| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 2009 |
| Date | 2009-03-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DE MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ |
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MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA LEI MUNICIPAL N°.233/ 2009 Dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente e de melhoria da qualidade de vida no Município de Goianésia do Pará. Itamar Cardoso do Nascimento, Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, aprovou, e eu promulgo e sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei institui a política municipal do meio ambiente e de melhoria da qualidade de vida no Município de Goianésia do Par, suas bases normativas, fins e mecanismos de regulação. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividade ou empreendimento que, direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da população; b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afete desfavoravelmente a biota; d) afete as condições paisagísticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lance energia ou matéria física, química e biológica em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; f) ocasione danos relevantes aos acervos históricos, cultural e paisagístico. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA IV - agente poluidor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ou poluição ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os outros elementos da biosfera, a fauna e flora; VI - biota: o conjunto dos seres animais e vegetais de uma região; VII - biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as origens e os complexos ecológicos de que fazem parte; VIII – ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico que interagem com uma unidade funcional de determinado(s) recurso(s) ambiental (ais); IX - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo em quantidade, em concentração ou características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as legislações federal e estadual; X - fonte poluidora: considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes; XI - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais; XII - conservação: utilização equilibrada dos recursos ambientais, visando tanto a obstar o surgimento, a proliferação e o desenvolvimento das condições que possam causar danos à população ou ao meio ambiente, como a otimizar o aproveitamento daqueles recursos; XIII - recuperação: a restauração ou restabelecimento das condições naturais próprias dos recursos ambientais degradados; XIV - desenvolvimento sustentável: é aquele que compatibiliza desenvolvimento econômico, social e ambiental e atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem às suas próprias; XV – impacto ambiental local: é qualquer alteração direta (ou seja, decorrente de uma única relação de causa e efeito) das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem: a saúde, a segura nça e o MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município. XVI – licenciamento ambiental: é o procedimento administrativo pelo qual é licenciada a construção, instalação, ampliação, modificação ou o funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; XVII - licença ambiental: é o ato administrativo que estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para construir, instalar, ampliar, modificar ou funcionar empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; XVIII - licença prévia: é aquela concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; IXI - licença de instalação: é aquela que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; XX - licença de operação: é aquela que autoriza a operação do empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionante determinados para a operação; XXI - instrumentos publicitários: aqueles veiculados por meio de elementos de comunicação visual e sonora, fixos e móveis, referentes à apresentação de produtos e serviços (letreiros, anúncios, out-doors, backlights, front-lights, multimídia e outros) veiculados em logradouros públicos ou particulares, em locais visíveis ou expostos ao público; XXII - obra: realização de ações sobre terreno que implique alteração do seu estado físico original, agregando-se ou não a ele uma edificação; XXIII - paisagem: parte do espaço apreendida visualmente; resultado da combinação dinâmica de elementos físico-químicos, biológicos e antropológicos que, em mútua dependência, geram um conjunto único e indissociável em permanente evolução; MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA XXIV - passivo ambiental: custos e responsabilidades civis geradoras de dispêndios referentes às atividades de adequação de um empreendimento aos requisitos da legislação ambiental e à compensação de danos ambientais; XXV - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente; XXVI - qualidade da paisagem urbana: grau de excelência das suas características espaciais, visíveis e perceptíveis; valor intrínseco decorrente de seus atributos e de sua utilização e que implica no controle de fontes de impactos ambientais, na presença, acessibilidade e visibilidade dos espaços livres e de áreas verdes e no contato com o meio ambiente urbano; XXVII - zoneamento ambiental: planejamento racional, técnico, econômico, social e ambiental do uso do solo. