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norma nº 233/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 233 / 2009
Date 2009-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DE MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA
LEI MUNICIPAL N°.233/ 2009
Dispõe sobre a Política Municipal do Meio 
Ambiente e de melhoria da qualidade de 
vida no Município de Goianésia do Pará.
Itamar Cardoso do Nascimento, Prefeito Municipal de Goianésia do 
Pará, Estado do Pará, 
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso de 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, aprovou, e eu promulgo e 
sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui a política municipal do meio ambiente e de 
melhoria da qualidade de vida no Município de Goianésia do Par, suas bases 
normativas, fins e mecanismos de regulação.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influência e interações 
de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, 
abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: alteração adversa das 
características do meio ambiente;
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de 
atividade ou empreendimento que, direta ou indiretamente:
a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da 
população;
b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afete desfavoravelmente a biota;
d) afete as condições paisagísticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lance energia ou matéria física, química e biológica em desacordo 
com os padrões ambientais estabelecidos;
f) ocasione danos relevantes aos acervos históricos, cultural e 
paisagístico.
MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA
IV - agente poluidor: pessoa física ou jurídica de direito público ou 
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de 
degradação ou poluição ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e 
subterrâneas, o solo, o subsolo e os outros elementos da biosfera, a fauna e 
flora;
VI - biota: o conjunto dos seres animais e vegetais de uma região;
VII - biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as 
origens e os complexos ecológicos de que fazem parte;
VIII – ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, 
animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico que interagem com 
uma unidade funcional de determinado(s) recurso(s) ambiental (ais);
IX - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque 
poluição nos termos deste artigo em quantidade, em concentração ou 
características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência 
desta Lei, respeitadas as legislações federal e estadual;
X - fonte poluidora: considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, 
toda atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo 
fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de 
poluentes;
XI - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que 
visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da 
manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos 
sistemas naturais;
XII - conservação: utilização equilibrada dos recursos ambientais, 
visando tanto a obstar o surgimento, a proliferação e o desenvolvimento das 
condições que possam causar danos à população ou ao meio ambiente, como 
a otimizar o aproveitamento daqueles recursos;
XIII - recuperação: a restauração ou restabelecimento das condições 
naturais próprias dos recursos ambientais degradados;
XIV - desenvolvimento sustentável: é aquele que compatibiliza 
desenvolvimento econômico, social e ambiental e atende às necessidades do 
presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem às 
suas próprias;
XV – impacto ambiental local: é qualquer alteração direta (ou seja, 
decorrente de uma única relação de causa e efeito) das propriedades físicas, 
químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem: a saúde, a segura nça e o 
MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA
bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as 
condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos 
recursos ambientais, dentro dos limites do Município.
XVI – licenciamento ambiental: é o procedimento administrativo pelo 
qual é licenciada a construção, instalação, ampliação, modificação ou o 
funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos 
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas 
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando 
as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao 
caso;
XVII - licença ambiental: é o ato administrativo que estabelece as 
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser 
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para construir, 
instalar, ampliar, modificar ou funcionar empreendimentos e atividades 
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente 
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação 
ambiental;
XVIII - licença prévia: é aquela concedida na fase preliminar do 
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e 
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos 
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua 
implementação;
IXI - licença de instalação: é aquela que autoriza a instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos 
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle 
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
XX - licença de operação: é aquela que autoriza a operação do 
empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do 
que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e 
condicionante determinados para a operação;
XXI - instrumentos publicitários: aqueles veiculados por meio de 
elementos de comunicação visual e sonora, fixos e móveis, referentes à 
apresentação de produtos e serviços (letreiros, anúncios, out-doors, back￾lights, front-lights, multimídia e outros) veiculados em logradouros públicos ou 
particulares, em locais visíveis ou expostos ao público;
XXII - obra: realização de ações sobre terreno que implique alteração do 
seu estado físico original, agregando-se ou não a ele uma edificação;
XXIII - paisagem: parte do espaço apreendida visualmente; resultado da 
combinação dinâmica de elementos físico-químicos, biológicos e 
antropológicos que, em mútua dependência, geram um conjunto único e 
indissociável em permanente evolução;
MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA
XXIV - passivo ambiental: custos e responsabilidades civis geradoras de 
dispêndios referentes às atividades de adequação de um empreendimento aos 
requisitos da legislação ambiental e à compensação de danos ambientais;
XXV - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou 
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar 
público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
XXVI - qualidade da paisagem urbana: grau de excelência das suas 
características espaciais, visíveis e perceptíveis; valor intrínseco decorrente de 
seus atributos e de sua utilização e que implica no controle de fontes de 
impactos ambientais, na presença, acessibilidade e visibilidade dos espaços 
livres e de áreas verdes e no contato com o meio ambiente urbano;
XXVII - zoneamento ambiental: planejamento racional, técnico, 
econômico, social e ambiental do uso do solo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 3º A Política Municipal do Meio Ambiente baseia-se nos seguintes 
princípios fundamentais:
I - Multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II - Participação comunitária;
III - Compatibilização com as políticas do meio ambiente federal e 
estadual;
IV - Unidade de política e na sua gestão, sem prejuízo da 
descentralização de ações;
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e as demais ações de 
governo;
VI - Continuidade, no tempo e no espaço das ações básicas de gestão 
ambiental;
VII - A obrigatoriedade da reparação do dano ambiental, independente 
de outras sanções civis e penais;
VIII – o respeito aos povos indígenas, às formas tradicionais de 
organização social e às suas necessidades de reprodução física e cultural e 
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melhoria de condição de vida, nos termos da Constituição Federal, Estadual e 
a Lei Orgânica do Município e da legislação aplicável, em consonância com os 
interesses da comunidade regional em geral.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Política Municipal do Meio Ambiente de Goianésia do Pará, 
respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo geral a 
melhoria da qualidade de vida no Município de Goianésia do Pará, mediante a 
proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio 
ambiente, patrimônio público a ser defendido e garantido às presentes e futuras 
gerações.
