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norma nº 190/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 190 / 2007
Date 2007-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
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Lei nº. 190/2007. Goianésia do Pará, 22 de Novembro de 2007.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente de GOIANÉSIA DO PARÁ.
Art. 1°. – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA. 
Parágrafo Único – O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento 
ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre 
as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. 
Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete: 
I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para 
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação 
do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, 
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a 
legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei 
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao 
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à 
comunidade em geral;
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental 
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas 
do município; 
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Vl – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a 
proteção do meio ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988;
Vll – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações 
executivas do município na área ambiental;
Vlll – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades 
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento 
ambiental; 
IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e 
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do 
município; 
X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, 
inerente ao seu funcionamento:
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, 
federais, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou 
ameaçadas de degradação:
XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis 
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das 
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a 
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; 
XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e 
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais 
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou 
desequilíbrio ecológico;
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e 
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
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XV –. Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e 
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações 
capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, 
posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao 
desenvolvimento do município;
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e 
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e 
degradadoras; 
XVIII – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a 
aplicação de penalidades e fiscalização, 
XIX – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia 
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação 
ambiental; 
XX – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, 
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades 
potencialmente poluidoras; 
XXI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação 
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio 
histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas 
representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e 
aplicadas de ecologia;
XXII – responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a 
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
XXIV – acompanhar as reuniões das câmaras técnicas permanentes e 
temporárias em assuntos de interesse do Município.
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Art. 3°. – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação 
e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado 
diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio 
ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 4°. – O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder 
público e da sociedade civil organizada, a saber: ·.
I – Representantes do Poder Público:
a) Secretaria Municipal do Meio Ambiente
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Administração
c) Secretaria Municipal de Obras e Transportes
d) Secretaria Municipal de Educação
e) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca
f) Secretaria Municipal de Saúde
g) Corpo de Bombeiros ou similar
h) Secretaria Municipal de Indústria e Comercio. 
II – Representantes da Sociedade Civil:
 a) Associações de moradores
b) Associação Comercial e Industrial
c) Cooperativas
d) Universidades
e) Estabelecimentos de Ensino
f) Sindicatos dos Trabalhadores
g) Sindicatos dos Produtores
h) Associações Filantrópicas
Art. 5°. – Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso 
de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6°. – A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante
valor social e não remunerada.
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Art. 7°. – As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente 
divulgados. 
Art. 8°. – O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma 
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 9°. – Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o 
membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito 
dirigida ao Presidente do CMMA.
Art. 10 – O CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, 
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e 
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. 
Art. 11 – No prazo máximo de 30 dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o 
seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal 
também no prazo de 60 dias.
Art. 12 – A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerão no 
prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de publicação desta lei. 
Art. 13 – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas 
próprias consignadas no orçamento em vigor. 
Art. 14 – Esta Lei revoga a Lei nº 129/2002 de 05 de Dezembro de 2002.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Itamar Cardoso
Prefeito 

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