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norma nº 229/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 229 / 2008
Date 2008-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Pará
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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LEI Nº. 229 /2008-PMGP. Em,18 de Dezembro de 2008.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS 
INTEGRANTES DO QUADRO DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, 
ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, no uso de suas legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei reestrutura o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os 
integrantes do Quadro do Magistério Público da Prefeitura de Goianésia do Pará.
 
Parágrafo único. Entende-se por funções do magistério, as de docência e as que 
fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino, incluídas as de direção 
ou administração escolar, planejamento educacional, supervisão escolar e orientação 
educacional. 
 
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, tem como 
finalidade definir e regulamentar as condições e o processo de movimentação dos 
profissionais do magistério, na respectiva carreira, estabelecendo a progressão 
funcional e a correspondente evolução da remuneração. 
 
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II – Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um 
servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, 
número certo e retribuição pecuniária padronizada;
III - Categoria funcional é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com 
iguais atribuições e responsabilidades;
IV – Nível – divisão básica da categoria funcional, segundo a escolaridade, formação 
ou habilitação;
V – Grupo Ocupacional é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a 
afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e ao grau de 
conhecimento;
VI – Referência é a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, 
constituindo a linha de promoção; 
VII – Vencimento - a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo valor corresponde a 
cada nível e referência do cargo;
VIII - Remuneração - o correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das 
vantagens pecuniárias específicas do cargo;
IX - Carreira é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu 
desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento funcional, 
remuneração e avaliação de desempenho.
X – Área de atuação 1, a correspondente à educação infantil e às 04(quatro) 
primeiras séries do ensino fundamental;
XI- Área de atuação 2, a correspondente às 04(quatro) séries finais do ensino 
fundamental. 
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TITULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art 4º - A Carreira do Magistério tem como princípios básicos: 
 I - aprimoramento da qualificação, através de cursos e estágios de formação,
atualização, aperfeiçoamento ou especialização; 
 II - remuneração condigna;
 III - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação , na avaliação de 
desempenho e na avaliação de conhecimentos;
 IV - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada 
de trabalho;
 V - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
 VI - condições adequadas de trabalho; 
 VII- estruturação em forma linear
 
CAPITULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
 
Art. 5º - O Grupo Ocupacional do Magistério, designado pelo código GOM, é 
constituído pelas categorias de docentes e pela categoria de profissionais de apoio 
pedagógico à docência.
Art. 6º - As categorias de docentes compreendem a constituída de cargos de 
Professor I e a constituída de cargos de Professor II, cujos símbolos são, 
respectivamente, GOM-PROF I e GOM-PROF II.
 
§ 1º - Os cargos de Professor I serão providos por professores com habilitação 
específica para o exercício do magistério na educação infantil e/ou nas séries iniciais 
do ensino fundamental, obtida em curso Normal, de Nível Médio ou Superior ou em 
curso de Licenciatura de graduação plena.
 
§ 2º - Os cargos de Professor II serão providos por professores com habilitação 
específica para o exercício do magistério nas quatro séries finais do ensino 
fundamental, obtida em curso superior de Licenciatura, de graduação plena, ou com 
formação superior em área correspondente, acrescida da complementação 
pedagógica, nos termos da legislação vigente. 
 
Art. 7º. A categoria de profissionais de apoio pedagógico à docência constitui-se de 
cargos de Técnico-Pedagógico, cujo símbolo é GOM-TP.
 
§ 1º. Os cargos de Técnico-Pedagógico serão providos por profissionais da educação, 
com habilitação específica para administração, planejamento, inspeção, supervisão 
escolar ou orientação educacional, obtida em cursos de graduação plena em 
Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação e com experiência docente mínima de 02 
(dois) anos.
 
§ 2º. Os titulares de cargos de Técnico-Pedagógico atuam diretamente nas Unidades 
de Ensino Fundamental ou de Educação Infantil ou em nível de Sistema de Ensino.
 