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 3º A Política Municipal do Meio Ambiente baseia-se nos seguintes princípios fundamentais: I - Multidisciplinariedade no trato das questões ambientais; II - Participação comunitária; III - Compatibilização com as políticas do meio ambiente federal e estadual; IV - Unidade de política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações; V - Compatibilização entre as políticas setoriais e as demais ações de governo; VI - Continuidade, no tempo e no espaço das ações básicas de gestão ambiental; VII - A obrigatoriedade da reparação do dano ambiental, independente de outras sanções civis e penais; VIII – o respeito aos povos indígenas, às formas tradicionais de organização social e às suas necessidades de reprodução física e cultural e MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA melhoria de condição de vida, nos termos da Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município e da legislação aplicável, em consonância com os interesses da comunidade regional em geral. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 4º A Política Municipal do Meio Ambiente de Goianésia do Pará, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo geral a melhoria da qualidade de vida no Município de Goianésia do Pará, mediante a proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente, patrimônio público a ser defendido e garantido às presentes e futuras gerações. Art. 5º A Política Municipal do Meio Ambiente de Goianésia do Pará tem por objetivos específicos: I – incentivar, promover e assegurar a participação da população no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental; II – garantir aos cidadãos o livre acesso aos dados e às informações sobre o meio ambiente do município; III – estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas concernentes ao uso sustentável dos recursos ambientais; IV – criar, entre outras unidades, parques, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e áreas de relevante interesse ecológico ou paisagístico; V – reduzir os níveis de poluição e degradação do solo, de poluição hídrica, seu desperdício, tanto das águas superficiais como das águas subterrâneas, de poluição atmosférica, de poluição sonora e de poluição visual; VI – estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, por intermédio de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas; VII – proteger a fauna e a flora; VIII – proteger o patrimônio histórico, cultural, natural, paisagístico, arqueológico e artístico de interesse local; IX – melhorar a qualidade do ambiente construído e da paisagem; MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA X – regular o transporte, manuseio e armazenagem de produtos e resíduos perigosos; XI – estabelecer critérios e fixar normas e padrões de emissão e condições de lançamento para resíduos e efluentes de qualquer natureza; XII – estimular e promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente e a educação ambiental; XIII – fomentar cooperações e parcerias entre órgãos e organizações municipais, regionais, nacionais, estaduais, internacionais e estrangeiras, no sentido de desenvolver estudos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias, particularmente as tecnologias limpas, voltadas para a proteção e gestão ambiental; XIV – desenvolver ações voltadas à implementação do turismo ecológico; XV – definir medidas de emergência em eventos críticos de poluição e situações de risco diversas. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 6º Ao Município, na gestão da política ambiental, compete: I – exigir licenciamento ambiental para o planejamento, instalação e operação de atividades, produção e serviços de qualquer natureza que, possam causar poluição ou degradação ambiental; II – estabelecer normas que condicionem o planejamento, instalação e operação de atividades, produção e serviços de qualquer natureza que, possam causar poluição ou degradação ambiental; III – acompanhar o funcionamento das atividades, produção e serviços de qualquer natureza por intermédio, entre outros, de inspeção, fiscalização e monitoramento; IV – estabelecer meios que obriguem o degradador público ou privado a recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas. Art. 7º O Município deverá incluir no orçamento dos projetos, serviços e obras municipais os recursos necessários à prevenção ou correção dos impactos ou prejuízos ambientais decorrentes de sua execução. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA Art. 8º O Município, atendendo ao interesse local, estabelecerá políticas ambientais em harmonia e articulação com as políticas sociais, econômicas e ambientais de interesse regional, estadual e federal. Art. 9º Para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado que assegure a qualidade de vida são direitos do cidadão, entre outros: I – acesso à informação sobre a qualidade e disponibilidade das unidades e recursos ambientais; II – acesso às informações sobre os impactos ambientais de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e à estabilidade do meio ambiente; III – acesso à educação ambiental; IV – acesso aos monumentos naturais e áreas legalmente protegidas, guardada à consecução do objetivo de proteção; V – opinar, na forma da lei, sobre a localização e sobre os padrões de operação das atividades ou das instalações potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Art. 10 Todas as pessoas, físicas e jurídicas, devem promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas. § 1°. É dever de todo cidadão informar ao Poder Público sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o sigilo de sua identidade, quando assim o desejar. § 2°. O Poder Público garantirá a todo o cidadão que o solicitar a informação a respeito da situação e disponibilidade do Patrimônio Ambiental, enquadrando-os conforme os parâmetros e limites estipulados na legislação e normas vigentes. § 3°. A divulgação dos níveis de qualidade do Patrimônio Ambiental deverá ser acompanhada da indicação qualitativa e quantitativa das principais causas de poluição ou degradação. Art. 11. É obrigação do Poder Público, sempre que solicitado e respeitado o sigilo industrial, divulgar informações referentes a processos e equipamentos vinculados à geração e ao lançamento de poluentes para o meio ambiente, bem como os seus riscos ambientais decorrentes de empreendimentos públicos ou privados. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA Parágrafo único. O respeito ao sigilo industrial deverá ser solicitado e comprovado pelo interessado. Art. 12. Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SMMA, integrante dos Sistemas Nacional e Estadual de Meio Ambiente, constituído pelo órgão e entidade responsáveis pela proteção, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Goianésia do Pará, na seguinte forma: I – Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente; II – Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA. SEÇÃO I DO ÓRGÃO EXECUTIVO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 13. O órgão executivo municipal de meio ambiente, por intermédio da Prefeitura, cabe, na gestão da política ambiental do Município, fazer cumprir esta Lei, competindo-lhe: I - receber e responder a denúncias feitas pela população e promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente; II - planejar e desenvolver ações de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais; III - zelar pela observância das normas de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais; IV - formular as normas técnicas e os padrões de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente, submetendo-as à aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA; V - estabelecer as áreas em que as ações do Executivo Municipal, relativas à qualidade ambiental, devam ser prioritárias; VI - incentivar e auxiliar tecnicamente entidades de caráter cultural, científico, comunitário e educacional com finalidade ecológica; VII - incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; VIII - promover a captação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das atividades relacionadas com a proteção ambiental; MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA IX - administrar o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA; X - fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, observadas as normas legais pertinentes; XI - exercer o poder de polícia nos casos de infração à legislação ambiental, bem como para o estabelecimento de meios que obriguem o degradador público ou privado a recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas; XII - firmar acordos visando a transformação da sanção de multa simples em obrigação de execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, sem prejuízo da execução de medidas exigidas em lei; XIII - celebrar, em nome do Município, com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades poluidoras ou degradadoras, termos de ajustamento de conduta ambiental destinados a permitir as necessárias correções de suas atividades, para sua adequação às normas ambientais, nos termos da legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008; XIV - deliberar e decidir sobre os pedidos de autorização para supressão, poda, transplante de espécime arbóreo e demais formas de vegetação em áreas urbanas de domínio público ou privado, bem como sobre os pedidos de seu plantio em áreas urbanas de domínio público e, ainda, sobre os pedidos para realização de atividades especificadas no regulamento desta Lei, respeitadas as competências do órgão estadual; XV - propor a instituição, entre outras unidades, de parques, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico ou paisagístico; XVI - estimular e promover o crescimento da consciência pública quanto à necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente, bem como da educação ambiental; XVII - realizar o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades segundo normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente; XVIII – exigir e avaliar, sempre que entender necessário, estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental; XIX - adotar medidas perante os setores públicos e privado para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental; MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA XX - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado; XXI - responder a consultas sobre matérias de sua competência; XXII – decidir sobre a aplicação de penalidades; XXIII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Plano Municipal de Meio Ambiente e o Relatório da Qualidade Ambiental do Município de Goianésia do Pará; XXIV - exercer outras atividades correlatas. § 1°. Para a realização de suas atividades, o órgão executivo municipal de meio ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do apoio de consórcios públicos, de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamentos de agentes. § 2°. Decreto do poder executivo municipal definirá a estrutura de funcionamento bem como o regimento interno do órgão executivo municipal de meio ambiente. SEÇÃO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA Art. 14. O Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Goianésia do Pará – CMMA, órgão colegiado, consultivo e deliberativo para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente é instituído e regido por Lei Municipal própria. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS Art. 15. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente de Goianésia do Pará: I – o zoneamento ambiental; II – o plano ambiental municipal; III – o licenciamento ambiental; IV – o fundo municipal de meio ambiente; V – a fiscalização; MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA VI – o relatório anual da qualidade ambiental; VII – a educação ambiental; VIII – as unidades de conservação municipais; IX – o cadastro de informações ambientais CAPÍTULO VI DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 16. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, em face das características ou atributos das áreas. Art. 17. O zoneamento ambiental será definido por lei específica e estabelecerá as zonas de proteção ambiental, respeitados, em qualquer caso, os princípios, objetivos e as normas gerais consagradas nesta Lei. Parágrafo único. Até a promulgação da lei específica de que trata este artigo, ficará sob a responsabilidade do CMMA a definição das áreas estabelecidas no artigo 18. Art. 18. Fica o executivo municipal autorizado a transformar as áreas do domínio público em unidades de conservação, em conformidade com a Lei 9.985/2000. Art. 19. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível por meio de deliberação normativa do CMMA, fundamentada no interesse social de desenvolvimento sustentável, respeitados os princípios, objetivos e normas gerais constantes nesta Lei e o disposto no zoneamento ambiental. CAPÍTULO VII DO PLANO AMBIENTAL MUNICIPAL Art. 20. O Plano Municipal de Meio Ambiente de Goianésia do Pará deverá enfocar os objetivos, instrumentos e cronograma de implementação das medidas a serem adotadas para controle, correção e monitoramento das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais previamente definidos, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA Art. 21. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente elaborará e submeterá ao CMMA o Plano Ambiental Municipal de Goianésia do Pará. CAPÍTULO VIII DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 22. O município por intermédio do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, concederá as licenças ambientais relativas às atividades de preponderante interesse local. Art. 23. Consideram-se atividades de preponderante interesse local: I – as definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA; II – as repassadas por delegação de competência ou convênio pelo órgão ambiental estadual competente; III – os empreendimentos e atividades consideradas como de impacto ambiental local. Art. 24. Para fins de licenciamento ambiental, a critério do órgão ambiental, poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e ou Relatório de Impacto Ambiental (RIA). § 1º. Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental. § 2º. Relatório de Impacto Ambiental (RIA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental. § 3º. Fica, a critério da Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, os estudos a serem exigidos e que o órgão ambiental entender necessários, respeitadas as legislações federal e estadual sobre o assunto. Art. 25. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência e em conformidade com a Resolução nº 237, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, expedirá as seguintes licenças: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando a sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação do empreendimento ou atividade, após verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação; Art. 26. As atividades e empreendimentos de pequeno porte, assim definidas em Lei específica, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Único (LU) e serão dispensadas das licenças referidas no artigo antecedente. Parágrafo único. O Licenciamento Único de empreendimentos e atividades classificadas como de pequeno porte competirá ao titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. Art. 27. Será expedida a Autorização Ambiental (AA) para as atividades e empreendimentos que não se enquadrarem nas licenças constantes nos artigos 27 e 28 desta lei. Art. 28. As licenças terão os seguintes prazos de validade: I – a Licença Prévia (LP) terá validade de um ano; II – a Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação do empreendimento e/ou atividade, não podendo ser superior a quatro anos; III – o prazo de validade da Licença de Operação (LO); da Licença Única (LU) e da Autorização Ambiental (AA) deverá ser de no máximo um ano; Parágrafo único. A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. Art. 29. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer; MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA I – violação, inadequação e não cumprimento de quaisquer condicionantes ou normas legais; II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiam a emissão da licença; III – superveniência de riscos ambientais e de saúde. CAPÍTULO IX DA TAXA DE LICENCIAMENTO Art. 30 - A taxa de licenciamento ambiental é regulamentada em Lei Municipal específica. Art. 31 - A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades no âmbito do município. Art. 32 - É contribuinte da taxa de licenciamento ambiental o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de licença ambiental para o exercício da atividade respectiva. Art. 33 - As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO X DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 34 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA deverá ser criado por Lei específica com o objetivo de financiar planos e programas, projetos, pesquisa e tecnologia que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais, bem