Art. 5º A Política Municipal do Meio Ambiente de Goianésia do Pará tem 
por objetivos específicos:
I – incentivar, promover e assegurar a participação da população no 
planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, 
recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
II – garantir aos cidadãos o livre acesso aos dados e às informações 
sobre o meio ambiente do município;
III – estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas 
concernentes ao uso sustentável dos recursos ambientais;
IV – criar, entre outras unidades, parques, reservas, estações 
ecológicas, áreas de proteção ambiental e áreas de relevante interesse 
ecológico ou paisagístico;
V – reduzir os níveis de poluição e degradação do solo, de poluição 
hídrica, seu desperdício, tanto das águas superficiais como das águas 
subterrâneas, de poluição atmosférica, de poluição sonora e de poluição visual;
VI – estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais 
hídricos, por intermédio de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem 
de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VII – proteger a fauna e a flora;
VIII – proteger o patrimônio histórico, cultural, natural, paisagístico, 
arqueológico e artístico de interesse local;
IX – melhorar a qualidade do ambiente construído e da paisagem;
MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA
X – regular o transporte, manuseio e armazenagem de produtos e 
resíduos perigosos;
XI – estabelecer critérios e fixar normas e padrões de emissão e 
condições de lançamento para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XII – estimular e promover a conscientização pública para a proteção do 
meio ambiente e a educação ambiental;
XIII – fomentar cooperações e parcerias entre órgãos e organizações 
municipais, regionais, nacionais, estaduais, internacionais e estrangeiras, no 
sentido de desenvolver estudos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias, 
particularmente as tecnologias limpas, voltadas para a proteção e gestão 
ambiental;
XIV – desenvolver ações voltadas à implementação do turismo 
ecológico;
XV – definir medidas de emergência em eventos críticos de poluição e 
situações de risco diversas.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Ao Município, na gestão da política ambiental, compete:
I – exigir licenciamento ambiental para o planejamento, instalação e 
operação de atividades, produção e serviços de qualquer natureza que, 
possam causar poluição ou degradação ambiental;
II – estabelecer normas que condicionem o planejamento, instalação e 
operação de atividades, produção e serviços de qualquer natureza que, 
possam causar poluição ou degradação ambiental;
III – acompanhar o funcionamento das atividades, produção e serviços 
de qualquer natureza por intermédio, entre outros, de inspeção, fiscalização e 
monitoramento;
IV – estabelecer meios que obriguem o degradador público ou privado a 
recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo 
da aplicação de sanções administrativas.
Art. 7º O Município deverá incluir no orçamento dos projetos, serviços e 
obras municipais os recursos necessários à prevenção ou correção dos 
impactos ou prejuízos ambientais decorrentes de sua execução.
MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA
Art. 8º O Município, atendendo ao interesse local, estabelecerá políticas 
ambientais em harmonia e articulação com as políticas sociais, econômicas e 
ambientais de interesse regional, estadual e federal.
Art. 9º Para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado que 
assegure a qualidade de vida são direitos do cidadão, entre outros:
I – acesso à informação sobre a qualidade e disponibilidade das 
unidades e recursos ambientais;
II – acesso às informações sobre os impactos ambientais de projetos e 
atividades potencialmente prejudiciais à saúde e à estabilidade do meio 
ambiente;
III – acesso à educação ambiental;
IV – acesso aos monumentos naturais e áreas legalmente protegidas, 
guardada à consecução do objetivo de proteção;
V – opinar, na forma da lei, sobre a localização e sobre os padrões de 
operação das atividades ou das instalações potencialmente prejudiciais à 
saúde e ao meio ambiente.
Art. 10 Todas as pessoas, físicas e jurídicas, devem promover e exigir 
medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade 
biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer 
corrigir, às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora 
por elas desenvolvidas.
§ 1°. É dever de todo cidadão informar ao Poder Público sobre 
atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento, sendo-lhe 
garantido o sigilo de sua identidade, quando assim o desejar.
§ 2°. O Poder Público garantirá a todo o cidadão que o solicitar a 
informação a respeito da situação e disponibilidade do Patrimônio Ambiental, 
enquadrando-os conforme os parâmetros e limites estipulados na legislação e 
normas vigentes.
