| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 2008 |
| Date | 2008-11-06 |
| Ementa | AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO CEDER A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS E A FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CRÉDITOS DECORRENTES DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADAS À EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E/OU MINERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ GABINETE DO PREFEITO End.: Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n Bairro Colegial - 68.639–000 Telefax (94) 3779–1303 e-mail: gabinete@goianesia-pa.org – Goianésia do Pará – PA LEI MUNICIPAL Nº 225/2008. De 06 de Novembro de 2008 Autoriza ao Poder Executivo ceder a instituições financeiras públicas e a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, créditos decorrentes de compensações financeiras relacionados à exploração de recursos hídricos e/ou minerais, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Itamar Cardoso do Nascimento, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e manda que publique a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras públicas, créditos decorrentes de compensações financeiras relacionados à exploração de recursos hídricos e/ou minerais, previsto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998 (recursos hídricos), e pelo Decreto Federal nº 1, de 7 de fevereiro de 1991, amparado pelo art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001. Parágrafo único – A Cessão dos Direitos Creditórios sobre a Exploração de Recursos Hídricos e/ou Minerais dar-se-à até 31 de Dezembro de 2012, recebendo o Município, em contrapartida, os recursos financeiros correspondentes, a título de antecipação. Art. 2º. A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta Lei, assim como a alienação das cotas recebidas pelo Município como contraprestação sujeitam-se às disposições da Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo Único – O Município de Goianésia do Pará não fica coobrigado ou responsável pelos créditos envolvidos nas negociações, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos concedidos. Art. 3º. Os Recursos originados das operações de cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinados exclusivamente para despesas de capital e/ou despesas correntes destinadas por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme o disposto no art. 44 da Lei Completar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Goianésia do Pará, 06 de Novembro de 2008. ITAMAR CARDOSO PREFEITO