como a implementação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente. CAPÍTULO XI DA FISCALIZAÇÃO Art. 35 - A fiscalização do cumprimento das disposições da legislação ambiental federal, estadual e municipal em geral e dessa Lei, em específico, e das demais normas de proteção ambiental, no âmbito municipal, e a lavratura dos documentos derivados serão exercidas pelo Órgão Executivo Municipal de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA Meio Ambiente, por meio de servidores municipais do quadro efetivo permanente e designados para esse fim pelo titular da pasta, através de portaria específica. § 1º. A competência para as ações a que se refere esse artigo poderá ser delegada a outros órgãos, mediante convênio. § 2º. O titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente poderá credenciar servidores pertencentes a carreiras profissionais, cujas habilitações lhes confiram poderes fiscalizatórios e sejam compatíveis com o objeto da fiscalização, para exercerem as atividades de que trata esta Lei. Art. 36 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas às autoridades ambientais a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos e documentos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção. Parágrafo único. As autoridades ambientais, quando obstadas no exercício de suas funções, poderão requisitar força policial. Art. 37 - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental será obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. Art. 38 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso e gozo dos recursos naturais e do espaço territorial municipal, bem como a promoção, proteção, manutenção e restauração da qualidade ambiental e será punida com as sanções estabelecidas pelo Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, e a Lei n° 9.605, de 12/02/98, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nas demais normas de proteção ambiental federais, estaduais e municipais. Art. 39 - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental municipal; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa; IV – a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente; MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA V - a colaboração do infrator na solução dos problemas advindos de sua conduta. Parágrafo único. O regulamento desta Lei detalhará: I – o procedimento administrativo de fiscalização; II – o procedimento administrativo, as hipóteses e os critérios para aplicação de sanções e recebimento de recursos; III – os valores, a tipificação e a classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente do município de Goianésia do Pará. CAPÍTULO XII DO RELATÓRIO ANUAL DA QUALIDADE AMBIENTAL Art. 40 - Ao final de cada ano, o Órgão Executivo Municipal Ambiental deverá elaborar e submeter ao CMMA o Relatório da Qualidade Ambiental – RQA do Município de Goianésia do Pará. Art. 41 - O RQA deverá informar os problemas ambientais e as providências que foram tomadas indicando os principais desafios a melhoria da qualidade ambiental do município. CAPÍTULO XIII DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 42 - Entende-se por Educação Ambiental o processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 43 - A Educação Ambiental prevê atuação a nível escolar (formal) e não escolar (informal) junto a toda comunidade, num processo permanente e participativo, de explicitação de valores, instrução sobre problemas específicos relacionados com o gerenciamento do meio ambiente, formação de conceitos e aquisição de competências que resultem no planejamento, preservação, defesa e melhoria do ambiente. Art. 44 - A Educação Ambiental no âmbito escolar será desenvolvida na rede de ensino de todos os níveis, de forma interdisciplinar, em conjunto com a Secretaria Municipal e Estadual de Educação, Ministério da Educação e com MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA as Instituições educacionais públicas e privadas do Sistema de ensino e as organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental. Art. 45 - A Educação Ambiental atenderá a comunidade fora do contexto escolar e terá característica popular e institucionalizada através de: I – campanhas de esclarecimento; II – palestras III – debates IV – cursos de capacitação e/ou reciclagem V – desenvolvimento de programas de preservação ambiental envolvendo comunidades. Parágrafo único. O programa de Educação Ambiental deverá enfatizar a capacitação do quadro docente, através da promoção de eventos diversos, tais como cursos, trabalhos de campo e de laboratório com produção de material didático. Art. 46 - O Município desenvolverá, ainda, campanhas e eventos educativos concernentes ao meio ambiente junto à população, através de meios de comunicação e de atividades dos órgãos e entidades municipais. CAPÍTULO XIV DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS Art. 47 - As unidades de conservação municipais são patrimônios públicos inalienáveis. Art. 48 - A proteção, preservação, conservação e uso das Áreas de Proteção Ambiental de Goianésia do Pará serão disciplinadas no regulamento desta Lei e obedecerão, ainda, o disposto no Plano Diretor e na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, bem como no zoneamento ambiental e na legislação federal e estadual em vigor. Parágrafo único. Em quaisquer atividades e empreendimentos nas Áreas de Proteção Ambiental deverá ser ouvido previamente o CMMA. Art. 49 - É de competência do Poder Público Municipal a criação e definição das Áreas de Proteção Ambiental no Município, ouvido o CMMA. Art. 50 - Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes às Áreas de Proteção Ambiental. Art. 51 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá requerer ao Executivo, através do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, que MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA institua Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN no imóvel de sua propriedade, por reconhecê-lo como de valor ecológico, total ou parcialmente. § 1º. Somente poderá ser reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural imóvel particular onde sejam identificadas condições naturais primitivas, semi-primitivas, recuperadas ou cujas características justifiquem ações de recuperação, pelo aspecto paisagístico, ou para a preservação do ciclo biológico de espécies da fauna ou da flora nativas do Brasil. § 2º. O procedimento para o reconhecimento e instituição de RPPN será estabelecido no regulamento desta Lei. Art. 52 - As autoridades públicas dispensarão à Reserva Particular do Patrimônio Natural a mesma proteção assegurada pela legislação vigente às áreas de preservação permanente, sem prejuízo do direito de propriedade, que deverá ser exercido por seu titular em defesa da unidade de conservação de uso sustentável, sob a orientação e apoio do Executivo. Parágrafo único. No exercício das atividades de fiscalização, monitoramento e orientação à RPPN, o Município poderá firmar convênio de colaboração com entidades privadas, com a anuência do proprietário do imóvel onde ela se localiza. Art. 53 - O Poder Executivo estabelecerá, através de leis específicas, programas de incentivo à manutenção das áreas reconhecidas como RPPN, tais como a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para referidas áreas. Art. 54 - Poderão ser criadas Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, que serão disciplinadas no regulamento desta lei. § 1º. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouco ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional. § 2º. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte. § 3º. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvido ao longo das gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade ecológica. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA CAPITULO XV CADASTRO DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS Artigo 55 - O Poder Público Municipal manterá atualizados os cadastros técnicos de defesa do meio ambiente e das atividades poluidoras ou utilizadores de recursos ambientais § 1º. O cadastro técnico de atividades de defesa ambiental tem por fim proceder ao registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços relativos às atividades de controle do meio ambiente, inclusive através da fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos. § 2º. O cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadores de recursos ambientais tem por objetivo proceder ao registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades, potencialmente poluidoras ou de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como, de produtos e subprodutos da fauna e flora. CAPÍTULO XVI DA FLORA E DA FAUNA Art. 56 - As florestas nativas e as demais formas de vegetação existentes no território municipal, incluídos os espécimes de essências nativas ou exóticas em terrenos públicos ou privados no perímetro urbano e sedes distritais, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são consideradas bens de uso comum do povo, exercendo-se sobre eles direitos com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem. Art. 57 - Consideram-se de preservação permanente, além das definidas em legislação específica, as áreas, a vegetação nativa e demais formas de vegetação situadas: I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, permanente ou intermitente, independentemente de sua largura, profundidade ou extensão; II - ao redor das lagoas, lagos e de reservatórios d’água naturais ou artificiais, com ou sem cobertura vegetal em suas margens; III - ao redor das nascentes, ainda que intermitentes, incluindo os olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica; IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras e nas bordas de planaltos, tabuleiros e chapadas; MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA V - nas encostas ou parte destas cuja inclinação seja superior a 45 (quarenta e cinco) graus; VI - nas nascentes e banhados. Art. 58 - Constituem-se em infrações ambientais graves contra a flora: I - destruir ou danificar vegetação considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção; II - cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; III - causar dano direto ou indireto à vegetação nas unidades de conservação de proteção integral ou de uso sustentável; IV - a ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das unidades de conservação será considerada circunstância agravante; V - provocar ou permitir o uso de fogo em mata, floresta ou campos; VI - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: VII - extrair de unidades de conservação ou de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais; VIII - adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida, outorgada pela autoridade competente; IX - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação; X - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos, em propriedade privada alheia, ou em própria sem licença do órgão ambiental competente; XI - promover ou permitir corte raso em floresta, mata ou vegetação sucessional sem licença específica do órgão ambiental competente; XII - abater ou submeter à poda radical espécime da flora arbórea nativa ou exótica, em terreno público ou privado, no perímetro urbano ou sede distrital, sem autorização do órgão ambiental competente. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA Art. 59 - Constituem-se em infrações ambientais graves contra a fauna: I - matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a obtida; II - impedir a procriação da fauna sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; III - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; IV - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente; V - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos ou utilizá-los em espetáculos e mostras públicas sem o devido licenciamento; VI - provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes ou lagoas; VII - pescar em período no qual a pesca seja proibida, em lugares interditados ou em desacordo com a licença do órgão ambiental competente; VIII - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; IX - pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. Art. 60 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. Parágrafo único. Fica proibido, no território do Município, em quaisquer cursos d’água lóticos ou nos lênticos públicos, o uso de redes de qualquer malha ou tipo para pesca ou ato tendente de espécimes da fauna aquática, ressalvadas as autorizações para fins científicos e de pesquisas dadas pelo órgão ambiental competente. Art. 61 - Nas infrações previstas nos artigos anteriores, a pena será aplicada em dobro se: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado; f) em período proibido à caça ou pesca; g) com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. Art. 62 - É proibida a introdução, transporte, posse e utilização de espécies de animais silvestres não autóctones no Município, salvo as autorizadas pelo órgão competente, com rigorosa observância à integridade física, biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais do território municipal. CAPÍTULO XVII DA ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 63 - Por arborização urbana, entende-se qualquer tipo de árvore, de porte adulto ou em formação, existentes em logradouros públicos ou em propriedades privadas. Art. 64 - A fiscalização e a autorização para exploração florestal em área urbana do município serão exercidas pelo órgão executivo municipal de meio ambiente. Art. 65 - A vistoria para autorização da supressão, corte, poda ou transplante de árvores será feita por fiscal do órgão executivo municipal de meio ambiente, devidamente credenciado. Parágrafo único. Qualquer árvore ou planta no município poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal Brasileiro e do Código Florestal Estadual. Art. 66 - Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes ou anúncios, fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio para instalações de qualquer natureza ou finalidade. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA § 1º. A proibição contida neste artigo não se aplica nos casos de instalação de iluminação decorativa de natal, promovida pela Prefeitura Municipal ou por ela autorizada. § 2º. A instalação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada desde que não cause qualquer tipo de dano na arborização, tais como perfurações, cortes, estrangulamentos e outros. § 3º. Após a retirada da iluminação decorativa deverão ser retirados todos os dispositivos de fixação estranhos às árvores, tais como arames, cordas e outros. § 4º. Causar danos, derrubar, extrair, ou causar morte às árvores sem autorização, constitui infração ambiental passível de multa. § 5º. Em situações emergenciais que envolvam segurança pública, onde sejam necessários o corte, supressão, a poda ou transplante de vegetação arbórea na área urbana do município, dispensa-se a autorização referida no artigo anterior ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações e saneamento. § 6º- Os órgãos referidos no parágrafo anterior deverão justificar por escrito ao órgão executivo municipal, em três dias, a intervenção efetuada, sob pena de multa. Art. 67 - Os projetos de infra-estrutura urbana (água, esgoto, eletrificação, telefonia ou equivalente) e de sistema viário deverão ser compatibilizados com a arborização e áreas verdes existentes, desde que os exemplares a serem mantidos justifiquem as alterações necessárias nos referidos projetos, devendo ser ouvido o órgão competente. § 1º. Nas áreas já implantadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas de infra-estrutura urbana e viário, deverão ser submetidas ao manejo adequado e à fiação aérea deverá ser convenientemente isolada. § 3º. Sempre que ocorrer extração ou corte de árvores, em função da presença ou execução de infra-estrutura urbana, o responsável pelo dano, ou aquele que dele se beneficiar, deverá providenciar a reposição por espécie compatível, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Art. 68 - O uso do logradouro público ajardinado, como praças e parques, por particulares para colocação de barracas ou festividades, promoções e outros eventos, está condicionado à licença prévia do órgão executivo municipal de meio ambiente, em articulação com os demais entes da Administração Municipal. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA CAPÍTULO XVIII DOS RECURSOS MINERAIS Art. 69 - A extração de bens minerais sujeita ao regime de licenciamento ambiental será regulada, licenciada, fiscalizada e/ou monitorada pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, observada a Lei 5.793, de 04 de janeiro de 1994, que define a Política Minerária e Hídrica do Estado do Pará, e demais legislações e competências federais e estaduais pertinentes a esta atividade. Art. 70 - A realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substancias minerais não constantes do artigo anterior, dependerão de previa manifestação do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. Art. 71 - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades da lavra. Art. 72 - Ao Município é permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização. CAPÍTULO XIX DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE AQUICULTURA Art.73 - O Município, respeitadas as competências da União e do Estado do Pará, visará à conservação ambiental de peixes, crustáceos, moluscos e outros seres hidróbios relacionados com atividade comercial ou não comercial. § 1º. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, de forma compartilhada com a União e o Estado do Pará, buscará no âmbito municipal, implementar os instrumentos legais de ordenamento da atividade pesqueira e de aqüicultura a que se refere a Lei Estadual 6.713, de 25 de janeiro de 2005 e legislações estaduais e federais pertinentes. § 2º. O princípio básico do ordenamento deverá ser da sustentabilidade econômica, ambiental e social, considerando a atividade pesqueira e aquícola como fonte de alimentação, emprego e renda, devendo haver distribuição igualitária dos benefícios econômicos delas decorrentes e a garantia do uso racional dos recursos pesqueiro e agrícola de forma sustentável, condizentes MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA com os princípios da pesca sustentável responsável, a preservação da biodiversidade e do meio ambiente como um todo. Art. 74 - A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida, com a finalidade de proteger espécies ou ecossistemas ameaçados ou processo reprodutivo das espécies. Art. 75 - A variação dos períodos e locais de proibições da pesca, os tamanhos de captura e a relação das espécies que devam ser preservadas serão normatizadas através de Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, ouvindo as comunidades de pescadores envolvidas, o setor produtivo, as instituições de pesquisa, os pesquisadores e demais setores interessados. CAPÍTULO XX DAS ATIVIDADES AGRÍCOLA, PECUÁRIA E DE SILVICULTURA Art. 76 - O desenvolvimento das atividades agropecuárias e florestais deverá dar-se mediante a observância, dentre outras, das seguintes normas: I - contemplar o manejo integrado do solo, água e flora; II - não comprometer os mananciais de abastecimento público, quando utilizarem irrigação; III - obedecer ao zoneamento ambiental instituído pelo Município visando garantir a máxima proteção do solo; IV - estimular a diversidade de culturas. Art. 77 - As atividades agrossilvipastoris ficam condicionadas à adoção de sistema de manejo adequado, ou outras modalidades permitidas pela legislação estadual. Art. 78 - O Poder Público Municipal estimulará a prática ou o uso de sistemas agrossilvipastoris, ecologicamente sustentáveis, atendendo, preferencialmente, o zoneamento ecológico-econômico municipal/estadual ou estudos técnicos aprovados pelo órgão ambiental. Art. 79 - A utilização de agrotóxicos e fertilizantes deverá ser feita de forma restrita, observando-se as normas do receituário agronômico, as condições do solo e as leis municipais, estaduais e federais pertinentes. Art. 80 - A construção de vias de acesso e estradas necessárias à manutenção das atividades agrossilvipastoris deverá contar com boa estrutura de drenagem de forma a evitar erosão e perda do solo. Art. 81 - As atividades de irrigação poderão ser utilizadas, somente, quando não comprometerem o solo, os mananciais de água e o abastecimento público; MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA Art. 82 - Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com o Estado e a União vetar o licenciamento de projetos voltados para as atividades de agricultura, pecuária e de silvicultura, quando estes implicarem no desmatamento de espaços territoriais especialmente protegidos, e ou, na degradação irreversível dos solos, mananciais e ecossistemas frágeis. Art. 83 - Os projetos de manejo florestal para fim de exploração racional de madeiras deverão seguir as legislações federal e estadual, podendo o município solidariamente fiscalizar. Art. 84 - Os procedimentos para a gestão de florestas públicas para a produção sustentável no Município deverão atender aos princípios, normas e procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006. CAPÍTULO XXI DAS ATIVIDADES DE CARVOEJAMENTO Art. 85 - Consideram-se atividades de carvoejamento as relativas ao processamento de carvão vegetal através de combustão parcial de madeira, na presença de suprimento limitado de ar, com ou sem fins comerciais. Art. 86 - Considerando o número representativo de atividades de carbonização que ora atuam no município, bem como os impactos ambientais e sociais gerados pela atividade, as mesmas deverão obter o licenciamento ambiental ficando sujeitas às legislações Estadual e Federal pertinentes. Art. 87 - Cabe a Município disciplinar e fiscalizar o desenvolvimento dessa atividade na zona rural do município. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 88 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas e/ou animais ou recursos ambientais. Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado. Art. 89 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 90 - O poder Executivo regulamentará esta Lei mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA Art. 91 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará em 20 de Março de 2009. Itamar Cardoso do Nascimento PREFEITO