e o processo, com o relatório, 
encaminhado à autoridade competente para decisão. 
Art. 178 - A defesa do indiciado só poderá versar sobre força maior ou coação ilegal. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
37
Capítulo VIII 
Do Inquérito 
Art. 179 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada 
ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 180 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa 
da instrução. 
Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 
Art. 181 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos. 
Art. 182 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou 
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e 
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
§ 1°. - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§ 2°. - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 183 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada 
aos autos. 
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e 
hora marcados para a inquirição. 
Art. 184 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1°. - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2°. - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à 
acareação entre os depoentes. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
38
Art. 185 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório 
do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 180 e 181. 
§ 1°. - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será 
promovida a acareação entre eles. 
§ 2°. - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição 
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se￾lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 
Art. 186 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão 
proporá à autoridade competente que ele seja submetido, a exame por junta médica 
oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra. 
Parágrafo Único - o incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e 
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 187 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a 
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
§ 1°. - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do 
processo na repartição. 
§ 2°. - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 
§ 3°. - O prazo de defesa poderá ser prorrogado em dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis. 
 § 4°. - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para 
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que 
fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 
Art. 188 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o 
local onde poderá ser encontrado. 
Art. 189 - Achando-se o indiciado em local incerto e não sabido, será citado por Edital, 
publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do 
último domicílio conhecido, para apresentar defesa. 
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, 
a partir da última publicação do Edital. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
39
Art. 190 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar 
defesa no prazo legal. 
§ 1°. - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo 
para a defesa. 
§ 2°. - Para defender o indiciado revel, a autoridades instauradora do processo designará 
um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do 
indiciado. 
Art. 191 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá 
as peças principais dos autos e mencionará as provas nas quais se baseou para formar a 
sua convicção. 
 § 1°. - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor. 
§ 2°. - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal 
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
Art. 192 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade 
que determinou a sua instauração, para julgamento. 
Capítulo IX 
Do Julgamento 
Art. 193 - A autoridade julgadora proferirá a sua decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, 
contados do recebimento do processo. 
§ 1°. - Se a penalidade a ser aplicada exceder à alçada da autoridade instauradora do 
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 
§ 2°. - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à 
autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
§ 3°. - Se a penalidade prevista for à demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou destituição o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I 
do art. 151. 
Art. 194 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas 
dos autos. 
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la 
ou isentar o servidor de responsabilidade. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
40
Art. 195 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a 
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para 
instauração de novo processo. 
§ 1°. - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
 § 2°. - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 154, § 2°, 
será responsabilizada na forma da presente lei. 
Art. 196 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o 
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Art. 197 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será 
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na 
repartição. 
Art. 198 - Serão assegurados transporte e diárias: 
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na 
condição de testemunha, denunciado ou indiciado. 
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede 
dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. 
Capítulo X 
Da Revisão do Processo 
Art. 199 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de 
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a 
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1°. - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer 
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2°. - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador. 
Art. 200 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 201 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. 
Art. 202 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou 
autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do 
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
41
Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a 
constituição de comissão, na forma do art. 171. 
Art. 203 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de 
provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art. 204 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. 
Art. 205 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
Art. 206 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 
154. 
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências. 
Art. 207 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição, que será 
convertida em exoneração. 
Parágrafo Único - Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 208 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. 
Art. 209 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os 
seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de 
carreira: 
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento 
de produtividade e a redução dos custos operacionais; 
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. 
Art. 210 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o 
dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil 
seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
42
Art. 211 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor 
não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida 
funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. 
Art. 212 - O tempo de serviço gratuito será contado para todos os fins, quando prestado à 
autarquia profissional, ou aos que tenham exercido gratuitamente mandato de Vereador, 
sendo vedada a contagem quando for simultâneo com o exercício de cargo, emprego ou 
função pública. 
Art. 213 - O servidor de nível superior ou equiparado ao mesmo, sujeito à fiscalização da 
autarquia profissional, ou entidade análoga, suspenso do exercício profissional não poderá 
desempenhar atividade que envolva responsabilidade técnico-profissional, enquanto 
perdurar a medida disciplinar. 