§ 3°. A divulgação dos níveis de qualidade do Patrimônio Ambiental 
deverá ser acompanhada da indicação qualitativa e quantitativa das principais 
causas de poluição ou degradação.
Art. 11. É obrigação do Poder Público, sempre que solicitado e 
respeitado o sigilo industrial, divulgar informações referentes a processos e 
equipamentos vinculados à geração e ao lançamento de poluentes para o meio 
ambiente, bem como os seus riscos ambientais decorrentes de 
empreendimentos públicos ou privados.
MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA
Parágrafo único. O respeito ao sigilo industrial deverá ser solicitado e 
comprovado pelo interessado.
Art. 12. Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SMMA, 
integrante dos Sistemas Nacional e Estadual de Meio Ambiente, constituído 
pelo órgão e entidade responsáveis pela proteção, conservação, controle e 
recuperação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no 
Município de Goianésia do Pará, na seguinte forma:
I – Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
II – Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO EXECUTIVO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 13. O órgão executivo municipal de meio ambiente, por intermédio 
da Prefeitura, cabe, na gestão da política ambiental do Município, fazer cumprir 
esta Lei, competindo-lhe:
I - receber e responder a denúncias feitas pela população e promover a 
aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente;
II - planejar e desenvolver ações de proteção, preservação, 
conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais;
III - zelar pela observância das normas de proteção, preservação, 
conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais;
IV - formular as normas técnicas e os padrões de proteção, preservação, 
conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais, observada a 
legislação federal, estadual e municipal pertinente, submetendo-as à aprovação 
do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA;
V - estabelecer as áreas em que as ações do Executivo Municipal, 
relativas à qualidade ambiental, devam ser prioritárias;
VI - incentivar e auxiliar tecnicamente entidades de caráter cultural, 
científico, comunitário e educacional com finalidade ecológica;
VII - incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de 
equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com 
a melhoria da qualidade ambiental;
VIII - promover a captação de recursos financeiros destinados ao
desenvolvimento das atividades relacionadas com a proteção ambiental;
MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA
IX - administrar o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA;
X - fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Meio Ambiente 
– CMMA, observadas as normas legais pertinentes;
XI - exercer o poder de polícia nos casos de infração à legislação 
ambiental, bem como para o estabelecimento de meios que obriguem o 
degradador público ou privado a recuperar e/ou indenizar os danos causados 
ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas;
XII - firmar acordos visando a transformação da sanção de multa simples 
em obrigação de execução de serviços de preservação, melhoria e 
recuperação do meio ambiente, sem prejuízo da execução de medidas exigidas 
em lei;
XIII - celebrar, em nome do Município, com pessoas físicas ou jurídicas 
responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de 
empreendimentos e atividades poluidoras ou degradadoras, termos de 
ajustamento de conduta ambiental destinados a permitir as necessárias 
correções de suas atividades, para sua adequação às normas ambientais, nos 
termos da legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 9.605, de 12 de 
fevereiro de 1998 e o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
XIV - deliberar e decidir sobre os pedidos de autorização para 
supressão, poda, transplante de espécime arbóreo e demais formas de 
vegetação em áreas urbanas de domínio público ou privado, bem como sobre 
os pedidos de seu plantio em áreas urbanas de domínio público e, ainda, sobre 
os pedidos para realização de atividades especificadas no regulamento desta 
Lei, respeitadas as competências do órgão estadual;
XV - propor a instituição, entre outras unidades, de parques, reservas, 
estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse 
ecológico ou paisagístico;
XVI - estimular e promover o crescimento da consciência pública quanto 
à necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente, bem como 
da educação ambiental;
XVII - realizar o licenciamento ambiental de empreendimentos e 
atividades segundo normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual 
de Meio Ambiente;
XVIII – exigir e avaliar, sempre que entender necessário, estudo de 
impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;
XIX - adotar medidas perante os setores públicos e privado para manter 
e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental;
MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA
XX - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a 
recuperação do meio ambiente degradado;
XXI - responder a consultas sobre matérias de sua competência;
XXII – decidir sobre a aplicação de penalidades;
XXIII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, o 
Plano Municipal de Meio Ambiente e o Relatório da Qualidade Ambiental do 
Município de Goianésia do Pará;
XXIV - exercer outras atividades correlatas.
§ 1°. Para a realização de suas atividades, o órgão executivo municipal 
de meio ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de 
que dispõe, do apoio de consórcios públicos, de outros órgãos ou entidades 
públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamentos de 
agentes.
§ 2°. Decreto do poder executivo municipal definirá a estrutura de 
funcionamento bem como o regimento interno do órgão executivo municipal de 
meio ambiente.
SEÇÃO II -
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA
Art. 14. O Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de 
Goianésia do Pará – CMMA, órgão colegiado, consultivo e deliberativo para 
fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente é instituído e 
regido por Lei Municipal própria.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 15. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente de 
Goianésia do Pará:
I – o zoneamento ambiental;
II – o plano ambiental municipal;
III – o licenciamento ambiental;
IV – o fundo municipal de meio ambiente;
V – a fiscalização;
MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA
VI – o relatório anual da qualidade ambiental;
VII – a educação ambiental;
VIII – as unidades de conservação municipais;
IX – o cadastro de informações ambientais
CAPÍTULO VI
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 16. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do 
território do município, de modo a regular atividades bem como definir ações 
para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, em face das 
características ou atributos das áreas.
