| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 2009 |
| Date | 2009-04-20 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ |
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MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA LEI MUNICIPAL N°. 235 / 2009 Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Goianésia do Pará. Itamar Cardoso do Nascimento, Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, aprovou, e eu promulgo e sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA com o objetivo de financiar planos e programas, projetos, pesquisa e tecnologia que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais, bem como a implementação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente. Art. 2º. Constituirão o FMMA os recursos provenientes: I – de dotações orçamentárias; II – da arrecadação de taxas dos serviços de licenciamento ambiental, bem como das penalidades pecuniárias delas decorrentes; III – de multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas ambientais; IV – das atribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA V – resultantes de convênios, contratos, consórcios e acordos; VI – resultantes de doações, como, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que tenha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais, internacionais e estrangeiros; VII – de rendimentos de qualquer natureza, decorrentes da aplicação do seu patrimônio; VIII – de recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de infrações e crimes praticados contra o meio ambiente; IX – de compensação financeira estipulada pelo Art. 20 da Constituição Federal; X – de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA. Art. 3º. O FMMA possui escrituração própria e contabilidade independente, constituindo unidade orçamentária ao Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. O FMMA contará com uma conta própria, em instituição bancária no Município de Goianésia do Pará, sob a denominação de Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, através da qual serão realizadas as movimentações financeiras. Art. 4º. Os recursos do FMMA destinam-se ao atendimento das despesas com atividades de conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, controle e fiscalização ambientais, inclusive para equipar o órgão executivo municipal de meio ambiente. § 1º. Parte dos recursos do FMMA poderá ser aplicada em projetos oriundos de ONGS que atuam em favor do meio ambiente, desde que aprovados pelo CMMA; § 2º. O poder executivo enviará a Câmara de Vereadores, anualmente, junto com a Lei Orçamentária, o orçamento do FMMA, detalhando a origem dos recursos segundo as especificações deste artigo. Art. 5º. O FMMA será administrado pelo Poder Executivo, através do seu ordenador de despesas, segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA. Parágrafo único – Ao Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente caberá definir as prioridades e ao CMMA controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do FMMA. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação sendo regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará 20 de Abril de 2009. Itamar Cardoso do Nascimento Prefeito