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norma nº 235/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 235 / 2009
Date 2009-04-20
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA
LEI MUNICIPAL N°. 235 / 2009
Cria o Fundo Municipal de Meio 
Ambiente do Município de Goianésia do 
Pará.
Itamar Cardoso do Nascimento, Prefeito Municipal de Goianésia 
do Pará, Estado do Pará, 
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso de 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, aprovou, e eu 
promulgo e sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente –
FMMA com o objetivo de financiar planos e programas, projetos, 
pesquisa e tecnologia que visem o uso racional e sustentável dos 
recursos naturais, bem como a implementação de ações voltadas ao 
controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente.
Art. 2º. Constituirão o FMMA os recursos provenientes:
I – de dotações orçamentárias;
II – da arrecadação de taxas dos serviços de licenciamento 
ambiental, bem como das penalidades pecuniárias delas decorrentes;
III – de multas cobradas pelo cometimento de infrações às 
normas ambientais;
IV – das atribuições, subvenções e auxílios da União, dos 
Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista e fundações;
MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA
V – resultantes de convênios, contratos, consórcios e acordos;
VI – resultantes de doações, como, importâncias, valores, bens 
móveis e imóveis que tenha a receber de pessoas físicas e/ou 
jurídicas de organismos públicos e privados nacionais, internacionais e 
estrangeiros;
VII – de rendimentos de qualquer natureza, decorrentes da 
aplicação do seu patrimônio;
VIII – de recursos oriundos de condenações judiciais de 
empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território 
municipal, decorrentes de infrações e crimes praticados contra o meio 
ambiente;
IX – de compensação financeira estipulada pelo Art. 20 da 
Constituição Federal;
X – de outros recursos que, por sua natureza, possam ser 
destinados ao FMMA.
Art. 3º. O FMMA possui escrituração própria e contabilidade 
independente, constituindo unidade orçamentária ao Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O FMMA contará com uma conta própria, em 
instituição bancária no Município de Goianésia do Pará, sob a 
denominação de Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, através 
da qual serão realizadas as movimentações financeiras.
Art. 4º. Os recursos do FMMA destinam-se ao atendimento das 
despesas com atividades de conservação, recuperação, proteção, 
melhoria, pesquisa, controle e fiscalização ambientais, inclusive para 
equipar o órgão executivo municipal de meio ambiente.
§ 1º. Parte dos recursos do FMMA poderá ser aplicada em 
projetos oriundos de ONGS que atuam em favor do meio ambiente, 
desde que aprovados pelo CMMA;
§ 2º. O poder executivo enviará a Câmara de Vereadores, 
anualmente, junto com a Lei Orçamentária, o orçamento do FMMA, 
detalhando a origem dos recursos segundo as especificações deste 
artigo.
Art. 5º. O FMMA será administrado pelo Poder Executivo, 
através do seu ordenador de despesas, segundo diretrizes emanadas 
do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.
Parágrafo único – Ao Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente caberá definir as prioridades e ao CMMA controlar e 
fiscalizar a forma de utilização dos recursos do FMMA.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação sendo
regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará 20 de Abril de 2009.
Itamar Cardoso do Nascimento
Prefeito

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