Art. 17. O zoneamento ambiental será definido por lei específica e 
estabelecerá as zonas de proteção ambiental, respeitados, em qualquer caso, 
os princípios, objetivos e as normas gerais consagradas nesta Lei.
Parágrafo único. Até a promulgação da lei específica de que trata este 
artigo, ficará sob a responsabilidade do CMMA a definição das áreas 
estabelecidas no artigo 18.
Art. 18. Fica o executivo municipal autorizado a transformar as áreas do 
domínio público em unidades de conservação, em conformidade com a Lei 
9.985/2000. 
Art. 19. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de 
unidades de conservação somente será possível por meio de deliberação 
normativa do CMMA, fundamentada no interesse social de desenvolvimento 
sustentável, respeitados os princípios, objetivos e normas gerais constantes 
nesta Lei e o disposto no zoneamento ambiental.
CAPÍTULO VII
DO PLANO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 20. O Plano Municipal de Meio Ambiente de Goianésia do Pará
deverá enfocar os objetivos, instrumentos e cronograma de implementação das 
medidas a serem adotadas para controle, correção e monitoramento das 
atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental ou 
utilizadoras de recursos ambientais previamente definidos, conforme diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA
Art. 21. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente elaborará e 
submeterá ao CMMA o Plano Ambiental Municipal de Goianésia do Pará.
CAPÍTULO VIII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 22. O município por intermédio do Órgão Executivo Municipal de 
Meio Ambiente, concederá as licenças ambientais relativas às atividades de 
preponderante interesse local.
Art. 23. Consideram-se atividades de preponderante interesse local:
I – as definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente 
– COEMA; 
II – as repassadas por delegação de competência ou convênio pelo 
órgão ambiental estadual competente;
III – os empreendimentos e atividades consideradas como de impacto
ambiental local.
Art. 24. Para fins de licenciamento ambiental, a critério do órgão 
ambiental, poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e ou 
Relatório de Impacto Ambiental (RIA).
§ 1º. Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) é a denominação do 
instrumento de gestão ambiental utilizado para exigir os estudos para 
concepção, localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos e 
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou 
potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental.
§ 2º. Relatório de Impacto Ambiental (RIA) é a denominação do 
instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados 
a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade 
efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental.
§ 3º. Fica, a critério da Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, os 
estudos a serem exigidos e que o órgão ambiental entender necessários, 
respeitadas as legislações federal e estadual sobre o assunto.
Art. 25. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no exercício de 
sua competência e em conformidade com a Resolução nº 237, do Conselho 
Nacional do Meio Ambiente, expedirá as seguintes licenças:
MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA
I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento 
do empreendimento ou atividade, aprovando a sua concepção e localização, 
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e 
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos 
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle 
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação do 
empreendimento ou atividade, após verificação do efetivo cumprimento do que 
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e 
condicionantes determinadas para a operação;
Art. 26. As atividades e empreendimentos de pequeno porte, assim 
definidas em Lei específica, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Único (LU) e 
serão dispensadas das licenças referidas no artigo antecedente.
Parágrafo único. O Licenciamento Único de empreendimentos e 
atividades classificadas como de pequeno porte competirá ao titular do Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 27. Será expedida a Autorização Ambiental (AA) para as atividades 
e empreendimentos que não se enquadrarem nas licenças constantes nos 
artigos 27 e 28 desta lei. 
Art. 28. As licenças terão os seguintes prazos de validade: 
I – a Licença Prévia (LP) terá validade de um ano;
II – a Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido 
no cronograma de instalação do empreendimento e/ou atividade, não podendo 
ser superior a quatro anos;
III – o prazo de validade da Licença de Operação (LO); da Licença Única 
(LU) e da Autorização Ambiental (AA) deverá ser de no máximo um ano;
Parágrafo único. A renovação da Licença de Operação (LO) e da 
Licença Única (LU) deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 dias 
da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este 
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 29. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante 
decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de 
controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer;
MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA
I – violação, inadequação e não cumprimento de quaisquer 
condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiam 
a emissão da licença;
III – superveniência de riscos ambientais e de saúde.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE LICENCIAMENTO
Art. 30 - A taxa de licenciamento ambiental é regulamentada em Lei 
Municipal específica.
Art. 31 - A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o 
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades no âmbito do 
município.
Art. 32 - É contribuinte da taxa de licenciamento ambiental o 
empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de licença 
ambiental para o exercício da atividade respectiva.
Art. 33 - As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o 
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO X
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 34 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA deverá ser 
criado por Lei específica com o objetivo de financiar planos e programas, 
projetos, pesquisa e tecnologia que visem o uso racional e sustentável dos 
recursos naturais, bem como a implementação de ações voltadas ao controle, 
à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 35 - A fiscalização do cumprimento das disposições da legislação 
ambiental federal, estadual e municipal em geral e dessa Lei, em específico, e 
das demais normas de proteção ambiental, no âmbito municipal, e a lavratura 
dos documentos derivados serão exercidas pelo Órgão Executivo Municipal de 
MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA
Meio Ambiente, por meio de servidores municipais do quadro efetivo 
permanente e designados para esse fim pelo titular da pasta, através de 
portaria específica.