Art. 8º. As categorias previstas nesta Lei compreendem 3 (três) Níveis, conforme a 
habilitação ou titulação exigida do titular do cargo, e cada Nível agrupa 09 (nove) 
referências, numeradas de 01 a 09.
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CAPITULO III
DO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 9º – O Quadro de Carreira do Magistério reúne os cargos, de provimento efetivo, 
que compõem as categorias de docentes e a categoria de profissionais de apoio 
pedagógico à docência, e as funções de confiança.
Art. 10 - Os cargos de provimento efetivo constantes deste Plano de Cargos, Carreira 
e Remuneração são estruturados conforme o Anexo I desta Lei.
Art.11 - As funções de confiança correspondem às atividades de Direção e Vice￾Direção de Unidades de Ensino, devendo ser exercidas por servidores ocupantes de 
cargo efetivo do Quadro de Carreira do Magistério, desde que habilitados ou 
devidamente autorizados pelo órgão competente do sistema.
Parágrafo único- As funções de confiança estão estruturadas no Anexo II. 
Art. 12 - Os quantitativos dos cargos do Quadro de Carreira do Magistério ficam 
definidos na forma do Anexo III, da presente Lei.
 
CAPITULO IV
DO VENCIMENTO 
 
Art. 13 – Considera-se vencimento básico das Carreiras o vencimento fixado para o 
cargo de Professor I, nível I, referência 01.
Art. 14 – A estrutura básica da Carreira do Magistério Público Municipal consta do 
Anexo IV.
Art 15 - A tabela de vencimentos dos servidores abrangidos por esta Lei, elaborada 
aplicando o valor do vencimento básico da Carreira à estrutura básica da Carreira, é a 
fixada no Anexo V.
 CAPITULO V
DAS GRATIFICAÇÕES
CAPITULO V
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 16- Além do vencimento, o profissional do magistério fará jus às seguintes 
vantagens:
a) Gratificação pelo exercício da docência em escola de difícil acesso, até o 
limite de 40% (quarenta por cento) do vencimento, conforme regulamento 
aprovado anualmente por ato do titular da Secretária Municipal de Educação, 
ouvida a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, que considerará as 
dificuldades de transporte e de acesso e o deslocamento permanente.
b) Gratificação de Educação Especial, no percentual de 50% (cinqüenta por 
cento) sobre o vencimento, destinada aos profissionais do magistério pelo 
exercício da docência a alunos portadores de necessidades especiais, no 
ensino público municipal, em Centro especializado, e que tenham formação 
específica em nível de pós-graduação, em cursos de especialização na área de 
educação especial, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
c) Gratificação pelo exercício de Direção de unidade escolar;
d) Gratificação pelo exercício de Coordenação Administrativa de unidade 
escolar;
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e) Adicional por tempo de serviço, nos termos do estabelecido no Regime 
Jurídico Único do Município.
 
 § 1º - As gratificações não são cumulativas, prevalecendo sempre a de maior 
valor.
 § 2º - As gratificações não serão incorporadas à remuneração do servidor.
Art.17. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares, 
observará a tipologia das escolas e corresponderá a um percentual sobre o 
vencimento básico da carreira, conforme escalonamento a seguir:
I – 40% (quarenta por cento) para escolas com até 100 alunos;
II- 60% (sessenta por cento) para escolas com 101 a 500 alunos;
II - 80% (oitenta por cento) para escolas com 501 a 1.000 alunos;
III -100% (cem por cento) para escolas com mais de 1.000 alunos.
§ 1º - As variações registradas no atendimento dos critérios de tipificação das 
escolas implicarão na correção da gratificação a ser paga, apurados anualmente.
§ 2° - A existência do cargo de vice-diretor das unidades escolares será fixada 
em regulamento específico pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida a
Comissão de Gestão do Plano de Carreira
§ 3º - A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares 
corresponderá a 70% (setenta por cento) da gratificação devida à direção 
correspondente.
§ 4º - A classificação das unidades escolares, segundo a tipologia, será 
estabelecida anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida a Comissão 
de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 18. A gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de unidades 
escolares consta no Anexo II. 
CAPITULO VI
DO INGRESSO DO SERVIDOR
Art 19. O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das Carreiras do Magistério 
dar-se-á através de nomeação, para a referencia inicial, do nível correspondente à 
qualificação exigida, do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de 
provas e títulos.
 
Parágrafo Único - A regulamentação do concurso público, respeitado o disposto na 
Lei Orgânica do Município, conterá normas comuns a todos os candidatos e será 
baixada pelo Executivo Municipal. 
 
Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para provimento de cargo efetivo 
ficará sujeito a estágio probatório, por um período de 03 (três) anos, durante o qual 
sua aptidão, capacidade e desempenho no cargo, serão objeto de avaliação, 
observados, dentre outros, os seguintes fatores:
 I - assiduidade;
 II - disciplina;
 III - aproveitamento em programas de capacitação;
 IV - capacidade de iniciativa;
 V - produtividade no trabalho;
 VI - responsabilidade;
 VII - pontualidade.
 
§ 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será 
procedida, periodicamente, segundo normas estabelecidas em regulamento próprio.
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§ 2º - O resultado da avaliação será apurado pela Comissão de Avaliação de 
Desempenho, criada por ato do Poder Executivo Municipal, que deverá informar à 
Secretaria Municipal de Administração sobre a conveniência ou não da permanência 
do servidor no cargo, enviando-se, em seguida, o processo para decisão final do 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - O servidor, somente após a aprovação no estágio probatório será considerado 
estável;
§ 4º- O servidor não aprovado no estágio probatório, comprovada administrativamente 
sua incapacidade ou inadequação para o serviço público ou a insuficiência de seu 
desempenho, será exonerado.
. 
CAPITULO VII
DA MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR
Art 21. A movimentação do servidor, dentro do Grupo Ocupacional, dar-se-á através 
de:
 I - promoção horizontal - é o deslocamento do servidor de uma referência 
para outra, dentro de um mesmo nível do cargo, observado o interstício de 03 (três) 
anos.
 II – promoção vertical – é o deslocamento do servidor, independentemente de 
interstício, de um nível para outro, dentro do mesmo cargo, observadas as habilitações 
ou titulações requeridas para o novo nível.
 III - ascensão funcional – é a elevação do servidor do cargo a que pertencer 
para a referência inicial de outro cargo, mediante habilitação em concurso público de 
provas e títulos, e respeitados outros requisitos exigidos para provimento.
Parágrafo único – A movimentação do servidor só poderá ser efetivada após 
aprovação no estágio probatório. 
Art. 22 - A promoção horizontal obedecerá a critérios a serem fixados por ato do 
Poder Executivo, especificamente para a carreira do magistério, tomando por base os 
fatores relacionados ao desempenho no trabalho, à qualificação profissional através 
de cursos e à exames periódicos de aferição de conhecimentos pedagógicos e na 
área curricular em que o profissional do magistério exerce suas atividades.
Parágrafo único - A promoção horizontal não poderá ser concedida se o servidor não 
houver cumprido todo o período correspondente ao interstício, no efetivo exercício de 
suas funções de magistério na referência em que se encontrar.
Art. 23. A promoção vertical tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do 
profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores 
relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.
Art. 24. Fica assegurada a promoção vertical por enquadramento em Nível mais 
elevado da respectiva classe, na seguinte conformidade:
Professor I 
a) Para o Nível II – mediante apresentação de diploma de curso Normal Superior 
ou de Licenciatura Plena, com habilitação à docência na educação infantil ou 
no ensino fundamental;.
b) para o Nível III, mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso 
de pós-graduação, em área de educação, em nível de especialização, com 
carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
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Professor II
a) para o Nível II, mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso 
de pós-graduação, em área de educação, em nível de especialização, com 
carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
b) Para o Nível III, mediante a apresentação de diploma de conclusão de curso de 
pós-graduação stricto sensu, em área de educação, em nível de mestrado ou 
doutorado.
Técnico-Pedagógico
a) para o Nível II, mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso 
de pós-graduação, em área de educação, em nível de especialização, com 
carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
b) Para o Nível III, mediante a apresentação de diploma de conclusão de curso de 
pós-graduação stricto sensu, em área de educação, em nível de mestrado ou 
doutorado. 
 
§ 1º - Quando da promoção vertical, o servidor ocupará, no novo nível, referência igual 
a que ocupava no nível anterior.
§ 2º Não serão considerados, para fins de promoção vertical, os cursos de pós￾graduação necessários para a obtenção da habilitação requerida para o exercício do 
cargo. 
§ 3º - Os diplomas ou certificados dos cursos de pós-graduação, para produzirem os 
efeitos referidos neste artigo, deverão ter sido expedidos por Instituições de Ensino 
Superior credenciadas, na forma da legislação vigente. 
§ 4º - A promoção vertical, quando devida, será efetivada em fevereiro, para o 
profissional do magistério que apresentar o comprovante exigido até 31 de dezembro, 
e em setembro, para o que apresentar até 31 de julho.
 
