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norma nº 236/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 236 / 2009
Date 2009-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE OS VALORES DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
Estado do Pará
LEI MUNICIPAL N°.236/ 2009
Dispõe sobre os valores da Taxa de 
Licenciamento Ambiental do Município 
de Goianésia do Pará e dá outras 
providências.
Itamar Cardoso do Nascimento, Prefeito Municipal de Goianésia 
do Pará, Estado do Pará,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso de 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, aprovou, e eu 
promulgo e sanciono a presente Lei:
Art. 1º. A Taxa de Licenciamento Ambiental, criada pela Lei nº
233/09, bem como a sua renovação, terá seu valor apurado 
dependendo do tipo de licença, porte do empreendimento e/ou
atividade e potencial poluidor, de acordo com o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O porte do empreendimento e/ou atividade, o 
potencial poluidor e a sua tipologia são definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 2º. A Taxa de Licenciamento Ambiental será atualizada 
conforme a UPM – Unidade Padrão Municipal de Goianésia do Pará, a 
qual atualmente é o equivalente a R$ 7,00 (sete reais).
Art 3º. É devido pelo requerente Taxa para emissão de segunda 
via e/ou atualização de Licenças Ambientais, conforme valor fixado no 
Anexo I desta Lei.
Art. 4º. As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas 
para o FMMA – Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças 
concedidas pelo Órgão Ambiental Estadual, porém deverão os 
empreendimentos e/ou atividades obter a Declaração Municipal 
expedida pelo Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades licenciados 
pelo Órgão Ambiental Estadual, cujos portes e potencial poluidor estão 
enquadrados no Anexo I desta Lei, submeter-se-ão ao regramento 
municipal após expirada a validade das respectivas licenças.
Art. 6º. Em caso de calamidades públicas, e, outras razões que 
tenham descapitalizado os agricultores, e empresários, devidamente 
comprovado, com laudo técnico da Secretaria da Fazenda, da 
Agricultura, e da Secretaria de Ação Social poderá ser adotado como 
valor a ser cobrado pela respectiva taxa ambiental o do porte mínimo e 
grau de poluição baixo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se 
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará, 20 DE ABRIL DE 2009.
Itamar Cardoso do Nascimento
Prefeito

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