§ 1º. A competência para as ações a que se refere esse artigo poderá 
ser delegada a outros órgãos, mediante convênio.
§ 2º. O titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente poderá 
credenciar servidores pertencentes a carreiras profissionais, cujas habilitações 
lhes confiram poderes fiscalizatórios e sejam compatíveis com o objeto da 
fiscalização, para exercerem as atividades de que trata esta Lei.
Art. 36 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas às 
autoridades ambientais a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar 
necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo 
negar informações, vistas a projetos e documentos, instalações, dependências 
e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.
Parágrafo único. As autoridades ambientais, quando obstadas no 
exercício de suas funções, poderão requisitar força policial.
Art. 37 - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração 
ambiental será obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante 
processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o 
contraditório.
Art. 38 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou 
omissão que viole as regras jurídicas de uso e gozo dos recursos naturais e do 
espaço territorial municipal, bem como a promoção, proteção, manutenção e 
restauração da qualidade ambiental e será punida com as sanções 
estabelecidas pelo Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, e a Lei n° 
9.605, de 12/02/98, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas 
nas demais normas de proteção ambiental federais, estaduais e municipais.
Art. 39 - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade 
competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas 
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação 
relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental 
municipal;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa;
IV – a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção 
dos danos causados ao meio ambiente;
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V - a colaboração do infrator na solução dos problemas advindos de sua 
conduta.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei detalhará:
I – o procedimento administrativo de fiscalização;
II – o procedimento administrativo, as hipóteses e os critérios para 
aplicação de sanções e recebimento de recursos;
III – os valores, a tipificação e a classificação das infrações às normas 
de proteção ao meio ambiente do município de Goianésia do Pará.
CAPÍTULO XII
DO RELATÓRIO ANUAL DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 40 - Ao final de cada ano, o Órgão Executivo Municipal Ambiental 
deverá elaborar e submeter ao CMMA o Relatório da Qualidade Ambiental –
RQA do Município de Goianésia do Pará.
Art. 41 - O RQA deverá informar os problemas ambientais e as 
providências que foram tomadas indicando os principais desafios a melhoria da 
qualidade ambiental do município.
CAPÍTULO XIII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 42 - Entende-se por Educação Ambiental o processo por meio do 
qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, 
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio 
ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e 
sua sustentabilidade.
Art. 43 - A Educação Ambiental prevê atuação a nível escolar (formal) e 
não escolar (informal) junto a toda comunidade, num processo permanente e 
participativo, de explicitação de valores, instrução sobre problemas específicos 
relacionados com o gerenciamento do meio ambiente, formação de conceitos e 
aquisição de competências que resultem no planejamento, preservação, defesa 
e melhoria do ambiente.
Art. 44 - A Educação Ambiental no âmbito escolar será desenvolvida na 
rede de ensino de todos os níveis, de forma interdisciplinar, em conjunto com a 
Secretaria Municipal e Estadual de Educação, Ministério da Educação e com 
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as Instituições educacionais públicas e privadas do Sistema de ensino e as 
organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 45 - A Educação Ambiental atenderá a comunidade fora do contexto 
escolar e terá característica popular e institucionalizada através de:
I – campanhas de esclarecimento;
II – palestras
III – debates
IV – cursos de capacitação e/ou reciclagem
V – desenvolvimento de programas de preservação ambiental 
envolvendo comunidades.
Parágrafo único. O programa de Educação Ambiental deverá enfatizar a 
capacitação do quadro docente, através da promoção de eventos diversos, tais 
como cursos, trabalhos de campo e de laboratório com produção de material 
didático.
Art. 46 - O Município desenvolverá, ainda, campanhas e eventos 
educativos concernentes ao meio ambiente junto à população, através de 
meios de comunicação e de atividades dos órgãos e entidades municipais.
CAPÍTULO XIV
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS
Art. 47 - As unidades de conservação municipais são patrimônios 
públicos inalienáveis.
Art. 48 - A proteção, preservação, conservação e uso das Áreas de 
Proteção Ambiental de Goianésia do Pará serão disciplinadas no regulamento 
desta Lei e obedecerão, ainda, o disposto no Plano Diretor e na Lei de 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, bem como no 
zoneamento ambiental e na legislação federal e estadual em vigor.
Parágrafo único. Em quaisquer atividades e empreendimentos nas Áreas 
de Proteção Ambiental deverá ser ouvido previamente o CMMA.
Art. 49 - É de competência do Poder Público Municipal a criação e 
definição das Áreas de Proteção Ambiental no Município, ouvido o CMMA.
Art. 50 - Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que 
comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os 
atributos e características inerentes às Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 51 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá requerer ao 
Executivo, através do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, que 
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institua Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN no imóvel de sua 
propriedade, por reconhecê-lo como de valor ecológico, total ou parcialmente.