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO
Art 25. A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares é de 25 horas 
semanais ou, equivalentemente, 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais, assim 
distribuídas:
 I - 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em sala de aula;
 II - 05 (cinco) horas semanais, como horas-atividade, cumpridas, sempre que 
possível, no recinto da Escola, destinada à preparação e avaliação do trabalho 
didático, à colaboração com a administração da Escola, às reuniões pedagógicas, à 
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a 
proposta pedagógica da Escola.
 
Art. 26. A jornada de trabalho do Técnico-Pedagógico é de 40 (quarenta) horas 
semanais ou, equivalentemente, 200 (duzentas) horas mensais.
Art. 27. Na impossibilidade de completar a jornada de trabalho fixada no artigo 25 
desta Lei com atividades de docência, o professor cumprirá as horas restantes em 
atividades relacionadas com:
 I - coordenação de atividades pedagógicas;
 II - planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
 III - avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento 
insatisfatório;
 IV – processo de integração escola-comunidade. 
Art. 28. Além da jornada de trabalho, o docente, por necessidade de serviço e a 
critério da Administração Municipal, poderá prestar carga horária suplementar de 
trabalho, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais de horas-aula efetivas.
 
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Parágrafo Único - Entende-se por carga horária suplementar de trabalho o número de 
horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver 
sujeito.
CAPITULO IX
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
 
Art. 29. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do 
docente e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, 
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de 
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, 
observados os programas prioritários, segundo normas definidas pelo Poder 
Executivo.
 
Parágrafo Único - A implementação dos cursos e programas de que trata o "caput" 
deste artigo tomará em consideração:
 I - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
 II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão 
mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema educacional do município;
 III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam 
recursos da educação a distância.
Art. 30. A execução dos programas de capacitação, especialização, aperfeiçoamento 
e atualização, poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais do Sistema Municipal de 
Ensino ou, ainda, delegada a entidades públicas ou privadas na área de Educação, 
mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
 
Art. 31. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de 
cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os 
fins de direito, e poderá ser concedida:
 I - para freqüência a cursos de formação ou cursos de pós-graduação, em 
áreas relacionadas à educação, em instituições credenciadas;
 II- para participação em congressos, simpósios ou similares, referentes à 
educação e ao magistério.
Art. 32. O afastamento do titular de cargo da Carreira do Magistério, com ônus, para 
freqüentar cursos, somente será autorizado nos casos de real interesse para a rede 
municipal de ensino, ficando-lhe assegurados o vencimento e as vantagens 
permanentes.
 
§1º - Quando afastado com ônus, fica o servidor obrigado a prestar serviços à 
Administração Municipal, por um prazo correspondente, no mínimo, ao dobro do 
período de afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos o que tiver recebido 
quando de seu afastamento.
§2º - O ato concedendo a autorização para afastamento somente será publicado após 
o compromisso expresso do servidor interessado, relativamente à exigência prevista 
no parágrafo anterior.
Art. 33. Os certificados, relativos aos cursos referidos anteriormente, deverão conter a 
apuração da assiduidade, aproveitamento e horas de atividades.
Art. 34. O orçamento do Município terá, a cada ano, dotação de verba destinada ao 
cumprimento dos objetivos de que trata este Capitulo.
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CAPITULO X
DOS DEVERES
Art. 35. É dever do docente:
 I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
 II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da 
escola;
 III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
 IV- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento;
 V- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional;
 VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade.
CAPÍTULO XI
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 36. Cedência ou cessão é o ato através do qual o titular de cargo da Carreira é 
posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
 
§ 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida 
pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a 
possibilidade das partes.
§ 2º - Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e 
com atuação exclusiva em educação especial a cedência ou cessão poderá dar-se 
com ônus para o município.
§ 3º - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério 
interrompe o interstício para a promoção.
TITULO III
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO
CAPITULO I
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
 Art 37– Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério 
Municipal, como órgão de apoio técnico à administração municipal, com a finalidade 
de orientar a implantação e operacionalização do Plano de Carreira, ora instituído, em 
especial a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho do servidor em estágio 
probatório, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal, e dos critérios para 
promoção na carreira.
Parágrafo único - A Comissão de Gestão terá sua organização e forma de 
funcionamento definidas, complementarmente, por ato do Chefe do Executivo 
Municipal, observando a paridade entre representantes da Administração do Município 
e de entidades representativas do magistério público municipal. 
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
 Art. 38. Na implantação do presente Plano serão analisadas:
 I - a situação funcional do servidor;
 II - o nível salarial do cargo;
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 III - a correlação das atribuições do cargo ocupado com as do correspondente 
 no novo Plano;
 IV - o preenchimento dos requisitos exigidos para o novo cargo;
 V - as reais necessidades de recursos humanos nas unidades de ensino;
 VI - os recursos orçamentários disponíveis.
 
