| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 2009 |
| Date | 2009-04-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS VALORES DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Estado do Pará LEI MUNICIPAL N°.236/ 2009 Dispõe sobre os valores da Taxa de Licenciamento Ambiental do Município de Goianésia do Pará e dá outras providências. Itamar Cardoso do Nascimento, Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, aprovou, e eu promulgo e sanciono a presente Lei: Art. 1º. A Taxa de Licenciamento Ambiental, criada pela Lei nº 233/09, bem como a sua renovação, terá seu valor apurado dependendo do tipo de licença, porte do empreendimento e/ou atividade e potencial poluidor, de acordo com o Anexo I desta Lei. Parágrafo único. O porte do empreendimento e/ou atividade, o potencial poluidor e a sua tipologia são definidos no Anexo I desta Lei. Art. 2º. A Taxa de Licenciamento Ambiental será atualizada conforme a UPM – Unidade Padrão Municipal de Goianésia do Pará, a qual atualmente é o equivalente a R$ 7,00 (sete reais). Art 3º. É devido pelo requerente Taxa para emissão de segunda via e/ou atualização de Licenças Ambientais, conforme valor fixado no Anexo I desta Lei. Art. 4º. As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o FMMA – Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 5º. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo Órgão Ambiental Estadual, porém deverão os empreendimentos e/ou atividades obter a Declaração Municipal expedida pelo Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades licenciados pelo Órgão Ambiental Estadual, cujos portes e potencial poluidor estão enquadrados no Anexo I desta Lei, submeter-se-ão ao regramento municipal após expirada a validade das respectivas licenças. Art. 6º. Em caso de calamidades públicas, e, outras razões que tenham descapitalizado os agricultores, e empresários, devidamente comprovado, com laudo técnico da Secretaria da Fazenda, da Agricultura, e da Secretaria de Ação Social poderá ser adotado como valor a ser cobrado pela respectiva taxa ambiental o do porte mínimo e grau de poluição baixo. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará, 20 DE ABRIL DE 2009. Itamar Cardoso do Nascimento Prefeito