| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 2007 |
| Date | 2007-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE GOIANÉSIA DO PARÁ |
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MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 1 Lei nº. 190/2007. Goianésia do Pará, 22 de Novembro de 2007. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de GOIANÉSIA DO PARÁ. Art. 1°. – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA. Parágrafo Único – O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete: I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 2 Vl – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988; Vll – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; Vlll – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento: XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação: XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 3 XV –. Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XVIII – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades e fiscalização, XIX – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XX – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XXI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXII – responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXIV – acompanhar as reuniões das câmaras técnicas permanentes e temporárias em assuntos de interesse do Município. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 4 Art. 3°. – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado. Art. 4°. – O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: ·. I – Representantes do Poder Público: a) Secretaria Municipal do Meio Ambiente b) Secretaria Municipal de Planejamento e Administração c) Secretaria Municipal de Obras e Transportes d) Secretaria Municipal de Educação e) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca f) Secretaria Municipal de Saúde g) Corpo de Bombeiros ou similar h) Secretaria Municipal de Indústria e Comercio. II – Representantes da Sociedade Civil: a) Associações de moradores b) Associação Comercial e Industrial c) Cooperativas d) Universidades e) Estabelecimentos de Ensino f) Sindicatos dos Trabalhadores g) Sindicatos dos Produtores h) Associações Filantrópicas Art. 5°. – Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6°. – A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social e não remunerada. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 5 Art. 7°. – As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8°. – O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art. 9°. – Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. Art. 10 – O CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 11 – No prazo máximo de 30 dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 60 dias. Art. 12 – A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 13 – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 14 – Esta Lei revoga a Lei nº 129/2002 de 05 de Dezembro de 2002. Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itamar Cardoso Prefeito