Art. 39. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao enquadramento 
neste Plano, dos atuais servidores titulares de cargos do Quadro de Cargos de 
Provimento Efetivo do Grupo Magistério do Município, mediante transferência para os 
cargos do Quadro de Carreira do Magistério fixado na presente Lei, respeitados os 
requisitos exigidos no novo cargo/nível e a área de atuação para a qual o servidor 
prestou Concurso Público.
Art. 40. Em nenhuma hipótese o servidor titular de cargo de provimento efetivo, ao ser 
enquadrado em cargo do Quadro de Carreira, criado nesta Lei, terá redução na 
remuneração, constituída de seu vencimento acrescido das vantagens permanentes.
 
Parágrafo Único - Se a nova remuneração, resultante do enquadramento nos termos 
do artigo anterior, for inferior à remuneração até então percebida pelo servidor, ser￾lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal sobre a qual incidirão os 
reajustes futuros. 
 
CAPITULO III
DA REVISÃO DO ENQUADRAMENTO
Art. 41. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação do ato de 
enquadramento, poderá o servidor solicitar a revisão do mesmo.
 
§ 1º - O pedido de que trata este artigo, será protocolado no setor correspondente da 
Secretaria de Educação e dirigido ao Secretário respectivo, que no prazo máximo de 
10 (dez) dias, a contar de sua formalização, manifestar-se-á sobre o pleito.
 
§ 2º - Se procedente a solicitação do servidor, o ato de retificação do enquadramento 
deverá ser publicado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da decisão, e os seus 
efeitos retroagirão à data do enquadramento inicial.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 42- Os cargos vagos existentes, bem como os que vierem a vagar em razão do 
enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos.
Art 43- Para o estrito atendimento às necessidades do ensino, poderão ser 
contratados Professores e Técnico-Pedagógicos, com habilitação específica, em 
caráter temporário e a titulo precário, desde que, previamente, aprovados seus 
currículos .
Art. 44. O titular do cargo de Professor I poderá, desde que habilitado, ser convocado 
a ministrar aulas nas séries finais do ensino fundamental, como carga horária 
suplementar, em caráter transitório.
 
Art.45. O titular do cargo de Professor II poderá, desde que habilitado, ser convocado 
a ministrar aulas nas séries inicias do ensino fundamental ou na educação infantil,
como carga horária suplementar, em caráter transitório.
Art. 46. A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao 
número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo.
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Parágrafo Único - A retribuição pecuniária do titular de cargo de Professor, por hora 
prestada a título de carga suplementar de trabalho, corresponderá a 1/125 (um cento e 
vinte e cinco avos) do valor da jornada mensal, correspondente ao nível/referência de 
seu cargo.
Art. 47. O regime jurídico dos servidores enquadrados neste plano é o estatutário.
Art. 48. Os profissionais do Grupo Magistério, em exercício de regência de classe, 
terão assegurado 30 (trinta) dias de férias anuais e 15(quinze) dias de recesso 
escolar, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento.
 
Parágrafo Único- O período de afastamento do profissional do magistério, atenderá 
ao calendário anual estabelecido pela Administração Municipal e às necessidades 
didáticas e administrativas do estabelecimento.
Art. 49. As especificações das carreiras e dos cargos criados por esta Lei, são as 
constantes do Quadro de Especificação de Cargos (Anexo VI). 
 
Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá cronograma anual de 
provimento de cargos, com a racionalização e a continuidade de suas atividades, 
observada a disponibilidade financeira do Município.
,
 
Art. 51 – O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução do presente 
Plano, podendo expedir atos e instruções necessárias à operacionalização e 
manutenção do Sistema de Ensino.
 