§ 1º. Somente poderá ser reconhecido como Reserva Particular do 
Patrimônio Natural imóvel particular onde sejam identificadas condições 
naturais primitivas, semi-primitivas, recuperadas ou cujas características 
justifiquem ações de recuperação, pelo aspecto paisagístico, ou para a 
preservação do ciclo biológico de espécies da fauna ou da flora nativas do 
Brasil.
§ 2º. O procedimento para o reconhecimento e instituição de RPPN será 
estabelecido no regulamento desta Lei.
Art. 52 - As autoridades públicas dispensarão à Reserva Particular do 
Patrimônio Natural a mesma proteção assegurada pela legislação vigente às 
áreas de preservação permanente, sem prejuízo do direito de propriedade, que 
deverá ser exercido por seu titular em defesa da unidade de conservação de 
uso sustentável, sob a orientação e apoio do Executivo.
Parágrafo único. No exercício das atividades de fiscalização, 
monitoramento e orientação à RPPN, o Município poderá firmar convênio de 
colaboração com entidades privadas, com a anuência do proprietário do imóvel 
onde ela se localiza.
Art. 53 - O Poder Executivo estabelecerá, através de leis específicas, 
programas de incentivo à manutenção das áreas reconhecidas como RPPN, 
tais como a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para 
referidas áreas.
Art. 54 - Poderão ser criadas Áreas de Relevante Interesse Ecológico, 
Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, que serão 
disciplinadas no regulamento desta lei.
§ 1º. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de 
pequena extensão, com pouco ou nenhuma ocupação humana, com 
características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota 
regional.
§ 2º. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações 
extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, 
complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de 
pequeno porte.
§ 3º. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que 
abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas 
sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvido ao longo das 
gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um 
papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade 
ecológica.
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CAPITULO XV
CADASTRO DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
 
Artigo 55 - O Poder Público Municipal manterá atualizados os cadastros 
técnicos de defesa do meio ambiente e das atividades poluidoras ou 
utilizadores de recursos ambientais
§ 1º. O cadastro técnico de atividades de defesa ambiental tem por fim 
proceder ao registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de 
serviços relativos às atividades de controle do meio ambiente, inclusive através 
da fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos.
§ 2º. O cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras ou 
utilizadores de recursos ambientais tem por objetivo proceder ao registro 
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades, 
potencialmente poluidoras ou de extração, produção, transporte e 
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, 
assim como, de produtos e subprodutos da fauna e flora.
CAPÍTULO XVI
DA FLORA E DA FAUNA
Art. 56 - As florestas nativas e as demais formas de vegetação 
existentes no território municipal, incluídos os espécimes de essências nativas 
ou exóticas em terrenos públicos ou privados no perímetro urbano e sedes 
distritais, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são consideradas 
bens de uso comum do povo, exercendo-se sobre eles direitos com as 
limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem.
Art. 57 - Consideram-se de preservação permanente, além das definidas 
em legislação específica, as áreas, a vegetação nativa e demais formas de 
vegetação situadas:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, permanente ou 
intermitente, independentemente de sua largura, profundidade ou extensão;
II - ao redor das lagoas, lagos e de reservatórios d’água naturais ou 
artificiais, com ou sem cobertura vegetal em suas margens;
III - ao redor das nascentes, ainda que intermitentes, incluindo os olhos 
d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica;
IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras e nas bordas de 
planaltos, tabuleiros e chapadas;
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V - nas encostas ou parte destas cuja inclinação seja superior a 45 
(quarenta e cinco) graus;
VI - nas nascentes e banhados.
Art. 58 - Constituem-se em infrações ambientais graves contra a flora:
I - destruir ou danificar vegetação considerada de preservação 
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das 
normas de proteção;
II - cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, 
sem permissão da autoridade competente;
III - causar dano direto ou indireto à vegetação nas unidades de 
conservação de proteção integral ou de uso sustentável;
IV - a ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no 
interior das unidades de conservação será considerada circunstância 
agravante;
V - provocar ou permitir o uso de fogo em mata, floresta ou campos;
VI - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar 
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou 
qualquer tipo de assentamento humano:
VII - extrair de unidades de conservação ou de áreas de preservação 
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de 
minerais;
VIII - adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou 
guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem 
licença válida, outorgada pela autoridade competente;
IX - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais 
formas de vegetação;
X - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, 
plantas de ornamentação de logradouros públicos, em propriedade privada 
alheia, ou em própria sem licença do órgão ambiental competente;
XI - promover ou permitir corte raso em floresta, mata ou vegetação 
sucessional sem licença específica do órgão ambiental competente;
XII - abater ou submeter à poda radical espécime da flora arbórea nativa 
ou exótica, em terreno público ou privado, no perímetro urbano ou sede 
distrital, sem autorização do órgão ambiental competente.
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Art. 59 - Constituem-se em infrações ambientais graves contra a fauna:
I - matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna 
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida licença ou autorização do 
órgão ambiental competente, ou em desacordo com a obtida;
II - impedir a procriação da fauna sem licença, autorização ou em 
desacordo com a obtida;
III - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;
IV - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro 
ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna 
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela 
oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida 
permissão, licença ou autorização da autoridade competente;
V - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, 
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos ou utilizá-los em espetáculos 
e mostras públicas sem o devido licenciamento;
VI - provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o 
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes 
ou lagoas;
VII - pescar em período no qual a pesca seja proibida, em lugares 
interditados ou em desacordo com a licença do órgão ambiental competente;
VIII - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com 
tamanhos inferiores aos permitidos;
IX - pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a 
utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.