Art. 214 - Aplicam-se os dispositivos referentes ao processo disciplinar aos servidores 
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere à tipificação das 
infrações disciplinares: 
Art. 215 - As normas constantes deste Estatuto, bem como os direitos e vantagens nele 
fixados não poderão ser objeto de tratamento diferenciado em leis que disciplinem a 
situação de categorias profissionais específicas do serviço público municipal. 
Art. 216 - O servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional terá assegurado 
preferencialmente, nos respectivos planos de carreira, o exercício de cargos em comissão 
ou de funções gratificadas. 
Art. 217 - São isentos de emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e outros 
papéis que, na ordem administrativa, interessem diretamente ao servidor municipal, ativo 
ou inativo. 
Art. 218 - Compete à administração pública municipal antecipar ou prorrogar o período de 
trabalho dos servidores sob sua responsabilidade, em casos de emergência, respondendo 
disciplinarmente pelos abusos que vierem a cometer, bem como definir o horário de 
trabalho a ser cumprido regularmente pelos mesmos para atendimento das necessidades 
específicas de sua pasta. 
Art. 219 - Os direitos e vantagens constantes deste Estatuto e de leis municipais em vigor 
são automaticamente assegurados ao servidor público estatutário, não se registrando 
prazo fixo para serem requeridos, nem existindo data para a sua caducidade, vigorando a 
partir da data de seu evento, salvo disposição legal em contrário. 
Parágrafo único. A percepção de vantagens pecuniárias requeridas pelo servidor em razão 
desta Lei Complementar não retroage e a demora de seu pleito pelo servidor estatutário 
interessado acarretará o pagamento a partir do protocolo administrativo do pedido. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
43
Art. 220 - O pagamento do funcionalismo público será feito até o quinto dia útil do mês 
subseqüente àquele trabalhado. 
§2º As férias regulamentares serão consideradas uma única vez, quando o período de 
gozo alcançar o mês subseqüente. 
Art. 221 - É vedada a permanência no serviço público, a qualquer título, de servidor que 
atingir a idade prevista na Constituição Federal para a aposentadoria compulsória. 
Art. 222 - Esta Lei Complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data 
de sua publicação, revogados os dispositivos gerais e específicos que disponham sobre a 
matéria nela disciplinada e, expressamente, a Lei nº 11/1.993, de 31 de março de 1993 e 
suas alterações posteriores. 
Art. 223 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou 
regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum 
direito ao servidor. 
 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 224 - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e 
Legislativo, das Autarquias e Fundações Públicas deste município. 
Art. 225 - Os atuais servidores municipais, estatutários admitidos mediante prévio 
concurso público, ficam submetidos ao regime desta Lei. 
Art. 226 O servidor público de órgãos Federais, Estaduais ou Municipais cedidos para 
Goianésia do Pará, caberá dos cofres públicos municipais, a título de remuneração, o 
valor da Função Gratificada correspondente ao cargo para o qual tenha sido designado. 
Art. 227 - Toda e qualquer vantagem e adicional previstos neste Regime Jurídico Único, 
para os servidores em geral, serão concedidos de acordo com a categoria funcional e 
previstos nos respectivos Planos de Carreira e Quadro de Cargos e Funções. 
Art. 228 - s servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, 
contratados por prazo indeterminado, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho 
ou como serviços prestados é assegurado até que seja promovido concurso público para 
fins de provimento dos cargos por eles ocupados, ou que venham a ser criados, as 
mesmas obrigações e vantagens atribuídas aos demais servidores considerados estáveis 
por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. 
 
 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
 PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
44
Art. 229 - s servidores em atividade na área de educação especial fica atribuída à 
gratificação de cinqüenta por cento (50%) do vencimento. 
Art. 230 - assegurada ao servidor à contagem da soma do tempo de serviço prestado à 
União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, desde que ininterrupta e 
sucessivamente, para efeito de aferição da estabilidade nas condições previstas no art. 19 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 
Art. 231 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Município de Goianésia do Pará - PA, 23 de Agosto de 2007. 
Itamar Cardoso 
Prefeito 
Esta Lei foi publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará em: 
________/__________/_________. 
Eduardo dos Santos 
Secretário Municipal de Administração e Planejamento. 
Decreto 060/2005 
 

open original →