Art. 52. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos :
 I - Anexo I - Quadro de Carreira - Estrutura de Cargos
II - Anexo II - Funções de Confiança
 III - Anexo III - Quadro de Carreira - Quantitativo de Cargos
 IV - Anexo IV - Quadro de Carreira - Estrutura Básica
 V - Anexo V - Tabela de Vencimentos
 VI - Anexo V I - Quadro de Carreira - Descrição dos Cargos
Art. 53. Os casos omissos serão objeto de estudo das Secretarias Municipais de 
Educação e Administração.
 
Art. 54. O Chefe do Poder Executivo Municipal reajustará os vencimentos dos 
profissionais do Magistério ou concederá abono salarial aos referidos profissionais, 
havendo disponibilidade financeira. 
Art. 55. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento do 
Município. 
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei 133/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO 
PARÁ, Em,18 de Dezembro de 2008..
Itamar Cardoso
Prefeito
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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ANEXO I - LEI Nº. 229 /2008-PMGP.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
ESTRUTURA DE CARGOS EFETIVOS
CLASSE CARGO CÓDIGO NÍVEL
 DOCENTE
PROFESSOR I GOM-PROF I
I
II
III
PROFESSOR II GOM-PROF II
I
II
III
PROFISSIONAIS DE 
APOIO PEDAGÓGICO Á 
DOCÊNCIA
TÉCNICO￾PEDAGÓGICO GOM-TP
I
II
III
Itamar Cardoso
Prefeito
Estado do Pará
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
12
ANEXO II - LEI Nº. 229 /2008-PMGP.
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Função Tipologia Percen￾tual Base de Cálculo
Direção
1
2
3
20%
30%
40%
Vencimento 
correspondente à 
jornada
Coordenação
Administrativa
1
2
3
14%
21%
28%
Vencimento 
correspondente à 
jornada
ANEXO III - LEI Nº. 229 /2008-PMGP.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS
CATEGORIA
FUNCIONAL CARGO CÓDIGO QUANTIDADE
 
 DOCENTE
PROFESSOR I GOM-PROF I
PROFESSOR II GOM-PROF II
TÉCNICO-PEDAGÓGICO GOM-TP 
PROFISSIONAIS 
DE APOIO 
PEDAGÓGICO À 
DOCÊNCIA
Itamar Cardoso
Prefeito
 
Estado do Pará
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
13
ANEXO IV - LEI Nº. 229 /2008-PMGP.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
ESTRUTURA BÁSICA
 
Cargos Níveis Referências
01 02 03 04 05 06 07 08 09
PROF I
I 100 104 108 112 116 120 124 128 132
II 132 136 140 144 148 152 156 160 164
III 142 146 150 154 158 162 166 170 174
PROF II
I 150 154 158 162 166 170 174 178 182
II 160 164 168 172 176 180 184 188 192
III 175 179 183 187 191 195 199 203 207
TP
I 240 244 248 252 256 260 264 268 272
II 250 254 258 262 266 270 274 278 282
III 265 269 273 277 281 285 289 293 297
ANEXO V - LEI Nº. 229 /2008-PMGP.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
TABELA DE VENCIMENTOS 
 
Cargos Níveis Referências
01 02 03 04 05 06 07 08 09
PROF I
I 550,00 572,00 594,00 616,00 638,00 660,00 682,00 704,00 726,00
II 726,00 748,00 770,00 792,00 814,00 836,00 858,00 880,00 902,00
III 781,00 803,00 825,00 847,00 869,00 891,00 913,00 935,00 957,00
PROF II
I 825,00 847,00 869,00 891,00 913,00 935,00 957,00 979,00 1001,0
II 880,00 902,00 924,00 946,00 968,00 990,00 1012,0 1034,0 1056,0
III 962,50 984,50 1006,5 1028,5 1050,5 1072,5 1094,5 1116,5 1138,5
TP
I 1320,0 1342,0 1364,0 1386,0 1408,0 1430,0 1452,0 1474,0 1496,0
II 1375,0 1397,0 1419,0 1441,0 1463,0 1485,0 1507,0 1529,0 1551,0
III 1457,5 1479,5 1501,5 1523,5 1545,5 1567,5 1589,5 1611,5 1633,5
OBS: 1. O vencimento básico da Carreira do Magistério é fixado em R$ 550,00
 