Art. 60 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente 
a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos 
dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de 
aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, 
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Fica proibido, no território do Município, em quaisquer 
cursos d’água lóticos ou nos lênticos públicos, o uso de redes de qualquer 
malha ou tipo para pesca ou ato tendente de espécimes da fauna aquática, 
ressalvadas as autorizações para fins científicos e de pesquisas dadas pelo 
órgão ambiental competente.
Art. 61 - Nas infrações previstas nos artigos anteriores, a pena será 
aplicada em dobro se:
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I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a 
modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a 
ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado;
f) em período proibido à caça ou pesca;
g) com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar 
destruição em massa.
Art. 62 - É proibida a introdução, transporte, posse e utilização de 
espécies de animais silvestres não autóctones no Município, salvo as 
autorizadas pelo órgão competente, com rigorosa observância à integridade 
física, biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais do 
território municipal.
CAPÍTULO XVII
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 63 - Por arborização urbana, entende-se qualquer tipo de árvore, de 
porte adulto ou em formação, existentes em logradouros públicos ou em 
propriedades privadas.
Art. 64 - A fiscalização e a autorização para exploração florestal em área 
urbana do município serão exercidas pelo órgão executivo municipal de meio 
ambiente.
Art. 65 - A vistoria para autorização da supressão, corte, poda ou 
transplante de árvores será feita por fiscal do órgão executivo municipal de 
meio ambiente, devidamente credenciado.
Parágrafo único. Qualquer árvore ou planta no município poderá ser 
considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, 
beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes, mesmo estando em 
terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal Brasileiro e 
do Código Florestal Estadual.
Art. 66 - Não será permitida a utilização de árvores da arborização 
pública para colocar cartazes ou anúncios, fixar cabos e fios, nem para suporte 
ou apoio para instalações de qualquer natureza ou finalidade.
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§ 1º. A proibição contida neste artigo não se aplica nos casos de 
instalação de iluminação decorativa de natal, promovida pela Prefeitura 
Municipal ou por ela autorizada.
§ 2º. A instalação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada 
desde que não cause qualquer tipo de dano na arborização, tais como 
perfurações, cortes, estrangulamentos e outros.
§ 3º. Após a retirada da iluminação decorativa deverão ser retirados 
todos os dispositivos de fixação estranhos às árvores, tais como arames, 
cordas e outros.
§ 4º. Causar danos, derrubar, extrair, ou causar morte às árvores sem 
autorização, constitui infração ambiental passível de multa.
§ 5º. Em situações emergenciais que envolvam segurança pública, onde 
sejam necessários o corte, supressão, a poda ou transplante de vegetação 
arbórea na área urbana do município, dispensa-se a autorização referida no 
artigo anterior ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços 
públicos de energia elétrica, telecomunicações e saneamento.
§ 6º- Os órgãos referidos no parágrafo anterior deverão justificar por 
escrito ao órgão executivo municipal, em três dias, a intervenção efetuada, sob 
pena de multa. 
Art. 67 - Os projetos de infra-estrutura urbana (água, esgoto, 
eletrificação, telefonia ou equivalente) e de sistema viário deverão ser 
compatibilizados com a arborização e áreas verdes existentes, desde que os 
exemplares a serem mantidos justifiquem as alterações necessárias nos 
referidos projetos, devendo ser ouvido o órgão competente.
§ 1º. Nas áreas já implantadas, as árvores existentes que apresentarem 
interferência com os sistemas de infra-estrutura urbana e viário, deverão ser 
submetidas ao manejo adequado e à fiação aérea deverá ser 
convenientemente isolada.
§ 3º. Sempre que ocorrer extração ou corte de árvores, em função da 
presença ou execução de infra-estrutura urbana, o responsável pelo dano, ou 
aquele que dele se beneficiar, deverá providenciar a reposição por espécie 
compatível, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 68 - O uso do logradouro público ajardinado, como praças e 
parques, por particulares para colocação de barracas ou festividades, 
promoções e outros eventos, está condicionado à licença prévia do órgão 
executivo municipal de meio ambiente, em articulação com os demais entes da 
Administração Municipal.
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CAPÍTULO XVIII
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 69 - A extração de bens minerais sujeita ao regime de licenciamento 
ambiental será regulada, licenciada, fiscalizada e/ou monitorada pelo Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, observada a Lei 5.793, de 04 de janeiro 
de 1994, que define a Política Minerária e Hídrica do Estado do Pará, e demais 
legislações e competências federais e estaduais pertinentes a esta atividade.
Art. 70 - A realização de obras, instalação, operação e ampliação de 
extração de substancias minerais não constantes do artigo anterior, 
dependerão de previa manifestação do órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente.
 
Art. 71 - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de 
projeto de recuperação da área degradada pelas atividades da lavra.
Art. 72 - Ao Município é permitida a extração de substâncias minerais de 
emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de 
Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas 
diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam 
ser executadas as obras e vedada a comercialização. 
CAPÍTULO XIX
DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE AQUICULTURA
Art.73 - O Município, respeitadas as competências da União e do Estado 
do Pará, visará à conservação ambiental de peixes, crustáceos, moluscos e 
outros seres hidróbios relacionados com atividade comercial ou não comercial.
§ 1º. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, de forma 
compartilhada com a União e o Estado do Pará, buscará no âmbito municipal, 
implementar os instrumentos legais de ordenamento da atividade pesqueira e 
de aqüicultura a que se refere a Lei Estadual 6.713, de 25 de janeiro de 2005 e 
legislações estaduais e federais pertinentes.
§ 2º. O princípio básico do ordenamento deverá ser da sustentabilidade 
econômica, ambiental e social, considerando a atividade pesqueira e aquícola 
como fonte de alimentação, emprego e renda, devendo haver distribuição 
igualitária dos benefícios econômicos delas decorrentes e a garantia do uso 
racional dos recursos pesqueiro e agrícola de forma sustentável, condizentes 
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com os princípios da pesca sustentável responsável, a preservação da 
biodiversidade e do meio ambiente como um todo.
Art. 74 - A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida, com 
a finalidade de proteger espécies ou ecossistemas ameaçados ou processo 
reprodutivo das espécies. 
Art. 75 - A variação dos períodos e locais de proibições da pesca, os 
tamanhos de captura e a relação das espécies que devam ser preservadas 
serão normatizadas através de Resolução do Conselho Estadual de Meio 
Ambiente - COEMA, ouvindo as comunidades de pescadores envolvidas, o 
setor produtivo, as instituições de pesquisa, os pesquisadores e demais setores 
interessados. 
CAPÍTULO XX
DAS ATIVIDADES AGRÍCOLA, PECUÁRIA E DE SILVICULTURA
Art. 76 - O desenvolvimento das atividades agropecuárias e florestais 
deverá dar-se mediante a observância, dentre outras, das seguintes normas:
I - contemplar o manejo integrado do solo, água e flora;
II - não comprometer os mananciais de abastecimento público, 
quando utilizarem irrigação;
III - obedecer ao zoneamento ambiental instituído pelo Município 
visando garantir a máxima proteção do solo;
IV - estimular a diversidade de culturas.
Art. 77 - As atividades agrossilvipastoris ficam condicionadas à adoção 
de sistema de manejo adequado, ou outras modalidades permitidas pela 
legislação estadual.
Art. 78 - O Poder Público Municipal estimulará a prática ou o uso de 
sistemas agrossilvipastoris, ecologicamente sustentáveis, atendendo, 
preferencialmente, o zoneamento ecológico-econômico municipal/estadual ou 
estudos técnicos aprovados pelo órgão ambiental.
Art. 79 - A utilização de agrotóxicos e fertilizantes deverá ser feita de 
forma restrita, observando-se as normas do receituário agronômico, as 
condições do solo e as leis municipais, estaduais e federais pertinentes.
Art. 80 - A construção de vias de acesso e estradas necessárias à 
manutenção das atividades agrossilvipastoris deverá contar com boa estrutura 
de drenagem de forma a evitar erosão e perda do solo. 
Art. 81 - As atividades de irrigação poderão ser utilizadas, somente, 
quando não comprometerem o solo, os mananciais de água e o abastecimento 
público;
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Art. 82 - Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com o Estado e a 
União vetar o licenciamento de projetos voltados para as atividades de 
agricultura, pecuária e de silvicultura, quando estes implicarem no 
desmatamento de espaços territoriais especialmente protegidos, e ou, na 
degradação irreversível dos solos, mananciais e ecossistemas frágeis.
Art. 83 - Os projetos de manejo florestal para fim de exploração racional 
de madeiras deverão seguir as legislações federal e estadual, podendo o 
município solidariamente fiscalizar.
Art. 84 - Os procedimentos para a gestão de florestas públicas para a 
produção sustentável no Município deverão atender aos princípios, normas e 
procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 
2006.
CAPÍTULO XXI
DAS ATIVIDADES DE CARVOEJAMENTO
Art. 85 - Consideram-se atividades de carvoejamento as relativas ao 
processamento de carvão vegetal através de combustão parcial de madeira, na 
presença de suprimento limitado de ar, com ou sem fins comerciais. 
Art. 86 - Considerando o número representativo de atividades de 
carbonização que ora atuam no município, bem como os impactos ambientais e 
sociais gerados pela atividade, as mesmas deverão obter o licenciamento 
ambiental ficando sujeitas às legislações Estadual e Federal pertinentes.
Art. 87 - Cabe a Município disciplinar e fiscalizar o desenvolvimento 
dessa atividade na zona rural do município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de
emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir 
sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas e/ou 
animais ou recursos ambientais.
Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que 
trata este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a 
atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, 
respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 89 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 90 - O poder Executivo regulamentará esta Lei mediante decreto, no 
prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
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Art. 91 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará em 20 de Março 
de 2009.
Itamar Cardoso do Nascimento
PREFEITO

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