 2. Os valores desta tabela são calculados multiplicando-se por R$ 550,00 o 
valor correspondente estabelecido na tabela da estrutura básica da Carreira 
( Anexo IV ) e dividindo-se o resultado por 100.
Itamar Cardoso
Prefeito
Estado do Pará
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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ANEXO VI - LEI Nº. 229 /2008-PMGP.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
 DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
CATEGORIA FUNCIONAL: DOCENTE
I - CARGO : PROFESSOR I
 CÓDIGO : GOM-PROF I 
 REFERÊNCIAS: 01 a 09
NÍVEL HABILITAÇÃO ÁREA DE
ATUAÇÃO
MOVIMENTAÇÃO
I
Curso Médio, modalidade 
Normal
Educação infantil
Educação especial
1ª a 4ª séries do Ensino 
Fundamental
. Promoção vertical :
acesso ao Nível II 
. Promoção horizontal :
acesso às referências 
. Ascensão funcional
II
Curso Normal Superior ou 
Licenciatura Plena com 
habilitação ao magistério na 
educação infantil e/ou nas 
séries iniciais do ensino 
fundamental
Educação infantil
Educação especial
1ª a 4ª séries do Ensino 
Fundamental
. Promoção vertical :
acesso ao Nível III 
. Promoção horizontal :
acesso às referências
. Ascensão funcional
III
Curso de pós-graduação, em 
área de educação, em nível de 
especialização, com carga 
horária mínima de 360 
(trezentos e sessenta) horas.
Educação infantil
Educação especial
1ª a 4ª séries do Ensino 
Fundamental
. Promoção horizontal :
acesso às referências
. Ascensão funcional
II – CARGO : PROFESSOR II
 CÓDIGO: GOM-PROF II
 REFERÊNCIAS: 01 a 09
NÍVEL HABILITAÇÃO ÁREA DE ATUAÇÃO MOVIMENTAÇÃO
I
Licenciatura Plena com 
habilitação ao magistério de 5ª 
a 8ª séries do ensino 
fundamental
5ª a 8ª séries do Ensino 
Fundamental
. Promoção vertical :
Acesso ao Nível II
. Promoção horizontal : 
acesso às referências
. Ascensão funcional
II
Licenciatura Plena com 
habilitação ao magistério de 5ª 
a 8ª séries do ensino 
fundamental, acrescida de 
curso de pós-graduação, em 
nível de especialização, na 
área da educação. 
5ª a 8ª séries do Ensino 
Fundamental
. Promoção vertical :
. Acesso ao Nível III
. Promoção horizontal : 
acesso às referências
. Ascensão funcional
III Curso de pós-graduação stricto 
sensu, em área de educação, 
em nível de mestrado ou 
doutorado.
5ª a 8ª séries do Ensino 
Fundamental
. Promoção horizontal : 
acesso às referências
. Ascensão funcional
Estado do Pará
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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ANEXO VI - LEI Nº. 229 /2008-PMGP.
CATEGORIA FUNCIONAL: APOIO PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA
III - CARGO : TÉCNICO-PEDAGÓGICO
 CÓDIGO : GOM-TP 
 REFERÊNCIAS : 01 a 09
NÍVEL HABILITAÇÃO ÁREA DE ATUAÇÃO MOVIMENTAÇÃO
I
Licenciatura Plena em 
Pedagogia ou curso de pós￾graduação (art. 64 da LDB )
Unidades de Ensino 
Fundamental ou 
Educação Infantil ou em 
Nível de Sistema de 
Ensino
. Promoção vertical :
Acesso ao Nível II
. Promoção horizontal: 
acesso às referências
. Ascensão funcional
II
Licenciatura Plena em 
Pedagogia ou curso de pós￾graduação (art. 64 da LDB ), 
acrescidos de curso de pós -
graduação, em nível de 
especialização, na área da 
educação
Unidades de Ensino 
Fundamental ou 
Educação Infantil ou em 
Nível de Sistema de 
Ensino
. Promoção vertical:
. Acesso ao Nível III
. Promoção horizontal: 
acesso às referências
. Ascensão funcional
III Curso de pós-graduação stricto 
sensu, em área de educação, 
em nível de mestrado ou 
doutorado.
Unidades de Ensino 
Fundamental ou 
Educação Infantil ou em 
Nível de Sistema de 
Ensino
. Promoção horizontal: 
acesso às referências
. Ascensão funcional
 
Itamar Cardoso
Prefeito

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